TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0004682-68.2016.8.18.0031
EMBARGANTE: IONE MARIA DE SOUSA VIANA
Advogado do(a) EMBARGANTE: JOSE LUCIANO MALHEIROS DE PAIVA - PI261-A
EMBARGADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE PARNAÍBA-PI
Advogado do(a) EMBARGADO: DIEGO ALENCAR DA SILVEIRA - PI4709-A
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL ENTRE MOLÉSTIA E ATIVIDADE LABORAL. LAUDO PERICIAL CONSIDERADO SUFICIENTE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração opostos por servidora pública municipal contra acórdão que negou provimento à Apelação Cível interposta com o objetivo de converter aposentadoria por invalidez comum em aposentadoria por invalidez acidentária. A embargante alegou existência de omissões, contradições, erro de fato e cerceamento de defesa no julgado embargado, além de apontar inconsistências no laudo pericial que afastou o nexo causal entre as doenças incapacitantes e a atividade funcional exercida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão recorrido; (ii) analisar se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de nova perícia médica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão embargada aprecia expressamente a alegação de concausa, ainda que não utilize esse termo de forma destacada, ao transcrever trechos do laudo pericial que afastam qualquer contribuição da atividade laboral para o agravamento ou surgimento das patologias.
4. Inexiste contradição interna no julgado, pois o fundamento principal da negativa de conversão da aposentadoria foi a ausência de nexo ou concausalidade, com base em laudo técnico considerado claro, objetivo e suficiente.
5. A suposta alteração na fundamentação do perito durante os esclarecimentos não caracteriza ambiguidade ou inconsistência técnica, tampouco compromete a validade da prova pericial.
6. O indeferimento de nova perícia foi devidamente motivado, considerando a robustez da prova existente, não configurando cerceamento de defesa.
7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão nem à revaloração da prova, sendo inadmissíveis quando utilizados com o fim exclusivo de manifestar inconformismo.
8. A matéria debatida foi devidamente enfrentada no acórdão, não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material a justificar a reforma da decisão.
IV. DISPOSITIVO
9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
ACÓRDÃO
Visto, relatado e discutido os autos na Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara de Direito Público de 06/02/2026 a 13/02/2026 , acordam os componentes do(a) 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por IONE MARIA DE SOUSA VIANA (ID n° 27534587) contra acórdão proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos autos da Apelação cível n.º 0004682-68.2016.8.18.0031, proferido nos seguintes termos:
“DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COMUM EM ACIDENTÁRIA. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL ENTRE A ENFERMIDADE E A ATIVIDADE LABORAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta por servidora pública municipal contra sentença que julgou improcedente o pedido de conversão de aposentadoria por invalidez comum, com proventos proporcionais, para aposentadoria por invalidez acidentária, com proventos integrais, sob o argumento de inexistência de nexo causal ou concausal entre a moléstia incapacitante (gonartrose e osteoartrose da coluna) e as atividades laborais exercidas no magistério municipal por mais de 20 anos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há nexo causal ou concausal entre as patologias incapacitantes da autora e as atividades laborais por ela desempenhadas; (ii) estabelecer se é necessária a realização de nova perícia médica diante da alegada insuficiência do laudo técnico produzido nos autos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O laudo pericial elaborado por médico do trabalho atesta de forma categórica que as doenças apresentadas pela autora possuem natureza degenerativa e não guardam relação causal ou concausal com as funções desempenhadas no magistério municipal, excluindo, assim, a hipótese de acidente de trabalho ou doença ocupacional.
4. A conclusão pericial foi reafirmada mesmo após provocação da parte autora, não havendo elementos probatórios aptos a infirmar a idoneidade ou coerência técnica do laudo.
5. O juiz não está adstrito à conclusão do perito, mas, constatada a suficiência e a robustez das informações técnicas apresentadas, não se mostra necessária a produção de nova prova pericial.
6. A alegação de cerceamento de defesa foi afastada, pois a prova técnica foi regularmente produzida, com oportunização de manifestação das partes, não havendo prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa.
7. Não demonstrada a existência de nexo ou concausa, inviabiliza-se o enquadramento da enfermidade como doença do trabalho ou moléstia profissional nos termos do art. 40, §1º, I, da CF/1988, e da legislação municipal aplicável.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de nexo causal ou concausal entre a moléstia incapacitante e a atividade funcional do servidor impede a conversão de aposentadoria por invalidez comum em acidentária.
2. É desnecessária a realização de nova perícia quando o laudo técnico é claro, consistente e suficiente para fundamentar a decisão judicial.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, § 1º, I; CPC, arts. 373, I e II; 480; 85, §11; 98, §3º; Lei Municipal nº 1.932/2003, art. 178-A; Lei Complementar Municipal nº 0061/2015, art. 47.
Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação nº 0345645-38, Relª Desª Beatriz Figueiredo Franco, DJe 13.09.2019; TJGO, Apelação Cível nº 0157347-58, Rel. Des. Amaral Wilson de Oliveira, DJe 22.02.2019.”
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: em suas razões, o embargante aduz que: (i) houve contradição interna no julgado, pois o fato de as doenças serem degenerativas não excluiria, por si só, o nexo causal ou concausal com o trabalho; (ii) acórdão incorreu em omissão relevante, ao não enfrentar a tese jurídica da concausa, prevista no art. 21, I, da Lei 8.213/91; (iii) o julgamento incorreu em erro de fato, ao não perceber supostas inconsistências e contradições do laudo pericial; (iv) houve indevido indeferimento de nova perícia, o que caracterizaria cerceamento de defesa, diante da ausência de esclarecimentos técnicos suficientes; (v) o perito teria modificado sua fundamentação nos esclarecimentos, sem coerência, o que prejudicaria a confiabilidade da prova pericial. Por fim, requer que os embargos sejam acolhidos, com efeitos infringentes, para reformar o acórdão e julgar procedente o pedido da autora; ou, alternativamente, anular a sentença e determinar a realização de nova perícia.
CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: o embargado não apresentou contrarrazões.
VOTO
1. CONHECIMENTO
Os Embargos estão tempestivos, foram interpostos por parte legítima e são o instrumento idôneo para esclarecer eventuais obscuridades e suprir omissões e contradições.
Dessa forma, atesto que os presentes Embargos Declaratórios cumprem todos os requisitos de admissibilidade e, por isso, conheço dos embargos.
2. EXAME RECURSAL
A controvérsia posta nos presentes embargos gira em torno da alegada existência de omissões e contradições no acórdão que negou provimento ao recurso de apelação.
O caso discutido refere-se à possibilidade de conversão da aposentadoria por invalidez comum da servidora em aposentadoria acidentária, com fundamento na alegada concausa entre a moléstia degenerativa e as atividades docentes desenvolvidas por mais de 20 anos.
O acórdão embargado foi no sentido de que as doenças apresentadas (gonartrose e osteoartrose) são degenerativas, conforme laudo pericial, e não possuem nexo causal ou concausal com o trabalho desenvolvido.
Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do julgado, verifico que o pedido não merece acolhimento.
O acórdão embargado tratou da tese de concausa. Ainda que não tenha utilizado esse termo jurídico de maneira destacada, houve efetiva apreciação da questão, especialmente ao citar os esclarecimentos do perito e a ausência de relação contributiva entre o labor e a moléstia:
“(...)Importante ressaltar que, mesmo após provocação da parte autora, ora Apelante, quanto à possibilidade de atuação do labor como concausa, o perito manteve sua conclusão técnica, reafirmando que a atividade docente, ainda que exigente, não contribuiu diretamente para a redução da capacidade laborativa, tampouco teve papel determinante ou concorrente para o desencadeamento da doença. Vejamos:
“(...) Finalizo, portando, afirmando que a conclusão do laudo pericial não se baseou unicamente por ser a gonartrose uma doença degenerativa. A atividade laboral da reclamante (diretora e professora na educação infantil informadas no item 3 – locais de trabalho e atividades exercidas – do Laudo Pericial) não contribuiu diretamente para a redução e perda da sua capacidade laboral, ou seja, sozinha não seria capaz de desencadear a gonartrose (item 4 – análise e discussão - do Laudo Pericial).” (ID de origem 44646463)
Neste contexto, ausente prova capaz de demonstrar a existência de nexo causal ou concausal entre a moléstia e a atividade funcional, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência.(...)
Além disso, não há contradição interna: o julgado se manteve coerente ao seguir a conclusão pericial. A alegada “modificação” nos fundamentos do perito não gerou incerteza ou ambiguidade, mas apenas reforçou a mesma conclusão negativa quanto ao nexo.
Não há também obscuridade ou erro de fato. O acórdão é claro, inteligível e as premissas adotadas decorrem logicamente da prova técnica constante nos autos.
Por fim, o indeferimento da nova perícia foi devidamente justificado pela suficiência do laudo. O julgador não está obrigado a realizar nova prova pericial quando a anterior é clara e adequada — o que foi devidamente fundamentado no voto condutor.
Portanto, à luz dos limites legais dos embargos de declaração, não se vislumbra qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada.
Desse modo, constata-se que os embargos representam mero inconformismo com o resultado do julgamento, hipótese que não se amolda às finalidades do recurso integrativo.
Observo, ainda, por meio do inteiro teor das alegações levantadas pelo Embargante, que o verdadeiro intuito desses Embargos Declaratórios, foi rediscutir o mérito desse processo.
Ora, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa. Esse é o entendimento pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consoante se observa nos seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1 .022 DO CPC/2015. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. APLICAÇÃO DE MULTA. I. Caso em exame 1. Novos embargos de declaração opostos a acórdão proferido no julgamento de recurso declaratório anterior. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão que justifique o acolhimento dos embargos de declaração. III. Razões de decidir 3. A transcrição das razões dos embargos demonstra que o intuito da parte embargante é a rediscussão da matéria julgada, o que não é cabível em recurso declaratório. 4. Os segundos embargos de declaração devem apontar vícios no acórdão dos primeiros embargos, sendo inadmissíveis para contrapor argumentos já impugnados . 5. A Turma julgadora decidiu de forma clara e completa pela rejeição dos primeiros embargos, não havendo omissão, obscuridade ou contradição. 6. A reiteração de argumentos já examinados e rechaçados caracteriza intuito protelatório, ensejando a aplicação de multa .IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: 1 . Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já julgada. 2. A reiteração de argumentos em embargos de declaração caracteriza intuito protelatório.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art . 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg na AR 3.817/MG, Min . Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 23/04/2008, DJe 12/05/2008.
(STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp: 2507115 SP 2023/0384817-4, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 04/11/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/11/2024)
Ademais, apesar de mantido o acórdão, considero também prequestionada a matéria para os fins que entender de direito o Embargante.
Por fim, considerando que os Embargos de Declaração não inauguram o grau de jurisdição, mas tem apenas finalidade integrativa ou modificativa de uma decisão anterior, não há falar em fixação de honorários recursais por ocasião de sua oposição.
3. DISPOSITIVO
Forte nessas razões, conheço dos presentes embargos de declaração, mas deixo de acolhê-los, por não reconhecer a existência de omissão, contradição ou outro vício a ser sanado.
Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara de Direito Público de 06/02/2026 a 13/02/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ALBERTINO RODRIGUES FERREIRA.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de fevereiro de 2026.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0004682-68.2016.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAposentadoria/Retorno aoTrabalho
AutorIONE MARIA DE SOUSA VIANA
RéuINSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE PARNAÍBA-PI
Publicação20/02/2026