TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801983-25.2022.8.18.0140
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
APELADO: ANTONIA DA SILVA MUNIZ
Advogado do(a) APELADO: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS - PI15508-A
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO NA FASE EXECUTIVA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta por Banco Bradesco Financiamentos S.A. contra sentença proferida em ação de cumprimento de sentença ajuizada por Antonia da Silva Muniz, que acolheu parcialmente a impugnação apresentada pelo executado para fixar os valores de danos materiais, danos morais e honorários sucumbenciais, totalizando R$ 18.234,80, com determinação de devolução de eventual valor pago em excesso. A parte apelante sustenta erro material e excesso de execução, alegando ausência de compensação de valores já pagos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se é possível, na fase de cumprimento de sentença, rediscutir matéria de mérito já apreciada e decidida no acórdão transitado em julgado, sob a alegação de excesso de execução decorrente da ausência de compensação de valores pagos anteriormente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A decisão que se executa (acórdão) não determinou a compensação de valores nem reconheceu prova do repasse efetivo de quantia à parte autora, razão pela qual não se verifica o alegado erro de julgamento.
A impugnação ao cumprimento de sentença não se presta à rediscussão de matérias de mérito já apreciadas no processo de conhecimento, especialmente aquelas que transitaram em julgado.
A tentativa da parte apelante de reabrir discussão sobre a necessidade de compensação de valores viola os limites objetivos da coisa julgada e contraria o princípio da fidelidade ao título executivo.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não se admite a rediscussão de temas decididos no título executivo na fase de execução, ainda que sob a roupagem de excesso de execução.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
-Tese de julgamento:
Não se admite, na fase de cumprimento de sentença, a rediscussão de matéria de mérito já decidida e transitada em julgado no processo de conhecimento, sob pena de violação à coisa julgada.
A impugnação ao cumprimento de sentença não pode ser utilizada como meio de modificação do título executivo judicial.
ACÓRDÃO
Vistos, relatado e discutido os autos na Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara Especializada Cível de 30/01/2026 a 06/02/2026. Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., contra sentença que, nos autos da ação de cumprimento de sentença, proposta por ANTONIA DA SILVA MUNIZ, foi proferida nos seguintes termos:
“[…]
Ocorre que no acórdão de id n° 57688357 não houve determinação de compensação de valores, motivo pelo qual tenho por julgar procedente em parte a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado, para fixar os danos materiais em R$ 7.514,98 (sete mil quinhentos e catorze reais e noventa e oito centavos); danos morais em R$ 7.680,69 (sete mil e seiscentos e oitenta reais e sessenta e nove centavos) e honorários sucumbenciais em R$ 3.039,13 (três mil e trinta e nove reais e treze centavos), totalizando o valor de R$ 18.234,80 (dezoito mil e duzentos e trinta e quatro reais e oitenta centavos), devendo ser devolvido para o banco executado o valor depositado em excesso.”
APELAÇÃO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) houve error in judicando por ausência de compensação do valor de R$ 2.846,37 já creditado à parte autora, contrariando o art. 884 do Código Civil e permitindo enriquecimento sem causa; ii) a sentença rompeu com a lógica da condenação ao não restabelecer o status quo ante, beneficiando indevidamente a parte autora; iii) o valor homologado de R$ 18.234,80 incorre em excesso de execução, pois desconsidera a forma correta de cálculo e a compensação mencionada, sendo o valor correto R$ 14.819,16.
Contrarrazões apresentadas em Id. N. 28485054.
VOTO
1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Deste modo, conheço do presente recurso.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Como supracitado, in casu, a executada, ora agravante, em suas razões recursais, alega excesso de execução, ante a ausência de compensação dos valores repassados à parte Autora.
Contudo, desde já, ressalto que, quanto à alegação de excesso de execução, ante a suposta ausência de compensação do valores repassados à parte Autora, destaco que a decisão condenatória em cumprimento (acórdão de Id. N. 16546460), não faz referência à suposta reversão do valor do contrato em favor da parte autora. Ao contrário, fundamenta-se justamente na ausência de comprovação de que tal valor tenha sido efetivamente repassado à parte demandante.
Dessa forma, constata-se que a instituição financeira, por meio do presente apelo, busca, em verdade, modificar os efeitos de decisão já transitada em julgado, pretendendo reabrir discussão sobre matéria de mérito que já foi devidamente analisada e decidida nos autos.
Nesse contexto, é imprescindível frisar que a impugnação ao cumprimento de sentença não se presta à rediscussão do mérito da causa. Destarte, caso a parte estivesse inconformada com o teor da decisão, deveria ter se valido dos meios recursais cabíveis no momento processual oportuno.
Nesse sentido, a pretensão da parte agravante de rediscutir questões de mérito, pertinentes ao processo de conhecimento, na fase de execução da sentença, viola os limites da coisa julgada. Esse é também o entendimento da Jurisprudência pátria, vejamos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. COBRANÇA DE TARIFA DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO REFERENTE AO IMÓVEL DA PARTE AUTORA, ORA AGRAVADA. PARTE RÉ QUE FOI CONDENADA, NA FASE DE CONHECIMENTO, A RESTITUIÇÃO PELA COBRANÇA DECLARADA INDEVIDA, CONFORME IMPOSTO NA SENTENÇA JÁ TRANSITADA EM JULGADO. RECURSO DA PARTE RÉ (EXECUTADA) CONTRA A DECISÃO QUE REJEITOU DE PLANO A SUA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, REITERANDO O ARGUMENTO QUANTO A LEGITIMIDADE DA REFERIDA COBRANÇA, COM BASE NO ENTENDIMENTO DO STJ NO RESP Nº 1.339.313. RECURSO QUE NÃO MERECE PROSPERAR. TESE SUSTENTADA PELA AGRAVANTE QUE JÁ FOI DEVIDAMENTE ANALISADA POR ESTA CÂMARA POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO E , TAMBÉM , DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PARTE RÉ/EXECUTADA (CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO) QUE PRETENDE, EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, OBTER A REFORMA DE DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. A PRETENSÃO DA AGRAVANTE DE REDISCUTIR QUESTÕES DE MÉRITO, PERTINENTES AO PROCESSO DE CONHECIMENTO, NA FASE DE EXECUÇÃO DA SENTENÇA, VIOLA A REGRA DA FIDELIDADE AO TITULO EXECUTIVO, ALÉM DE AFRONTAR OS LIMITES DA COISA JULGADA. IMPERIOSA É A MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL EM CASOS ANÁLOGOS. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (STJ - AREsp: 1880642 RJ 2021/0118360-1, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Publicação: DJ 17/08/2021) (grifei)
Sendo assim, verifico que não assiste razão à Executada, ora Apelante, pelo que a manutenção da decisão a quo é a medida que se impõe.
3. DISPOSITIVO
PELO EXPOSTO, conheço do presente recurso e, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo-se in totum a sentença a quo.
Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara Especializada Cível de 30/01/2026 a 06/02/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Des. Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0801983-25.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
RéuANTONIA DA SILVA MUNIZ
Publicação22/02/2026