Acórdão de 2º Grau

Busca e Apreensão 0800398-97.2024.8.18.0032


Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM NO CONTRATO. DOCUMENTO ESSENCIAL. DECRETO-LEI Nº 911/1969. INVALIDADE DA LIMINAR. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária de veículo automotor, confirmando liminar de apreensão e consolidando a propriedade e posse do bem em favor do credor fiduciário, com condenação da parte requerida ao pagamento das custas e honorários, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de adequada e suficiente individualização do bem dado em garantia no contrato de alienação fiduciária configura vício capaz de inviabilizar a ação de busca e apreensão, por falta de documento indispensável à sua propositura, nos termos do Decreto-Lei nº 911/1969. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Decreto-Lei nº 911/1969 exige que o contrato de alienação fiduciária contenha a descrição do bem e os elementos indispensáveis à sua precisa identificação, tratando-se de requisito legal essencial e não de mero formalismo.4. O contrato juntado aos autos descreve apenas marca, modelo, versão e ano do veículo, sem indicação de placa, chassi, RENAVAM ou outros dados aptos a individualizá-lo de forma inequívoca.5. Documentos acessórios, como propostas de operação, fichas cadastrais e orçamento de crédito, também não suprem a ausência de identificação completa do bem objeto da garantia.6. Informações extraídas de sistemas administrativos de trânsito não têm o condão de suprir o vício contratual, por se tratarem de documentos unilaterais alimentados pelo próprio credor fiduciário.7. A ausência de individualização do bem impede a comprovação válida do domínio resolúvel e compromete a própria legalidade da medida liminar de busca e apreensão.8. O vício identificado é insanável, por decorrer da própria formação do contrato, o que inviabiliza a utilização do procedimento especial do Decreto-Lei nº 911/1969. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária exige contrato que contenha a descrição completa e individualizada do bem dado em garantia.2. A ausência de elementos indispensáveis à identificação do bem no contrato configura falta de documento essencial à propositura da ação.3. Documentos unilaterais ou registros administrativos não suprem a deficiência de individualização do bem no instrumento contratual. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800398-97.2024.8.18.0032 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 11/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800398-97.2024.8.18.0032
APELANTE: ROSANGELA BELO DE MOURA
Advogado(s) do reclamante: BRUNO SILVA PIO
APELADO: BANCO J. SAFRA S.A
Advogado(s) do reclamado: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO



EMENTA

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM NO CONTRATO. DOCUMENTO ESSENCIAL. DECRETO-LEI Nº 911/1969. INVALIDADE DA LIMINAR. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária de veículo automotor, confirmando liminar de apreensão e consolidando a propriedade e posse do bem em favor do credor fiduciário, com condenação da parte requerida ao pagamento das custas e honorários, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de adequada e suficiente individualização do bem dado em garantia no contrato de alienação fiduciária configura vício capaz de inviabilizar a ação de busca e apreensão, por falta de documento indispensável à sua propositura, nos termos do Decreto-Lei nº 911/1969.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Decreto-Lei nº 911/1969 exige que o contrato de alienação fiduciária contenha a descrição do bem e os elementos indispensáveis à sua precisa identificação, tratando-se de requisito legal essencial e não de mero formalismo.
4. O contrato juntado aos autos descreve apenas marca, modelo, versão e ano do veículo, sem indicação de placa, chassi, RENAVAM ou outros dados aptos a individualizá-lo de forma inequívoca.
5. Documentos acessórios, como propostas de operação, fichas cadastrais e orçamento de crédito, também não suprem a ausência de identificação completa do bem objeto da garantia.
6. Informações extraídas de sistemas administrativos de trânsito não têm o condão de suprir o vício contratual, por se tratarem de documentos unilaterais alimentados pelo próprio credor fiduciário.
7. A ausência de individualização do bem impede a comprovação válida do domínio resolúvel e compromete a própria legalidade da medida liminar de busca e apreensão.
8. O vício identificado é insanável, por decorrer da própria formação do contrato, o que inviabiliza a utilização do procedimento especial do Decreto-Lei nº 911/1969.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. A ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária exige contrato que contenha a descrição completa e individualizada do bem dado em garantia.
2. A ausência de elementos indispensáveis à identificação do bem no contrato configura falta de documento essencial à propositura da ação.
3. Documentos unilaterais ou registros administrativos não suprem a deficiência de individualização do bem no instrumento contratual.






ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/02/2026 a 13/02/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).



RELATÓRIO

 


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ROSÂNGELA BELO DE MOURA contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Picos/PI, nos autos da Ação De Busca E Apreensão Com Pedido De Liminar Para Retomada Do Bem E Determinação "Ex Oficio"  Para  Transferência  De  Multas  E  Ipva´s  Incidentes  Sobre  A Garantia Ao Requerido (proc. 0800398-97.2024.8.18.0032), ajuizada por BANCO J SAFRA S/A.

Na origem, o banco autor alegou inadimplemento contratual e requereu a busca e apreensão do veículo Chevrolet Onix LT, ano/modelo 2021/2022, placa RSQ0D06, bem dado em garantia fiduciária. A liminar foi deferida (ID 25508961), e o bem foi apreendido em 29/02/2024 (ID 25509265). 

Na sentença (ID 25509281), o magistrado a quo julgou procedentes os pedidos iniciais, confirmando a liminar e consolidando a propriedade e posse do bem em favor do credor fiduciário. Ao final, extinguiu o processo com resolução do mérito e condenou a requerida/apelante ao pagamento das custas e honorários, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da justiça gratuita deferida.

Nas razões recursais (ID 25509282), a apelante sustenta que o contrato prevê capitalização diária de juros sem indicar a taxa diária, violando o dever de informação do CDC. Alega que, conforme o STJ, essa omissão torna a cláusula abusiva e afasta a mora, aplicando-se o Tema 28, o que levaria à improcedência da busca e apreensão. Argumenta, também, que a notificação extrajudicial menciona contrato nº 178021222, diverso do contrato efetivamente firmado (0117800010021222), o que impossibilita a identificação do débito, gera dúvida sobre eventual fraude e invalida a constituição da mora. Aduz que, existindo tais vícios, a liminar não poderia ter sido deferida. Sustenta que, afastada a mora, a apreensão deve ser revogada e o veículo devolvido. Por fim, afirma que a falta de comprovação válida da mora configura ausência de pressuposto processual, impondo a extinção da ação sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV ou VI, do CPC.

Nas contrarrazões (ID 25509285), a instituição financeira apelada defende, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por ausência de impugnação específica e genericidade das teses recursais. No mérito, sustenta a validade do contrato, a inexistência de abusividades, a legalidade da capitalização pactuada, a suficiência da notificação extrajudicial enviada para o endereço contratual, inexistência de divergência contratual e a plena caracterização da mora, que decorre do simples vencimento da obrigação. Requer, assim, o desprovimento do recurso.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, em observância à recomendação constante do Ofício Circular nº 174/2021  PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2.

É o relatório.



VOTO

 


O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator):


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo e formalmente regular. Gratuidade deferida na origem. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.


II. ANÁLISE DO MÉRITO 

A controvérsia restringe-se à análise da regularidade da ação de busca e apreensão de veículo automotor, especialmente no que se refere à presença de documento indispensável à sua propositura, qual seja, o contrato de alienação fiduciária contendo descrição adequada e suficiente do bem dado em garantia.

A ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária rege-se pelo Decreto-Lei nº 911/1969, cujo art. 1º estabelece que o instrumento contratual deve conter, dentre outros requisitos, a descrição do bem objeto da garantia, bem como os elementos indispensáveis à sua precisa identificação. In verbis:


Art 1º O artigo 66, da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, passa a ter a seguinte redação: (Vide Lei nº 10.931, de 2004)

"Art. 66. A alienação fiduciária em garantia transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente da tradição efetiva do bem, tornando-se o alienante ou devedor em possuidor direto e depositário com tôdas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem de acordo com a lei civil e penal.

§ 1º A alienação fiduciária sòmente se prova por escrito e seu instrumento, público ou particular, qualquer que seja o seu valor, será obrigatòriamente arquivado, por cópia ou microfilme, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do credor, sob pena de não valer contra terceiros, e conterá, além de outros dados, os seguintes:

a) o total da divida ou sua estimativa;

b) o local e a data do pagamento;

c) a taxa de juros, os comissões cuja cobrança fôr permitida e, eventualmente, a cláusula penal e a estipulação de correção monetária, com indicação dos índices aplicáveis;

d) a descrição do bem objeto da alienação fiduciária e os elementos indispensáveis à sua identificação.


Trata-se de requisito legal expresso, que não se presta a mero formalismo, mas visa assegurar segurança jurídica às partes e ao próprio Judiciário, evitando-se apreensões indevidas ou recaídas sobre bens diversos daquele efetivamente contratado.

No presente caso, ao analisar detidamente os documentos juntados aos autos, verifica-se que o contrato de alienação fiduciária (ID 25508949 - pág. 4/9) não individualiza adequadamente o veículo que se busca apreensão.

Consta do instrumento apenas a marca, o modelo, a versão e o ano do automóvel (item V - Garantia), sem qualquer menção à placa, chassi, RENAVAM ou cor, dados estes que são indispensáveis para a identificação precisa do bem móvel. 

Além disso, os demais documentos acostados aos autos, tais como as Propostas de Operação e a Ficha Cadastral assinadas pelo avalista (ID 25508949 - pág. 16/19) e devedor (ID 25508949 - pág. 40/47), bem como o Orçamento de Operação de Crédito Direto ao Consumidor (ID 25508949 - pág. 36/39, igualmente não discriminam de forma completa e inequívoca o automóvel.

Com efeito, tratando-se de bem móvel suscetível de confusão com outros da mesma espécie, a sua adequada individualização constitui elemento central da garantia fiduciária, pois somente dessa forma é possível afirmar, com segurança, que o bem apreendido corresponde, efetivamente, àquele vinculado ao contrato celebrado entre as partes.

Ressalte-se, ainda, que as informações extraídas do site do DETRAN (ID 25508950) não suprem o vício contratual. Isso porque se trata de documento unilateral, alimentado pelo próprio credor fiduciário, o que impede que seja considerado prova idônea e suficiente para suprir a ausência de identificação do bem no contrato.

Nessa linha, a jurisprudência pátria tem se posicionado no sentido de que a ausência de individualização do bem no contrato de alienação fiduciária inviabiliza o processamento da ação de busca e apreensão, por faltar documento indispensável à formação válida da relação processual. Veja-se:


APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - REQUISITOS - DEC-LEI 911/69 - PROVA DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM BEM DADO EM GARANTIA - AUSÊNCIA - VEÍCULO NÃO INDIVIDUALIZADO NO CONTRATO - AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS PARA INDIVIDUALIZAR O VEÍCULO - TELA SISTÊMICA - SISTEMA NACIONAL DE GRAVAMES - UNILATERAL. Do Dec-Lei nº 911/1969 é possível abstrair os documentos essenciais à propositura da ação de busca e apreensão, e o mais importante, para tanto, é o contrato de alienação fiduciária, devidamente preenchido, para fazer prova da relação jurídica. Este se torna essencial à propositura da busca e apreensão posto comprovar relação jurídica entre as partes a propiciar a análise da legitimidade das mesmas para compor o polo passivo e ativo da ação. Caso não conste dos dados essenciais do bem no contrato - mormente a descrição do bem objeto da alienação fiduciária e os elementos indispensáveis à sua identificação - caberá ao credor, o ônus da prova da identidade dos bens do seu domínio que se encontra em poder do devedor . Ausente a prova do domínio de um bem individualizado que garanta o contrato de alienação fiduciária, não há como analisar a busca e apreensão O sistema nacional de gravames é alimentado com informações dos próprios credores. Assim, a tela sistêmica quando não corroborada por outros elementos de provas nos autos não pode produzir efeitos no mundo jurídico, uma vez que constitui documento unilateral. (TJ-MG - AC: 50232961720228130079, Relator.: Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 14/12/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 26/01/2023).


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EMENDA DA INICIAL. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA SEM ESPECIFICAÇÃO DO BEM. DOCUMENTO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO. TELA SISTÊMICA DO SENATRAN. PROVA UNILATERAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL . EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O contrato de alienação fiduciária deve conter a descrição do bem que permita a sua identificação, sendo este documento indispensável à propositura da ação de busca e apreensão . Inteligência extraída do artigo 1o do Decreto-Lei n. 911/1969. 2. A tela sistêmica extraída do sítio eletrônico da Secretaria Nacional de Trânsito (SENATRAN) é alimentada com informações dos próprios credores, sendo, pois, documento unilateral, insuficiente a suprir o vício do contrato que não traz a exata identificação do veículo . Precedentes. 3. Destarte, deve ser mantida a sentença que indeferiu a petição inicial, pela ausência de documento indispensável à propositura da ação, qual seja, o contrato de alienação fiduciária com especificação do bem que permita a sua identificação. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 5370959-85.2023.8.09 .0006 ANÁPOLIS, Relator.: Des(a). SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 7ª Câmara Cível, Julgado em: 18/03/2024).


Diante desse cenário, tem-se que a ação foi proposta sem a observância de requisito legal essencial, o que compromete a própria validade da medida liminar deferida e, por consequência, da sentença que a confirmou.

Portanto, não demonstrado, de forma válida, o domínio resolúvel do credor sobre bem, não há suporte jurídico para a consolidação da posse e da propriedade em favor da instituição financeira.

Assim, impõe-se a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais, com a revogação dos efeitos da liminar concedida, determinando-se a devolução do veículo apreendido à apelante, restabelecendo-se o status quo anterior.

Ressalte-se, por fim, que não se trata de hipótese de concessão de prazo para saneamento do vício, uma vez que o contrato foi originariamente pactuado sem a previsão expressa e adequada do bem dado em garantia. Tal irregularidade não comporta correção sem a indevida alteração do conteúdo contratual, o que inviabiliza a utilização do procedimento especial previsto no Decreto-Lei nº 911/1969, revelando-se inadequada a via eleita pela parte autora.


III. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença recorrida, julgando improcedentes os pedidos iniciais, com a consequente revogação da liminar anteriormente concedida e a determinação de devolução do veículo apreendido à apelante, restabelecendo-se o status quo anterior.

Invertidos os ônus sucumbenciais, condeno o banco apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §§1º e 2º, do CPC).

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao juízo de origem.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

 Teresina, data registrada no sistema.



Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 

Detalhes

Processo

0800398-97.2024.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Busca e Apreensão

Autor

BANCO J. SAFRA S.A

Réu

ROSANGELA BELO DE MOURA

Publicação

11/03/2026