Acórdão de 2º Grau

Licença Capacitação (Aperfeiçoamento Profissional) 0761914-75.2025.8.18.0000


Ementa

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. LICENÇA PARA CAPACITAÇÃO (MESTRADO). PREVISÃO LEGAL COM NATUREZA VINCULADA. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. LIMITES. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, RAZOABILIDADE E EFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por município contra decisão que, em mandado de segurança, assegurou a concessão de licença para capacitação a servidora pública municipal regularmente aprovada em curso de mestrado, afastando-a temporariamente do exercício de suas funções. O ente público sustenta a inexistência de direito subjetivo, invocando a discricionariedade administrativa e a necessidade de continuidade do serviço público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a licença para capacitação prevista na legislação municipal possui natureza vinculada, impondo à Administração o dever de concessão quando preenchidos os requisitos legais; e (ii) ainda que considerada discricionária, a negativa administrativa atende aos princípios da razoabilidade, da finalidade pública e da eficiência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A norma municipal utiliza expressão imperativa (“será concedida”), o que evidencia a natureza vinculada do ato administrativo, convertendo a licença em direito subjetivo do servidor que comprova o atendimento dos requisitos legais, inexistindo margem legítima de escolha ao administrador. 4. Ainda que se admitisse a discricionariedade do ato, a recusa administrativa mostra-se desarrazoada e divorciada do interesse público, pois a capacitação em nível de mestrado configura investimento institucional, apto a qualificar a prestação dos serviços públicos e a concretizar o princípio da eficiência. 5. A alegação de prejuízo à continuidade do serviço revela deficiência de planejamento administrativo, não sendo admissível a supressão de direito legalmente assegurado em razão de dificuldades operacionais temporárias, especialmente quando inexistente prova de esforços efetivos para suprir o afastamento. 6. A decisão judicial não configura ingerência indevida no mérito administrativo, mas exercício legítimo do controle de legalidade e da observância dos princípios que regem a Administração Pública. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Mantida a decisão que indeferiu o efeito suspensivo e assegurou a licença para capacitação à servidora. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0761914-75.2025.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara de Direito Público - Data 25/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0761914-75.2025.8.18.0000

AGRAVANTE: MUNICIPIO DE DEMERVAL LOBAO

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO FERREIRA DE ALMEIDA JUNIOR

AGRAVADO: ANDRESSA DA SILVA SOUSA SIQUEIRA

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO CARLOS RODRIGUES DE LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO CARLOS RODRIGUES DE LIMA

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS




EMENTA


EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. LICENÇA PARA CAPACITAÇÃO (MESTRADO). PREVISÃO LEGAL COM NATUREZA VINCULADA. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. LIMITES. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, RAZOABILIDADE E EFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto por município contra decisão que, em mandado de segurança, assegurou a concessão de licença para capacitação a servidora pública municipal regularmente aprovada em curso de mestrado, afastando-a temporariamente do exercício de suas funções. O ente público sustenta a inexistência de direito subjetivo, invocando a discricionariedade administrativa e a necessidade de continuidade do serviço público.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a licença para capacitação prevista na legislação municipal possui natureza vinculada, impondo à Administração o dever de concessão quando preenchidos os requisitos legais; e (ii) ainda que considerada discricionária, a negativa administrativa atende aos princípios da razoabilidade, da finalidade pública e da eficiência.

III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A norma municipal utiliza expressão imperativa (“será concedida”), o que evidencia a natureza vinculada do ato administrativo, convertendo a licença em direito subjetivo do servidor que comprova o atendimento dos requisitos legais, inexistindo margem legítima de escolha ao administrador.
4. Ainda que se admitisse a discricionariedade do ato, a recusa administrativa mostra-se desarrazoada e divorciada do interesse público, pois a capacitação em nível de mestrado configura investimento institucional, apto a qualificar a prestação dos serviços públicos e a concretizar o princípio da eficiência.
5. A alegação de prejuízo à continuidade do serviço revela deficiência de planejamento administrativo, não sendo admissível a supressão de direito legalmente assegurado em razão de dificuldades operacionais temporárias, especialmente quando inexistente prova de esforços efetivos para suprir o afastamento.
6. A decisão judicial não configura ingerência indevida no mérito administrativo, mas exercício legítimo do controle de legalidade e da observância dos princípios que regem a Administração Pública.

IV. DISPOSITIVO
7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Mantida a decisão que indeferiu o efeito suspensivo e assegurou a licença para capacitação à servidora.


 

ACORDÃO 


Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ALBERTINO RODRIGUES FERREIRA.

 

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de fevereiro de 2026.


RELATÓRIO


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto pelo MUNICIPIO DE DEMERVAL LOBÃO contra decisão proferida nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR impetrado por ANDRESSA DA SILVA SOUSA SIQUEIRA.

A impetrante afirma que foi aprovada em Mestrado e que precisa se afastar temporariamente de suas funções prestadas no Município de Demerval Lobão, porém teve pedido negado administrativamente. Assim, requer o afastamento de suas funções no município enquanto cursa o Mestrado. 

Decisão do juízo de origem concedeu tal pleito em sede liminar.

Agravo de instrumento interposto pelo município, alegando  que o ato de concessão da licença é discricionário, estando a recusa do município baseada no interesse público.

Assim, requer que seja concedido efeito suspensivo ao recurso.

Não concedida a medida liminar.

Vieram-me conclusos.

É o relatório.

VOTO


A qualificação do serviço público passa, invariavelmente, pelo aprimoramento de seus agentes. O debate jurídico instaurado em torno do pedido de licença para capacitação de uma servidora municipal, deferido em primeira instância e contestado pelo ente público, ilustra a tensão entre o direito subjetivo do servidor e a discricionariedade administrativa.

Contudo, uma análise aprofundada da legislação e dos princípios que regem a Administração Pública revela existente o direito da impetrante.

A defesa da servidora aborda sobre a literalidade da norma municipal, que estabelece que a licença "será concedida". Essa expressão imperativa caracteriza o ato como vinculado, afastando a margem de escolha do administrador. Uma vez preenchidos os requisitos objetivos pela servidora, como a aprovação no curso de mestrado, a concessão da licença torna-se um dever para a Administração, em estrita obediência ao princípio da legalidade. A recusa, portanto, configura um ato ilegal, que viola a vontade do legislador e transforma a previsão legal em um direito subjetivo para a funcionária.

Ainda que se admitisse a natureza discricionária do ato, a decisão de negar o afastamento, nesse momento, permanece viciada. A discricionariedade não autoriza a arbitrariedade; o gestor deve pautar suas decisões pelos princípios da razoabilidade e da finalidade pública. Nesse sentido, negar a oportunidade de qualificação, que trará benefícios permanentes ao serviço, em favor de uma solução para uma dificuldade temporária, representa uma escolha contrária ao interesse público.

 A formação de uma servidora em nível de mestrado não é um interesse meramente particular, mas um investimento na qualidade e na eficiência da máquina administrativa. O conhecimento técnico e a visão crítica adquiridos serão em melhorias na prestação dos serviços à coletividade, materializando o princípio da eficiência, basilar da Administração Pública.

O argumento de que o serviço ficaria desassistido, além de previsível, revela uma questão de planejamento de responsabilidade do município. A Administração possui ferramentas legais para lidar com afastamentos, como a contratação temporária ou a reorganização interna. A ausência para capacitação é uma contingência que exige gestão e não a supressão de um direito. A dificuldade em encontrar um substituto não pode servir como pretexto para penalizar a servidora que busca se aprimorar.

Ademais, o município não se desincumbiu do ônus de provar que realizou esforços para encontrar outro profissional qualificado, limitando-se a afirmar a indispensabilidade da servidora. Tal cenário, além de evidenciar a fragilidade do argumento, expõe uma temerária dependência de um único indivíduo para a execução de um serviço. Questiona-se como a Administração procederia em outras hipóteses de afastamento legal, como licenças médicas, o que demonstra que a recusa se baseia mais na conveniência do que em uma impossibilidade real.

Em conclusão, seja pela natureza vinculada do ato, que impõe o dever de concessão da licença, seja pela ausência de razoabilidade em uma eventual decisão discricionária, o direito da servidora se mostra, ao menos nesse momento processual, consolidado. A decisão judicial que garantiu seu afastamento não representa interferência no mérito administrativo, mas o legítimo exercício do controle de legalidade e dos princípios constitucionais, assegurando que a vontade da lei e o interesse público em sua concepção mais ampla prevaleçam sobre as dificuldades conjunturais da gestão.

Dessarte, neste primeiro momento, com suporte no quadro fático-jurídico apresentado, entendo prudente o indeferimento do efeito suspensivo. Após as devidas manifestações, o caso será reanalisado de forma exauriente, entendendo- se pela manutenção ou não de tal medida.


III – DISPOSITIVO



Diante do exposto, conheço do presente Agravo de Instrumento e, no mérito, NEGO PROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida nos seus termos.



É o voto.



Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

Detalhes

Processo

0761914-75.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Licença Capacitação (Aperfeiçoamento Profissional)

Autor

MUNICIPIO DE DEMERVAL LOBAO

Réu

ANDRESSA DA SILVA SOUSA SIQUEIRA

Publicação

25/02/2026