Decisão Terminativa de 2º Grau

Jornada de Trabalho 0800112-75.2017.8.18.0029


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

PROCESSO Nº: 0800112-75.2017.8.18.0029
CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241)
ASSUNTO(S): [Jornada de Trabalho, Diárias e Outras Indenizações]
REQUERENTE: MUNICIPIO DE JOSE DE FREITAS
APELADO: JOAQUIM DA CRUZ OLIVEIRA FILHO


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Vistos.

Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo Município de José de Freitas contra acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que negou provimento ao recurso interposto e manteve a sentença que condenou o ente municipal ao pagamento de valores referentes ao FGTS em favor do recorrido, em razão de contratação temporária considerada irregular, nos termos do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal.

Aduz a parte recorrente violação aos arts. 5º, inciso XXXV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal, ao argumento de que o acórdão recorrido teria deixado de enfrentar adequadamente as teses deduzidas, limitando-se a manter a sentença por seus próprios fundamentos, bem como defende a inexistência de direito ao recolhimento do FGTS em contratos administrativos temporários, invocando precedentes do Supremo Tribunal Federal, especialmente o RE nº 765.320, julgado sob a sistemática da repercussão geral.

Contrarrazões não apresentadas.

É o relatório.

Decido.

 

O Recurso Extraordinário tem como finalidade precípua o controle da aplicação da Constituição Federal aos casos concretos discutidos em processos de índole subjetiva, somente sendo possível versar sobre questões de direito, não permitindo a discussão de matéria fática.

Nesta esteira, as hipóteses de cabimento do recurso em questão estão delimitadas pelo art. 102, inciso III, da CF/88, o qual confere competência para julgamento ao Supremo Tribunal Federal, o verdadeiro guardião da Constituição, em causas decididas em única ou última instância, com o esgotamento dos recursos ordinários, nas quais a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo da Constituição Federal; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição; ou d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.

Além disso, o artigo 102, §3º, da CF/88 estabelece como requisito essencial ao conhecimento do apelo extraordinário a demonstração de existência de repercussão geral da questão constitucional discutida no processo, do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapasse os interesses subjetivos do processo (art. 1.035, §§ 1º e 2º, do CPC/2015).

O acórdão impugnado manteve integralmente a sentença proferida nos autos, a qual, por sua vez, explicitou todos os fundamentos de fato e de direitos necessários para a resolução do mérito da demanda, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional.

Ressalte-se que a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais constante do texto constitucional não impõe ao Magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, bastando a fundamentação suficiente ao deslinde da questão. Este, inclusive, foi o entendimento sedimentado pelo STF, em sede de repercussão geral, no julgamento do AI 791292 (Tema 339), conforme ementa que transcrevo a seguir:

 

Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral. (AI 791292 QO-RG, Relator(a): GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p. 113-118) (grifo nosso).

 

Ademais, o referido acórdão encontra-se em plena conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, notadamente nos Recursos Extraordinários nº 765.320 (Tema 916) e nº 705.140 (Tema 551), que assentaram que a contratação temporária realizada em desconformidade com o art. 37, IX, da Constituição Federal não gera efeitos jurídicos amplos, mas apenas o direito aos salários do período efetivamente trabalhado e ao levantamento dos depósitos de FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990. Igualmente, a decisão observou a orientação relativa à prescrição do FGTS, à luz da modulação dos efeitos fixada no ARE nº 709.212 (Tema 608).

Não se verifica, portanto, qualquer divergência entre o acórdão recorrido e a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal sob o regime da repercussão geral, sendo incabível o processamento do recurso extraordinário quando a decisão impugnada se harmoniza com entendimento vinculante da Corte Suprema. Eventual inconformismo do recorrente traduz mera pretensão de rediscussão da aplicação concreta de precedentes às circunstâncias do caso, o que não autoriza o acesso à via extraordinária.

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso, com respaldo no artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil.

Intimem-se.

Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 

(TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800112-75.2017.8.18.0029 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 30/01/2026 )

Detalhes

Processo

0800112-75.2017.8.18.0029

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Jornada de Trabalho

Autor

MUNICIPIO DE JOSE DE FREITAS

Réu

JOAQUIM DA CRUZ OLIVEIRA FILHO

Publicação

30/01/2026