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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800398-97.2024.8.18.0032 EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM NO CONTRATO. DOCUMENTO ESSENCIAL. DECRETO-LEI Nº 911/1969. INVALIDADE DA LIMINAR. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária de veículo automotor, confirmando liminar de apreensão e consolidando a propriedade e posse do bem em favor do credor fiduciário, com condenação da parte requerida ao pagamento das custas e honorários, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de adequada e suficiente individualização do bem dado em garantia no contrato de alienação fiduciária configura vício capaz de inviabilizar a ação de busca e apreensão, por falta de documento indispensável à sua propositura, nos termos do Decreto-Lei nº 911/1969. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Decreto-Lei nº 911/1969 exige que o contrato de alienação fiduciária contenha a descrição do bem e os elementos indispensáveis à sua precisa identificação, tratando-se de requisito legal essencial e não de mero formalismo. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária exige contrato que contenha a descrição completa e individualizada do bem dado em garantia. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/02/2026 a 13/02/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ROSÂNGELA BELO DE MOURA contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Picos/PI, nos autos da Ação De Busca E Apreensão Com Pedido De Liminar Para Retomada Do Bem E Determinação "Ex Oficio" Para Transferência De Multas E Ipva´s Incidentes Sobre A Garantia Ao Requerido (proc. 0800398-97.2024.8.18.0032), ajuizada por BANCO J SAFRA S/A. Na origem, o banco autor alegou inadimplemento contratual e requereu a busca e apreensão do veículo Chevrolet Onix LT, ano/modelo 2021/2022, placa RSQ0D06, bem dado em garantia fiduciária. A liminar foi deferida (ID 25508961), e o bem foi apreendido em 29/02/2024 (ID 25509265). Na sentença (ID 25509281), o magistrado a quo julgou procedentes os pedidos iniciais, confirmando a liminar e consolidando a propriedade e posse do bem em favor do credor fiduciário. Ao final, extinguiu o processo com resolução do mérito e condenou a requerida/apelante ao pagamento das custas e honorários, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da justiça gratuita deferida. Nas razões recursais (ID 25509282), a apelante sustenta que o contrato prevê capitalização diária de juros sem indicar a taxa diária, violando o dever de informação do CDC. Alega que, conforme o STJ, essa omissão torna a cláusula abusiva e afasta a mora, aplicando-se o Tema 28, o que levaria à improcedência da busca e apreensão. Argumenta, também, que a notificação extrajudicial menciona contrato nº 178021222, diverso do contrato efetivamente firmado (0117800010021222), o que impossibilita a identificação do débito, gera dúvida sobre eventual fraude e invalida a constituição da mora. Aduz que, existindo tais vícios, a liminar não poderia ter sido deferida. Sustenta que, afastada a mora, a apreensão deve ser revogada e o veículo devolvido. Por fim, afirma que a falta de comprovação válida da mora configura ausência de pressuposto processual, impondo a extinção da ação sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV ou VI, do CPC. Nas contrarrazões (ID 25509285), a instituição financeira apelada defende, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por ausência de impugnação específica e genericidade das teses recursais. No mérito, sustenta a validade do contrato, a inexistência de abusividades, a legalidade da capitalização pactuada, a suficiência da notificação extrajudicial enviada para o endereço contratual, inexistência de divergência contratual e a plena caracterização da mora, que decorre do simples vencimento da obrigação. Requer, assim, o desprovimento do recurso. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, em observância à recomendação constante do Ofício Circular nº 174/2021 PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2. É o relatório. VOTO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator): I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Gratuidade deferida na origem. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. II. ANÁLISE DO MÉRITO A controvérsia restringe-se à análise da regularidade da ação de busca e apreensão de veículo automotor, especialmente no que se refere à presença de documento indispensável à sua propositura, qual seja, o contrato de alienação fiduciária contendo descrição adequada e suficiente do bem dado em garantia. A ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária rege-se pelo Decreto-Lei nº 911/1969, cujo art. 1º estabelece que o instrumento contratual deve conter, dentre outros requisitos, a descrição do bem objeto da garantia, bem como os elementos indispensáveis à sua precisa identificação. In verbis: Art 1º O artigo 66, da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, passa a ter a seguinte redação: (Vide Lei nº 10.931, de 2004) "Art. 66. A alienação fiduciária em garantia transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente da tradição efetiva do bem, tornando-se o alienante ou devedor em possuidor direto e depositário com tôdas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem de acordo com a lei civil e penal. § 1º A alienação fiduciária sòmente se prova por escrito e seu instrumento, público ou particular, qualquer que seja o seu valor, será obrigatòriamente arquivado, por cópia ou microfilme, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do credor, sob pena de não valer contra terceiros, e conterá, além de outros dados, os seguintes: a) o total da divida ou sua estimativa; b) o local e a data do pagamento; c) a taxa de juros, os comissões cuja cobrança fôr permitida e, eventualmente, a cláusula penal e a estipulação de correção monetária, com indicação dos índices aplicáveis; d) a descrição do bem objeto da alienação fiduciária e os elementos indispensáveis à sua identificação. Trata-se de requisito legal expresso, que não se presta a mero formalismo, mas visa assegurar segurança jurídica às partes e ao próprio Judiciário, evitando-se apreensões indevidas ou recaídas sobre bens diversos daquele efetivamente contratado. No presente caso, ao analisar detidamente os documentos juntados aos autos, verifica-se que o contrato de alienação fiduciária (ID 25508949 - pág. 4/9) não individualiza adequadamente o veículo que se busca apreensão. Consta do instrumento apenas a marca, o modelo, a versão e o ano do automóvel (item V - Garantia), sem qualquer menção à placa, chassi, RENAVAM ou cor, dados estes que são indispensáveis para a identificação precisa do bem móvel. Além disso, os demais documentos acostados aos autos, tais como as Propostas de Operação e a Ficha Cadastral assinadas pelo avalista (ID 25508949 - pág. 16/19) e devedor (ID 25508949 - pág. 40/47), bem como o Orçamento de Operação de Crédito Direto ao Consumidor (ID 25508949 - pág. 36/39, igualmente não discriminam de forma completa e inequívoca o automóvel. Com efeito, tratando-se de bem móvel suscetível de confusão com outros da mesma espécie, a sua adequada individualização constitui elemento central da garantia fiduciária, pois somente dessa forma é possível afirmar, com segurança, que o bem apreendido corresponde, efetivamente, àquele vinculado ao contrato celebrado entre as partes. Ressalte-se, ainda, que as informações extraídas do site do DETRAN (ID 25508950) não suprem o vício contratual. Isso porque se trata de documento unilateral, alimentado pelo próprio credor fiduciário, o que impede que seja considerado prova idônea e suficiente para suprir a ausência de identificação do bem no contrato. Nessa linha, a jurisprudência pátria tem se posicionado no sentido de que a ausência de individualização do bem no contrato de alienação fiduciária inviabiliza o processamento da ação de busca e apreensão, por faltar documento indispensável à formação válida da relação processual. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - REQUISITOS - DEC-LEI 911/69 - PROVA DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM BEM DADO EM GARANTIA - AUSÊNCIA - VEÍCULO NÃO INDIVIDUALIZADO NO CONTRATO - AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS PARA INDIVIDUALIZAR O VEÍCULO - TELA SISTÊMICA - SISTEMA NACIONAL DE GRAVAMES - UNILATERAL. Do Dec-Lei nº 911/1969 é possível abstrair os documentos essenciais à propositura da ação de busca e apreensão, e o mais importante, para tanto, é o contrato de alienação fiduciária, devidamente preenchido, para fazer prova da relação jurídica. Este se torna essencial à propositura da busca e apreensão posto comprovar relação jurídica entre as partes a propiciar a análise da legitimidade das mesmas para compor o polo passivo e ativo da ação. Caso não conste dos dados essenciais do bem no contrato - mormente a descrição do bem objeto da alienação fiduciária e os elementos indispensáveis à sua identificação - caberá ao credor, o ônus da prova da identidade dos bens do seu domínio que se encontra em poder do devedor . Ausente a prova do domínio de um bem individualizado que garanta o contrato de alienação fiduciária, não há como analisar a busca e apreensão O sistema nacional de gravames é alimentado com informações dos próprios credores. Assim, a tela sistêmica quando não corroborada por outros elementos de provas nos autos não pode produzir efeitos no mundo jurídico, uma vez que constitui documento unilateral. (TJ-MG - AC: 50232961720228130079, Relator.: Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 14/12/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 26/01/2023). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EMENDA DA INICIAL. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA SEM ESPECIFICAÇÃO DO BEM. DOCUMENTO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO. TELA SISTÊMICA DO SENATRAN. PROVA UNILATERAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL . EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O contrato de alienação fiduciária deve conter a descrição do bem que permita a sua identificação, sendo este documento indispensável à propositura da ação de busca e apreensão . Inteligência extraída do artigo 1o do Decreto-Lei n. 911/1969. 2. A tela sistêmica extraída do sítio eletrônico da Secretaria Nacional de Trânsito (SENATRAN) é alimentada com informações dos próprios credores, sendo, pois, documento unilateral, insuficiente a suprir o vício do contrato que não traz a exata identificação do veículo . Precedentes. 3. Destarte, deve ser mantida a sentença que indeferiu a petição inicial, pela ausência de documento indispensável à propositura da ação, qual seja, o contrato de alienação fiduciária com especificação do bem que permita a sua identificação. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 5370959-85.2023.8.09 .0006 ANÁPOLIS, Relator.: Des(a). SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 7ª Câmara Cível, Julgado em: 18/03/2024). Diante desse cenário, tem-se que a ação foi proposta sem a observância de requisito legal essencial, o que compromete a própria validade da medida liminar deferida e, por consequência, da sentença que a confirmou. Portanto, não demonstrado, de forma válida, o domínio resolúvel do credor sobre bem, não há suporte jurídico para a consolidação da posse e da propriedade em favor da instituição financeira. Assim, impõe-se a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais, com a revogação dos efeitos da liminar concedida, determinando-se a devolução do veículo apreendido à apelante, restabelecendo-se o status quo anterior. Ressalte-se, por fim, que não se trata de hipótese de concessão de prazo para saneamento do vício, uma vez que o contrato foi originariamente pactuado sem a previsão expressa e adequada do bem dado em garantia. Tal irregularidade não comporta correção sem a indevida alteração do conteúdo contratual, o que inviabiliza a utilização do procedimento especial previsto no Decreto-Lei nº 911/1969, revelando-se inadequada a via eleita pela parte autora. III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença recorrida, julgando improcedentes os pedidos iniciais, com a consequente revogação da liminar anteriormente concedida e a determinação de devolução do veículo apreendido à apelante, restabelecendo-se o status quo anterior. Invertidos os ônus sucumbenciais, condeno o banco apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §§1º e 2º, do CPC). Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator |
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0800398-97.2024.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalBusca e Apreensão
AutorBANCO J. SAFRA S.A
RéuROSANGELA BELO DE MOURA
Publicação11/03/2026