Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800499-79.2021.8.18.0149


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. FALECIMENTO DO AUTOR APÓS SENTENÇA DE MÉRITO. INTIMAÇÃO INVÁLIDA EXCLUSIVAMENTE AO ADVOGADO. PROLAÇÃO DE NOVA SENTENÇA TERMINATIVA. NULIDADE ABSOLUTA. RECURSO PROVIDO. 1. Recurso Inominado interposto pelo Espólio de Valdivino de Andrade da Silva, representado por sua herdeira, contra sentença do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Oeiras que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, sob alegação de ausência de habilitação dos sucessores do autor falecido. Consta dos autos que já havia sido proferida sentença de mérito parcialmente procedente, contra a qual o réu, Banco Pan S.A., interpôs Recurso Inominado. Posteriormente, foi noticiado o falecimento do autor, e o juízo determinou intimação para habilitação, realizada apenas à advogada do falecido. Diante da inércia, sobreveio nova sentença terminativa, objeto da insurgência. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a intimação realizada exclusivamente à advogada do falecido para fins de habilitação dos herdeiros; (ii) estabelecer se o juízo de origem poderia proferir nova sentença terminativa após a prolação de sentença de mérito e a interposição de recurso. 3. A morte da parte impõe a suspensão do processo, nos termos do art. 313, I, do CPC, sendo imprescindível a intimação pessoal do espólio ou herdeiros, conforme art. 313, § 2º, II, do CPC. 4. A intimação exclusivamente à advogada do falecido é inválida, pois o mandato se extingue com a morte do mandante (CC, art. 682, II), configurando nulidade absoluta por violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal. 5. A prolação de nova sentença terminativa após a prolação de sentença de mérito e a interposição de recurso configura ofensa à preclusão pro judicato, sendo vedado ao juízo de origem desconstituir decisão jurisdicional anterior. 6. A conduta compromete a segurança jurídica e afronta os princípios da estabilidade das decisões e da primazia do julgamento de mérito. 7. Recurso provido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800499-79.2021.8.18.0149 - Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ - 2ª Turma Recursal - Data 04/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800499-79.2021.8.18.0149
RECORRENTE: VALDIVINO DE ANDRADE DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: ROSA MARIA BARBOSA DE MENESES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROSA MARIA BARBOSA DE MENESES
RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. FALECIMENTO DO AUTOR APÓS SENTENÇA DE MÉRITO. INTIMAÇÃO INVÁLIDA EXCLUSIVAMENTE AO ADVOGADO. PROLAÇÃO DE NOVA SENTENÇA TERMINATIVA. NULIDADE ABSOLUTA. RECURSO PROVIDO.

1.   Recurso Inominado interposto pelo Espólio de Valdivino de Andrade da Silva, representado por sua herdeira, contra sentença do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Oeiras que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, sob alegação de ausência de habilitação dos sucessores do autor falecido. Consta dos autos que já havia sido proferida sentença de mérito parcialmente procedente, contra a qual o réu, Banco Pan S.A., interpôs Recurso Inominado. Posteriormente, foi noticiado o falecimento do autor, e o juízo determinou intimação para habilitação, realizada apenas à advogada do falecido. Diante da inércia, sobreveio nova sentença terminativa, objeto da insurgência.

2.   Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a intimação realizada exclusivamente à advogada do falecido para fins de habilitação dos herdeiros; (ii) estabelecer se o juízo de origem poderia proferir nova sentença terminativa após a prolação de sentença de mérito e a interposição de recurso.

3.   A morte da parte impõe a suspensão do processo, nos termos do art. 313, I, do CPC, sendo imprescindível a intimação pessoal do espólio ou herdeiros, conforme art. 313, § 2º, II, do CPC.

4.   A intimação exclusivamente à advogada do falecido é inválida, pois o mandato se extingue com a morte do mandante (CC, art. 682, II), configurando nulidade absoluta por violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal.

5.   A prolação de nova sentença terminativa após a prolação de sentença de mérito e a interposição de recurso configura ofensa à preclusão pro judicato, sendo vedado ao juízo de origem desconstituir decisão jurisdicional anterior.

6.   A conduta compromete a segurança jurídica e afronta os princípios da estabilidade das decisões e da primazia do julgamento de mérito.

7.   Recurso provido.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 11/02/2026 a 23/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Cuida-se de Recurso Inominado interposto pelo ESPÓLIO DE VALDIVINO DE ANDRADE DA SILVA, representado por sua herdeira, contra a r. sentença (ID 78349579), proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Oeiras, que extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, sob o fundamento de ausência de habilitação dos sucessores do autor falecido.

Consoante se observa dos autos, já havia sido proferida sentença de mérito (ID 28098226), a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. Inconformado, o réu, BANCO PAN S.A., interpôs Recurso Inominado, que teve seguimento regular.

O falecimento do autor foi posteriormente noticiado nos autos, tendo o juízo a quo determinado a intimação para habilitação dos herdeiros, direcionando, contudo, a diligência à advogada do de cujus. Diante da inércia, sobreveio nova sentença terminativa, ora objeto de insurgência.

No mérito, assiste razão ao recorrente.

A sentença recorrida incorre em error in procedendo, uma vez que a morte da parte impõe a suspensão do processo (art. 313, I, do CPC), com subsequente intimação do espólio, de seu sucessor ou herdeiros para manifestarem interesse na sucessão processual, conforme dispõe o §2º, II, do mesmo dispositivo legal.

A jurisprudência é firme no sentido de que a intimação deve ser pessoal, sendo inválida quando realizada exclusivamente à advogada do falecido, em razão da extinção do mandato com a morte do outorgante (art. 682, II, do Código Civil). Trata-se, portanto, de nulidade absoluta, por ofensa direta aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal.

Ademais, a nova sentença proferida, de natureza terminativa, após já ter sido exarada sentença de mérito e interposto recurso, representa error in judicando, por ofensa à preclusão pro judicato. A atuação judicial, a partir daquele momento, deveria restringir-se à prática de atos de expediente para viabilizar o processamento do recurso, não sendo lícito ao juízo de origem proferir decisão que desconstitua ato jurisdicional anterior.

A conduta adotada compromete a segurança jurídica e afronta os princípios da estabilidade das decisões e da primazia do julgamento de mérito.

Diante de todo o exposto, voto pelo PROVIMENTO do Recurso Inominado interposto pelo ESPÓLIO DE VALDIVINO DE ANDRADE DA SILVA, para:

1.   Anular a r. sentença de ID 78349579, que extinguiu o processo sem resolução do mérito;

2.   Determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja realizada intimação pessoal do espólio ou herdeiros para, querendo, promoverem a habilitação no prazo de 30 (trinta) dias;

3.   Assegurada a regularização ou decorrido o prazo, deverá o juízo a quo dar regular prosseguimento ao feito, com remessa dos autos a esta Turma Recursal para julgamento do Recurso Inominado interposto pelo BANCO PAN S.A. (ID 28098226).

Sem custas e honorários, em razão do provimento do recurso.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800499-79.2021.8.18.0149

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

VALDIVINO DE ANDRADE DA SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

04/03/2026