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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801771-56.2024.8.18.0003
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO À SAÚDE. RECURSO INOMINADO CÍVEL. INCENTIVO FINANCEIRO POR DESEMPENHO NA SAÚDE BUCAL. PROFISSIONAL VINCULADA À ESTRATÉGIA SAÚDE DA FAMÍLIA. DEVER DE REPASSE DOS VALORES PELO ENTE MUNICIPAL. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E MULTA DIANTE DO DESCUMPRIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado Cível interposto pela Fundação Municipal de Saúde de Teresina (FMS) contra sentença do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, que julgou parcialmente procedente a ação ajuizada por Janceane Silva Brito, Auxiliar de Saúde Bucal, para condenar a FMS ao pagamento de valores referentes ao Incentivo Financeiro por Desempenho da Saúde Bucal, nos termos da Portaria GM/MS nº 960/2023, e à obrigação de repassar os valores enquanto vigente o programa, com correção, juros e multa cominatória. A FMS alegou ausência de direito subjetivo individual ao incentivo, bem como a revogação da norma anterior pela Portaria GM/MS nº 3.493/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há direito subjetivo individual dos profissionais da saúde bucal ao recebimento do incentivo por desempenho previsto em portaria ministerial; (ii) estabelecer se a revogação da Portaria GM/MS nº 960/2023 por norma posterior (Portaria GM/MS nº 3.493/2024) torna inexequível a condenação imposta; (iii) verificar a legalidade da imposição de obrigação de fazer e de multa cominatória contra a Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A condenação ao pagamento do incentivo por desempenho tem respaldo legal e regulamentar, considerando que o Ministério da Saúde efetuou os repasses à FMS, e o não repasse aos profissionais viola o disposto no art. 15-C, §§ 2º e 3º, da Portaria GM/MS nº 6/2017, com redação da Portaria GM/MS nº 960/2023. 4. A superveniência da Portaria GM/MS nº 3.493/2024 não afasta a obrigação de pagamento referente ao período de vigência da norma anterior, tampouco impede o repasse de verbas no novo contexto normativo, desde que mantido o programa de incentivo, conforme reconhecido na sentença. 5. É cabível a fixação de obrigação de fazer e de multa cominatória (astreintes) contra a Fazenda Pública em caso de descumprimento, nos termos da jurisprudência consolidada, desde que observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 6. A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos moldes do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, é válida e não configura ausência de motivação, conforme entendimento do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O profissional de saúde bucal integrante da Estratégia Saúde da Família faz jus ao recebimento do incentivo financeiro por desempenho quando efetivado o repasse pelo Ministério da Saúde. 2. A revogação da norma que institui o incentivo não afasta o dever de pagamento dos valores devidos durante sua vigência, nem exclui o dever de repasse sob nova regulamentação, quando mantido o programa. 3. É legítima a imposição de obrigação de fazer e de multa cominatória contra a Fazenda Pública, em caso de inadimplemento, desde que observados os parâmetros legais e jurisprudenciais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 85, § 2º, e 487, I; Lei nº 9.099/1995, art. 46; Portaria GM/MS nº 6/2017, art. 15-C, §§ 2º e 3º; Portaria GM/MS nº 960/2023; Portaria GM/MS nº 3.493/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 02/03/2026 a 09/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado Cível interposto pela FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA – FMS contra sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, que, nos autos da ação de cobrança cumulada com obrigação de fazer ajuizada por JANCEANE SILVA BRITO, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para condenar a recorrente ao pagamento de valores referentes ao Incentivo Financeiro por Desempenho da Saúde Bucal, instituído no âmbito do Ministério da Saúde, nos termos da Portaria GM/MS nº 960/2023, bem como para impor obrigação de fazer consistente no repasse dos valores enquanto vigente o programa, acrescidos de correção monetária, juros legais e multa cominatória, conforme fixado na sentença. Na petição inicial, sustentou a autora que exerce a função de Auxiliar de Saúde Bucal, vinculada a equipe de Saúde Bucal da Estratégia Saúde da Família – ESF, no âmbito da Fundação Municipal de Saúde de Teresina, afirmando que, embora o Ministério da Saúde tenha efetuado regularmente os repasses financeiros destinados ao incentivo por desempenho da saúde bucal, tais valores não foram repassados aos profissionais integrantes das equipes, em afronta às disposições da Portaria GM/MS nº 960/2023, bem como à legislação municipal de regência. Regularmente citada, a Fundação Municipal de Saúde apresentou contestação, na qual alegou, em síntese, a inexistência de direito subjetivo individual ao recebimento dos valores pleiteados, defendendo que o incentivo possui natureza de política pública condicionada a critérios técnicos e regulamentação específica, além de sustentar a superveniência da Portaria GM/MS nº 3.493/2024, que teria revogado a Portaria nº 960/2023, tornando inexequível a obrigação imposta, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos. Sobreveio sentença, nos seguintes termos: “A situação narrada na inicial indica que, apesar do repasse dos recursos pela União à FMS, estes não estão sendo pagos aos profissionais. A FMS alega não ser possível realizar o pagamento, pela ausência de nota técnica do Ministério da Saúde com as instruções metodológicas e parâmetros de cálculo dos indicadores de saúde bucal. Todavia, o art. 15-C, §§’2º e 3º, da Portaria GM/MS nº 6 de 28.09.2017, alterada pela Portaria GM/MS nº 960 de 17 de Julho de 2023, determina que, na indisponibilidade do painel de monitoramento para a avaliação dos indicadores, será considerado como integralmente cumpridos os indicadores do pagamento por desempenho. Isto posto, rejeito a preliminar arguida pela parte ré, e, conforme fundamentação exposta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da requerente, na forma do art. 487, I do CPC/2015, para condenar a Fundação Municipal de Saúde de Teresina a pagar à parte autora, a quantia de R$: 4.164,62 (quatro mil, cento e sessenta e quatro reais e sessenta e dois centavos), referente ao pagamento por incentivo às Equipes de Saúde Bucal vinculadas à estratégia Saúde da Família – ESF, com acréscimo de juros e correção monetária, verificado no período compreendido entre agosto de 2023 a abril de 2024, em que vigorava a Portaria GM/MS nº 960 de 17 de Julho de 2023, que alterou a Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017. Ato contínuo, condeno a requerida na obrigação de fazer de repassar os valores destinados ao autor, nos termos da fundamentação supra, nos meses indicados acima, enquanto vigorar o programa relativo á Portaria GM/MS nº 3.493/2024, do Ministério da Saúde, sob pena de multa mensal no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Deixo de conhecer o pedido de condenação ao pagamento das parcelas de maio a novembro de 2024, ante a ausência de legislação regulamentadora da matéria.” Inconformada, a Fundação Municipal de Saúde interpôs Recurso Inominado, sustentando, em síntese, a inexequibilidade superveniente da sentença diante da revogação da Portaria GM/MS nº 960/2023, a ausência de direito subjetivo individual ao pagamento do incentivo, bem como a ilegalidade da imposição de obrigação de fazer e de multa cominatória contra a Fazenda Pública, requerendo a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Nas contrarrazões, a parte recorrida pugnou pela manutenção da sentença, afirmando que os valores foram efetivamente repassados pelo Ministério da Saúde à recorrente, que se apropriou indevidamente das verbas destinadas aos profissionais de saúde bucal, sustentando, ainda, que a Portaria GM/MS nº 3.493/2024 deu continuidade ao programa de incentivo, não afastando o dever de repasse, além de ser plenamente cabível a fixação de astreintes em caso de descumprimento da obrigação de fazer. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após detida análise dos autos, verifico que a sentença recorrida não merece reforma, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos que passo a expor. Cite-se:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Destaca-se, ainda, que a confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:
DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014).
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. Condeno a parte requerida, ora Recorrente, em honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do CPC. É como voto.
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0801771-56.2024.8.18.0003
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalGratificação de Incentivo
AutorFUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
RéuJANCEANE SILVA BRITO
Publicação13/03/2026