Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0800641-98.2023.8.18.0089


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE IRREGULARIDADE. EXISTÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. MULTA REDUZIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Maria Pereira dos Prazeres Nunes contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face do Banco Pan S.A. A sentença reconheceu a validade do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes, condenou a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, além de aplicar multa de 9% por litigância de má-fé, observada a gratuidade de justiça. A parte apelante sustenta irregularidade na contratação, ausência de comprovação de repasse de valores e pleiteia a restituição em dobro dos descontos e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência e validade do contrato de empréstimo consignado, incluindo a efetiva transferência dos valores à parte autora; e (ii) analisar a adequação da condenação por litigância de má-fé, especialmente quanto ao percentual fixado da multa. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira junta aos autos cópia do contrato de empréstimo e comprovante de transferência bancária (TED) com autenticação mecânica, o que comprova a legalidade da contratação e a efetiva disponibilização do valor à apelante. A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável a inversão do ônus da prova, conforme a Súmula nº 26 do TJPI, o que não afasta a demonstração da validade da avença pelo banco. A jurisprudência local reconhece a validade da contratação diante da apresentação de contrato assinado e comprovante de transferência em nome da parte autora, não havendo evidência de fraude ou vício de consentimento. Diante da existência de provas válidas, não há que se falar em restituição de valores nem em indenização por danos morais, pois a contratação foi regularmente realizada e os descontos são legítimos. Configura-se litigância de má-fé a conduta da parte autora ao afirmar inexistência de contratação e ausência de repasse de valores, quando comprovados nos autos os elementos contratuais e financeiros da operação. Considerando a hipossuficiência econômica da apelante, a multa por litigância de má-fé fixada inicialmente em 9% é reduzida para 2% do valor da causa, em consonância com precedentes do TJPI. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A instituição financeira se desincumbe do ônus de provar a legalidade da contratação ao apresentar contrato assinado e comprovante de transferência com autenticação. A ausência de irregularidade na contratação afasta a repetição de indébito e o dano moral. Configura-se litigância de má-fé a conduta da parte que altera a verdade dos fatos em juízo, sendo cabível a imposição de multa, observando-se o princípio da proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 6º, VIII e 373, II; CPC, art. 80, II; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0800249-91.2022.8.18.0058, Rel. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, j. 10.03.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0802358-15.2020.8.18.0037, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, j. 01.07.2022; TJPI, Apelação Cível nº 0801347-14.2021.8.18.0037, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 10.11.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0800221-78.2020.8.18.0031, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, j. 11.10.2022; STJ, AgInt no AREsp nº 2623213/MT, Rel. Min. Humberto Martins, j. 21.10.2024. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800641-98.2023.8.18.0089 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800641-98.2023.8.18.0089
APELANTE: MARIA PEREIRA DOS PRAZERES NUNES
Advogado(s) do reclamante: ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO, FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR, RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA



EMENTA

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE IRREGULARIDADE. EXISTÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. MULTA REDUZIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 

           I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta por Maria Pereira dos Prazeres Nunes contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face do Banco Pan S.A. A sentença reconheceu a validade do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes, condenou a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, além de aplicar multa de 9% por litigância de má-fé, observada a gratuidade de justiça. A parte apelante sustenta irregularidade na contratação, ausência de comprovação de repasse de valores e pleiteia a restituição em dobro dos descontos e indenização por danos morais

  2. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência e validade do contrato de empréstimo consignado, incluindo a efetiva transferência dos valores à parte autora; e (ii) analisar a adequação da condenação por litigância de má-fé, especialmente quanto ao percentual fixado da multa.

  1. III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A instituição financeira junta aos autos cópia do contrato de empréstimo e comprovante de transferência bancária (TED) com autenticação mecânica, o que comprova a legalidade da contratação e a efetiva disponibilização do valor à apelante.

  2. A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável a inversão do ônus da prova, conforme a Súmula nº 26 do TJPI, o que não afasta a demonstração da validade da avença pelo banco.

  3. A jurisprudência local reconhece a validade da contratação diante da apresentação de contrato assinado e comprovante de transferência em nome da parte autora, não havendo evidência de fraude ou vício de consentimento.

  4. Diante da existência de provas válidas, não há que se falar em restituição de valores nem em indenização por danos morais, pois a contratação foi regularmente realizada e os descontos são legítimos.

  5. Configura-se litigância de má-fé a conduta da parte autora ao afirmar inexistência de contratação e ausência de repasse de valores, quando comprovados nos autos os elementos contratuais e financeiros da operação.

  6. Considerando a hipossuficiência econômica da apelante, a multa por litigância de má-fé fixada inicialmente em 9% é reduzida para 2% do valor da causa, em consonância com precedentes do TJPI.

  1. IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

  1. A instituição financeira se desincumbe do ônus de provar a legalidade da contratação ao apresentar contrato assinado e comprovante de transferência com autenticação.

  2. A ausência de irregularidade na contratação afasta a repetição de indébito e o dano moral.

  3. Configura-se litigância de má-fé a conduta da parte que altera a verdade dos fatos em juízo, sendo cabível a imposição de multa, observando-se o princípio da proporcionalidade.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 6º, VIII e 373, II; CPC, art. 80, II; CDC, art. 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0800249-91.2022.8.18.0058, Rel. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, j. 10.03.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0802358-15.2020.8.18.0037, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, j. 01.07.2022; TJPI, Apelação Cível nº 0801347-14.2021.8.18.0037, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 10.11.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0800221-78.2020.8.18.0031, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, j. 11.10.2022; STJ, AgInt no AREsp nº 2623213/MT, Rel. Min. Humberto Martins, j. 21.10.2024.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Pereira dos Prazeres Nunes em face da sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada contra Banco Pan S.A.

A decisão recorrida julgou improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a regularidade da contratação com base na documentação acostada pelo banco (contrato e comprovante de transferência), além de aplicar multa por litigância de má-fé no percentual de 9% sobre o valor da causa e condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, observada a gratuidade de justiça concedida.

Em suas razões recursais a parte apelante insurge-se contra a sentença alegando, em síntese:(i) que o contrato apresentado pelo recorrido possui numeração diversa da operação que deu origem aos descontos questionados (alegadamente referente ao contrato nº 329519598-0, enquanto o documento juntado se refere ao contrato nº 329616113-0),(ii) que não foi apresentada a TED correspondente à transferência dos valores, o que fragiliza a alegação de existência da relação contratual,(iii) que, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, a ausência de prova da tradição do valor enseja nulidade da contratação,(iv) que o juízo a quo ignorou o entendimento jurisprudencial consolidado na Corte local sobre a necessidade de comprovação da efetiva disponibilização do empréstimo ao consumidor,(v) que faz jus à restituição em dobro dos valores descontados e à indenização por danos morais.

Ao final, pugna pelo provimento do recurso, com a reforma integral da sentença, para declarar a inexistência da relação contratual e condenar o recorrido à restituição dos valores em dobro, bem como à indenização por danos morais.

Foram apresentadas contrarrazões ao recurso nas quais o Banco Pan S.A. sustenta, preliminarmente, a ausência de fundamentação recursal, sob o argumento de que a apelação se limita a reproduzir os argumentos da inicial. No mérito, aduz que:
(i) não houve efetiva contratação, tratando-se de mera proposta,(ii) que a proposta de operação sob nº 329519598-0 foi cancelada antes da efetivação, não havendo qualquer desconto no benefício da autora,(iii) que inexiste dano moral ou material passível de indenização,(iv) que a ausência de contrato decorre da não concretização da operação e não de falha do banco,(v) que a autora atua de forma reiterada e temerária, patrocinada por advogado que ajuíza múltiplas ações semelhantes, o que configuraria litigância de má-fé, razão pela qual requer a manutenção da sentença em todos os seus termos, inclusive quanto à multa aplicada.

Dispensa-se de remessa ao Ministério Público por ausência de interesse público que justificasse a sua intervenção.

É o relatório.

VOTO DO RELATOR

 


I. DO CONHECIMENTO

Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido pela Apelante, uma vez que a mesma é beneficiária da justiça gratuita.

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da Apelação Cível.



II.PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE

Em suas contrarrazões, o apelado alega, preliminarmente, a ausência de dialeticidade no presente recurso, ou seja, que a parte apelante não atacou qualquer dos fundamentos constantes na sentença recorrida e ausência de interesse recursal.

O Princípio da Dialeticidade Recursal impõe à parte recorrente o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis à reforma da decisão recorrida frente ao que nela foi decidido.

Em outros termos, o recurso deve ser apresentado com fundamentos que rebatam os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento.

A parte apelante, em seu recurso, enfrenta diretamente a sentença e impugna a matéria relativa a improcedência dos pedidos.

Assim, verifico que a dialeticidade recursal está presente no feito, razão pela qual rejeito as preliminares em questão. 

III.DA FUNDAMENTAÇÃO

Adentrando no mérito, cumpre destacar que o cerne em discussão gira em torno da análise da nulidade do contrato de empréstimo consignado, supostamente firmado em nome da Apelante, com descontos diretos em seu benefício previdenciário.

Analisando detalhadamente os autos, verifica-se que a Instituição Financeira juntou cópia do instrumento contratual e do comprovante de transferência do valor supostamente contratado.

Dito isso, destaco que se reconhece a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula no 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.



Desse modo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil.

Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:

“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”


Nesse enfoque, entendo que o banco Apelado conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora Apelante, no sentido de que contratou o empréstimo consignado em arguição, conforme se verifica diante da análise do instrumento contratual e do comprovante apresentado em sede de contestação.

Ressalto que os TED’s juntado possui autenticação mecânica, sendo válido.



Assim, o banco exprimiu provas capazes de demonstrar, de forma evidente, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II do CPC/2015, razão pela qual a relação existente é perfeitamente legal, desviada de vícios e firmada segundo o princípio da boa-fé objetiva.



Dessa forma, é imperioso se reconhecer pela necessidade de manutenção do decisum combatido, tendo em vista que foi preenchido todos os requisitos necessários para comprovação da contratação impugnada.



Ademais, a demonstração da transferência do depósito ao beneficiário é indispensável à validade do contrato, conforme súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.



Aponto assim que, durante a análise das provas apresentadas, o documento de comprovação apresentado pelo recorrido é perfeitamente válido, contendo o nome da parte contratante, o número do contrato e o valor transferido, além de apresentar código de verificação, estando, portanto, dentro dos moldes legais.



Nesse sentido, destaco os seguintes julgados do presente Tribunal de justiça:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVAS. INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO E DEVIDAMENTE ASSINADO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No caso, cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes. 2. Ausência nos autos de documentos que embasem a alegação de suposta fraude ou vício de consentimento. 3. Há nos autos contrato devidamente assinado e documentos que comprovam o repasse do valor contratado para a conta da parte autora, sem que haja impugnação da sua titularidade. 4. Dessa forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em declaração de nulidade contratual, repetição do indébito, tampouco, indenização por danos morais. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI - Apelação Cível: 080024991.2022.8.18.0058, Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 10/03/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMONSTRAÇÃO DA VALIDADE DA AVENÇA. CONTRATO NOS AUTOS. COMPROVANTE DE DEPÓSITO ANEXADO. SENTENÇA MANTIDA. I - No que tange à existência do pacto, verifica-se que o Contrato foi devidamente anexado aos autos pelo Apelado, acompanhado de seus documentos pessoais, bem como comprovante válido de transferência dos valores do empréstimo discutido nos autos, comprovada, portanto, a existência da avença pactuada. II - Dessa forma, considerando a inexistência de prova de irregularidade no contrato juntado aos autos, não há que se falar em ato ilícito que justifique a alegada responsabilidade civil do Apelado pelo suposto dano experimentado pela Apelante, razão pela qual improcedem os pedidos de indenização por danos morais e de repetição de indébito. III – Apelação Cível conhecida e desprovida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0802358-15.2020.8.18.0037, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 01/07/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)



Destarte, a instituição financeira se desincumbiu do seu ônus de provar que ocorreu o repasse do crédito supostamente contratado à conta de titularidade do autor. Logo, existindo a demonstração do contrato e do pagamento, forçoso declarar a legalidade do negócio jurídico e dos descontos no benefício previdenciário da Apelante, além de indubitável a impertinência da condenação pelos danos morais, bem como a restituição das parcelas adimplidas.

Sucede que, conforme demonstrado nos autos, a instituição bancária se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de negócio jurídico.

Desse modo, a conduta intencional implementada pela parte Requerente, em alterar a verdade dos fatos, atrai a incidência das hipóteses previstas no art. 80, II, do CPC. In litteris:

Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos;

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI - provocar incidente manifestamente infundado;

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.



Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já firmou precedente:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ . ART. 80, II, DO CPC. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS . SÚMULA N. 7 DO STJ.

1. Nos termos dos arts. 80, inciso II, e 81 do CPC, deve responder por litigância de má-fé a parte que alterar a verdade dos fatos.

2. Modificar a conclusão do Tribunal de origem sobre a litigância de má-fé da parte agravante demandaria o revolvimento do acervo fático- probatório dos autos, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7 do STJ. Agravo interno improvido.

(STJ - AgInt no AREsp: 2623213 MT 2024/0150019-7, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 21/10/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2024)



Nessa mesma linha, igualmente se manifestou este Egrégio Tribunal:

APELAÇÃO CÍVEL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. CÓDIGO CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APOSENTADO – INSS. CÓDIGO CIVIL. INOCORRÊNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. 1) A apelante insurge contra a aplicação de multa por litigância de má-fé, no importe de 8%(oito por cento) do valor da causa, requerendo o seu afastamento, redução ou parcelamento. 2) Litigância de má-fé mostra-se adequada, uma vez que a Parte Autora falseou a verdade dos fatos, quando afirmou que não celebrou ou não anuiu à contratação do empréstimo consignado.

(TJ-PI - Apelação Cível: 0801347-14 .2021.8.18.0037, Relator.: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 10/11/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

Dessa forma, acionar o aparato estatal com alegações falsas e com o intuito de obter enriquecimento indevido configura, sem dúvida, abuso de direito, o que justifica a imposição da multa por litigância de má-fé.

In casu, nota-se que o apelante é pessoa idosa, baixa renda, com, naturalmente, despesas essenciais que consomem a maior parte, senão toda, de sua renda. Diante desse contexto, considero que o valor fixado para a multa se mostra excessivo, levando em conta suas condições financeiras e sociais.

Nesse ponto, já decidiu a 1º Câmara Especializada Cível, senão veja:

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LITISPENDÊNCIA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AO ADVOGADO AFASTADA. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. MULTA MANTIDA EM RELAÇÃO À PARTE. REDUZIR O PERCENTUAL DA MULTA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inegável o intuito da parte em valer-se do Judiciário para obter favorecimento indevido. Correta a aplicação da penalidade da litigância de má-fé (art . 80, II e III, do CPC). 2. Deve ser decotada da sentença a condenação do patrono da parte autora ao pagamento de penalidade por litigância de má-fé, por ausência de previsão legal. Eventual responsabilidade do causídico deverá ser apurada em ação própria, conforme estabelecido no art . 32 do Estatuto da OAB - Lei nº 8.906 /94. 3. Redução da multa de litigância de má-fé para o percentual de dois por cento (02%) do valor da causa. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.(TJ-PI - Apelação Cível: 0800221-78.2020 .8.18.0031, Relator.: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 11/10/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


Assim, em convergência ao decidido no juízo a quo, mantenho a condenação da parte em litigância de má-fé, apenas reduzindo a multa para 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa.  



IV - DISPOSITIVO

Pelo exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à Apelação Cível, reformando a sentença vergastada tão somente para reduzir a condenação de multa por litigância de má-fé para o valor de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, mantendo incólume os demais termos da sentença vergastada.

Ante o parcial provimento do recurso de apelação, deixo de majorar os honorários advocatícios fixados em decisum. Importa mencionar, ainda, que se faz suspensa sua exequibilidade em face da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.

É o voto.

DECISÃO

  Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.

Teresina, 05/03/2026


Detalhes

Processo

0800641-98.2023.8.18.0089

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

MARIA PEREIRA DOS PRAZERES NUNES

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

17/03/2026