Acórdão de 2º Grau

Férias / Gozo / Fruição 0800780-24.2024.8.18.0054


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR. FÉRIAS DE 45 DIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO Nº 20.910/32. SÚMULA 85/STJ. LEI MUNICIPAL Nº 711/2010. INCIDÊNCIA DO ADICIONAL SOBRE A TOTALIDADE DO PERÍODO GOZADO. RECESSO ESCOLAR. IRRELEVÂNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STF E DO TJPI. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO ILÍQUIDA. FIXAÇÃO POSTERGADA. ART. 85, §4º, II, E §11, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – Caso em exame: Apelação cível interposta pelo Município de Inhuma/PI contra sentença que, reconhecendo a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio antecedente ao ajuizamento da ação, julgou parcialmente procedente pedido de servidor municipal, professor da rede pública, para condenar o ente público ao pagamento das diferenças de férias e do terço constitucional incidentes sobre 45 (quarenta e cinco) dias anuais, nos termos da legislação local. II – Questão em discussão: Definir se o terço constitucional de férias deve incidir apenas sobre 30 (trinta) dias ou sobre a integralidade dos 45 (quarenta e cinco) dias de férias previstos em lei municipal para os docentes, bem como se os 15 (quinze) dias adicionais configuram mero recesso escolar. III – Razões de decidir: A Lei Municipal nº 711/2010 assegura expressamente aos professores em exercício de docência o direito a férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias. O art. 7º, XVII, c/c art. 39, §3º, da Constituição Federal garante o pagamento do terço constitucional de férias sobre o período efetivamente usufruído, sem limitação temporal. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que o adicional de um terço deve incidir sobre a totalidade do período de férias legalmente concedido, não havendo distinção entre férias e recesso quando a legislação local prevê período ampliado. A incidência do terço constitucional sobre os 45 dias não configura aumento indevido de vencimentos nem afronta à Súmula Vinculante nº 37. Tratando-se de condenação ilíquida imposta à Fazenda Pública, a fixação dos honorários sucumbenciais deve ser postergada para a fase de liquidação, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC, cabível a majoração recursal prevista no §11 do mesmo dispositivo. IV – Dispositivo e tese: Apelação conhecida e desprovida. Mantida integralmente a sentença. Majorados os honorários advocatícios em 1% (um por cento), a serem acrescidos à verba a ser fixada na liquidação. Tese: Havendo previsão legal de férias anuais de 45 dias para professores da rede pública municipal, o terço constitucional deve incidir sobre a integralidade do período efetivamente gozado, respeitada a prescrição quinquenal. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800780-24.2024.8.18.0054 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 16/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800780-24.2024.8.18.0054

APELANTE: MUNICIPIO DE INHUMA

Advogado(s) do reclamante: PEDRO PAULO RODRIGUES DE MOURA

APELADO: JOSE PARAIBA SOBRINHO

Advogado(s) do reclamado: NIKACIO BORGES LEAL FILHO

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 


JuLIA Explica

 

 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR. FÉRIAS DE 45 DIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO Nº 20.910/32. SÚMULA 85/STJ. LEI MUNICIPAL Nº 711/2010. INCIDÊNCIA DO ADICIONAL SOBRE A TOTALIDADE DO PERÍODO GOZADO. RECESSO ESCOLAR. IRRELEVÂNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STF E DO TJPI. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO ILÍQUIDA. FIXAÇÃO POSTERGADA. ART. 85, §4º, II, E §11, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I – Caso em exame:
Apelação cível interposta pelo Município de Inhuma/PI contra sentença que, reconhecendo a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio antecedente ao ajuizamento da ação, julgou parcialmente procedente pedido de servidor municipal, professor da rede pública, para condenar o ente público ao pagamento das diferenças de férias e do terço constitucional incidentes sobre 45 (quarenta e cinco) dias anuais, nos termos da legislação local.

II – Questão em discussão:
Definir se o terço constitucional de férias deve incidir apenas sobre 30 (trinta) dias ou sobre a integralidade dos 45 (quarenta e cinco) dias de férias previstos em lei municipal para os docentes, bem como se os 15 (quinze) dias adicionais configuram mero recesso escolar.

III – Razões de decidir:

  1. A Lei Municipal nº 711/2010 assegura expressamente aos professores em exercício de docência o direito a férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias.

  2. O art. 7º, XVII, c/c art. 39, §3º, da Constituição Federal garante o pagamento do terço constitucional de férias sobre o período efetivamente usufruído, sem limitação temporal.

  3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que o adicional de um terço deve incidir sobre a totalidade do período de férias legalmente concedido, não havendo distinção entre férias e recesso quando a legislação local prevê período ampliado.

  4. A incidência do terço constitucional sobre os 45 dias não configura aumento indevido de vencimentos nem afronta à Súmula Vinculante nº 37.

  5. Tratando-se de condenação ilíquida imposta à Fazenda Pública, a fixação dos honorários sucumbenciais deve ser postergada para a fase de liquidação, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC, cabível a majoração recursal prevista no §11 do mesmo dispositivo.

IV – Dispositivo e tese:
Apelação conhecida e desprovida. Mantida integralmente a sentença. Majorados os honorários advocatícios em 1% (um por cento), a serem acrescidos à verba a ser fixada na liquidação.
Tese: Havendo previsão legal de férias anuais de 45 dias para professores da rede pública municipal, o terço constitucional deve incidir sobre a integralidade do período efetivamente gozado, respeitada a prescrição quinquenal.

 


 

ACÓRDÃO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE INHUMA/PI contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Inhuma(PI), nos autos da Ação de Cobrança´movida por JOSÉ PARAÍBA SOBRINHO contra o apelante.

Na sentença, o d. juízo de 1º grau reconheceu a prescrição das parcelas anteriores a 06/05/2019, nos termos do Decreto nº 20.910/32 e da Súmula 85 do STJ, e julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o Município ao pagamento das diferenças de férias e terço constitucional devidas, observados os critérios de correção monetária e juros de mora definidos no decisum. O magistrado deixou de fixar a verba honorária de sucumbência, por se tratar de condenação ilíquida imposta à Fazenda Pública, ficando postergada para após a liquidação da sentença, conforme expressa previsão do art. 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil.

Irresignado com a sentença, o requerido interpôs a apelação, em que alega que os 15 dias adicionais correspondem a recesso escolar, e não a férias propriamente ditas, o terço constitucional deve incidir apenas sobre 30 dias e a sentença contrariou precedentes do STJ e de outros tribunais que distinguem férias de recesso escolar. Pugnou, assim, pelo conhecimento e provimento do recurso apelatório, no intuito de que seja reformada da sentença vergastada.

Instado a apresentar contrarrazões, a apelada deixou de se manifestar nos autos.

O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer quanto ao mérito por entender inexistir motivo a justificar sua intervenção.

É o relatório. 

 

 VOTO 

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):

 

1. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 

Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (dispensa preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório.

 

2. PRELIMINARES


Sem preliminares a serem apreciadas.

 

3. MÉRITO


Registre-se que o pleito recursal gira em torno da condenação do Município, ora apelante, ao pagamento em favor da apelada do terço constitucional sobre a totalidade dos dias de férias concedidos anualmente à parte requerente (45 dias), respeitada a prescrição quinquenal.

Examinando os autos, tenho que os argumentos levantados pelo ente municipal não merecem prosperar.

A legislação local ( Lei 711/2010 ),  estabelece o Plano de Carreira, Cargos e Vencimentos (PCCV) dos Profissionais da Educação do município, prevê em seu art. 62 o seguinte:

 

Art. 62 – Os ocupantes de cargo do professor no exercício da função de docência gozarão de férias regulamentares de 45 (quarenta e cinco) dias anuais, fixados nos períodos de recesso escolar e de acordo com o interesse da escola. Os demais profissionais do magistério farão jus a férias anuais de 30 (trinta) dias.


Segundo a Constituição Federal, o gozo de férias anuais do servidor público será remunerado em, pelo menos, 1/3 (um terço) a mais do que o salário normal (art. 39, § 3ª). Logo, a obrigação de pagar o adicional de férias deve incidir não somente sobre o período de trinta dias, mas sobre os quarenta e cinco dias efetivamente gozados.

O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a incidência do terço constitucional de férias deverá ser sobre a integralidade do período gozado.

 

DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. ACÓRDÃO RECORRIDO CONSOANTE À JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório. 1. Agravo nos autos principais contra decisão que não admitiu recurso extraordinário, interposto com base na alínea a do inc. III do art. 102 da Constituição da República. 2. O Tribunal de Justiça do Maranhão decidiu: “APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PROFESSORES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO. ESTATUTO DO MAGISTÉRIO. ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO) SOBRE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE FÉRIAS. ART. 7º, XVII, C/C ART. 39, § 3º, DA CF. Reconhecido que as leis municipais em vigor durante os anos de 1991 a 2006 previam o direito a férias de 45 (quarenta e cinco) dias, deve-se garantir o adicional de 1/3 (um terço) a incidir sobre a remuneração dos servidores concernente a todo esse período, e não apenas sobre 30 (trinta) dias. Precedentes deste Tribunal e do STF. Havendo sucumbência recíproca, devem arcar cada parte com os honorários de seus respectivos patronos” (fl. 179). 3. A decisão agravada teve como fundamento para a inadmissibilidade do recurso extraordinário a circunstância de que o acórdão recorrido estaria em harmonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 4. O Agravante argumenta que: “o Tribunal ‘a quo’ não admitiu o recurso extraordinário por entender que a decisão de 2º grau está de acordo com entendimento do Supremo Tribunal Federal. No entanto, por entender que a questão suscitada nestes autos, não se coaduna com a decisão indicada na decisão do Presidente do Tribunal, requer que o Egrégio Tribunal dele conheça, dando provimento a fim de julgar improcedente o pedido da presente ação” (fl. 212). No recurso extraordinário, alega que o Tribunal a quo teria contrariado os arts. 7º, inc. XVII, e 39, § 3º, da Constituição da República. Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO. 5. O art. 544 do Código de Processo Civil, com as alterações da Lei n. 12.322/2010, estabelece que o agravo contra decisão que não admite recurso extraordinário processa-se nos autos deste recurso, ou seja, sem a necessidade da formação de instrumento. Sendo este o caso, analisam-se, inicialmente, os argumentos expostos no agravo, de cuja decisão se terá, então, se for o caso, exame do recurso extraordinário. (…) Dessa forma, o pagamento de adicional de um terço decorrente de férias é incidente sobre todo o período, já que o constituinte não impôs qualquer limitação temporal sobre o adicional, o qual abrange todo o período de afastamento. Nesse sentido o STF: (...). Assim, as professoras fazem jus em perceber o adicional de um terço de férias por todo o período a que têm direito, nos termos das decisões supramencionadas” (fls. 183-184). (…) A decisão agravada, embasada nos dados constantes do acórdão recorrido, harmoniza-se com a jurisprudência deste Supremo Tribunal, razão pela qual nada há a prover quanto às alegações do Agravante. 7. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 544, § 4º, inc. II, alínea a, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 8 de outubro de 2012. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora. Negritei

 

Como mesmo entendimento, o TJPI têm admitido a incidência do terço de férias sobre o período usufruído pelo servidor.

 

REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER - SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS – PRETENSÃO DE PAGAMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS SOBRE O PERÍODO DE QUARENTA E CINCO(45) DIAS DE FÉRIAS – PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS NO QUINQUÊNIO ANTERIOR À DATA DA PROPOSITURA DA DEMANDA - ARTIGO 7º, XVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL SOBRE O PERÍODO DE QUARENTA E CINCO (45) DIAS DE FÉRIAS PARA OS PROFESSORES EM EXERCÍCIO DE DOCÊNCIA - TERÇO CONSTITUCIONAL A INCIDIR SOBRE A TOTALIDADE DO PERÍODO DE FÉRIAS – REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E IMPROVIDA. 1 – Prescrevem as parcelas vencidas no quinquênio anterior à data da propositura da demanda, como corretamente foi determinado no dispositivo sentencial. 2- Sobre as férias, o artigo 7º, XVII, da Constituição Federal assegura a sua remuneração com um terço a mais que o normal, sem qualquer limitação referente ao período. 3- A Lei Municipal nº 210/1997 prevê expressamente um período diferenciado de férias para os professores da rede pública municipal de ensino, em exercício de docência, correspondente a quarenta e cinco (45) dias, previsão mantida na Lei nº 285/2008. 4 – O terço de férias, previsto constitucionalmente, deve ser pago de forma integral, com base no salário do servidor e levando-se em consideração o período a ser usufruído. 5 – Remessa necessária conhecida e improvida. (TJPI | Reexame Necessário Nº 2014.0001.000500-8 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 04/10/2018)

 

Prevendo a legislação local férias diferenciadas de 45 (quarenta e cinco) dias aos seus docentes, é de se considerar que o adicional de férias incida sobre a totalidade do período, e não sobre 30 (trinta) dias. Tal conclusão se dá, porque a Constituição Federal não estabelece limite de tempo para a incidência do adicional de férias, razão pela qual o terço deverá recair sobre as férias legalmente definidas, sem que isso traduza aumento de vencimentos de servidor público e ofensa à Súmula Vinculante 37.

Fortes nessas razões, a manutenção da sentença é medida que se impõe.

 

4. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, CONHEÇO da APELAÇÃO e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença.

Considerando o trabalho adicional desenvolvido em grau recursal, majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento), percentual que deverá ser acrescido aos honorários a serem fixados na fase de liquidação da sentença, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, respeitando os limites máximos previstos no art. 85, § 3º do CPC.

É o meu voto.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

Teresina, data registrada no sistema.

Desembargador Olímpio José Passos Galvão

Relator

 

 

Detalhes

Processo

0800780-24.2024.8.18.0054

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Férias / Gozo / Fruição

Autor

MUNICIPIO DE INHUMA

Réu

JOSE PARAIBA SOBRINHO

Publicação

16/02/2026