Acórdão de 2º Grau

Atualização de Conta 0805315-68.2020.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA VINCULADA AO PASEP. DESFALQUES E SAQUES INDEVIDOS. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO. TEORIA DA ACTIO NATA. PRESCRIÇÃO DECENAL. TEMA 1150/STJ. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, com resolução de mérito, ação revisional de valores creditados na conta PASEP c/c reparação por danos materiais e morais, sob fundamento de prescrição. A autora alega ter tomado ciência dos desfalques em sua conta vinculada ao PASEP apenas em 03/10/2019, após acesso aos extratos detalhados, e sustenta que o prazo prescricional deve observar o princípio da actio nata. A sentença foi reformada em razão da fixação do termo inicial da prescrição a partir da data de ciência comprovada do dano. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o termo inicial do prazo prescricional para pleito de indenização por desfalques em conta vinculada ao PASEP deve ser a data em que a parte autora, comprovadamente, tomou ciência dos danos, conforme fixado no Tema 1150 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema 1150 do STJ estabelece que a pretensão ao ressarcimento por desfalques em conta individual vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. 4. A contagem do prazo prescricional tem início a partir da data em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques na conta, conforme teoria da actio nata. 5. Comprovado nos autos que a autora teve acesso aos extratos da conta PASEP apenas em 03/10/2019, e que a ação foi ajuizada em 27/02/2020, afasta-se a prescrição, pois não houve decurso do prazo decenal. 6. A jurisprudência citada reconhece que o acesso aos extratos ou microfilmagens constitui o marco inicial da ciência inequívoca do dano, ensejando o início do prazo prescricional. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional para ação de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP é decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil. 2. O termo inicial da prescrição é a data em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques, conforme fixado no Tema 1150 do STJ. 3. O reconhecimento da prescrição exige prova inequívoca de que a parte teve ciência dos danos antes do prazo decenal. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, art. 487, II; LC nº 26/1975, art. 4º, §1º, com redação da Lei nº 13.677/2018. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.951.931/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 28.10.2022 (Tema 1150); TJ-PI, ApCiv 0826264-50.2019.8.18.0140, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 08.10.2024; TJ-ES, ApCiv 0010359-40.2020.8.08.0024, Rel. Des. Robson Luiz Albanez, 4ª Câmara Cível. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0805315-68.2020.8.18.0140 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 17/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805315-68.2020.8.18.0140

APELANTE: MARIA CASSEANA DE BRITO SILVA

Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL

APELADO: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


JuLIA Explica

 

 

EMENTA

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA VINCULADA AO PASEP. DESFALQUES E SAQUES INDEVIDOS. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO. TEORIA DA ACTIO NATA. PRESCRIÇÃO DECENAL. TEMA 1150/STJ. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, com resolução de mérito, ação revisional de valores creditados na conta PASEP c/c reparação por danos materiais e morais, sob fundamento de prescrição. A autora alega ter tomado ciência dos desfalques em sua conta vinculada ao PASEP apenas em 03/10/2019, após acesso aos extratos detalhados, e sustenta que o prazo prescricional deve observar o princípio da actio nata. A sentença foi reformada em razão da fixação do termo inicial da prescrição a partir da data de ciência comprovada do dano.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o termo inicial do prazo prescricional para pleito de indenização por desfalques em conta vinculada ao PASEP deve ser a data em que a parte autora, comprovadamente, tomou ciência dos danos, conforme fixado no Tema 1150 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Tema 1150 do STJ estabelece que a pretensão ao ressarcimento por desfalques em conta individual vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil.

4. A contagem do prazo prescricional tem início a partir da data em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques na conta, conforme teoria da actio nata.

5. Comprovado nos autos que a autora teve acesso aos extratos da conta PASEP apenas em 03/10/2019, e que a ação foi ajuizada em 27/02/2020, afasta-se a prescrição, pois não houve decurso do prazo decenal.

6. A jurisprudência citada reconhece que o acesso aos extratos ou microfilmagens constitui o marco inicial da ciência inequívoca do dano, ensejando o início do prazo prescricional.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. O prazo prescricional para ação de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP é decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil.

2. O termo inicial da prescrição é a data em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques, conforme fixado no Tema 1150 do STJ.

3. O reconhecimento da prescrição exige prova inequívoca de que a parte teve ciência dos danos antes do prazo decenal.

Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, art. 487, II; LC nº 26/1975, art. 4º, §1º, com redação da Lei nº 13.677/2018.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.951.931/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 28.10.2022 (Tema 1150); TJ-PI, ApCiv 0826264-50.2019.8.18.0140, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 08.10.2024; TJ-ES, ApCiv 0010359-40.2020.8.08.0024, Rel. Des. Robson Luiz Albanez, 4ª Câmara Cível.

 


 

 

 

 

 


 

ACÓRDÃO

 

 

 

 

 

 

 

 



Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): LUCICLEIDE PEREIRA BELO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS e FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 

 

 

 

 


 

 

 

RELATÓRIO


 

 

 



Vistos.

 Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA CASSEANA DE BRITO SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE VALORES CREDITADOS NA CONTA PASEP C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada em face de BANCO DO BRASIL S/A, ora apelado.

A sentença recorrida julgou extinto o processo com resolução do mérito, nos seguintes termos: 


Isto posto, nos termos do art. 487, II, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, em virtude do reconhecimento da prescrição da pretensão autoral.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão de exigibilidade, diante da concessão da gratuidade judiciária.

Oportunamente, transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.


Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que não há prescrição a ser reconhecida, pois apenas em 03/10/2019 teve acesso aos extratos detalhados da conta PASEP, quando tomou ciência das movimentações e, especialmente, de possíveis saques indevidos. Argumenta que somente nesse momento teve conhecimento claro da extensão do dano, razão pela qual o termo inicial do prazo prescricional deve observar o princípio da actio nata. Assevera que não houve qualquer comunicação anterior do banco sobre tais saques e que os valores não foram preservados conforme manda a Constituição Federal. Defende, portanto, que o prazo prescricional deve ser contado a partir de 03/10/2019, o que afastaria a alegada prescrição (Id 30271309).

Em contrarrazões a parte apelada requer a manutenção do decisum (Id 30271312).

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.

Preenchidos os requisitos legais, recebo o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo.

É o relatório. 

Inclua-se em pauta VIRTUAL para julgamento em sessão colegiada.

 

 


 

VOTO

 



I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL


Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo não recolhido em razão da autora/recorrente ser beneficiária da gratuidade recursal. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.

II. FUNDAMENTAÇÃO


No presente caso, em que a discussão diz respeito à extinção do feito ante a prescrição do direito alegado, verifico que a matéria se encontra julgada pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial Repetitivo n.º 1.951.931/DF (Tema 1150), nos seguintes termos:

i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;

ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e

iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.



Conforme exposto, trata-se de demanda envolvendo a temática da prescrição em demanda onde supostamente teriam ocorridos desfalques na conta PASEP da parte apelante.

Nesse contexto, no que tange à fluência do prazo prescricional decenal em razão de ressarcimento decorrente de irregularidades em conta individual do PASEP, deve-se observar que, segundo a teoria da actio nata, a pretensão nasce no momento em que a parte toma conhecimento do dano, ocasião em que se inicia a contagem.

Em detida análise ao caso, nota-se que a parte autora adquiriu o direito ao saque do saldo de sua conta individual do PASEP ao se enquadrar em uma das hipóteses permissivas do art. 4º, §1º, da Lei Complementar n.º 26/75, com redação dada pela Lei nº 13.677/2018, in verbis:

§ 1º Fica disponível a qualquer titular da conta individual dos participantes do PIS/Pasep o saque do saldo até 29 de junho de 2018 e, após essa data, aos titulares enquadrados nos seguintes casos:

I - atingida a idade de 60 (sessenta) anos;

II - aposentadoria;

III - transferência para a reserva remunerada ou reforma;

IV - invalidez do titular ou de seu dependente;

V - titular do benefício de prestação continuada, de que trata a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993; ou

VI - titular ou seu dependente com tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), Síndrome de Imunodeficiência Adquirida (Aids) ou portador do vírus HIV, hepatopatia grave, contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada, ou outra doença grave indicada em ato do Poder Executivo.

Ao realizar tal saque seria possível que a parte autora obtivesse acesso ao extrato e verificasse eventual incorreção. Contudo, o julgamento repetitivo acima citado, em seu item III aponta: “[...] o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep”. 

Assim, considerando os documentos acostados, não é possível demonstrar de forma inequívoca que a parte autora comprovadamente tenha tomado ciência de que o valor disponibilizado apresentava eventual desfalque.

A parte autora alega que somente tomou ciência dos desfalques ao analisar extratos e microfilmagens, anos após o saque do saldo. Por fim, sustenta que não houve decurso do prazo prescricional apontado pelo julgamento repetitivo.

O argumento da parte autora encontra acolhimento na jurisprudência:

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SAQUES INDEVIDOS EM CONTA VINCULADA AO PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL AFASTADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A apelante ajuizou ação pleiteando indenização por danos materiais e morais em razão de saques indevidos realizados em sua conta vinculada ao PASEP, afirmando ter tomado ciência dos desfalques em 01/08/2019, após acesso ao extrato de movimentação. A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a prescrição quinquenal, o que motivou o recurso de apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o termo inicial do prazo prescricional é a data de ciência do dano, com base no acesso ao extrato bancário, conforme teoria actio nata; III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O termo inicial do prazo prescricional, de acordo com o Tema 1150 do STJ, é a data em que a parte autora teve ciência do dano, o que, no caso, ocorreu em 01/08/2019, afastando-se a prescrição. 4. A responsabilidade objetiva da instituição financeira, com base no Código de Defesa do Consumidor, está presente, uma vez que o Banco do Brasil S/A não se desincumbiu do ônus de comprovar a legalidade dos saques realizados na conta vinculada ao PASEP. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada para afastar a prescrição.

(TJ-PI - Apelação Cível: 0826264-50.2019.8.18.0140, Relator: RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS, Data de Julgamento: 08/10/2024, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DO PASEP C/C DANOS MORAIS – SENTENÇA - PRESCRIÇÃO – TEMA 1.150/STJ – PRAZO DECENAL – TERMO INICIAL – DATA DA COMPROVADA CIÊNCIA DOS DESFALQUES – PRAZO CONTADO A PARTIR DA OBTENÇÃO DAS MICROFILMAGENS DOS EXTRATOS – PRESCRIÇÃO AFASTADA – INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA – RECURSO PROVIDO – RETORNO DOS AUTOS À COMARCA DE ORIGEM. I – Como se sabe, o c. Superior Tribunal de Justiça que, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.150 (REsp’s nºs 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF), fixou as seguintes teses: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” II - A redação conferida pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça à tese firmada no julgamento do mencionado Tema 1.150, estabeleceu, como dito acima, que o termo inicial do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep, o que restou comprovado com a obtenção da microfilmagem dos extratos, em agosto de 2019. III – Assim, considerando que apenas em agosto de 2019 a apelante teve ciência da suposta lesão ao seu direito, isto é, após ter acesso ao extrato de sua movimentação bancária, e que a presente ação foi ajuizada em 08 de julho de 2020, deve ser afastada a incidência da prescrição. IV - Em que pese a anulação da sentença, com o afastamento da prescrição, constata-se que a causa não se encontra em condições de imediato julgamento por esta instância (art. 1.013, § 4º do CPC). Afinal, o magistrado procedeu ao julgamento antecipado da lide, não havendo se manifestado quanto ao pedido de danos morais, bem como pelo fato de não existir, neste momento, meios de se afirmar, com a segurança necessária, que teriam ocorrido saques indevidos na conta vinculada ao Pasep, os quais poderiam ser tidos como “desfalques” para fins de ressarcimento da apelante. V - Recurso conhecido e provido.

(TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00103594020208080024, Relator: ROBSON LUIZ ALBANEZ, 4ª Câmara Cível)

 

Portanto, conforme documentação acostada na inicial, verifica-se que a parte autora teve acesso aos extratos em 03/10/2019 e veio a ingressar com a demanda em 27/02/2020, restando concluir que a pretensão não está fulminada pelo transcurso do tempo prescricional decenal. 

Por fim, vale destacar que foi afetado o Tema Repetitivo nº 1387, que trata justamente do termo inicial para prescrição nos casos de PASEP. Entretanto, não foi determinada a suspensão de todos os processos sobre o referido tema, mas apenas “processos pendentes em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ”.

III. DISPOSITIVO 


Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de declarar que não ocorreu a prescrição nos termos do Julgamento Repetitivo nº 1150 do STJ, determinando o retorno dos autos à 1ª Instância para regular instrução do feito.

Sem condenação em honorários, posto que os autos devem retornar à 1ª instância para regular processamento. 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.

É como voto.



Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 Relatora

Detalhes

Processo

0805315-68.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Atualização de Conta

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

MARIA CASSEANA DE BRITO SILVA

Publicação

17/02/2026