TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0820936-71.2021.8.18.0140
APELANTE: ANTONIO JUSSELINO MATOS SILVEIRA JUNIOR
Advogado(s) do reclamante: LEA BEATRIZ DE SOUSA PEREIRA
APELADO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
Advogado(s) do reclamado: EMERSON LOPES DOS SANTOS
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CUMPRIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. INOCORRÊNCIA DE PERDA DO OBJETO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. JULGAMENTO DE MÉRITO COM FUNDAMENTO NA TEORIA DA CAUSA MADURA. RECURSO PROVIDO.
Apelação cível interposta por estudante universitário contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de obrigação de fazer movida em face de instituição de ensino superior, sob fundamento de perda superveniente do objeto, diante do cumprimento da tutela antecipada que garantira sua reintegração e conclusão no curso de Medicina. O autor requer a reforma da sentença, com julgamento de mérito e redistribuição da sucumbência com base no princípio da causalidade.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o cumprimento da tutela antecipada pela parte ré implica a perda superveniente do objeto da ação; (ii) estabelecer se a sentença deve ser cassada e o mérito julgado com base na teoria da causa madura, com redistribuição da sucumbência segundo o princípio da causalidade.
O cumprimento da tutela antecipada não configura perda superveniente do objeto nem ausência de interesse processual, pois a medida liminar é precária e depende de confirmação por sentença de mérito.
A extinção sem julgamento de mérito compromete a segurança jurídica, pois impede a formação da coisa julgada material sobre o direito reconhecido provisoriamente.
A jurisprudência do STJ e de diversos tribunais estaduais estabelece que, em tais hipóteses, deve haver julgamento de mérito para confirmação definitiva da providência liminar, ainda que de caráter satisfativo.
O caso concreto autoriza a aplicação do art. 1.013, § 3º, I, do CPC, permitindo o imediato julgamento do mérito pelo tribunal, diante da desnecessidade de produção de outras provas e da presença dos pressupostos processuais.
A parte ré deu causa à propositura da ação, ao impor obstáculos administrativos indevidos ao reingresso do autor no curso, o que atrai a aplicação do princípio da causalidade para fins de fixação da sucumbência.
Recurso provido.
Tese de julgamento:
O cumprimento de tutela de urgência não implica, por si só, a perda superveniente do objeto da ação, sendo necessária a confirmação do direito reconhecido em decisão de mérito.
O julgamento de mérito com base na teoria da causa madura é admissível quando presentes os pressupostos legais e inexistentes questões de fato controvertidas.
O princípio da causalidade orienta a responsabilidade pelo pagamento das custas e honorários, recaindo sobre a parte que deu causa à demanda.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI; 1.013, § 3º, I; 85, §§ 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1194286/MG, Rel. Min. Assusete Magalhães, j. 24.04.2018; STJ, REsp 1.645.812/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 19.04.2017; TJBA, Ap. Cív. 8000241-35.2021.8.05.0146, Rel. Desª Joanice Maria Guimarães de Jesus, j. 26.08.2024; TJSP, AC 1030561-49.2021.8.26.0100, Rel. Des. Salles Vieira, j. 24.02.2022; TJMG, Ap. Cív. 1.0000.21.078810-5/002, Rel. Des. Carlos Henrique Perpétuo Braga, j. 30.06.2022.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do relator: " Ante o exposto, cassa-se, de ofício, a sentença atacada e, por conseguinte, e, na forma do art. 1.013, § 3º, I do CPC julgo procedente o pedido inicial, confirmando-se a tutela de urgência que determinou a retomada e conclusão do curso superior de Medicina pelo Requerente/Apelante. Ainda, condeno o Apelado ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa."
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposto por ANTONIO JUSSELINO MATOS SILVEIRA JUNIOR, contra sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, em face de INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ LTDA, ora apelado.
A sentença recorrida julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do objeto, condenando a parte autora (posteriormente, após embargos de declaração) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa.
Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que a sentença é contrária ao princípio da causalidade, uma vez que a Apelada deu causa à propositura da ação, ao impor obstáculos administrativos ao reingresso do autor no curso de Medicina, levando-o a buscar a via judicial. Sustenta que a condenação em custas e honorários não se justifica, e requer a reforma da sentença para que seja a Apelada condenada ao pagamento dessas verbas, ou, subsidiariamente, que o Apelante seja isentado de sua responsabilidade, dada a extinção sem resolução do mérito.
Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que o Apelante não cumpriu os requisitos do Regimento Interno da instituição quanto ao trancamento e reingresso no curso, e que agiu com desídia. Defende que a extinção do feito se deu em virtude da perda do objeto, uma vez que o curso foi concluído graças à liminar concedida, e não por qualquer reconhecimento de pedido pela Apelada. Assim, sustenta que, com base no princípio da causalidade, a condenação ao pagamento das custas e honorários deve ser mantida em desfavor do Apelante, por ter sido ele quem deu causa à propositura da demanda.
Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo em ambos efeitos, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos (ID 25719591), conheço o presente recurso de Apelação Cível.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
Sem preliminares.
Cinge-se a controvérsia recursal em perquirir se acertada a sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, ante a perda de objeto.
Com a devida vênia ao entendimento perfilhado pelo juízo de origem, considero que razão assiste ao apelante.
O cumprimento da tutela de urgência não enseja perda do interesse processual, tampouco do objeto da ação, fazendo-se necessária a sua confirmação em decisão definitiva, mediante cognição exauriente.
Com efeito, o interesse processual afastado na sentença, na realidade permanece no tempo, já que a liminar constitui medida provisória, precária e que reclama confirmação ou não por uma decisão de caráter definitivo, não possuindo a liminar - ou antecipação de tutela - vida autônoma.
Na hipótese dos autos, a retomada e finalização do curso almejado pelo Requerente/Apelante não se deu de forma espontânea pela apelada, mas tão somente após a determinação judicial em sede liminar, que depende, portanto, de confirmação em sede exauriente.
Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, senão veja:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. INTERNAÇÃO . PRETENDIDA REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 7/STJ. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ . DEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. ALEGAÇÃO DE PERDA DO INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE . AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisao publicada em 27/10/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer, proposta em face do Município de Juiz de Fora, visando compeli-lo a autorizar a transferência da parte autora para hospital público ou privado, especializado em procedimento cirúrgico, às expensas do SUS, em virtude de apresentar quadro de colecistite, com risco de complicações, em decorrência da patologia.
III. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada - mormente quanto aos honorários advocatícios -, não prospera o inconformismo, quanto ao ponto, em face da Súmula 182 desta Corte.
IV . "O entendimento do Superior Tribunal de Justiça está firmado no sentido de que, o simples fato do cumprimento da ordem em antecipação de tutela, não implica a perda do objeto da demanda ou a falta de interesse processual, sendo necessário o julgamento do mérito da causa, para definir se a parte beneficiada, de fato, fazia jus a tal pretensão" (STJ, REsp 1.645.812/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/04/2017). No mesmo sentido, em caso análogo: "a concessão da tutela antecipada para garantir a transferência da recorrida para hospital especializado ao seu tratamento não retira o interesse de agir da parte, nem impõe a conseguinte extinção terminativa do feito por perda de objeto" (STJ, AgInt no AREsp 1.065.109/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/10/2017) .
V. No caso, o Tribunal de origem manteve a sentença de procedência, ressaltando que, "ainda que a tutela antecipada tenha natureza satisfativa no presente caso, mostra-se necessário o encerramento da prestação jurisdicional, vez que somente a sentença de mérito é capaz de consolidar a coisa julgada formal e material, tornando definitiva aquela medida inicialmente dotada de provisoriedade". Portanto, deve ser mantido o aresto impugnado, proferido em consonância com o entendimento desta Corte.
VI . Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa parte, improvido.
(STJ - AgInt no AREsp: 1194286 MG 2017/0278355-2, Relator.: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 24/04/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2018) (grifa-se_
A propósito, destaco o entendimento adotado majoritariamente pela jurisprudência:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000241-35.2021.8 .05.0146 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: REGINA CLAUDIA DO NASCIMENTO e outros Advogado (s): ANA APARECIDA ARAUJO MUNIZ, CICERA JAIRA LIMA CAVALCANTI, ANDERSON DO MONTE GURGEL APELADO: UNIMED VALE DO SÃO FRANCISCO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA e outros Advogado (s):ANDERSON DO MONTE GURGEL, ANA APARECIDA ARAUJO MUNIZ, CICERA JAIRA LIMA CAVALCANTI ACORDÃO APELAÇÕES RECÍPROCAS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE . CUMPRIMENTO DA LIMINAR. INOCORRÊNCIA DE PERDA DO OBJETO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO POR SENTENÇA EM ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA . INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA. SENTENÇA ANULADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1 . Trata-se de Apelações Recíprocas interpostas pelas partes em face da sentença, que, nos autos da ação de obrigação de fazer, julgou extinta a ação em razão da perda superveniente do seu objeto. 2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça está firmado no sentido de que o simples ato de cumprimento da ordem em antecipação de tutela não implica a perda do objeto da demanda ou a falta de interesse processual, sendo necessário o julgamento do mérito da causa, para definir se a parte beneficiada, de fato, fazia jus a tal pretensão. 3. Assim, é a sentença, e não a liminar, que detém a força coercitiva própria da prestação jurisdicional, pois o mero cumprimento da tutela antecipada, não configura perda do objeto da ação, sendo necessário sua confirmação na sentença para propiciar a devida segurança jurídica entre as partes. Dito isso, verifico que a decisão combatida, a toda evidência, deve se anulada. 4. Esclareça-se, por fim, o impedimento dessa instância recursal valer-se da teoria da causa madura e, com arrimo no art . 1.013, § 3.º do CPC, passar ao conhecimento da pretensão autoral, tendo em vista que ainda restam questões controvertidas na ação e a sentença foi proferida antes da conclusão da fase instrutória, devendo, em razão disso, retornar os autos ao juízo de origem para o seu regular processamento e julgamento. Recurso conhecido e provido . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n.º 8000241-35.2021.8 .05.0146, tendo como Apelantes e Apelados UNIMED VALE DO SÃO FRANCISCO – Cooperativa de Trabalho Médico e Regina Cláudia do Nascimento. ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao apelo da ré, e conhecer e dar provimento ao recurso do autor, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, de de 2024 . Presidente Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador (a) de Justiça JG22
(TJ-BA - Apelação: 80002413520218050146, Relator.: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Data de Julgamento: 26/08/2024, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/09/2024) (grifa-se)
"AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – CUMPRIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA – INTERESSE PROCESSUAL – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – I - Sentença de extinção, sem resolução do mérito, entendendo o magistrado a quo pela ausência de interesse processual, em razão da inexistência da necessidade do provimento jurisdicional, ante o cumprimento da tutela em segundo grau concedida – Apelo da autora – II- O simples ato de cumprimento da ordem em antecipação de tutela não implica a perda do objeto da demanda ou a falta de interesse processual – Pretensão da autora que deve receber um julgamento de mérito a fim de formar coisa julgada material e conferir segurança jurídica a ambas as partes – Princípio da primazia do julgamento do mérito – Extinção da ação, sem resolução do mérito, afastada – Sentença anulada – Julgamento do mérito, nos termos do art. 1.013, § 3º, inciso I, do NCPC""OBRIGAÇÃO DE FAZER – INVASÃO DE PERFIL NA REDE SOCIAL INSTAGRAM – RESTABELECIMENTO DE ACESSO – FORNECIMENTO DE REGISTRO DE ACESSO – I- Incontroversa a invasão do perfil da autora no Instagram por hackers, com alteração dos dados de controle da conta e manipulação de conteúdo – Relação de consumo caracterizada – Ré que responde pela segurança dos dados dos usuários, dever inerente à própria execução de sua atividade – Responsabilidade objetiva do fornecedor, a qual se estende à hipótese de ocorrência de fraude praticada por terceiros, que é caracterizada como fortuito interno, ou seja, faz parte do risco do negócio – Ré que não provou a correção de sua conduta – Condenação da ré a restabelecer o acesso da autora à sua conta na plataforma Instagram, tornando definitiva a decisão que deferiu a tutela de urgência – II- Art. 15 da Lei nº 12 .965/2014 que estabelece a obrigação do provedor de aplicação de manter os registros de acesso a aplicações de internet em ambiente controlado e de segurança – Determinação à ré para que forneça em juízo o número IP relacionado aos acessos indicados na inicial – III- Ação procedente – Ônus sucumbenciais carreados à ré, incluídos os honorários recursais – Apelo provido.""MULTA COMINATÓRIA – Pedido de condenação da ré ao pagamento da multa cominatória em razão do cumprimento intempestivo da liminar concedida em sede de agravo de instrumento que deverá ser realizado pela autora em incidente de cumprimento de sentença, em apartado, oportunidade na qual se poderá provar o cumprimento intempestivo da decisão judicial, evitando-se, assim, tumulto processual – Apelo, neste aspecto, improvido.
(TJ-SP - AC: 10305614920218260100 SP 1030561-49.2021 .8.26.0100, Relator.: Salles Vieira, Data de Julgamento: 24/02/2022, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/02/2022) (grifa-se)
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - PRELIMINAR DE NULIDADE - NECESSIDADE DE JULGAMENTO DE MÉRITO DA DEMANDA - CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO ESTABELECIDA LIMINARMENTE - EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - IMPOSSIBILIDADE - CASSAÇÃO DA SENTENÇA - APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 3º, DO CPC - REALIZAÇÃO DE CIRURGIA URGENTE - DIREITO À SAÚDE - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - MULTA COMINATÓRIA - DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO - POSSIBILIDADE - VALOR - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VALOR CERTO.
1. É nula a sentença que julgou extinta a ação, sem julgamento do mérito, em razão do cumprimento de obrigação demarcada em caráter liminar.
2. A sentença nula pode atrair a aplicação do art. 1.013, § 3º, inciso I, do CPC, quando presentes as condições para o imediato julgamento.
3. A União, os Estados e os Municípios são solidariamente responsáveis pela realização de procedimentos e internações, podendo o polo passivo ser composto por qualquer um deles, isoladamente ou em conjunto.
4. É cabível a fixação de multa cominatória contra entes públicos, especialmente nas demandas que versam sobre o direito à saúde. Precedente.
5. Os honorários advocatícios fixados em causa de valor certo, em observância às disposições legais e às circunstâncias do caso concreto, devem observar o disposto no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. Precedentes. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.078810-5/002, Relator (a): Des.(a) Carlos Henrique Perpétuo Braga , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/06/2022, publicação da súmula em 07/07/ 2022) (grifa-se)
EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA - APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO - INOCORRÊNCIA - MANDADO DE SEGURANÇA - BEM ARREMATADO EM HASTA PÚBLICA - GUIA DE ITBI - OBSTÁCULOS À SUA EMISSÃO - MEIO DE COAÇÃO PARA FINS DE PAGAMENTO DE TRIBUTOS ANTERIORES - IMPOSSIBILIDADE - DIREITO LÍQUIDO E CERTO À DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DA REFERIDA GUIA - CONFIGURADO - SEGURANÇA CONCEDIDA - SENTENÇA CONFIRMADA. A perda do objeto litigioso ocorre quando um fato extraprocessual implicar a ausência superveniente do interesse de agir da parte, acarretando, assim, a extinção da demanda sem a resolução do mérito. Ainda que o deferimento do pedido liminar seja de cunho satisfativo, o cumprimento integral dessa decisão não enseja a perda superveniente do objeto. -Considerando que eventuais valores devidos até a data da arrematação passam a ser garantidos pelo referido preço, a teor do § único do art. 130 do CTN, o arrematante recebe o imóvel desonerado dos ônus tributários devidos até a data da hasta pública, afigurando-se abusivo e ilegal obstaculizar a emissão de guia de ITBI, razão pela qual deve ser confirmada a sentença que concedeu a segurança. (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.19.151102-1/001, Relator (a): Des.(a) Yeda Athias , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/04/2020, publicação da súmula em 08/ 05/ 2020) (grifa-se)
Registre-se que conclusão diversa seria alcançada caso o cumprimento da obrigação tivesse ocorrido antes da intimação da parte ré.
Destarte, por não haver apreciação do mérito pela sentença, quando deveria fazê-lo, deve ser cassada a sentença que extinguiu o feito sem julgamento de mérito.
Aplica-se na espécie, todavia, o art. 1.013, § 3º, inciso I do CPC, que ampliou as hipóteses de aplicação da "teoria da causa madura", sendo o caso de julgamento de procedência, com resolução de mérito.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, cassa-se, de ofício, a sentença atacada e, por conseguinte, e, na forma do art. 1.013, § 3º, I do CPC julgo procedente o pedido inicial, confirmando-se a tutela de urgência que determinou a retomada e conclusão do curso superior de Medicina pelo Requerente/Apelante.
Ainda, condeno o Apelado ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do relator: " Ante o exposto, cassa-se, de ofício, a sentença atacada e, por conseguinte, e, na forma do art. 1.013, § 3º, I do CPC julgo procedente o pedido inicial, confirmando-se a tutela de urgência que determinou a retomada e conclusão do curso superior de Medicina pelo Requerente/Apelante. Ainda, condeno o Apelado ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa."
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.
Teresina, 23/02/2026
0820936-71.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCitação
AutorANTONIO JUSSELINO MATOS SILVEIRA JUNIOR
RéuINSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
Publicação25/02/2026