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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0804543-20.2024.8.18.0026
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE MULTAS DE TRÂNSITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE CLONAGEM DE VEÍCULO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DANO MORAL INEXISTENTE. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação declaratória de nulidade de autos de infração de trânsito cumulada com pedido de indenização por danos morais, proposta por proprietária de motocicleta SUZUKI EN125 YES, sob a alegação de que as infrações teriam sido cometidas por veículo clonado. Requereu-se a exclusão dos registros e compensação por suposto abalo moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o DETRAN-PI possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação; (ii) estabelecer se havia interesse de agir quanto ao pedido de anulação das multas de trânsito já invalidadas administrativamente; e (iii) determinar se houve dano moral indenizável em decorrência das autuações indevidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade passiva, em ações anulatórias de multas de trânsito, é do órgão que lavrou o auto de infração. Sendo a STRANS – Superintendência Municipal de Transporte e Trânsito de Teresina – a responsável pelas autuações, o DETRAN-PI é parte ilegítima para figurar no polo passivo, conforme jurisprudência consolidada do STJ (REsp 1.293.522/PR e AgInt no AREsp 1.864.057/SP). 4. A autora carece de interesse processual quanto ao pedido de anulação das infrações, uma vez que as multas foram anuladas administrativamente, após recurso administrativo por ela mesma interposto, antes do ajuizamento da demanda. 5. Comprovado que a autora foi notificada da invalidação das multas antes da propositura da ação e omitiu tal fato dolosamente na petição inicial, configurou-se litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, do CPC. 6. A caracterização de dano moral decorrente de erro administrativo exige demonstração de abalo concreto que extrapole meros aborrecimentos. No caso, a autora não comprovou qualquer consequência gravosa das autuações posteriormente anuladas, inexistindo fundamento para a indenização pretendida. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Pedido improcedente. Parcialmente extinto o processo sem julgamento de mérito. Tese de julgamento: 1. A legitimidade passiva para ações anulatórias de multas de trânsito é do órgão responsável pela lavratura do auto de infração. 2. A invalidação administrativa da penalidade antes do ajuizamento da ação afasta o interesse processual para pedido análogo em juízo. 3. A omissão dolosa de informação relevante pelo autor caracteriza litigância de má-fé, passível de sanção. 4. A ausência de consequências gravosas e concretas decorrentes de erro administrativo afasta a configuração de dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, II; 81; 485, VI; 487, I. CTB, arts. 21, 22, 24 e 281. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.293.522/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 07.05.2019, DJe 23.05.2019; STJ, AgInt no AREsp nº 1.864.057/SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 02.10.2023, DJe 05.10.2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 16/03/2026 a 23/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Ação Anulatória c/c Indenização por Danos Morais, em que a parte autora, Solange Maria Paz Meireles, ajuizou a presente ação em face da Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito (STRANS) e do Departamento Estadual de Trânsito do Piauí (DETRAN/PI), onde narra que recebeu autuações indevidas por infrações de trânsito supostamente cometidas por veículo com placa clonada, o que teria lhe causado transtornos, impedindo a emissão do CRLV, mesmo após pagamento de taxas. Requereu a anulação das multas e indenização por danos morais no valor de R$10.000,00. Sobreveio sentença (ID 28409941) que, resumidamente, decidiu por: “Ante o exposto, adotam-se as seguintes providências: a- Reconhece-se a ILEGITIMIDADE DO DETRAN-PI para figurar no polo passivo desta demanda, nos termos do art. 485, VI, do CPC; b- EXTINGUE-SE PARCIALMENTE O PROCESSO, com relação à pretensão anulatória dos autos de infração indicados na exordial, ante o reconhecimento da falta de interesse; c- JULGA-SE IMPROCEDENTE o pedido condenatório ao pagamento de indenização por danos morais deduzido na petição inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC,. Condena-se, de ofício, a autora a pagar em benefício da parte "ex adversa", a título de multa, o valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor da causa atualizado, por ter incorrido em litigância de má-fé (art. 80, II c/c art. 81, ambos do CPC).” Inconformada com a sentença proferida, a autora, Solange Maria Paz Meireles, interpôs o presente recurso (ID 28409944), alegando, em síntese, que as autuações administrativas ainda estavam ativas no sistema do DETRAN/PI à época da propositura da ação, impedindo a emissão do CRLV, motivo pelo qual entende presente o interesse de agir. Sustenta, ainda, que os erros administrativos lhe causaram abalo moral, reiterando o pedido de indenização e requerendo a exclusão da multa por litigância de má-fé. A parte recorrida STRANS, devidamente intimada, apresentou contrarrazões (ID 28409949) pugnando pela manutenção da sentença, ao argumento de que os autos de infração foram anulados administrativamente antes do ajuizamento da ação, caracterizando ausência de interesse de agir, além de ausência de dano moral indenizável, requerendo o desprovimento do recurso. Por sua vez, o requerido DETRAN/PI apresentou contrarrazões (ID 28409948), alegando, em síntese, a sua ilegitimidade passiva e ausência de responsabilidade pelos autos de infração lavrados pela STRANS, requerendo a improcedência da demanda em relação à autarquia estadual. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente no processo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto nos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Lei nº 12.153/2009: Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001. Lei nº 9.099/1995: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condeno a parte autora recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 15% do valor da causa atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3o, do CPC, em razão da justiça gratuita concedida. É como voto.
2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
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0804543-20.2024.8.18.0026
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorSOLANGE MARIA PAZ MEIRELES
RéuSUPERINTENDENCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRANSITO
Publicação15/04/2026