Acórdão de 2º Grau

Gratificação Natalina/13º Salário 0800151-56.2025.8.18.0073


Ementa

RECURSO INOMINADO. SERVIDORA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. GESTANTE. DIREITO CONSTITUCIONAL. CONFIRMAÇÃO GRAVIDEZ. CONCEPÇÃO DURANTE A VIGÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO. ESTABILIDADE GESTACIONAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800151-56.2025.8.18.0073 - Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA - 3ª Turma Recursal - Data 12/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800151-56.2025.8.18.0073

RECORRENTE: MUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO NONATO

 

 

 

Advogado(s): LUANA PAES DE ALMEIDA CASTRO

RECORRIDO: RAMIRES DOS SANTOS PAES

Advogado(s): WAGNER NOBRE DE CASTRO NETO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA

 

RECURSO INOMINADO. SERVIDORA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. GESTANTE. DIREITO CONSTITUCIONAL. CONFIRMAÇÃO GRAVIDEZ. CONCEPÇÃO DURANTE A VIGÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO. ESTABILIDADE GESTACIONAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800151-56.2025.8.18.0073

 
RECORRENTE: MUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO NONATO
Advogado do(a) RECORRENTE: LUANA PAES DE ALMEIDA CASTRO - PI13665-A

RECORRIDO: RAMIRES DOS SANTOS PAES 
Advogado do(a) RECORRIDO: WAGNER NOBRE DE CASTRO NETO - PI10705-A


RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

 



Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.

JuLIA Explica

 


VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

 Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.


Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor corrigido da causa atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.

É como voto.

Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente.



Thiago Brandão de Almeida

Juiz Relator

 

Detalhes

Processo

0800151-56.2025.8.18.0073

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Gratificação Natalina/13º Salário

Autor

MUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO NONATO

Réu

RAMIRES DOS SANTOS PAES

Publicação

12/02/2026