Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0801031-92.2025.8.18.0123


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÔNUS DA PROVA DESINCUMBIDO PELO RÉU. ANEXADO CONTRATO. ANEXADO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONTRATO VÁLIDO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AFASTADAS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. Recurso inominado interposto pela autora em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, e condenou a autora ao pagamento de custas, honorários e multa por litigância de má-fé, alegando, em síntese, que é necessária a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos formulados na inicial, e afastadas as condenações. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a instituição financeira comprovou a validade do contrato de empréstimo consignado e a efetiva disponibilização dos valores, afastando a alegação de fraude e a consequente responsabilidade civil; e (ii) analisar se restou caracterizada a litigância de má-fé da autora, justificando as condenações arbitradas em sentença, quanto ao pagamento de custas e honorários advocatícios. A relação entre as partes configura relação de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º do CDC), e a responsabilidade do fornecedor de serviços pode ser afastada se demonstrada a inexistência do defeito, caso fortuito/força maior ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, do CDC). O ônus da prova da regularidade da contratação do empréstimo incumbe à instituição financeira, nos termos do art. 373, II, do CPC. A Súmula nº 18 do TJPI dispõe que a ausência de comprovação da transferência dos valores ao consumidor enseja a nulidade do contrato. No caso concreto, a instituição financeira se desincumbiu do ônus probatório ao apresentar contrato devidamente assinado pela autora, e comprovante de transferência dos valores à conta bancária de titularidade da autora. Reconhecida a validade dos contratos e a efetiva disponibilização dos valores, inexiste falha na prestação do serviço que justifique a nulidade da contratação ou a reparação por danos materiais e morais, justificando a improcedência dos pedidos. Quanto a litigância de má-fé, sua caracterização exige prova de conduta dolosa da parte, nos termos do art. 80 do CPC. A improcedência da demanda, por si só, não configura má-fé, sendo necessária a demonstração de alteração da verdade dos fatos, resistência injustificada ao andamento do processo ou outro comportamento abusivo, o que não se verifica nos autos. Diante da ausência de comprovação da má-fé, devem ser afastadas as condenações aplicadas à parte autora, consubstanciadas no pagamento da multa por litigância de má-fé, custas e honorários advocatícios, com vistas ao disposto no art. 80, CPC e arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, mantendo-se, no mais, a sentença por seus próprios fundamentos. Recurso provido em parte. Sentença parcialmente reformada. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801031-92.2025.8.18.0123 - Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ - 2ª Turma Recursal - Data 10/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801031-92.2025.8.18.0123

RECORRENTE: VERA LUCIA ARAUJO DINIZ

Advogado(s) do reclamante: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO

RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamado: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÔNUS DA PROVA DESINCUMBIDO PELO RÉU. ANEXADO CONTRATO. ANEXADO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONTRATO VÁLIDO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AFASTADAS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 

  1. Recurso inominado interposto pela autora em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, e condenou a autora ao pagamento de custas, honorários e multa por litigância de má-fé, alegando, em síntese, que é necessária a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos formulados na inicial, e afastadas as condenações. 
  2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a instituição financeira comprovou a validade do contrato de empréstimo consignado e a efetiva disponibilização dos valores, afastando a alegação de fraude e a consequente responsabilidade civil; e (ii) analisar se restou caracterizada a litigância de má-fé da autora, justificando as condenações arbitradas em sentença, quanto ao pagamento de custas e honorários advocatícios. 
  3. A relação entre as partes configura relação de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º do CDC), e a responsabilidade do fornecedor de serviços pode ser afastada se demonstrada a inexistência do defeito, caso fortuito/força maior ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, do CDC). 
  4. O ônus da prova da regularidade da contratação do empréstimo incumbe à instituição financeira, nos termos do art. 373, II, do CPC. 
  5. A Súmula nº 18 do TJPI dispõe que a ausência de comprovação da transferência dos valores ao consumidor enseja a nulidade do contrato. 
  6. No caso concreto, a instituição financeira se desincumbiu do ônus probatório ao apresentar contrato devidamente assinado pela autora, e comprovante de transferência dos valores à conta bancária de titularidade da autora. 
  7. Reconhecida a validade dos contratos e a efetiva disponibilização dos valores, inexiste falha na prestação do serviço que justifique a nulidade da contratação ou a reparação por danos materiais e morais, justificando a improcedência dos pedidos. 
  8. Quanto a litigância de má-fé, sua caracterização exige prova de conduta dolosa da parte, nos termos do art. 80 do CPC. A improcedência da demanda, por si só, não configura má-fé, sendo necessária a demonstração de alteração da verdade dos fatos, resistência injustificada ao andamento do processo ou outro comportamento abusivo, o que não se verifica nos autos. 
  9. Diante da ausência de comprovação da má-fé, devem ser afastadas as condenações aplicadas à parte autora, consubstanciadas no pagamento da multa por litigância de má-fé, custas e honorários advocatícios, com vistas ao disposto no art. 80, CPC e arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, mantendo-se, no mais, a sentença por seus próprios fundamentos. 
  10. Recurso provido em parte. Sentença parcialmente reformada. 

 


RELATÓRIO


 

 

JuLIA Explica

 

Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.   

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

Trata-se de relação de consumo, eis que as partes autora e ré inserem-se nos conceitos de consumidor e prestador de serviços, na forma dos arts. 2º e 3º do CDC, respectivamente, cabendo, assim, a aplicação das normas e dos princípios do Código de Defesa do Consumidor. 

Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, de forma que a responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II). 

O ônus da prova incumbe ao fornecedor de bens e serviços quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do inciso II do art. 373 do CPC/2015, haja vista que não se pode imputar à consumidora o ônus de produzir prova de fato negativo.  

Em se tratando de empréstimo consignado, a Súmula nº 18 do TJPI disciplina:  

 

A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença. 

 

Compulsando aos autos, observo que a instituição financeira se desincumbiu, satisfatoriamente, do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), ao exibir em juízo cópia do contrato devidamente assinado pela parte autora por meio eletrônico, além do comprovante de transferência para a conta bancária de titularidade da autora. 

Reconhecida, pois, a validade dos contratos, impõe-se, como corolário, a improcedência da ação, conforme já decidido pelo Juízo a quo. Ademais, houve a condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. 

No tocante ao instituto da litigância de má-fé, o artigo 80 do Código de Processo Civil prevê que: 

  

Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: 

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; 

II - alterar a verdade dos fatos; 

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; 

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; 

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; 

VI - provocar incidente manifestamente infundado; 

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. 

  

No caso dos autos, não vislumbro a caracterização de nenhuma das situações da norma supracitada que justifique a condenação da parte recorrente na referida sanção processual. Ressalte-se que a má-fé não se presume, devendo ser comprovada, o que não ocorreu ao longo do processo, e que a improcedência da demanda, por si só, não pode ser considerada como deslealdade da parte autora no processo. Neste sentido:  

  

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. BANCO QUE PROVOU QUE O CONTRATO EM QUESTÃO FOI CELEBRADO POR MEIO ELETRÔNICO E DESTINADO À REPACTUAÇÃO DE MÚTUO ANTERIOR NÃO IMPUGNADO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. SENTENÇA CONFIRMADA, EXCETO NA SANÇÃO IMPOSTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, QUE ORA SE REVOGA. - RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJ-SP - AC: 10055567820218260438 SP 1005556-78.2021.8.26.0438, Relator: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 08/04/2022, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/04/2022)(grifo nosso). 

  

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. MATÉRIA DEBATIDA QUE NÃO RECLAMA A PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. EXIBIÇÃO, PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DO PACTO FIRMADO ENTRE AS PARTES E DE COMPROVANTE DO RECEBIMENTO DO VALOR CONTRATADO. ALEGAÇÕES DE UNILATERALIDADE E DE INSUFICIÊNCIA DA PROVA PRODUZIDA QUE SÃO AFASTADAS. ARGUMENTOS DESTITUÍDOS DE CREDIBILIDADE E DE UM MÍNIMO DE PROVA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO CAPAZ DE IMPUTAR À APELADA A OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E DE RESSARCIMENTO DE VALORES. DANO MORAL INEXISTENTE SE O QUE OS AUTOS EVIDENCIAM É A PRÁTICA DO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DO CREDOR. LITIGÂNCIA DE MÁ-INVOCADA NA RESPOSTA AO RECURSO. AUSÊNCIA DE CONDUTA PROCESSUAL DOLOSA OU INTENÇÃO MALICIOSA. INAPLICABILIDADE DOS ARTIGOS 80 E 81 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RAZÃO DO TRABALHO REALIZADO EM GRAU DE RECURSO. ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, OBSERVADO O DISPOSTO NO § 3º DO SEU ARTIGO 98. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SC - APL: 50024388620208240027 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5002438-86.2020.8.24.0027, Relator: Jânio Machado, Data de Julgamento: 04/11/2021, Quinta Câmara de Direito Comercial)(grifo nosso). 

 

Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e DAR PARCIAL PROVIMENTO, a fim de reformar parcialmente a sentença recorrida, com fulcro no art. 80, CPC e arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, apenas para afastar as condenações ao pagamento da multa por litigância de má-fé, custas e honorários advocatícios, arbitradas em face da parte autora. No mais, resta mantida a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. 

Sem imposição de ônus de sucumbência, ante ao resultado do julgamento. 

É como voto. 

 

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. 

 

 

 



 

Detalhes

Processo

0801031-92.2025.8.18.0123

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

VERA LUCIA ARAUJO DINIZ

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

10/02/2026