Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0804460-82.2023.8.18.0076


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. DEMANDA REPETITIVA. DOCUMENTOS MÍNIMOS EXIGIDOS. SÚMULA 33 DO TJPI. LITIGÂNCIA ABUSIVA. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por Francisca Borges Alves contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da ausência de documentos essenciais à instrução da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO O recurso discute a exigência de juntada de documentos mínimos, como procuração atualizada, extratos bancários e comprovante de residência atualizado, em ações relacionadas a empréstimos consignados, sob alegação de litigância abusiva e demandas repetitivas. A decisão monocrática que rejeitou o apelo foi desafiada pela agravante, que argumenta sobre a desproporcionalidade dessas exigências. III. RAZÕES DE DECIDIR Súmula 33 do TJPI: A exigência dos documentos está em conformidade com a jurisprudência consolidada, especialmente no caso de litígios relacionados a empréstimos consignados, considerando o risco de demandas massificadas e predatórias. O TJPI, por meio da Súmula 33, legitima a exigência de documentos, a fim de evitar a abusividade no uso do Poder Judiciário. Tema 1198 do STJ: O Superior Tribunal de Justiça reafirma que, em casos de indícios de litigância abusiva, é possível exigir, de forma fundamentada, a emenda da petição inicial, demonstrando o interesse de agir e a autenticidade da demanda. Aplicação da Súmula 33 e do Tema 1198: A decisão de primeiro grau e a decisão monocrática estão em conformidade com a jurisprudência, tendo em vista o contexto de litigância repetitiva e a necessidade de comprovação mínima dos fatos alegados. Decisão Monocrática: A decisão monocrática, com base no artigo 932, inciso IV, do CPC, nega provimento ao agravo interno, mantendo a sentença original, com fundamento na aplicação da Súmula 33 do TJPI e do Tema 1198 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE O agravo interno é conhecido e negado provimento, mantendo-se a decisão agravada, que entendeu ser legítima a exigência de documentos para o julgamento da ação, conforme as diretrizes da Súmula 33 do TJPI e o entendimento do STJ no Tema 1198. Tese de julgamento: A exigência de documentos mínimos, como extratos bancários, em ações repetitivas relacionadas a empréstimos consignados, é legítima para evitar litigância abusiva, conforme a Súmula 33 do TJPI e o Tema 1198 do STJ. Dispositivos relevantes citados: Art. 932, IV do CPC; Súmula 33 do TJPI; Tema 1198 do STJ. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0804460-82.2023.8.18.0076 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 25/02/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0804460-82.2023.8.18.0076
AGRAVANTE: FRANCISCA BORGES ALVES
Advogado(s) do reclamante: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 

 

EMENTA

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. DEMANDA REPETITIVA. DOCUMENTOS MÍNIMOS EXIGIDOS. SÚMULA 33 DO TJPI. LITIGÂNCIA ABUSIVA.

I. CASO EM EXAME
Agravo Interno interposto por Francisca Borges Alves contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da ausência de documentos essenciais à instrução da demanda.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
O recurso discute a exigência de juntada de documentos mínimos, como procuração atualizada, extratos bancários e comprovante de residência atualizado, em ações relacionadas a empréstimos consignados, sob alegação de litigância abusiva e demandas repetitivas. A decisão monocrática que rejeitou o apelo foi desafiada pela agravante, que argumenta sobre a desproporcionalidade dessas exigências.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Súmula 33 do TJPI: A exigência dos documentos está em conformidade com a jurisprudência consolidada, especialmente no caso de litígios relacionados a empréstimos consignados, considerando o risco de demandas massificadas e predatórias. O TJPI, por meio da Súmula 33, legitima a exigência de documentos, a fim de evitar a abusividade no uso do Poder Judiciário.

  2. Tema 1198 do STJ: O Superior Tribunal de Justiça reafirma que, em casos de indícios de litigância abusiva, é possível exigir, de forma fundamentada, a emenda da petição inicial, demonstrando o interesse de agir e a autenticidade da demanda.

  3. Aplicação da Súmula 33 e do Tema 1198: A decisão de primeiro grau e a decisão monocrática estão em conformidade com a jurisprudência, tendo em vista o contexto de litigância repetitiva e a necessidade de comprovação mínima dos fatos alegados.

  4. Decisão Monocrática: A decisão monocrática, com base no artigo 932, inciso IV, do CPC, nega provimento ao agravo interno, mantendo a sentença original, com fundamento na aplicação da Súmula 33 do TJPI e do Tema 1198 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE
O agravo interno é conhecido e negado provimento, mantendo-se a decisão agravada, que entendeu ser legítima a exigência de documentos para o julgamento da ação, conforme as diretrizes da Súmula 33 do TJPI e o entendimento do STJ no Tema 1198.

Tese de julgamento: A exigência de documentos mínimos, como extratos bancários, em ações repetitivas relacionadas a empréstimos consignados, é legítima para evitar litigância abusiva, conforme a Súmula 33 do TJPI e o Tema 1198 do STJ.

Dispositivos relevantes citados: Art. 932, IV do CPC; Súmula 33 do TJPI; Tema 1198 do STJ.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 06/02/2026 a 13/02/2026 - Relator: Des. Olímpio, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Agravo Interno interposto por FRANCISCA BORGES ALVES contra decisão monocrática proferida no julgamento do recurso de apelação interposto contra sentença proferida nos autos da ação proposta em desfavor do BANCO BRADESCO S.A.

A decisão recorrida negou provimento ao apelo interposto pela ora agravante.

Em suas razões recursais, a recorrente sustenta, em síntese: (i) não incidência da súmula n° 33 ao caso; (ii) o cumprimento das formalidades exigidas no artigo 319 do código de processo civil; (iii) violação da garantia do acesso à justiça. exigências desarrazoadas. violação ao princípio da primazia do julgamento do mérito; e (iv) ausência de enfrentamento do mérito e prejuízo da parte autora. Requer que seja provido seu recurso com o requerido no recurso de apelação, seguindo com a devida procedência quanto aos pedidos contidos na inicial.

O agravado não apresentou contrarrazões.

Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular n.º 174/2021 (SEI n.º 21.0.000043084-3).

É o relatório. 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 

A parte agravante alega no presente Agravo Interno que a Súmula 33 deste E. TJPI, não incide ao caso em análise, e que as determinações impostas pelo juiz sentenciante violam as garantias de acesso à justiça.

Entretanto, na decisão terminativa foi destacado que o magistrado determinou a intimação da parte apelante, através de seu advogado, para apresentar procuração atualizada, extratos bancários e comprovante de residência atualizado, cujo desatendimento acarretou a extinção do processo sem resolução do mérito.

De fato, no presente caso, as alegações de que a determinação de juntada de extratos bancários, seria desproporcional e sem razoabilidade, pois em sede de contestação, a instituição financeira poderia juntar o contrato, e a comprovação de transferência dos valores, não merece prosperar, pois, tratam-se de documentos mínimos, indiciários da causa de pedir da parte, e mais, visam afastar a fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, conforme enunciado da Súmula nº 33, do E. TJPI.

A propósito, importa destacar que o E. TJPI, pacificou sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição do seguinte enunciado sumular:

 

TJPI/Súmula 33 – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.

 

O objetivo da súmula é impedir o uso abusivo do Poder Judiciário por meio de demandas massificadas, sem elementos mínimos que permitam um juízo de admissibilidade seguro, especialmente em ações relacionadas a empréstimos consignados e outras práticas bancárias em que há alta incidência de litígios padronizados, muitas vezes com indícios de advocacia predatória.

Ademais, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, confirmando o entendimento já adotado por este Tribunal, fixou tese no REsp 2.021.665/MS, por meio do Tema 1198, nos seguintes termos:



"Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova."



Portanto, no presente caso, cabível a aplicação da súmula 33 deste Tribunal de Justiça e do Tema 1198 do STJ.

 

Ante o exposto, com base na Súmula nº 33 deste E. TJPI, bem como no Tema 1198 do STJ, CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO e NEGO PROVIMENTO mantendo incólume a decisão agravada.

Sem majoração da verba honorária sucumbencial recursal, prevista no artigo 85, § 11 do CPC 2015, em virtude de ausência de condenação na decisão.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

 

Teresina/PI, data da assinatura digital.

 

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0804460-82.2023.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCA BORGES ALVES

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

25/02/2026