TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800780-24.2024.8.18.0054
APELANTE: MUNICIPIO DE INHUMA
Advogado(s) do reclamante: PEDRO PAULO RODRIGUES DE MOURA
APELADO: JOSE PARAIBA SOBRINHO
Advogado(s) do reclamado: NIKACIO BORGES LEAL FILHO
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR. FÉRIAS DE 45 DIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO Nº 20.910/32. SÚMULA 85/STJ. LEI MUNICIPAL Nº 711/2010. INCIDÊNCIA DO ADICIONAL SOBRE A TOTALIDADE DO PERÍODO GOZADO. RECESSO ESCOLAR. IRRELEVÂNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STF E DO TJPI. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO ILÍQUIDA. FIXAÇÃO POSTERGADA. ART. 85, §4º, II, E §11, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – Caso em exame:
Apelação cível interposta pelo Município de Inhuma/PI contra sentença que, reconhecendo a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio antecedente ao ajuizamento da ação, julgou parcialmente procedente pedido de servidor municipal, professor da rede pública, para condenar o ente público ao pagamento das diferenças de férias e do terço constitucional incidentes sobre 45 (quarenta e cinco) dias anuais, nos termos da legislação local.
II – Questão em discussão:
Definir se o terço constitucional de férias deve incidir apenas sobre 30 (trinta) dias ou sobre a integralidade dos 45 (quarenta e cinco) dias de férias previstos em lei municipal para os docentes, bem como se os 15 (quinze) dias adicionais configuram mero recesso escolar.
III – Razões de decidir:
A Lei Municipal nº 711/2010 assegura expressamente aos professores em exercício de docência o direito a férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias.
O art. 7º, XVII, c/c art. 39, §3º, da Constituição Federal garante o pagamento do terço constitucional de férias sobre o período efetivamente usufruído, sem limitação temporal.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que o adicional de um terço deve incidir sobre a totalidade do período de férias legalmente concedido, não havendo distinção entre férias e recesso quando a legislação local prevê período ampliado.
A incidência do terço constitucional sobre os 45 dias não configura aumento indevido de vencimentos nem afronta à Súmula Vinculante nº 37.
Tratando-se de condenação ilíquida imposta à Fazenda Pública, a fixação dos honorários sucumbenciais deve ser postergada para a fase de liquidação, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC, cabível a majoração recursal prevista no §11 do mesmo dispositivo.
IV – Dispositivo e tese:
Apelação conhecida e desprovida. Mantida integralmente a sentença. Majorados os honorários advocatícios em 1% (um por cento), a serem acrescidos à verba a ser fixada na liquidação.
Tese: Havendo previsão legal de férias anuais de 45 dias para professores da rede pública municipal, o terço constitucional deve incidir sobre a integralidade do período efetivamente gozado, respeitada a prescrição quinquenal.
ACÓRDÃO
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE INHUMA/PI contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Inhuma(PI), nos autos da Ação de Cobrança´movida por JOSÉ PARAÍBA SOBRINHO contra o apelante.
Na sentença, o d. juízo de 1º grau reconheceu a prescrição das parcelas anteriores a 06/05/2019, nos termos do Decreto nº 20.910/32 e da Súmula 85 do STJ, e julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o Município ao pagamento das diferenças de férias e terço constitucional devidas, observados os critérios de correção monetária e juros de mora definidos no decisum. O magistrado deixou de fixar a verba honorária de sucumbência, por se tratar de condenação ilíquida imposta à Fazenda Pública, ficando postergada para após a liquidação da sentença, conforme expressa previsão do art. 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil.
Irresignado com a sentença, o requerido interpôs a apelação, em que alega que os 15 dias adicionais correspondem a recesso escolar, e não a férias propriamente ditas, o terço constitucional deve incidir apenas sobre 30 dias e a sentença contrariou precedentes do STJ e de outros tribunais que distinguem férias de recesso escolar. Pugnou, assim, pelo conhecimento e provimento do recurso apelatório, no intuito de que seja reformada da sentença vergastada.
Instado a apresentar contrarrazões, a apelada deixou de se manifestar nos autos.
O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer quanto ao mérito por entender inexistir motivo a justificar sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (dispensa preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório.
2. PRELIMINARES
Sem preliminares a serem apreciadas.
3. MÉRITO
Registre-se que o pleito recursal gira em torno da condenação do Município, ora apelante, ao pagamento em favor da apelada do terço constitucional sobre a totalidade dos dias de férias concedidos anualmente à parte requerente (45 dias), respeitada a prescrição quinquenal.
Examinando os autos, tenho que os argumentos levantados pelo ente municipal não merecem prosperar.
A legislação local ( Lei 711/2010 ), estabelece o Plano de Carreira, Cargos e Vencimentos (PCCV) dos Profissionais da Educação do município, prevê em seu art. 62 o seguinte:
Art. 62 – Os ocupantes de cargo do professor no exercício da função de docência gozarão de férias regulamentares de 45 (quarenta e cinco) dias anuais, fixados nos períodos de recesso escolar e de acordo com o interesse da escola. Os demais profissionais do magistério farão jus a férias anuais de 30 (trinta) dias.
Segundo a Constituição Federal, o gozo de férias anuais do servidor público será remunerado em, pelo menos, 1/3 (um terço) a mais do que o salário normal (art. 39, § 3ª). Logo, a obrigação de pagar o adicional de férias deve incidir não somente sobre o período de trinta dias, mas sobre os quarenta e cinco dias efetivamente gozados.
O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a incidência do terço constitucional de férias deverá ser sobre a integralidade do período gozado.
DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. ACÓRDÃO RECORRIDO CONSOANTE À JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório. 1. Agravo nos autos principais contra decisão que não admitiu recurso extraordinário, interposto com base na alínea a do inc. III do art. 102 da Constituição da República. 2. O Tribunal de Justiça do Maranhão decidiu: “APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PROFESSORES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO. ESTATUTO DO MAGISTÉRIO. ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO) SOBRE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE FÉRIAS. ART. 7º, XVII, C/C ART. 39, § 3º, DA CF. Reconhecido que as leis municipais em vigor durante os anos de 1991 a 2006 previam o direito a férias de 45 (quarenta e cinco) dias, deve-se garantir o adicional de 1/3 (um terço) a incidir sobre a remuneração dos servidores concernente a todo esse período, e não apenas sobre 30 (trinta) dias. Precedentes deste Tribunal e do STF. Havendo sucumbência recíproca, devem arcar cada parte com os honorários de seus respectivos patronos” (fl. 179). 3. A decisão agravada teve como fundamento para a inadmissibilidade do recurso extraordinário a circunstância de que o acórdão recorrido estaria em harmonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 4. O Agravante argumenta que: “o Tribunal ‘a quo’ não admitiu o recurso extraordinário por entender que a decisão de 2º grau está de acordo com entendimento do Supremo Tribunal Federal. No entanto, por entender que a questão suscitada nestes autos, não se coaduna com a decisão indicada na decisão do Presidente do Tribunal, requer que o Egrégio Tribunal dele conheça, dando provimento a fim de julgar improcedente o pedido da presente ação” (fl. 212). No recurso extraordinário, alega que o Tribunal a quo teria contrariado os arts. 7º, inc. XVII, e 39, § 3º, da Constituição da República. Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO. 5. O art. 544 do Código de Processo Civil, com as alterações da Lei n. 12.322/2010, estabelece que o agravo contra decisão que não admite recurso extraordinário processa-se nos autos deste recurso, ou seja, sem a necessidade da formação de instrumento. Sendo este o caso, analisam-se, inicialmente, os argumentos expostos no agravo, de cuja decisão se terá, então, se for o caso, exame do recurso extraordinário. (…) Dessa forma, o pagamento de adicional de um terço decorrente de férias é incidente sobre todo o período, já que o constituinte não impôs qualquer limitação temporal sobre o adicional, o qual abrange todo o período de afastamento. Nesse sentido o STF: (...). Assim, as professoras fazem jus em perceber o adicional de um terço de férias por todo o período a que têm direito, nos termos das decisões supramencionadas” (fls. 183-184). (…) A decisão agravada, embasada nos dados constantes do acórdão recorrido, harmoniza-se com a jurisprudência deste Supremo Tribunal, razão pela qual nada há a prover quanto às alegações do Agravante. 7. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 544, § 4º, inc. II, alínea a, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 8 de outubro de 2012. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora. Negritei
Como mesmo entendimento, o TJPI têm admitido a incidência do terço de férias sobre o período usufruído pelo servidor.
REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER - SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS – PRETENSÃO DE PAGAMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS SOBRE O PERÍODO DE QUARENTA E CINCO(45) DIAS DE FÉRIAS – PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS NO QUINQUÊNIO ANTERIOR À DATA DA PROPOSITURA DA DEMANDA - ARTIGO 7º, XVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL SOBRE O PERÍODO DE QUARENTA E CINCO (45) DIAS DE FÉRIAS PARA OS PROFESSORES EM EXERCÍCIO DE DOCÊNCIA - TERÇO CONSTITUCIONAL A INCIDIR SOBRE A TOTALIDADE DO PERÍODO DE FÉRIAS – REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E IMPROVIDA. 1 – Prescrevem as parcelas vencidas no quinquênio anterior à data da propositura da demanda, como corretamente foi determinado no dispositivo sentencial. 2- Sobre as férias, o artigo 7º, XVII, da Constituição Federal assegura a sua remuneração com um terço a mais que o normal, sem qualquer limitação referente ao período. 3- A Lei Municipal nº 210/1997 prevê expressamente um período diferenciado de férias para os professores da rede pública municipal de ensino, em exercício de docência, correspondente a quarenta e cinco (45) dias, previsão mantida na Lei nº 285/2008. 4 – O terço de férias, previsto constitucionalmente, deve ser pago de forma integral, com base no salário do servidor e levando-se em consideração o período a ser usufruído. 5 – Remessa necessária conhecida e improvida. (TJPI | Reexame Necessário Nº 2014.0001.000500-8 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 04/10/2018)
Prevendo a legislação local férias diferenciadas de 45 (quarenta e cinco) dias aos seus docentes, é de se considerar que o adicional de férias incida sobre a totalidade do período, e não sobre 30 (trinta) dias. Tal conclusão se dá, porque a Constituição Federal não estabelece limite de tempo para a incidência do adicional de férias, razão pela qual o terço deverá recair sobre as férias legalmente definidas, sem que isso traduza aumento de vencimentos de servidor público e ofensa à Súmula Vinculante 37.
Fortes nessas razões, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
4. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, CONHEÇO da APELAÇÃO e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença.
Considerando o trabalho adicional desenvolvido em grau recursal, majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento), percentual que deverá ser acrescido aos honorários a serem fixados na fase de liquidação da sentença, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, respeitando os limites máximos previstos no art. 85, § 3º do CPC.
É o meu voto.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Olímpio José Passos Galvão
Relator
0800780-24.2024.8.18.0054
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalFérias / Gozo / Fruição
AutorMUNICIPIO DE INHUMA
RéuJOSE PARAIBA SOBRINHO
Publicação16/02/2026