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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807406-02.2022.8.18.0031 EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. DESÍDIA CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu ação de alvará judicial, sem resolução do mérito, com fundamento no abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC. 2. Decisão recorrida. Juízo de primeiro grau determinou a intimação pessoal da parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, a qual foi regularmente cumprida, sem qualquer manifestação posterior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é válida a extinção do processo, sem resolução do mérito, por abandono da causa, quando a parte autora, devidamente intimada pessoalmente, permanece inerte, ainda que alegada desídia do antigo advogado constituído. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O abandono da causa resta configurado quando a parte autora deixa de promover os atos que lhe incumbem por mais de 30 dias, após regular intimação pessoal, conforme art. 485, III e § 1º, do CPC. 6. A alegação de desídia do antigo patrono não afasta a caracterização do abandono, pois a intimação pessoal da parte visa assegurar ciência direta da paralisação do processo e a adoção das providências cabíveis. 7. Eventual negligência profissional do advogado deve ser apurada em via própria, não constituindo vício apto a invalidar sentença regularmente proferida. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “Configura abandono da causa a inércia da parte autora, devidamente intimada pessoalmente para impulsionar o feito, sendo irrelevante a alegação de desídia do antigo advogado para afastar a extinção do processo sem resolução do mérito.”
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/02/2026 a 27/02/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator RELATÓRIO
Trata-se, no caso, de Apelação Cível interposta por ROSÁRIA DE FÁTIMA AGUIAR, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, nos autos da Ação de Alvará Judicial proposta pela parte Apelante. Na sentença recorrida (id nº 24686133), o Juiz a quo julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por abandono processual, nos moldes do art. 485, III, do CPC. Nas suas razões recursais (id nº 24686135), a parte Apelante pugna pela anulação da sentença, justificando a ausência de manifestação nos autos em decorrência de desídia do antigo causídico constituído no feito. Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão monocrática de id nº 26584523.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id nº 26584523, ante o preenchimento dos requisitos legais de admissibilidade recursal. Passo, pois, à análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO No caso, insurge-se o Apelante em face da sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por abandono processual, nos moldes do art. 485, III, do CPC. Em suas razões recursais, o Apelante pugna, em síntese, pela nulidade da sentença, justificando a ausência de manifestação nos autos, em decorrência de desídia exclusiva do antigo causídico constituído no feito. Sobre o tema, de acordo com o art. 485, III, do CPC, configura abandono da causa quando a parte Autora não promover os atos e as diligências que lhe incumbir por mais de 30 (trinta) dias, podendo o magistrado declarar a extinção do processo, sem resolução do mérito. “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...); III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...); § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. (...); § 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.”
Ademais, conforme os §§1º e 6º, do dispositivo supracitado, para a extinção do processo por abandono de causa, o Autor deverá ser intimado pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, e, em caso de oferecimento de contestação, depende ainda do requerimento do réu. Compulsando-se os autos, constata-se que, em 08 de maio de 2023, o Juiz a quo indeferiu o benefício da Justiça gratuita à parte Recorrente e determinou o recolhimento das custas judiciais, sob pena de cancelamento (id nº 24686122), contudo, esta manteve-se inerte. Em 31 de maio de 2024, o Juiz a quo proferiu despacho de id nº 24686126, determinando a intimação pessoal da parte Recorrente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se possui interesse no prosseguimento do feito. Conforme mandado de intimação pessoal acostado no id nº 24686130, constata-se que foi efetivamente cumprido, constando a assinatura da própria parte Autora/Recorrente. Contudo, mais uma vez, a parte Apelante manteve-se inerte, restando configurado, portanto, o abandono processual por parte da Autora. Ressalte-se que a alegação de desídia do antigo causídico não é suficiente para afastar a configuração do abandono da causa, uma vez que a exigência legal de intimação pessoal da parte Autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito tem por finalidade justamente assegurar que esta tenha ciência da paralisação do processo por período superior a 30 (trinta) dias e adote as providências que entender cabíveis, independentemente da atuação do advogado constituído. No caso concreto, verifica-se que a parte Autora foi devidamente intimada pessoalmente e, diante da ausência de assistência por seu patrono e da constatada desídia profissional, competia-lhe promover a constituição de novo advogado dentro do prazo assinalado, providência esta que, inclusive, veio a ser adotada posteriormente para a interposição do presente recurso. Ademais, eventual negligência profissional do antigo advogado deve ser apurada e reparada por meio das vias judiciais próprias, com fundamento no Código de Ética e Disciplina da OAB, não sendo tal circunstância apta a ensejar a anulação da sentença que reconheceu o abandono da causa, especialmente porque a sentença recorrida não padece de qualquer vício, tendo o Juízo a quo observado rigorosamente as exigências legais. Dessa forma, considerando que, mesmo intimada pessoalmente para impulsionar o feito e cumprir as diligências que lhe competiam, a Apelante manteve-se inerte, resta evidenciado abandono processual, razão pela qual a sentença recorrida não merece nenhum reparo. Nesse sentido, é o entendimento adotado pela jurisprudência pátria, veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO . ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 . Configurado o abandono da causa pelo autor, que, devidamente intimado, não deu andamento ao processo, consoante comando judicial, em um interstício de 5 (cinco) meses, mister a extinção do processo, consoante registrado na sentença 2. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07246178120188070001 1678340, Relator.: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Data de Julgamento: 15/03/2023, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 31/03/2023). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR PARA MANIFESTAR SEU INTERESSE PROCESSUAL. INÉRCIA DA PARTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. 1. Para que a demanda seja extinta sem resolução do mérito com fulcro no abandono da causa, imperiosa a intimação pessoal da parte autora para manifestar expressamente seu interesse no prosseguimento do feito. Artigo 485, § 1º do CPC. 2 . No caso concreto, o Apelante foi intimado pessoalmente via AR e também por meio de publicação no Diário de Justiça, tendo permanecido inerte. Abandono da causa configurado. Manutenção da sentença que se impõe. 3 . Recurso de Apelação conhecido e desprovido à unanimidade. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 0002985-33.2018 .8.14.0005, Relator.: GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Data de Julgamento: 21/06/2022, 2ª Turma de Direito Privado) Logo, configurado o abandono do processo por mais de 30 (trinta) dias, por parte da Apelante, bem como o preenchimento dos requisitos necessários previstos no art. 485, III, §§1º e 6º, do CPC, a sentença deve ser mantida, em todos os seus termos.
III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença recorrida, em todos os seus termos. Custas de lei. É o VOTO. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator |
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0807406-02.2022.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLevantamento de Valor
AutorROSARIA DE FATIMA AGUIAR
RéuZULMIRA PETRONILIA AGUIAR
Publicação09/03/2026