Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800363-21.2021.8.18.0040


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR COM COMPROVAÇÃO DE REPASSE DO VALOR. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. MÁ-FÉ PROCESSUAL NÃO CONFIGURADA. MULTA AFASTADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta em face do BANCO PAN S/A, condenando o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé de 5% sobre o valor da causa, além de custas e honorários, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) avaliar a regularidade da contratação do empréstimo consignado objeto da ação; (ii) verificar se estão presentes os requisitos legais para a aplicação da penalidade por litigância de má-fé ao autor. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento pacificado pelo STJ na Súmula 297, sendo aplicáveis suas normas às instituições financeiras. O banco apelado apresentou contrato assinado e comprovante de repasse do valor contratado à conta de titularidade do autor, não havendo prova de que este tenha devolvido os valores ou sequer alegado não tê-los recebido, o que afasta a alegação de fraude e confirma a validade do contrato, nos termos do art. 104 do Código Civil. A imposição de multa por litigância de má-fé exige a demonstração de conduta dolosa, desleal ou ardilosa por parte do autor, nos termos dos arts. 5º, 77 e 80 do CPC, o que não se verifica no caso concreto. O simples ajuizamento de ação fundada em erro ou dúvida razoável sobre a contratação não caracteriza má-fé, mormente diante da ausência de elementos que comprovem intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos ou de utilizar o processo de forma temerária. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: Comprovada a regularidade da contratação e o repasse do valor contratado à conta do autor, não há falar em inexistência de débito ou em fraude. A configuração da litigância de má-fé exige a presença de dolo ou comportamento processual desleal, o que não se verifica no simples ajuizamento de ação fundada em dúvida razoável. É indevida a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé quando ausentes os requisitos previstos no art. 80 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 104; CPC, arts. 5º, 77, 80, I a VII, e 98, §§ 2º e 3º; CDC, arts. 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 2017.0001.007648-0, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, j. 05.12.2017; TJPI, Apelação Cível nº 2016.0001.012980-6, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, j. 20.06.2017. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800363-21.2021.8.18.0040 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 19/02/2026 )

Acórdão


APELAÇÃO CÍVEL N°. 0800363-21.2021.8.18.0040

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

APELANTE: JOAQUIM NONATO COELHO DE RESENDE

ADVOGADO: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA (OAB/PI N°. 7.562-A)

APELADO: BANCO PAN S.A.

ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA (OAB/PI N°. 11.268-A)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO


EMENTA


DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR COM COMPROVAÇÃO DE REPASSE DO VALOR. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. MÁ-FÉ PROCESSUAL NÃO CONFIGURADA. MULTA AFASTADA. RECURSO PROVIDO. 

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta em face do BANCO PAN S/A, condenando o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé de 5% sobre o valor da causa, além de custas e honorários, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) avaliar a regularidade da contratação do empréstimo consignado objeto da ação; (ii) verificar se estão presentes os requisitos legais para a aplicação da penalidade por litigância de má-fé ao autor.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento pacificado pelo STJ na Súmula 297, sendo aplicáveis suas normas às instituições financeiras.

O banco apelado apresentou contrato assinado e comprovante de repasse do valor contratado à conta de titularidade do autor, não havendo prova de que este tenha devolvido os valores ou sequer alegado não tê-los recebido, o que afasta a alegação de fraude e confirma a validade do contrato, nos termos do art. 104 do Código Civil.

A imposição de multa por litigância de má-fé exige a demonstração de conduta dolosa, desleal ou ardilosa por parte do autor, nos termos dos arts. 5º, 77 e 80 do CPC, o que não se verifica no caso concreto.

O simples ajuizamento de ação fundada em erro ou dúvida razoável sobre a contratação não caracteriza má-fé, mormente diante da ausência de elementos que comprovem intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos ou de utilizar o processo de forma temerária.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso provido.

Tese de julgamento: 

Comprovada a regularidade da contratação e o repasse do valor contratado à conta do autor, não há falar em inexistência de débito ou em fraude.

A configuração da litigância de má-fé exige a presença de dolo ou comportamento processual desleal, o que não se verifica no simples ajuizamento de ação fundada em dúvida razoável.

É indevida a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé quando ausentes os requisitos previstos no art. 80 do CPC.

Dispositivos relevantes citados: CC, art. 104; CPC, arts. 5º, 77, 80, I a VII, e 98, §§ 2º e 3º; CDC, arts. 2º e 3º.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 2017.0001.007648-0, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, j. 05.12.2017; TJPI, Apelação Cível nº 2016.0001.012980-6, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, j. 20.06.2017.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO 

 

Trata-se de Apelação Cível (Id. 24751895) interposta por JOAQUIM NONATO COELHO DE RESENDE contra sentença (Id. 24751887) proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais (Processo Nº 0800363-21.2021.8.18.0040), proposta pelo apelante em face do BANCO PAN S/A. 

A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos da autora, condenando a parte autora e seu advogado ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em 5% sobre o valor da causa. Condenou a autora, ainda, ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, fixados em 10% do valor da causa, com exigibilidade suspensa ante a concessão da gratuidade da justiça. 

Em suas razões recursais a apelante alegas, em síntese, a ausência de má-fé e pugna pela reforma da sentença apenas no sentido de afastamento da condenação por litigância de má-fé.

 Em contrarrazões (Id 24751899), o apelado suscita a preliminar de falta de fundamentação e, no mérito, pugna pela manutenção integral da sentença. 

Nesta instância superior o recurso foi recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo (ID. 26036745). 

Dispensabilidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. 

É o que importa relatar. 

Inclua-se o presente recurso em pauta para julgamento. 

 

VOTO DO RELATOR

 

1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO do presente recurso.

 

2.DA PRELIMINAR DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO


O apelado suscita a presente a preliminar alegando que o recorrente apenas repetiu as alegações da petição inicial.

Não assiste razão ao apelado.

A sentença julgou improcedentes os pedidos autorais e condenou o autor ao apegamento de multa por litigância de má-fé. O apelante interpôs o presente recurso impugnando a condenação e pleiteando o afastamento da multa por litigância de má-fé.

Não há que se falar em ausência de fundamentação.

Assim sendo, afasto a preliminar suscitada.


3.DO MÉRITO

 

Tem-se como cerne do presente recurso a ocorrência de suposta fraude quando da realização de empréstimos consignado referente ao Contrato Nº 325312879-1, no valor de R$ 1.705,15 (um mil setecentos e cinco reais e quinze centavos) em nome do apelante, junto ao banco apelado.

Aplica-se no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual tem suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.

Aplicação consumerista está ratificada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:

“Súmula nº 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”.

A autora/apelante aduziu na exordial que fora surpreendida com a contratação de empréstimo ora discutida, pois não se recorda de ter firmado com a parte ré/apelada estes referidos contratos, culminando com a realização de descontos indevidos na conta de seu benefício previdenciário, comprometendo, sobremaneira, seu orçamento familiar.

O banco réu/apelado, com a contestação, demonstrou a regularidade da contratação, pois, colacionou aos autos o contrato em comento e, ainda, comprovação do repasse do valor contratado.

Desta forma, não resta dúvida que o contrato atingiu o seu objetivo. Especialmente, por não haver comprovação da devolução do dinheiro recebido pelo apelante, o que afasta a possibilidade da ocorrência de fraude, mormente, porque atingiu a finalidade pretendida consubstanciada na disponibilização do valor contratado pela parte apelante. Portanto, apto a produzir efeitos jurídicos, nos termos do art. 104, do Código Civil, que assim dispõe: 

“Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:

I - agente capaz;

II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

III - forma prescrita ou não defesa em lei”.

Desta forma, inexistindo qualquer indício de ocorrência de fraude no Contrato questionado nos autos, considerando a existência da assinatura do apelante e, ainda, considerando o repasse do valor contratado à apelante, mediante transferência para conta bancária de sua titularidade, sem a afirmação de não tê-lo recebido, como também, a ausência de devolução do dinheiro contratado, deve ser mantida a improcedência dos pedidos formulados pela parte autora/apelante.

Sendo a beneficiária da Justiça Gratuita vencida na ação, como é o caso em tela, deve ser condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 98, § 2º, do CPC, restando correta a referida condenação nos moldes como fora proferida na sentença recorrida, com as obrigações decorrentes de sua sucumbência sob condição suspensiva, pelo prazo de 05 (cinco) anos, findo o qual, extinguem-se as obrigações, conforme disposto no art. 98, § 3º, do CPC.

Todavia, no que concerne ao pedido de exclusão da condenação da apelante ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa por litigância de má-fé, assiste-lhe razão, uma vez que não restou demonstrado nos autos, ter agido com dolo, deslealdade processual ou malícia, cuja conduta deve incidir em alguma das hipóteses previstas no art. 80, incisos I a VII, do CPC, o que não ocorreu no presente caso.

É cediço que a configuração da má-fé processual exige a presença de elemento subjetivo (dolo), consubstanciado na adoção de comportamento processual desleal, ardiloso ou fraudulento, em manifesta afronta ao dever de lealdade (CPC, art. 5º e art. 77). O simples ajuizamento de ação fundada em erro, mesmo que repetida em outras demandas, não basta, por si só, para a imposição da grave sanção de litigância de má-fé.

A configuração da litigância de má-fé exige a presença de dolo ou comportamento processual desleal, o que não se verifica no simples ajuizamento de ação fundada em dúvida razoável. 

Neste sentido, tem decidido esta Egrégia Corte de Justiça. Vejamos: 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS – IMPOSSIBILIDADE – CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA – RECURSO IMPROVIDO. I – Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, a devolução em dobro do valor cobrado e o pagamento de uma indenização por danos morais. II – Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil. III – O que se extrai dos autos é que houve uma adesão a contrato de empréstimo consignado, tendo a parte apelante apresentado o TED com a transferência do depósito do valor contratado e cópia do contrato. IV – Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.007648-0 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/12/2017). 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINAR DE CONEXÃO REJEITADA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE FRAUDE. COMPROVANTE DE REPASSE DO VALOR CONTRATADO À APELANTE. INSTRUMENTO CONTRATUAL COM APOSIÇÃO DA DIGITAL E ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – (...) Quanto ao valor contratado, houve a comprovação do seu repasse à conta bancária de sua titularidade, sem devolução do dinheiro. 3 - Desta forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em nulidade contratual, tampouco, no dever de indenizar. 4 – (...) 5 - Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.012980-6 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/06/2017).

Assim, merece reforma este pedido, para decotar da sentença a condenação por litigância de má-fé. 

 

3 – DO DISPOSITIVO 


Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO reformando a sentença recorrida para excluir a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, mantendo-se a sentença em seus demais termos.

Deixo de majorar os honorários nesta instância superior tendo em vista o provimento do recurso.

Dispensabilidade de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.

É o voto.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 


 

 

Detalhes

Processo

0800363-21.2021.8.18.0040

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

JOAQUIM NONATO COELHO DE RESENDE

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

19/02/2026