
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0800569-80.2024.8.18.0088
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Seguro, Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito]
APELANTE: MANOEL CARDOSO DA SILVA
APELADO: SUDA CLUB - INTERMEDIACAO DE VANTAGENS E NEGOCIOS LTDA, BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA DESTINADA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.
I - RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MANOEL CARDOSO DA SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A. e SUDA CLUB – Intermediação de Vantagens e Negócios Ltda.
O juízo de origem, após análise das alegações e dos documentos constantes nos autos, proferiu sentença de improcedência dos pedidos formulados (ID 30188407), sob o fundamento de que não restou comprovada a ilicitude das tarifas bancárias cobradas, tampouco se demonstrou a ausência de contratação. A sentença considerou regular a conduta da instituição financeira, reconhecendo que não houve demonstração suficiente para autorizar a inversão do ônus da prova, e que a natureza da controvérsia seria eminentemente jurídica e documental, dispensando, assim, a produção de outras provas. Condenou a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa diante da concessão da gratuidade da justiça.
Irresignado, o autor interpôs Recurso de Apelação (ID 30188408), aduzindo, em síntese, que jamais contratou qualquer serviço vinculado à empresa SUDA CLUB, tampouco autorizou o desconto realizado em sua conta bancária, a qual é utilizada exclusivamente para recebimento de benefício previdenciário. Sustenta a abusividade da conduta da instituição financeira, a ilegalidade da suposta contratação por meio de assinatura digital não autenticada, e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, requerendo a reforma integral da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos formulados na inicial.
O Banco Bradesco apresentou contrarrazões ao recurso (ID 30188410), reiterando os argumentos expendidos na contestação. Ressalta a inexistência de falha na prestação de serviços, a ausência de provas por parte do autor, bem como a validade da contratação. Sustenta, ainda, que os descontos decorreram de autorização do autor junto à empresa SUDA CLUB, e que eventual controvérsia contratual deveria ser resolvida unicamente entre as partes contratantes, não envolvendo a instituição bancária.
É o que importa relatar.
II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e ausência de preparo, ante a gratuidade da justiça), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
No caso em julgamento não há nada nos autos que nos faça revogar o beneficio de justiça gratuita deferido à parte Autora em 1º grau, pois nenhum documento foi juntado pelo Banco nesse sentido. Desta forma, impõe-se a manutenção da concessão do benefício à parte Autora, porquanto demonstrado que possui padrão de vida compatível com o benefício pleiteado.
III – DO MÉRITO
Consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1º da Resolução no 21, de 15/09/2016)
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de Súmula.
Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte autora em ver reconhecida a nulidade de contratação com o banco, a respeito de descontos referentes à “PGTO ELETRON CONBRANÇA SUDA” realizados em sua conta bancária.
De início, não há dúvida de que, a lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: Súmula 297 – STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Nesse contexto, reconheço a vulnerabilidade do consumidor, o que, por conseguinte, torna desnecessária a comprovação da culpa da instituição financeira, porquanto cabível a inversão do ônus probatório, como forma de defesa dos direitos do consumidor, por força do disposto no artigo 6°, VIII do CDC.
O autor comprovou documentalmente os descontos realizados em sua conta, com valores mensais de R$ 30,57, conforme os extratos bancários anexados.
A instituição financeira não apresentou qualquer contrato, autorização ou outro documento que demonstrasse a anuência do autor para tais débitos.
Ainda que o banco afirme que agiu apenas como agente processador da cobrança a pedido da SUDA CLUB, é certo que a instituição financeira tem o dever de zelar pela regularidade e segurança das operações em conta bancária de seus clientes.
Na hipótese de alegação de ausência de relação jurídica, incumbia ao banco demonstrar a regularidade da contratação, ou seja, trazer aos autos cópia do contrato, autorização de débito ou qualquer outro elemento que demonstrasse sua boa-fé. Não o fazendo, responde pelos danos causados.
Tal entendimento encontra respaldo na Súmula 26 deste Tribunal de Justiça do Piauí (TJ/PI), que dispõe:
SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Configurado o desconto indevido, incide o art. 42, parágrafo único, do CDC, que determina a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, salvo engano justificável, o que não foi alegado nem provado pelo banco.
Em relação aos danos materiais, em conformidade com o que preconiza a súmula 43 do STJ, a correção monetária é devida desde a data de cada desembolso, aplicando-se o IPCA até a citação (art. 2o, da Lei no14.905/24, que alterou a redação do art. 389, do CC/02), momento no qual se inicia, também, a contagem dos juros de mora (art. 405, do CC/02), utilizando-se a partir de então somente a Taxa SELIC, como assim ensina a exegese do art. 2o da Lei no 14.905/24, que introduziu os §§1o, 2o e 3o ao art. 406 do Código Civil.
Para além disso, no que pertine aos danos morais, é importante ressaltar que, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata de tarefa puramente discricionária, devendo o julgador pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade observando a dupla natureza da condenação: punição do causador do prejuízo e garantia do ressarcimento da vítima.
Diante destas ponderações, e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, fixo o valor da verba indenizatória no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Sobre este montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios.
IV - DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, conheço do recurso e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO reformando a sentença do magistrado de origem para: 1) declarar nulo o contrato firmado entre as partes; 2) condenar o Apelado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente (juros e correção monetária nos termos estabelecidos na decisão); 3) condenar o Apelado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais (juros e correção monetária nos termos estabelecidos na decisão);
Inverto os ônus sucumbenciais e condeno o réu/apelado ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
TERESINA-PI, 15 de janeiro de 2026.
0800569-80.2024.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorSUDA CLUB - INTERMEDIACAO DE VANTAGENS E NEGOCIOS LTDA
RéuMANOEL CARDOSO DA SILVA
Publicação15/01/2026