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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0752108-84.2023.8.18.0000
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO SUCESSÓRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÓBITO DA EXEQUENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO EXECUTIVO. LEVANTAMENTO DE VALORES POR SUCESSOR. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL. DISPENSA DE INVENTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR SUPERIOR AO LIMITE DA LEI Nº 6.858/80. ART. 666 DO CPC. NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO SUCESSÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que indeferiu pedido de expedição de alvará judicial para levantamento de quantia depositada em juízo, formulado por suposta herdeira da exequente falecida, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, sob o fundamento de que o valor ultrapassa o limite legal para dispensa de inventário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é juridicamente possível a expedição de alvará judicial, em sede de cumprimento de sentença, para levantamento de valor depositado judicialmente, em favor de sucessora da exequente falecida, sem a prévia instauração de inventário ou arrolamento, quando o montante excede o limite previsto na Lei nº 6.858/80. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O óbito da exequente ocorrido antes do requerimento de cumprimento de sentença impõe cautela na liberação de valores, sobretudo diante da ausência de informações acerca da existência de inventário, de outros bens e de eventuais herdeiros ou interessados. 4. A alegação de que a agravante é herdeira única não é comprovada de forma inequívoca, inexistindo nos autos documentos aptos a afastar a necessidade de apuração da universalidade patrimonial da falecida no juízo sucessório. 5. A habilitação processual de herdeiros não se confunde com o direito ao levantamento de valores, sendo possível a primeira em determinadas hipóteses, mas não o segundo quando os valores integram o acervo hereditário e superam o limite legal para dispensa de inventário. 6. O art. 666 do Código de Processo Civil restringe a dispensa de inventário aos valores abrangidos pela Lei nº 6.858/80, cujo teto legal de 500 OTNs é manifestamente inferior ao montante depositado nos autos. 7. A necessidade econômica alegada não autoriza a mitigação de normas cogentes de direito sucessório, inexistindo risco de dano irreparável, uma vez que o valor permanece depositado judicialmente. 8. A exigência de inventário ou arrolamento constitui medida de segurança jurídica, apta a resguardar os interesses do espólio e de terceiros eventualmente interessados. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O levantamento de valores depositados judicialmente após o óbito da exequente, quando superiores ao limite da Lei nº 6.858/80, exige prévia regularização sucessória por meio de inventário ou arrolamento. 2. A habilitação processual do sucessor não implica, por si só, autorização para levantamento de valores que integrem o acervo hereditário. 3. A necessidade econômica do herdeiro não autoriza a dispensa de inventário em afronta às normas cogentes de direito sucessório.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 06/02/2026 a 13/02/2026 - Relator: Des. João Gabriel, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0752108-84.2023.8.18.0000
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Ana Guimarães Pinheiro contra decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI (ID. 28515887), nos autos de cumprimento de sentença originário de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Vitória Nelles Guimarães em face do Banco Bradesco S.A., na qual foi indeferido o pedido de expedição de alvará judicial em favor da ora agravante. Consta dos autos que, após o depósito judicial do valor devido, no montante de R$ 68.001,20, sobreveio a informação do óbito da exequente (ID. 28515890, pág. 17), ocorrido em 17/01/2022, em data anterior ao próprio requerimento de cumprimento de sentença. Em razão disso, a agravante requereu sua habilitação como sucessora e a expedição de alvará para levantamento da quantia depositada. O magistrado de origem, contudo, indeferiu o levantamento, ao fundamento de que, ultrapassado o limite legal previsto na Lei nº 6.858/80 (500 OTNs), a via adequada para percepção do crédito seria a abertura de inventário ou arrolamento, nos termos do art. 666 do Código de Processo Civil. Inconformada, a agravante sustenta (ID. 10469674), em síntese: (i) ser herdeira única da falecida exequente; (ii) a desnecessidade de inventário para fins de habilitação e levantamento de valores em cumprimento de sentença; (iii) a existência de omissão judicial quanto ao pedido de habilitação; e (iv) a presença de urgência, alegando dificuldades financeiras, pugnando pela concessão de tutela recursal e, ao final, pela reforma da decisão. O pedido de efeito suspensivo formulado no agravo foi indeferido (ID. 28635582). Regularmente intimado, o Banco Bradesco S.A. apresentou contrarrazões (ID. 29338174), defendendo a manutenção da decisão agravada, ao argumento central de que o levantamento pretendido exige a prévia regularização sucessória, especialmente diante do valor expressivo envolvido e da inexistência de comprovação acerca da abertura, ou não, de inventário, bem como da existência de outros bens e eventuais herdeiros.
É o quanto basta relatar, para se passar ao voto.
VOTO
Senhores julgadores, a controvérsia cinge-se à possibilidade de expedição de alvará judicial, em sede de cumprimento de sentença, para levantamento de quantia depositada judicialmente, em favor de sucessora da exequente falecida, sem a prévia instauração de inventário ou arrolamento, quando o valor excede o limite legal previsto na Lei nº 6.858/80. A decisão agravada não merece reparo. Inicialmente, cumpre destacar que não há controvérsia quanto à ocorrência do óbito da exequente em momento anterior ao cumprimento de sentença, circunstância que, por si só, impõe maior cautela na liberação de valores pertencentes ao espólio, especialmente quando inexistem nos autos informações claras acerca da existência de inventário, de outros bens ou de eventuais interessados na herança, como bem ressaltado pelo juízo de origem e reiterado nas contrarrazões. No tocante à alegação de que a agravante seria herdeira única, verifica-se que tal assertiva não foi comprovada de forma inequívoca, inexistindo nos autos certidão de inexistência de outros herdeiros, tampouco documentos capazes de afastar a necessidade de apuração da universalidade patrimonial da de cujus, providência que somente pode ser realizada no juízo sucessório. Quanto ao argumento de que a habilitação de herdeiros prescindiria de inventário, é necessário estabelecer a devida distinção entre habilitação processual e levantamento de valores. De fato, a jurisprudência admite, em determinadas hipóteses, a habilitação direta de sucessores no processo. Todavia, isso não implica, automaticamente, o direito ao levantamento de valores expressivos, sobretudo quando tais valores integram o acervo hereditário e ultrapassam os limites legais para dispensa de inventário. Nesse ponto, mostra-se absolutamente correta a aplicação, pelo magistrado a quo, do disposto no art. 666 do CPC, segundo o qual somente independem de inventário os valores abrangidos pela Lei nº 6.858/80, cujo teto legal, correspondente a 500 OTNs, é manifestamente inferior ao montante pretendido, circunstância expressamente reconhecida na decisão agravada e reafirmada nas contrarrazões. Não procede, ademais, a alegação de omissão quanto ao pedido de habilitação. A decisão combatida enfrentou de forma direta a questão central, a impossibilidade de levantamento dos valores sem inventário, sendo certo que eventual habilitação processual, por si só, não supriria a exigência legal de regularização sucessória para fins de pagamento, sob pena de violação à ordem jurídica e aos interesses de terceiros, inclusive eventuais credores do espólio. Também não prospera a invocação de urgência fundada em dificuldades financeiras. A jurisprudência é firme no sentido de que necessidade econômica, desacompanhada de respaldo legal, não autoriza a mitigação de normas cogentes de direito sucessório. Ademais, como corretamente assentado na decisão que indeferiu o efeito suspensivo, não se evidenciou risco de dano irreparável ou de difícil reparação, pois o valor permanece depositado judicialmente, preservado até a regular definição do legítimo titular. Ressalte-se, ainda, que o levantamento pretendido, caso deferido de forma prematura, poderia ocasionar prejuízos irreversíveis ao próprio espólio e a terceiros eventualmente interessados, razão pela qual a exigência de inventário ou arrolamento não configura formalismo excessivo, mas sim medida de segurança jurídica. Assim, à vista do conjunto fático-probatório, da legislação aplicável e dos fundamentos bem lançados pelo juízo de origem, os quais adoto como razões de decidir, em consonância com as contrarrazões apresentadas, conclui-se que a decisão agravada encontra-se em estrita conformidade com o ordenamento jurídico, não merecendo reforma. Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER do agravo de instrumento e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto.
Teresina, 01/03/2026
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0752108-84.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANA GUIMARAES PINHEIRO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação02/03/2026