TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802315-73.2023.8.18.0037
APELANTE: FRANCISCA LUCIA LIMA NETA
Advogado(s) do reclamante: BRENO DA SILVA DE OLIVEIRA, JOSE DE RIBAMAR NEVES DE OLIVEIRA, BERIONE DA SILVA DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. CONTRATO DE ADESÃO COMPROVADO. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
Apelação cível interposta por consumidora em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos morais, cumulada com repetição de indébito, ajuizada contra instituição financeira. A autora alegou ausência de contratação válida de pacote de serviços bancários e requereu a devolução em dobro dos valores descontados, além de reparação por danos morais. A sentença reconheceu a validade da contratação da "Cesta Bradesco Expresso 4" e entendeu regular a cobrança da tarifa respectiva.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida e regular de pacote de serviços bancários; (ii) determinar se é devida a devolução em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas entre instituições financeiras e seus clientes, conforme Súmula 297 do STJ.
É cabível a inversão do ônus da prova quando verificada a hipossuficiência do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e da Súmula 26 do TJPI.
A Resolução BACEN nº 3.919/2010 exige que a cobrança de tarifas esteja prevista em contrato específico ou previamente autorizada pelo cliente.
A Súmula 35 do TJPI veda a cobrança de tarifas bancárias sem prévia contratação e autoriza a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, quando caracterizada má-fé e ausência de engano justificável.
A instituição financeira demonstrou a contratação expressa da tarifa contestada por meio de Termo de Opção à Cesta de Serviços, comprovando o cumprimento das exigências legais.
O contrato celebrado atende aos requisitos de validade do art. 104 do Código Civil, não havendo vício de consentimento ou ilegalidade na forma.
Ausente ilicitude na conduta da instituição financeira, não se reconhece dano moral ou obrigação de devolução em dobro dos valores pagos.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
É válida a cobrança de tarifa bancária quando demonstrada a contratação expressa pelo consumidor.
A inversão do ônus da prova pode ser aplicada nas relações de consumo, mas não exime o consumidor de enfrentar prova documental robusta apresentada pela instituição financeira.
Não há que se falar em devolução em dobro ou danos morais quando comprovada a legalidade da contratação e ausência de má-fé da instituição bancária.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII, 42, parágrafo único, 54, § 4º; CC, art. 104; CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º; Resolução BACEN nº 3.919/2010, arts. 1º e 8º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Súmulas 26 e 35.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por FRANCISCA LUCIA LIMA NETA, nos autos da ação de indenização por danos morais, cumulada com repetição de indébito, que move em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados, contra a sentença proferida nos autos do processo nº 0802315-73.2023.8.18.0037.
A decisão recorrida julgou improcedente a pretensão da autora ao entender que improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a validade da cobrança de tarifas bancárias referentes ao pacote de serviços denominado “Cesta Bradesco Expresso”, mantida em conta corrente da autora, sob a rubrica “TARIFA BANCÁRIA CESTA BRADESCO EXPRESSO4”.
Em suas razões recursais a autora/apelante alega: (i) ausência de contrato válido firmado entre as partes, destacando que não é alfabetizada, o que inviabilizaria a contratação sem formalização específica por instrumento público; (ii) ausência de TED ou qualquer outro comprovante de repasse do valor do suposto empréstimo consignado; (iii) ausência de comprovação da manifestação de vontade da apelante; (iv) ausência de demonstração por parte do banco da regularidade dos descontos realizados; (v) aplicação da responsabilidade objetiva, à luz da Súmula 479 do STJ, bem como da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC; (vi) requer a condenação do banco à devolução em dobro dos valores descontados e à reparação por danos morais.
Foram apresentadas contrarrazões pelo BANCO BRADESCO S.A.,sustentando, em suma: (i) a legalidade das tarifas cobradas, com base na Resolução nº 3.919/2010 do BACEN e na existência de contrato de adesão firmado pela autora, cujo documento com assinatura foi juntado aos autos; (ii) que a conta corrente era utilizada de forma ampla, com movimentações incompatíveis com contas exclusivas de recebimento de benefício previdenciário; (iii) que não houve má-fé na cobrança, afastando a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC; (iv) que a autora jamais contestou os descontos durante os anos em que foram realizados, demonstrando anuência tácita; (v) que o banco agiu no exercício regular de um direito e que os pedidos da inicial carecem de respaldo probatório.Requer, ao final, o desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença de improcedência.
Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.
É o que importa relatar.
VOTO DO RELATOR
I. DO CONHECIMENTO
Conheço do recurso de Apelação Cível, haja vista preencher os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
II. DO MÉRITO
O cerne do presente recurso gravita em torno da análise fática da existência de previsão contratual e da efetiva autorização, por parte da apelante, de descontos em sua conta bancária a título de tarifas bancárias.
Primeiramente, reconhece-se a presença da típica relação de consumo entre as partes, em consonância ao Enunciado da Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Outrossim, verifica-se a necessidade de inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC, em decorrência da condição de hipossuficiência da parte apelante.
Nesse contexto, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:
“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”
Aliado a tal entendimento e nos termos da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central, as tarifas bancárias devem estar previstas no contrato firmado ou terem sido previamente solicitadas ou autorizadas pelo cliente:
“Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.(…) Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.”
Quanto a isto, a Súmula 35 deste Egrégio Tribunal de Justiça também especifica em quais situações pode-se considerar nula a cobrança de tarifas bancárias:
SÚMULA 35 - O Tribunal Pleno, à unanimidade, aprovou a proposta sumular apresentada, com o seguinte teor: “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC”.
Compulsando os autos, verifico que a parte apelante anuiu expressamente a cobrança da “TARIFA BANCÁRIA CESTA BRADESCO EXPRESSO 4”, conforme Termo de opção à Cestas de Serviços.
Portanto, o Banco apelado agiu no estrito cumprimento de dever legal, ante a autorização por parte da consumidora da cobrança das tarifas ora contestadas.
Consoante cediço, contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil, senão vejamos:
"Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
I - agente capaz;
II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III - forma prescrita ou não defesa em lei"
Desse modo, trazendo estes preceitos para o caso concreto, observo que os três requisitos foram cumpridos, não vendo nenhum motivo que possa ser apontado capaz de anular o negócio jurídico.
Assim, tenho que a parte apelante é absolutamente capaz e deve arcar com o ônus de sua contratação. O argumento de não ter celebrado o negócio jurídico não é capaz de anular o contrato, uma vez que as provas carreadas aos autos demonstram a realização e a legalidade da adesão ao serviço prestado pelo banco, e das consequentes cobranças dele advindos.
Portanto, concluo que o contrato foi celebrado espontaneamente pelas partes, sem qualquer coação ou imposição, da forma prescrita em lei, por agentes capazes e que o banco conseguiu demonstrar o cumprimento de todo o pactuado.
Não resta mais o que se discutir.
III. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença recorrida.
Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para o importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade nos termos do § 3º do art. 98 do CPC.
É O VOTO.
DECISÃO
Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.
Teresina, 20/02/2026
0802315-73.2023.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCapitalização e Previdência Privada
AutorFRANCISCA LUCIA LIMA NETA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação24/02/2026