Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0821887-94.2023.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

PROCESSO Nº: 0821887-94.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: DANIELA LIMA DA SILVA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.


JuLIA Explica

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. BIOMETRIA FACIAL. COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO MÚTUO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PROVA DE IRREGULARIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas pela instituição financeira ré e pela parte autora contra sentença proferida em Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Reparação de Danos Morais e Materiais, que reconheceu a inexistência de relação jurídica, declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, condenou a ré à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais, insurgindo-se a instituição financeira pela reforma integral da sentença e a autora pela majoração do valor indenizatório e pela alteração do termo inicial dos juros de mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo consignado impugnado é válido, diante da alegação de inexistência de contratação e da posterior apresentação do instrumento contratual e da prova de liberação do crédito; (ii) estabelecer se estão configurados os pressupostos da responsabilidade civil da instituição financeira, aptos a ensejar indenização por danos morais e repetição de indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, bem como a possibilidade de inversão do ônus da prova, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça e do art. 6º, VIII, do CDC. 4. Constata-se que o contrato de empréstimo consignado foi devidamente juntado aos autos pela instituição financeira, havendo correspondência entre os dados contratuais e o extrato do benefício previdenciário, o que evidencia tratar-se da mesma operação. 5. Verifica-se a comprovação da efetiva disponibilização do mútuo em favor da parte autora, mediante documentação idônea. 6. Incumbe à parte autora, após a apresentação do contrato e da prova da liberação do crédito, demonstrar indícios mínimos de irregularidade nos descontos realizados, ônus do qual não se desincumbiu. 7. Afasta-se a alegação de especial vulnerabilidade da parte autora, inexistindo dificuldade excessiva para a produção de prova simples, como a juntada de extrato bancário. 8. Inexistindo prova de ilicitude na contratação, não se configuram os pressupostos da responsabilidade civil, tornando indevidos os pedidos de indenização por danos morais e de repetição de indébito. 9. Aplica-se a jurisprudência consolidada do Tribunal local, consubstanciada em enunciados sumulares que exigem a comprovação da ausência de liberação do crédito e a demonstração de indícios mínimos do fato constitutivo do direito do consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido e recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A comprovação da contratação eletrônica de empréstimo consignado, aliada à prova da efetiva disponibilização do crédito ao consumidor, afasta a alegação de inexistência de relação jurídica. 2. A inversão do ônus da prova em favor do consumidor não dispensa a demonstração de indícios mínimos do fato constitutivo do direito alegado. 3. Ausente prova de irregularidade na contratação bancária, não se configuram danos morais nem repetição de indébito.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

I - RELATÓRIO

Tratam-se de apelações cíveis interpostas por Banco Santander S.A. e Daniela Lima da Silva em face da sentença prolatada pelo juiz de direito da 4ª Vara Cível Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c. Reparação de Danos Morais e Materiais, ajuizada pela segunda apelante. 

Na sentença recorrida, o magistrado concluiu pela inexistência de relação jurídica e julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a nulidade do contrato questionado na inicial, além de condenar a apelante à repetição do indébito, bem como a reparar os danos morais causados ao apelado (Id. 26228055).

Inconformado, o réu interpôs o recurso de apelação, a fim de que seja integralmente reformada a sentença, ao argumento de que o contrato foi regularmente celebrado pela parte autora e houve a efetiva disponibilização do mútuo (Id. 26228316).

A autora, por sua vez, interpôs o recurso de apelação para que seja majorado o valor da indenização por danos morais, bem como retroajam os juros de mora desde o evento danoso (Id. 26228320).

As partes foram regularmente intimadas e apresentaram suas contrarrazões, cada qual requerendo o desprovimento do recurso da parte adversa (Ids. 26228324 e 26228328).

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este relator (Id. 28409362).

É o relatório. Decido. 

 

II - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Confirmo a admissibilidade dos recursos, tendo em vista que preenchem os requisitos previstos na legislação processual.


III - FUNDAMENTAÇÃO

3.1. DO MÉRITO

Consoante relatado, o magistrado de primeira instância concluiu pela nulidade do Empréstimo Consignado n.º 236099926, por entender que a ré não apresentou o respectivo instrumento contratual.

Delimitada a abrangência da lide, passo, efetivamente, à análise do mérito recursal.

Cabe desde logo ressaltar que na espécie, há típica relação de consumo entre as partes, pois de acordo com a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.

Além disso, vislumbro a condição de hipossuficiência da apelante, razão pela qual correta a inversão do ônus probatório realizada na origem, nos moldes do art. 6.º, VIII, do CDC.

Desta feita, realizado o cotejo entre a documentação colacionada pelas partes, é impositivo concluir que assiste razão ao réu.

Isso, porque diversamente do que apontou o juízo de origem, o Contrato de Empréstimo Consignado n.º 236099926 foi devidamente anexado aos autos pelo apelado, conforme se verifica nos documentos dos Ids. 26228032, 26228033 e 26228034.

A esse respeito, cumpre registrar que, embora o n.º 236099926 não conste expressamente da referida cédula de crédito, é inequívoco tratar-se da mesma operação, uma vez que a data da formalização do empréstimo, o montante concedido, bem como o valor e a quantidade das parcelas, coincidem integralmente com aqueles descritos no extrato do INSS.

Por fim, além do contrato válido, verifico no Id. 26228034, p. 5-6, que restou comprovada a disponibilização do mútuo em favor da autora.

Diante da apresentação dos documentos na contestação, em atendimento à distribuição do ônus, a autor deveria, quando de sua réplica, comprovar os fatos constitutivos de seu direito, isto é, a irregularidade dos descontos em sua remuneração, o que poderia ser mediante a simples apresentação do seu extrato bancário. 

No caso, a autora possui apenas 37 (trinta e sete) anos de idade, não se enquadrando, portanto, como pessoa idosa nem em condição de especial vulnerabilidade. Nesse contexto, não se mostra plausível afirmar que a apresentação de um simples extrato bancário, passível de obtenção por meio do mesmo smartphone utilizado para a realização da selfie vinculada à assinatura eletrônica do contrato (Id. 26228033, p. 2), constitua exigência excessivamente dificultosa.

Em suma, como não existe prova de irregularidade no contrato juntado aos autos, não há falar em ato ilícito que justifique a alegada responsabilidade civil da instituição financeira pelo suposto dano experimentado pelo consumidor, razão pela qual, improcedem os pedidos de indenização por danos morais e de repetição de indébito.

Lembro que não há falar em prova tarifada, em que determinada prova é hierarquicamente superior a outra. No ordenamento jurídico pátrio vigora o livre convencimento motivado, segundo o qual o juiz, extraindo a sua convicção das provas produzidas legalmente no processo, decide a causa de acordo com o seu livre convencimento.

Se não, vejam-se os seguintes precedentes:

 

APELAÇÃO. DECLARATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DANO MATERIAL. DANO MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INCIDÊNCIA SOBRE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. FRAUDE. Discussão sobre a validade do empréstimo consignado questionado, tendo o autor alegado que jamais o contratou. Conjunto fático-probatório demonstrando que o autor, de fato, efetuou a contratação eletrônica, mediante o código do usuário e senha cadastrados no internet banking, além de identificação por biometria facial, aceite eletrônico e geração de hash de segurança. Improcedência em primeiro grau. Sentença mantida. Majoração da verba honorária fixada em 10%, para 15% sobre o valor da causa, nos termos do § 11, do art. 85, do CPC/2015, com as ressalvas do § 3º, do art. 98 do CPC/2015, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita. Recurso do autor desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1042394-10.2021.8.26.0506 Ribeirão Preto, Relator: Luís H. B. Franzé, Data de Julgamento: 19/03/2023, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/03/2023)


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - BIOMETRIA FACIAL - SELFIE - GEOLOCALIZAÇÃO - ENDEREÇO DO CONSUMIDOR - CRÉDITO DO VALOR EM CONTA CORRENTE - VALIDADE DA CONTRATAÇÃO - Demonstrada a validade da contratação de empréstimo bancário mediante biometria facial e o aporte do numerário em conta de titularidade da parte, impõe-se na validade do negócio jurídico que ensejou os descontos. (TJ-MG - Apelação Cível: 51624822620228130024, Relator: Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 10/10/2024, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/10/2024)

 

Convém destacar que este e. Tribunal de Justiça pacificou a sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição dos seguintes enunciados sumulares, veja-se:

 

Súmula 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.

Súmula 26 – “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”.

 

Com efeito, sendo precisamente esse o entendimento aplicável ao caso dos autos, impõe-se reconhecer que a sentença recorrida está em desconformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte.

Oportuno registrar, por fim, que as súmulas editadas pelo Plenário do Tribunal constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória por seus juízes e demais órgãos fracionários, a teor do que prescreve o art. 927, V, do Código de Processo Civil:

 

“Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:

I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

II - os enunciados de súmula vinculante;

III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;

IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;

V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.”

 

Por essa razão, o diploma processual autoriza que o relator dê provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do próprio tribunal:

 

“Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

[...]

Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:

I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;”

 

Desse modo, evidencia-se que a sentença deve ser reformada, nos moldes dos arts. 932, V, “a” c/c 1.011, I, ambos do CPC.

 

IV - DISPOSITIVO

Diante do exposto, conheço da apelação cível interposta pelo Banco Santander S.A., por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, e dou-lhe provimento, reformando totalmente a sentença recorrida, para então julgar improcedentes os pedidos iniciais.

Outrossim, nego o provimento ao recurso interposto por Daniela Lima da Silva

Inverto, os honorários sucumbenciais fixados na primeira instância, integralmente em favor do causídico do Banco Santander S.A., arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, observando-se, contudo, a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, § 3.º, do CPC.

Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se os autos com baixa. 

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

Des. Dioclécio Sousa da Silva

Relator

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0821887-94.2023.8.18.0140 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 29/01/2026 )

Detalhes

Processo

0821887-94.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

DANIELA LIMA DA SILVA

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

29/01/2026