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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800499-79.2021.8.18.0149
EMENTA
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 11/02/2026 a 23/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cuida-se de Recurso Inominado interposto pelo ESPÓLIO DE VALDIVINO DE ANDRADE DA SILVA, representado por sua herdeira, contra a r. sentença (ID 78349579), proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Oeiras, que extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, sob o fundamento de ausência de habilitação dos sucessores do autor falecido. Consoante se observa dos autos, já havia sido proferida sentença de mérito (ID 28098226), a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. Inconformado, o réu, BANCO PAN S.A., interpôs Recurso Inominado, que teve seguimento regular. O falecimento do autor foi posteriormente noticiado nos autos, tendo o juízo a quo determinado a intimação para habilitação dos herdeiros, direcionando, contudo, a diligência à advogada do de cujus. Diante da inércia, sobreveio nova sentença terminativa, ora objeto de insurgência. No mérito, assiste razão ao recorrente. A sentença recorrida incorre em error in procedendo, uma vez que a morte da parte impõe a suspensão do processo (art. 313, I, do CPC), com subsequente intimação do espólio, de seu sucessor ou herdeiros para manifestarem interesse na sucessão processual, conforme dispõe o §2º, II, do mesmo dispositivo legal. A jurisprudência é firme no sentido de que a intimação deve ser pessoal, sendo inválida quando realizada exclusivamente à advogada do falecido, em razão da extinção do mandato com a morte do outorgante (art. 682, II, do Código Civil). Trata-se, portanto, de nulidade absoluta, por ofensa direta aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal. Ademais, a nova sentença proferida, de natureza terminativa, após já ter sido exarada sentença de mérito e interposto recurso, representa error in judicando, por ofensa à preclusão pro judicato. A atuação judicial, a partir daquele momento, deveria restringir-se à prática de atos de expediente para viabilizar o processamento do recurso, não sendo lícito ao juízo de origem proferir decisão que desconstitua ato jurisdicional anterior. A conduta adotada compromete a segurança jurídica e afronta os princípios da estabilidade das decisões e da primazia do julgamento de mérito. Diante de todo o exposto, voto pelo PROVIMENTO do Recurso Inominado interposto pelo ESPÓLIO DE VALDIVINO DE ANDRADE DA SILVA, para: 1. Anular a r. sentença de ID 78349579, que extinguiu o processo sem resolução do mérito; 2. Determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja realizada intimação pessoal do espólio ou herdeiros para, querendo, promoverem a habilitação no prazo de 30 (trinta) dias; 3. Assegurada a regularização ou decorrido o prazo, deverá o juízo a quo dar regular prosseguimento ao feito, com remessa dos autos a esta Turma Recursal para julgamento do Recurso Inominado interposto pelo BANCO PAN S.A. (ID 28098226). Sem custas e honorários, em razão do provimento do recurso. É como voto.
1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
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0800499-79.2021.8.18.0149
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorVALDIVINO DE ANDRADE DA SILVA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação04/03/2026