TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801145-38.2021.8.18.0069
APELANTE: JOSEFA FRANCISCA DE LIMA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamante: ANA PAULA CAVALCANTE DE MOURA, ALEX ANTONIO VIEIRA CAVALCANTE, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, JOSEFA FRANCISCA DE LIMA
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, ANA PAULA CAVALCANTE DE MOURA, ALEX ANTONIO VIEIRA CAVALCANTE
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
EMENTA
Apelações interpostas em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, na qual se alegam descontos mensais decorrentes de empréstimo consignado não contratado; decretada a revelia do réu e invertido o ônus da prova por decisão de 10.04.2023; proferida sentença em 23.07.2024 julgando parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer a inexistência de relação contratual e condenar o banco à restituição simples, indenização por danos morais de R$ 1.000,00 e ônus sucumbenciais; a autora apela buscando majoração do dano moral, repetição em dobro e majoração de honorários, enquanto o banco, em contrarrazões, suscita nulidade da sentença por falha sistêmica do PJe e aponta conexão e ausência de dialeticidade.
Há 2 questões em discussão: (i) definir se a decretação de revelia e a sentença dela decorrente subsistem quando demonstrado protocolo tempestivo de contestação e documentos, não integrados aos autos por alegada falha do sistema PJe; (ii) estabelecer se o recurso de apelação da autora permanece apreciável após o acolhimento da nulidade da sentença.
Reconhece-se cerceamento de defesa quando há comprovante de juntada indicando o protocolo tempestivo da contestação e documentos, com identificação do processo e das partes, e a defesa não é considerada nos autos por falha alheia à vontade do réu.
Valoriza-se a certificação da secretaria da origem quanto à tempestividade da peça defensiva como elemento que corrobora a ocorrência de protocolo válido.
Afasta-se a revelia e anula-se a sentença quando a parte é penalizada por falha da plataforma judicial, em violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa (CF, art. 5º, LIV e LV).
Determina-se o chamamento do feito à ordem e o retorno à origem para admissão da contestação tempestivamente protocolada, com retomada do curso regular do processo e prolação de nova sentença.
Considera-se prejudicado o recurso da autora, por perda superveniente de objeto, quando a sentença impugnada é anulada.
Recurso provido. Recurso prejudicado.
Tese de julgamento: 1. A comprovação de protocolo tempestivo de contestação e documentos, corroborada por certidão de tempestividade, impede a manutenção da revelia quando a ausência de integração aos autos decorre de falha do sistema judicial. 2. O acolhimento da nulidade da sentença por cerceamento de defesa acarreta o retorno dos autos à origem para admissão da defesa e prejudica o exame do recurso que impugna o mérito da decisão anulada.
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 344, 1.012, 1.013 e 934; CDC, art. 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: Não há.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por JOSEFA FRANCISCA DE LIMA em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., sob a alegação de que foram realizados descontos mensais em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado que não teria sido por ela contratado.
Devidamente citado, o banco réu não teve sua contestação formalmente recebida nos autos até o momento processual oportuno, razão pela qual o Juízo de origem, por decisão datada de 10 de abril de 2023, decretou a revelia da instituição financeira, nos termos do art. 344 do CPC, e determinou a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, reconhecendo a hipossuficiência da autora e a verossimilhança de suas alegações.
Em 23 de julho de 2024, o juízo monocrático proferiu sentença julgando parcialmente procedente o pedido autoral, reconhecendo a inexistência da relação contratual entre as partes e condenando o banco: (i) à restituição simples dos valores indevidamente descontados, com juros e correção monetária desde o evento danoso; (ii) ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), acrescida de correção e juros desde o arbitramento; e (iii) ao pagamento das custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.
A parte autora, ora apelante, interpôs recurso de apelação, postulando, em síntese: (i) a majoração do valor fixado a título de indenização por danos morais; (ii) a condenação do banco à repetição em dobro dos valores descontados, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC; e (iii) a majoração da verba honorária sucumbencial.
Em contrarrazões, o banco apelado defende, preliminarmente: (i) a existência de erro sistêmico no PJe, alegando que protocolou tempestivamente sua contestação e respectivos documentos, os quais, contudo, não teriam sido corretamente integrados aos autos, pleiteando o reconhecimento da nulidade da sentença e o chamamento do feito à ordem; (ii) a conexão do presente feito com outras ações ajuizadas pela mesma autora, versando sobre matéria idêntica, a fim de evitar decisões conflitantes e multiplicidade indenizatória; e (iii) a ausência de dialeticidade no recurso da parte adversa. No mérito, sustenta a regularidade da contratação e pugna pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
O juízo de admissibilidade dos presentes recursos já foi devidamente apreciado em decisão monocrática (ID nº 27356990), na qual se reconheceu o atendimento aos requisitos extrínsecos e intrínsecos de recorribilidade.
Assim, as apelações foram recebidas nos efeitos devolutivo e suspensivo, na forma dos arts. 1.012 e 1.013 do Código de Processo Civil.
II. DOS FUNDAMENTOS
II.1. Preliminar de Nulidade da Sentença – Recurso do Banco Bradesco S.A.
A preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, arguida pelo apelante, merece ser acolhida.
O ponto central da controvérsia recursal reside em verificar a validade da decretação da revelia do banco réu, que, por sua vez, fundamentou a sentença condenatória. O apelante sustenta que a ausência de sua contestação nos autos decorreu de uma falha no sistema PJe, e não de sua inércia.
Analisando os documentos anexados, verifica-se que assiste razão ao recorrente.
O "Comprovante de Juntada de Documento" (ID nº 23838574) é inequívoco ao demonstrar que o advogado do banco protocolou a petição de "CONTESTAÇÃO" e outros documentos no dia 18 de outubro de 2021, às 10:10, dentro do prazo legal. O referido comprovante, emitido pela plataforma do CNJ, identifica claramente o número do processo (0801145-38.2021.8.18.0069) e as partes envolvidas, não deixando margem para dúvidas sobre a tempestividade do ato.
Ademais, a própria secretaria da vara de origem certificou a tempestividade da peça de defesa, conforme se observa no documento de ID nº 23838559, o que reforça a tese de que houve um protocolo válido que, por razões alheias à vontade da parte, não foi corretamente processado pelo sistema.
A decretação da revelia, neste cenário, configura um formalismo excessivo que viola garantias constitucionais sagradas, como o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal). A parte não pode ser penalizada por uma falha da máquina judiciária, sobre a qual não possui qualquer controle.
Dessa forma, a existência de um comprovante de protocolo válido é prova suficiente da tempestividade da defesa. Ignorar tal fato e manter os efeitos da revelia representaria um grave prejuízo ao direito de defesa do apelante, que foi impedido de apresentar seus argumentos e produzir provas, culminando em uma sentença de mérito que não considerou o contraditório.
O chamamento do feito à ordem é, portanto, a medida que se impõe para restaurar a regularidade processual e garantir a observância dos princípios constitucionais.
II.2. Análise do Recurso de Apelação da Autora
Com o acolhimento da preliminar de nulidade da sentença arguida pelo banco, o recurso de apelação interposto pela autora, que versa sobre o mérito da decisão ora anulada, perde seu objeto. A análise de suas razões recursais fica, portanto, prejudicada.
III. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço de ambos os recursos para:
a) DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação do BANCO BRADESCO S.A., para acolher a preliminar de nulidade e, por conseguinte, anular a sentença por cerceamento de defesa, afastando a revelia decretada;
b) JULGAR PREJUDICADO o recurso de apelação de JOSEFA FRANCISCA DE LIMA, pela perda superveniente de seu objeto;
c) Determinar o retorno dos autos à primeira instância para que a contestação e os documentos tempestivamente protocolados sejam admitidos, e o processo retome seu curso regular, com a devida instrução e prolação de nova sentença.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.
Teresina, 12/02/2026
0801145-38.2021.8.18.0069
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOSEFA FRANCISCA DE LIMA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação13/02/2026