Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800446-80.2023.8.18.0100


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0800446-80.2023.8.18.0100
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: JOSE PEREIRA DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A


JuLIA Explica

  

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. EXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO COMPROVADA. INOVAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR EM RÉPLICA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA DE 5%. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO.

DECISÃO TERMINATIVA


I – RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSE PEREIRA DA SILVA em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., a qual julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos termos dos arts. 487, I, do CPC, condenando a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa e litigância de má-fé no valor de 5% sobre o valor da causa devidamente atualizado.

Inconformado, o autor interpôs recurso de Apelação (ID 30230915), reiterando que não reconhece a contratação do empréstimo, que não houve prova da transferência dos valores, pois o banco não apresentou comprovante de TED, apenas extratos bancários sem identificação do código SPB.

O banco apresentou contrarrazões (ID 30230918), defendendo a manutenção da sentença, reiterando que a contratação foi legítima, devidamente formalizada com assinatura a rogo e testemunhas, e que os valores foram creditados em conta de titularidade do autor.

O feito encontra-se devidamente instruído. Considerando a matéria debatida, não houve remessa dos autos ao Ministério Público, conforme entendimento do Ofício Circular nº 174/2021 do TJPI.

É o que importa relatar.


II – DO CONHECIMENTO DO RECURSO

Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso interposto é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Ausente o pagamento de preparo, em virtude de a parte Autora ser beneficiária da justiça gratuita.

Desse modo, conheço do recurso interposto.


III – PRELIMINAR - IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA

Nos termos do art. 98 do CPC/2015, a gratuidade judiciária é concedida à parte que comprovar não ter condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento. Embora a declaração de pobreza gere presunção de veracidade, esta não é absoluta e pode ser afastada mediante prova em contrário, nos termos do art. 7º da Lei nº 1.060/50 e da jurisprudência do STJ.

Contudo, cabe à parte impugnante comprovar de forma inequívoca que o beneficiário possui capacidade financeira. No caso concreto, não há nos autos qualquer prova robusta apresentada nesse sentido.

Dessa forma, mantém-se a gratuidade da justiça concedida em 1º grau, afastando-se a preliminar arguida.


IV – MÉRITO

Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos:

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.

Pois bem.

Adianto que não merece reforma a sentença recorrida.

Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte Recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes.

Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:

STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária Requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.

Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris:

TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.

Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. Contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.

A controvérsia gira em torno da alegação do apelante de que não contratou empréstimo consignado junto ao banco apelado, o que, segundo sustenta, configuraria vício de consentimento ou inexistência de relação contratual, a ensejar a nulidade do pacto e a restituição dos valores descontados, bem como a indenização por danos morais.

A parte autora/apelante alega que não contratou o empréstimo consignado que originou os descontos em seu benefício previdenciário, sustentando, portanto, a nulidade da avença por ausência de manifestação de vontade.

Contudo, tal alegação não encontra respaldo nos autos. A instituição financeira juntou aos autos o instrumento contratual nº 0123303394803, devidamente assinado pelo próprio autor (ID 30230628).

Dessa forma, afasta-se qualquer alegação de incapacidade civil, vício de consentimento ou ausência de manifestação válida de vontade. Trata-se de contratação formalmente regular, devidamente documentada e compatível com os requisitos legais aplicáveis à espécie.

Em sede de réplica, o apelante passou a sustentar que, embora exista contrato assinado, não houve comprovação da transferência do valor contratado para sua conta bancária, visto que a instituição não apresentou comprovante de TED, mas apenas extratos genéricos.

Ademais, o banco acostou extratos bancários e documentos que demonstram a liberação dos valores contratados (ID 30230629), sendo ônus do autor provar o contrário, o que não ocorreu. Como bem consignado na sentença, não cabe à instituição financeira comprovar negativamente a não devolução dos valores por parte do consumidor, tampouco pode ser exigido que a única forma válida de prova seja a TED com código SPB, sobretudo quando há documentos bancários idôneos que indicam o crédito.

A súmula invocada pelo apelante dispõe que a ausência de comprovação da transferência do valor contratado para a conta do consumidor, assegurado o contraditório e a ampla defesa, enseja a nulidade do contrato. No entanto, conforme apontado na r. sentença, não se trata do caso concreto.

A inovação da tese de ausência de depósito ocorreu de forma tardia, sem oportunidade para contraditório pleno por parte do réu, afastando a incidência da súmula por falta de preenchimento dos requisitos do enunciado. Ademais, há elementos nos autos que indicam a efetiva disponibilização dos valores, tornando inaplicável o precedente sumulado.

Diante desse conjunto probatório, não se verifica qualquer irregularidade na contratação, tampouco vício de consentimento, sendo válida a avença realizada entre as partes. A apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar o alegado desconhecimento do contrato, nos termos do art. 373, I, do CPC. Ao contrário, os elementos constantes dos autos demonstram de forma clara que houve contratação válida e que a apelante se beneficiou do valor pactuado.

Em face das razões acima explicitadas, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre, afasta-se a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação.

Quanto à condenação por litigância de má-fé, também entendo pela sua manutenção. A autora, ao afirmar em juízo a inexistência de relação jurídica com o banco e negar a contratação, quando devidamente comprovada documentalmente a celebração do contrato e o repasse dos valores, incorreu na conduta prevista no art. 80, II, do Código de Processo Civil:

“Considera-se litigante de má-fé aquele que: (…) II – alterar a verdade dos fatos.”

A tentativa de se beneficiar judicialmente com base em narrativa inverídica compromete a boa-fé objetiva e o dever de lealdade processual, justificando plenamente a imposição da penalidade prevista no art. 81 do CPC, a qual foi corretamente fixada pelo juízo de origem em 5% sobre o valor da causa.

Dessa forma, diante da robustez probatória apresentada pela instituição financeira, que comprova tanto a existência do vínculo contratual quanto a efetiva disponibilização do valor contratado, impõe-se o desprovimento do recurso.


IV – DISPOSITIVO

Por todo o exposto, voto pelo CONHECIMENTO do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença incólume em todos os seus termos.

Por fim, majoro os honorários de sucumbência recursal em 12% sobre o valor da causa, mantendo, contudo, a sua exequibilidade suspensa em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita

Ressalto, ainda, que a interposição de Agravo Interno com o único objetivo de atrasar o andamento processual, se julgado inadmissível ou improcedente por unanimidade, nos termos do § 4º do art. 1.021, do CPC, poderá acarretar a aplicação de multa de 1% (um por cento) a 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.

Intimem-se as partes.

 Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Teresina, Data do sistema.

Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800446-80.2023.8.18.0100 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 15/01/2026 )

Detalhes

Processo

0800446-80.2023.8.18.0100

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSE PEREIRA DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

15/01/2026