Acórdão de 2º Grau

Gratificação de Incentivo 0801671-04.2024.8.18.0003


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. INCENTIVO ÀS EQUIPES DE SAÚDE BUCAL. ESTRATÉGIA SAÚDE DA FAMÍLIA (ESF). AUSÊNCIA DE PAGAMENTO À PARTE AUTORA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA. ÔNUS PROBATÓRIO DO ENTE MUNICIPAL NÃO OBSERVADO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Ação de cobrança ajuizada por servidora pública municipal, ocupante do cargo de Auxiliar de Saúde Bucal/Técnica em Saúde Bucal vinculada à Fundação Municipal de Saúde de Teresina, visando ao recebimento de valores referentes ao incentivo destinado às Equipes de Saúde Bucal no âmbito da Estratégia Saúde da Família (ESF), cujos repasses foram feitos pelo Ministério da Saúde, mas não foram pagos ao autor no período indicado na inicial. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o autor faz jus ao recebimento do incentivo financeiro previsto na Portaria nº 960 do Ministério da Saúde, tendo em vista os repasses efetuados ao ente municipal; e (ii) definir se a obrigação de fazer imposta à Fundação Municipal de Saúde de Teresina na sentença de primeira instância é válida, considerando a alegação de inexigibilidade do incentivo pela ausência de nota técnica com critérios de cálculo. A comprovação dos repasses do Ministério da Saúde à Fundação Municipal de Saúde de Teresina e a ausência de pagamento ao servidor caracterizam a inadimplência da administração pública, justificando a condenação ao pagamento dos valores devidos. O incentivo financeiro às Equipes de Saúde Bucal vinculado à Estratégia Saúde da Família (ESF) tem caráter remuneratório e integra a política pública de atenção básica em saúde, sendo devido aos profissionais que cumprem os requisitos normativos para seu recebimento. A ausência de nota técnica específica com critérios metodológicos de cálculo não inviabiliza a exigibilidade da verba, pois a obrigação decorre da própria regulamentação vigente à época dos fatos e da comprovação do efetivo repasse dos recursos ao ente municipal. Recurso desprovido. Tese de julgamento: O incentivo financeiro destinado às Equipes de Saúde Bucal da Estratégia Saúde da Família (ESF) é devido aos profissionais que preencham os requisitos normativos, desde que os repasses tenham sido regularmente efetuados ao ente municipal. A revogação posterior do ato normativo que instituiu o incentivo não exime o ente público do pagamento dos valores devidos no período de vigência da norma e em que houve repasse dos recursos. A ausência de nota técnica com critérios metodológicos de cálculo não afasta a exigibilidade da verba quando há comprovação do repasse e do direito ao recebimento. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 487, I; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 9.099/1995, art. 46. Jurisprudência relevante citada: Não há indicação de precedentes específicos. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801671-04.2024.8.18.0003 - Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO - 3ª Turma Recursal - Data 08/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801671-04.2024.8.18.0003
RECORRENTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

RECORRIDO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO SILVA MOTA
Advogado(s) do reclamado: MARIANO LOPES SANTOS, SAMUEL LOPES BEZERRA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. INCENTIVO ÀS EQUIPES DE SAÚDE BUCAL. ESTRATÉGIA SAÚDE DA FAMÍLIA (ESF). AUSÊNCIA DE PAGAMENTO À PARTE AUTORA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA. ÔNUS PROBATÓRIO DO ENTE MUNICIPAL NÃO OBSERVADO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 

  1. Ação de cobrança ajuizada por servidora pública municipal, ocupante do cargo de Auxiliar de Saúde Bucal/Técnica em Saúde Bucal vinculada à Fundação Municipal de Saúde de Teresina, visando ao recebimento de valores referentes ao incentivo destinado às Equipes de Saúde Bucal no âmbito da Estratégia Saúde da Família (ESF), cujos repasses foram feitos pelo Ministério da Saúde, mas não foram pagos ao autor no período indicado na inicial.
  2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o autor faz jus ao recebimento do incentivo financeiro previsto na Portaria nº 960 do Ministério da Saúde, tendo em vista os repasses efetuados ao ente municipal; e (ii) definir se a obrigação de fazer imposta à Fundação Municipal de Saúde de Teresina na sentença de primeira instância é válida, considerando a alegação de inexigibilidade do incentivo pela ausência de nota técnica com critérios de cálculo.
  3. A comprovação dos repasses do Ministério da Saúde à Fundação Municipal de Saúde de Teresina e a ausência de pagamento ao servidor caracterizam a inadimplência da administração pública, justificando a condenação ao pagamento dos valores devidos.
  4. O incentivo financeiro às Equipes de Saúde Bucal vinculado à Estratégia Saúde da Família (ESF) tem caráter remuneratório e integra a política pública de atenção básica em saúde, sendo devido aos profissionais que cumprem os requisitos normativos para seu recebimento.
  5. A ausência de nota técnica específica com critérios metodológicos de cálculo não inviabiliza a exigibilidade da verba, pois a obrigação decorre da própria regulamentação vigente à época dos fatos e da comprovação do efetivo repasse dos recursos ao ente municipal.
  6. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

 

  1. O incentivo financeiro destinado às Equipes de Saúde Bucal da Estratégia Saúde da Família (ESF) é devido aos profissionais que preencham os requisitos normativos, desde que os repasses tenham sido regularmente efetuados ao ente municipal.
  2. A revogação posterior do ato normativo que instituiu o incentivo não exime o ente público do pagamento dos valores devidos no período de vigência da norma e em que houve repasse dos recursos.
  3. A ausência de nota técnica com critérios metodológicos de cálculo não afasta a exigibilidade da verba quando há comprovação do repasse e do direito ao recebimento.

 

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 487, I; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 9.099/1995, art. 46.

 

Jurisprudência relevante citada: Não há indicação de precedentes específicos.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801671-04.2024.8.18.0003
RECORRENTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE 

RECORRIDO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO SILVA MOTA
Advogados do(a) RECORRIDO: MARIANO LOPES SANTOS - PI5783-A, SAMUEL LOPES BEZERRA - PI13071-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, no qual a parte autora, ora recorrida, aduz ser servidora pública concursada dos quadros da Fundação Municipal de Saúde de Teresina no cargo de Auxiliar de Saúde Bucal/Técnica em Saúde Bucal. No entanto, não recebeu os valores mensais e adicional anual referente ao pagamento por incentivo à Saúde Bucal vinculadas à estratégia Saúde da Família – ESF. Em sua peça inicial, a parte autora juntou o comprovante dos repasses feitos pelo Ministério da Saúde à FMS, bem como a não percepção das verbas no período indicado na inicial, de acordo com seus contracheques do período questionado.


“Isto posto, rejeito a preliminar arguida pela parte ré, e, conforme fundamentação exposta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da requerente, na forma do art. 487, I do CPC/2015, para condenar a Fundação Municipal de Saúde de Teresina a pagar à parte autora, a quantia de R$: 4.164,62 (quatro mil, cento e sessenta e quatro reais e sessenta e dois centavos), referente ao pagamento por incentivo às Equipes de Saúde Bucal vinculadas à estratégia Saúde da Família – ESF, com acréscimo de juros e correção monetária, verificado no  período compreendido entre  agosto de 2023 a abril de 2024, em que  vigorava a Portaria GM/MS nº 960 de 17 de Julho de 2023, que alterou a Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017. Ato contínuo, condeno a requerida na obrigação de fazer de repassar os valores destinados ao autor, nos termos da fundamentação supra, nos meses indicados acima, enquanto vigorar o programa relativo á Portaria GM/MS nº 3.493/2024, do Ministério da Saúde, sob pena de multa mensal no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Deixo de conhecer o pedido de condenação ao pagamento das parcelas de maio a novembro de 2024, ante a ausência de legislação regulamentadora da matéria.”


Razões da recorrente, alegando, em suma, da nulidade da obrigação imposta em sentença,  decisão condicionada à vigência de ato administrativo revogado. inexigibilidade, do incentivo aps, ausência de nota técnica do ministério da saúde com as instruções metodológicas e parâmetros de cálculo dos indicadores de saúde bucal; e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença.


Contrarrazões da recorrida, refutando as alegações da parte recorrente, pugnando pela manutenção da sentença e condenação em honorários.


É o relatório.


JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

  Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

  Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

  Ônus de sucumbência pela parte Recorrente em honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor atualizado da condenação atualizado.

 Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente.

 

MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO 

Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal[1]

 

 

 



[1]      Acórdão cujo entendimento corresponde ao voto proferido pelo Juiz Substituto, que participou da sessão de julgamento do recurso. A assinatura da Juíza de Direito titular desta cadeira ocorre exclusivamente para viabilizar o regular prosseguimento do feito e assegurar a celeridade processual, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.099/95 e do art. 139, inciso II, do CPC.    

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801671-04.2024.8.18.0003

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Gratificação de Incentivo

Autor

FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

Réu

MARIA DO PERPETUO SOCORRO SILVA MOTA

Publicação

08/03/2026