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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público |
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MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0750041-54.2020.8.18.0000 EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO INCORPORADO AO SUS. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO ANTERIOR. I. CASO EM EXAME Juízo de retratação em Mandado de Segurança impetrado por Gabriella de Sousa Lima contra ato do Secretário de Saúde do Estado do Piauí, objetivando o fornecimento do medicamento Fluoxetina 20mg, incorporado ao SUS. O acórdão anterior concedeu parcialmente a segurança para determinar o fornecimento pela autoridade estadual. Diante da interposição de Recurso Extraordinário e reconhecimento de repercussão geral no Tema 1234/STF, os autos retornaram à Câmara para eventual retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido contrariou a tese firmada no Tema 1234 do STF, quanto à definição do ente federativo responsável pelo fornecimento de medicamentos incorporados ao SUS, justificando eventual retratação nos termos do art. 1.030, II, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR O medicamento pleiteado (Fluoxetina 20mg) encontra-se incorporado ao SUS, integrando a lista da RENAME, o que atrai a aplicação dos critérios fixados no Tema 1234/STF, sem afastar, contudo, a solidariedade entre os entes federativos, conforme o Tema 793/STF. O acórdão recorrido expressamente analisou a solidariedade dos entes federativos e indicou o Estado do Piauí como responsável pelo fornecimento, garantindo o direito de regresso por via própria. Não há omissão ou contrariedade à tese firmada no Tema 1234/STF, pois a decisão respeitou os limites da controvérsia posta e a competência da Justiça Estadual para impor a obrigação solidária. O juízo de retratação só é cabível quando há divergência entre o acórdão e a tese firmada em repercussão geral, o que não se verifica no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE Juízo de retratação não exercido. Tese de julgamento: O juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC exige demonstração de contrariedade entre o acórdão recorrido e a tese firmada em repercussão geral. A indicação expressa do ente federativo responsável pelo fornecimento do medicamento incorporado ao SUS, no contexto de solidariedade entre os entes, afasta a necessidade de retratação. A tese firmada no Tema 793/STF permanece aplicável à responsabilização solidária dos entes federativos, mesmo após o julgamento do Tema 1234/STF.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 30/01/2026 a 06/02/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de JUÍZO DE RETRATAÇÃO, no âmbito do Acórdão proferido por esta 4ª Câmara de Direito Público, nos autos do Mandado de Segurança com pedido liminar, impetrado por GABRIELLA DE SOUSA LIMA em face de ato atribuído ao SECRETÁRIO ESTADUAL DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ. No Acórdão de ID 6199408, a 4ª Câmara de Direito Público, à unanimidade e, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, manteve a decisão liminar que deferiu parcialmente o fornecimento do medicamento fluoxetina 20 mg, conforme prescrição médica. Irresignado, o órgão estadual interpôs Recurso Extraordinário (id.6398683), o qual foi sobrestado (ID 11616659), em razão da repercussão geral reconhecida no Tema 1234 do STF. Após a publicação do acórdão paradigma, houve o levantamento da suspensão e o encaminhamento dos autos a esta Câmara para eventual juízo de retratação (ID 27025955), nos termos do art. 1.030, II, do CPC. É o relatório. VOTO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator):
I. DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO Os autos foram remetidos pelo Exmo. Sr. Desembargador Vice-Presidente para a realização de eventual Juízo de Retratação, nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, diante da suposta ausência de indicação expressa acerca do ente federativo responsável pelo cumprimento da obrigação, à luz da tese firmada no Recurso Extraordinário n.º 1.366.243 (Tema 1234/STF). Conforme consignado no acórdão submetido à retratação (ID.6199408), o medicamento pleiteado - fármaco FLUOXETINA 20mg - encontra-se incorporado às políticas públicas do SUS, integrando a lista do RENAME. No julgamento do Tema 1234, o Supremo Tribunal Federal fixou critérios para o custeio de medicamentos incorporados ou não incorporados ao SUS. Veja-se: III – Custeio 3) As ações de fornecimento de medicamentos incorporados ou não incorporados, que se inserirem na competência da Justiça Federal, serão custeadas integralmente pela União, cabendo, em caso de haver condenação supletiva dos Estados e do Distrito Federal, o ressarcimento integral pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES), na situação de ocorrer redirecionamento pela impossibilidade de cumprimento por aquela, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. 3.1) Figurando somente a União no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do Estado ou Município para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão, o que não importará em responsabilidade financeira nem em ônus de sucumbência, devendo ser realizado o ressarcimento pela via acima indicada em caso de eventual custo financeiro ser arcado pelos referidos entes. 3.2) Na determinação judicial de fornecimento do medicamento, o magistrado deverá estabelecer que o valor de venda do medicamento seja limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na Conitec (se for o caso, considerando o venire contra factum proprium/tu quoque e observado o índice de reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED), ou valor já praticado pelo ente em compra pública, aquele que seja identificado como menor valor, tal como previsto na parte final do art. 9º na Recomendação 146, de 28.11.2023, do CNJ. Sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas acima descritas em valor superior ao teto do PMVG, devendo ser operacionalizado pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor. 3.3) As ações que permanecerem na Justiça Estadual e cuidarem de medicamentos não incorporados, as quais impuserem condenações aos Estados e Municípios, serão ressarcidas pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES ou ao FMS). Figurando somente um dos entes no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do outro para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão. 3.3.1) O ressarcimento descrito no item 3.3 ocorrerá no percentual de 65% (sessenta e cinco por cento) dos desembolsos decorrentes de condenações oriundas de ações cujo valor da causa seja superior a 7 (sete) e inferior a 210 (duzentos e dez) salários mínimos, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. 3.4) Para fins de ressarcimento interfederativo, quanto aos medicamentos para tratamento oncológico, as ações ajuizadas previamente a 10 de junho de 2024 serão ressarcidas pela União na proporção de 80% (oitenta por cento) do valor total pago por Estados e por Municípios, independentemente do trânsito em julgado da decisão, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. O ressarcimento para os casos posteriores a 10 de junho de 2024 deverá ser pactuado na CIT, no mesmo prazo. Verifica-se, no entanto, que não foi afastada a responsabilidade solidária entre os entes federativos, já reconhecida no Tema 793/STF, segundo a qual União, Estados e Municípios podem ser demandados isolada ou conjuntamente para o fornecimento de medicamentos. Logo, a solidariedade permite que a obrigação seja imposta ao Estado, assegurado o direito de ressarcimento pela via administrativa ou judicial própria, conforme as regras de repartição de competências e custeio estabelecidas pelo STF. Quanto ao tema, colhe-se o julgado a seguir: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE ACÓRDÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS . REDIRECIONAMENTO DA OBRIGAÇÃO. TEMA 793 DO STF. TEMA 1234 NÃO SUSCITADO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGADO. I. CASO EM EXAME 1) Reexame de acórdão proferido em apelação cível interposta pelo Estado de Mato Grosso do Sul contra sentença que o condenou, solidariamente com o Município de Sidrolândia, ao fornecimento de medicamento pleiteado por menor em ação de obrigação de fazer. O recurso estadual limitou-se a requerer o redirecionamento da obrigação exclusivamente ao Município, com base na solidariedade entre os entes federativos. O acórdão anterior negou provimento ao apelo . A Vice-Presidência do TJMS, invocando o art. 1.040, II, do CPC, determinou o reexame da decisão sob possível divergência com o Tema 1234 do STF. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido deixou de aplicar ou contrariou a tese firmada pelo STF no Tema 1234 da repercussão geral, exigindo eventual retratação pelo Tribunal de origem, nos termos do art. 1.040, II, do CPC. III . RAZÕES DE DECIDIR 3) O juízo de retratação somente se justifica quando a decisão recorrida diverge de entendimento firmado em sede de repercussão geral ou de recursos repetitivos, conforme previsto no art. 1.040, II, do CPC. 4) A análise do acórdão recorrido demonstra que a controvérsia decidida limitou-se ao redirecionamento da obrigação de fornecimento do medicamento, sendo devidamente enfrentada com base na tese fixada no Tema 793 do STF, que reconhece a responsabilidade solidária dos entes federativos no fornecimento de medicamentos . 5) O recurso de apelação do Estado não suscitou discussão sobre a possibilidade de concessão judicial de medicamento não incorporado ao SUS, matéria vinculada ao Tema 1234 do STF, tampouco impugnou a condenação respectiva, o que afasta a exigência de análise sob esse prisma. 6) Em respeito ao princípio da congruência recursal, o Tribunal deve limitar-se às matérias efetivamente devolvidas pelas razões recursais, sendo incabível a apreciação de tese não suscitada pela parte recorrente. 7) Inexistente afronta ou omissão quanto ao Tema 1234 do STF, não há razão jurídica para o exercício do juízo de retratação. IV . DISPOSITIVO E TESE 8) Juízo de retratação não exercido. Tese de julgamento: 1) O juízo de retratação previsto no art. 1.040, II, do CPC exige demonstração de contrariedade entre o acórdão recorrido e a tese firmada em repercussão geral ou recurso repetitivo . 2) O Tribunal está vinculado aos limites do recurso, sendo incabível retratação por suposta omissão relativa a tese não suscitada pelas partes. 3) A tese firmada no Tema 793 do STF aplica-se ao redirecionamento da obrigação de fornecimento de medicamentos entre entes federativos, sendo desnecessária análise do Tema 1234/STF quando não debatido no recurso. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1 .040, II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 855.178/SE, Tema 793, rel. Min . Luiz Fux, Plenário, j. 23.05.2019; STF, RE nº 1366240, Tema 1234, rel . Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 22.06 .2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.466.552/PR, rel . Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 24.06 .2024, DJe 28.06.2024. (TJ-MS - Apelação Cível: 08028833320238120045 Sidrolândia, Relator.: Juíza Cíntia Xavier Letteriello, Data de Julgamento: 26/09/2025, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/09/2025) No caso dos autos, observa-se que a questão da responsabilidade solidária dos entes federativos foi expressamente analisada, conforme se extrai do acórdão, na qual consta, de forma clara, a obrigação do ESTADO DO PIAUÍ quanto ao fornecimento do fármaco, quando determina o fornecimento do medicamento pela autoridade Estadual impetrada: “III – DISPOSITIVO Com estes fundamentos e em consonância com o parecer ministerial, confirmo a liminar anteriormente deferida e CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA para determinar à autoridade impetrada, o Exmo. Sr. Secretário de Saúde do Estado do Piauí, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, que forneça o fármaco FLUOXETINA 20mg, de forma contínua, de acordo com o prescrito pelo especialista médico que assiste o impetrante. Sem honorários advocatícios, conforme dispõem o art. 25 da Lei n. 12.016/09 Preclusas as vias impugnatórias, baixe e arquive-se.” Da leitura do acórdão, verifica-se, portanto, que houve indicação expressa do ente público responsável, inexistindo qualquer omissão ou contrariedade às teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1234 da repercussão geral. Assim, deve ser mantido o acórdão anteriormente proferido.
II. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, em juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC, mantenho o Acórdão de ID 6199408, reafirmando a fundamentação acerca da solidariedade dos entes federativos, apenas fixando de forma expressa a responsabilidade do ESTADO DO PIAUÍ ao fornecimento do medicamento pleiteado, com direito de ressarcimento pela via própria. Preclusas as vias impugnativas, retornem os autos à Vice-Presidência. Intimem-se. Cumpra-se. Publique-se. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
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0750041-54.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorGABRIELLA DE SOUSA LIMA
RéuPIAUI SECRETARIA DE SAUDE
Publicação08/03/2026