Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0800424-50.2025.8.18.0068


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. TARIFA BANCÁRIA. DESCONTO IRREGULAR EM CONTA-CORRENTE. CONTRATO IRREGULAR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. “A jurisprudência do STJ é no sentido de que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor (art. 47 do CDC), devendo observar o direito de informação, mediante redação clara, expressa e em destaque das cláusulas limitativas de direitos” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.610.203/SC). 2. Com efeito, a instituição financeira Apelante não juntou qualquer contrato que demonstrasse a anuência da consumidora com a cobrança da tarifa em questão, de modo que é patente a irregularidade de tais descontos no seu benefício previdenciário. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800424-50.2025.8.18.0068 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 22/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800424-50.2025.8.18.0068

APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. 
Advogado do(a) APELANTE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A

APELADO: ANTONIO MANOEL PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ERNESTO DE LUCAS SOUSA NASCIMENTO - PI22160-A

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



JuLIA Explica

EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. TARIFA BANCÁRIA. DESCONTO IRREGULAR EM CONTA-CORRENTE. CONTRATO IRREGULAR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor (art. 47 do CDC), devendo observar o direito de informação, mediante redação clara, expressa e em destaque das cláusulas limitativas de direitos” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.610.203/SC).

2. Com efeito, a instituição financeira Apelante não juntou qualquer contrato que demonstrasse a anuência da consumidora com a cobrança da tarifa em questão, de modo que é patente a irregularidade de tais descontos no seu benefício previdenciário.

3. Recurso conhecido e improvido.


ACÓRDÃO


Vistos, relatado e discutido os autos Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara Especializada Cível de 30/01/2026 a 06/02/2026. Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.



RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO S.A. em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Porto/PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito c/c Dano Moral movida por ANTÔNIO MANOEL PEREIRA DA SILVA, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, nestes termos:


Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pleitos autorais para, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC:  a) DECLARAR A NULIDADE DO CONTRATO DE ADESÃO À TARIFA entre as partes que fundamente os descontos questionados na inicial.

b) CONDENAR o requerido a restituir, em dobro, todos os valores indevidamente descontados do benefício da parte autora relativo ao contrato, ora declarado inexistente, com a devida compensação os valores disponibilizados na conta bancária da parte autora. Nesse ponto, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº43 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei n. 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios, observada a prescrição quinquenal.

c) CONDENAR o requerido a pagar à parte autora R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais. Sobre este montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios.” (ID 29509944).


Em suas razões recursais, o Apelante alega que: i) a tarifa questionada nos autos, trata-se de serviço expressamente contratado pela parte autora; ii) o contrato se encontra formalmente perfeito, pois foi celebrado por agentes capazes, com objeto lícito, possível e determinado, assim como não encontra forma defesa em lei, a teor do que dispõe o art. 104 do Código Civil; iii) os extratos juntados aos autos, demonstram clara utilização de diversos serviços que são de conta de depósito, o que descaracteriza o pleito autoral, e contradiz a argumentação de que sua conta seria utilizada exclusivamente na modalidade essencial. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso para que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos da exordial.


Contrarrazões no ID 29509952.


PONTO CONTROVERTIDO: É questão controvertida no presente recurso a regularidade da cobrança de tarifa na conta-corrente da parte autora.




JuLIA Explica

 


VOTO

 


I. DO CONHECIMENTO

Ab initio, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que ajuizado em face de sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC.


Constato ainda que a Apelação foi movida tempestivamente por parte legítima e interessada no feito, dispensada do recolhimento do preparo recursal por ser beneficiária da justiça gratuita.


Isto posto, conheço a Apelação Cível em comento.


II. DO MÉRITO

Conforme relatado, a parte Autora alegou na inicial, em suma, que mês a mês vem sendo realizados descontos de uma tarifa bancária em seu benefício previdenciário sob a rubrica tarifa bancária cesta. B expresso 04”, apesar de não ter anuído com tal cobrança.


O juízo a quo, por sua vez, acatou parcialmente a tese defendida na exordial, determinando a declaração de nulidade da cobrança e determinando a restituição simples dos valores cobrados. Irresignado, a instituição financeira moveu o presente recurso suscitando o exercício regular do seu direito de cobrança.


Com efeito, o art. 6º, III do Código de Defesa do Consumidor prevê o direito “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”.


Nessa linha, “a jurisprudência do STJ é no sentido de que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor (art. 47 do CDC), devendo observar o direito de informação, mediante redação clara, expressa e em destaque das cláusulas limitativas de direitos” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.610.203/SC).


Com efeito, a instituição financeira Apelante não juntou qualquer contrato que demonstrasse a anuência da consumidora com a cobrança da tarifa em questão, de modo que é patente a irregularidade de tais descontos no seu benefício previdenciário.


Portanto, o contrato em questão deve ser declarado nulo, ante o descumprimento da referida formalidade legal.


III. CONCLUSÃO

Convicto nas razões expostas, conheço a Apelação Cível em comento, e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a sentença apelada em todos os seus termos.


Majoro os honorários devidos pelo Apelante em 5%, por força do art. 85, §11º, do CPC.


Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara Especializada Cível de 30/01/2026 a 06/02/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.


DES. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

RELATOR

 

Detalhes

Processo

0800424-50.2025.8.18.0068

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

ANTONIO MANOEL PEREIRA DA SILVA

Publicação

22/02/2026