Acórdão de 2º Grau

Gratificação Natalina/13º Salário 0800392-47.2025.8.18.0132


Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. DIREITO A FÉRIAS E 13º SALÁRIO PROPORCIONAIS. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado Cível interposto pelo Município de São Raimundo Nonato/PI contra sentença que julgou procedente a ação de cobrança proposta por servidor exonerado do cargo em comissão de Assessor Especial I, reconhecendo o direito ao recebimento de décimo terceiro salário proporcional e férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, referentes ao período de 2020 a 2024, com atualização monetária pelo IPCA e juros legais, conforme os termos fixados na sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é devido ao ocupante de cargo em comissão o pagamento proporcional de décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional, com base nas normas constitucionais e legislação municipal aplicáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal assegura aos servidores públicos, inclusive aos ocupantes de cargo exclusivamente em comissão, o direito ao gozo de férias anuais com acréscimo de um terço e ao décimo terceiro salário, nos termos do art. 39, § 3º, da CF/88. 4. A Lei Municipal nº 023/2018, que rege o vínculo jurídico entre o Município e os ocupantes de cargos em comissão, não afasta a aplicação dos direitos constitucionais previstos no art. 39, § 3º, da CF/88. 5. A sentença proferida no Juizado Especial encontra respaldo legal no art. 46 da Lei nº 9.099/95 ao ser confirmada por seus próprios fundamentos, sem incorrer em nulidade por ausência de motivação, conforme jurisprudência consolidada do STF. 6. A condenação imposta ao ente público não configura afronta ao regime jurídico-administrativo nem gera indevido impacto financeiro, por se tratar de verbas de natureza remuneratória constitucionalmente asseguradas. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O ocupante de cargo em comissão faz jus ao pagamento proporcional de décimo terceiro salário e férias acrescidas de um terço, nos termos do art. 39, § 3º, da CF/88. 2. A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, não configura ausência de motivação nem afronta ao art. 93, IX, da CF/88. 3. É válida a condenação do ente público ao pagamento de verbas remuneratórias constitucionais a servidor exonerado de cargo comissionado, quando comprovado o exercício da função e a ausência de quitação das parcelas devidas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 39, § 3º, e art. 93, IX; CPC, art. 85, § 2º; CC, art. 389, parágrafo único; Lei nº 9.099/1995, art. 46; Lei Municipal nº 023/2018. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800392-47.2025.8.18.0132 - Relator: FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES - 1ª Turma Recursal - Data 13/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800392-47.2025.8.18.0132
RECORRENTE: MUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO NONATO
Advogado(s) do reclamante: VANESSA GAVELLI RIBEIRO, LUANA PAES DE ALMEIDA CASTRO
RECORRIDO: MARCOS VINICIUS ALVES MOREIRA
Advogado(s) do reclamado: NONATO WESLLEY DA SILVA BORGES
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. DIREITO A FÉRIAS E 13º SALÁRIO PROPORCIONAIS. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.   Recurso Inominado Cível interposto pelo Município de São Raimundo Nonato/PI contra sentença que julgou procedente a ação de cobrança proposta por servidor exonerado do cargo em comissão de Assessor Especial I, reconhecendo o direito ao recebimento de décimo terceiro salário proporcional e férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, referentes ao período de 2020 a 2024, com atualização monetária pelo IPCA e juros legais, conforme os termos fixados na sentença.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.   A questão em discussão consiste em definir se é devido ao ocupante de cargo em comissão o pagamento proporcional de décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional, com base nas normas constitucionais e legislação municipal aplicáveis.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.   A Constituição Federal assegura aos servidores públicos, inclusive aos ocupantes de cargo exclusivamente em comissão, o direito ao gozo de férias anuais com acréscimo de um terço e ao décimo terceiro salário, nos termos do art. 39, § 3º, da CF/88.

4.   A Lei Municipal nº 023/2018, que rege o vínculo jurídico entre o Município e os ocupantes de cargos em comissão, não afasta a aplicação dos direitos constitucionais previstos no art. 39, § 3º, da CF/88.

5.   A sentença proferida no Juizado Especial encontra respaldo legal no art. 46 da Lei nº 9.099/95 ao ser confirmada por seus próprios fundamentos, sem incorrer em nulidade por ausência de motivação, conforme jurisprudência consolidada do STF.

6.   A condenação imposta ao ente público não configura afronta ao regime jurídico-administrativo nem gera indevido impacto financeiro, por se tratar de verbas de natureza remuneratória constitucionalmente asseguradas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7.   Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1.   O ocupante de cargo em comissão faz jus ao pagamento proporcional de décimo terceiro salário e férias acrescidas de um terço, nos termos do art. 39, § 3º, da CF/88.

2.   A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, não configura ausência de motivação nem afronta ao art. 93, IX, da CF/88.

3.   É válida a condenação do ente público ao pagamento de verbas remuneratórias constitucionais a servidor exonerado de cargo comissionado, quando comprovado o exercício da função e a ausência de quitação das parcelas devidas.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 39, § 3º, e art. 93, IX; CPC, art. 85, § 2º; CC, art. 389, parágrafo único; Lei nº 9.099/1995, art. 46; Lei Municipal nº 023/2018.

Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 02/03/2026 a 09/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso Inominado Cível interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO NONATO/PI contra sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de São Raimundo Nonato/PI, que, nos autos da ação de cobrança ajuizada por MARCOS VINÍCIUS ALVES MOREIRA, julgou procedentes os pedidos autorais para condenar o ente público ao pagamento de 13º salário proporcional e férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, referentes ao período de 2020 a 2024, respeitada a prescrição quinquenal, acrescidas de correção monetária e juros legais, nos termos fixados na sentença.

Na petição inicial, sustentou o autor que exerceu o cargo em comissão de Assessor Especial I, vinculado à Secretaria Municipal de Saúde, no período de 15/08/2019 a 31/12/2024, tendo sido exonerado sem o adimplemento das verbas de natureza remuneratória constitucionalmente asseguradas, notadamente o décimo terceiro salário e as férias acrescidas do terço constitucional, previstas tanto na Constituição Federal quanto na legislação municipal de regência (Lei Municipal nº 023/2018).

Regularmente citado, o Município de São Raimundo Nonato apresentou contestação, na qual defendeu, em síntese, a inexistência de direito às verbas pleiteadas, sob o argumento de que o vínculo mantido com o autor possuía natureza jurídico-administrativa, decorrente de cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, não se aplicando, portanto, direitos típicos do regime celetista, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos.

Sobreveio sentença, nos seguintes termos: “Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora juntou cópia da nomeação e exoneração, em ID de nº 72783892. Entretanto, ainda que o contrato tenha sido celebrado para atender necessidade temporária, o ordenamento jurídico brasileiro assegura aos trabalhadores, inclusive os contratados sob esse regime, os direitos trabalhistas previstos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), incluindo 13º salário e férias proporcionais. Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial para CONDENAR o MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO NONATO-PI ao pagamento das seguintes verbas devidas (respeitando a prescrição quinquenal), ao autor MARCOS VINICIUS ALVES MOREIRA: c) 13º salário proporcional, referente ao período de 2020 à 2024; d) Férias proporcionais, acrescidas de 1/3, referentes ao período de 2020 à 2024; f) As verbas acima deverão ser apuradas em liquidação de sentença, com correção monetária pelo IPCA, nos termos do artigo 389, parágrafo único do CC, desde a data de vencimento de cada parcela e juros de mora a referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a incidir desde a data da citação. 

Inconformado, o Município interpôs Recurso Inominado, sustentando, em síntese, que o cargo exercido pelo recorrido possui natureza precária, sendo incompatível com o reconhecimento de direitos trabalhistas, afirmando que a condenação imposta afronta o regime jurídico-administrativo e gera impacto financeiro indevido aos cofres públicos, requerendo, ao final, a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.

Nas contrarrazões, o recorrido pugnou pela manutenção da sentença, afirmando que a Constituição Federal assegura aos servidores públicos, inclusive aos ocupantes de cargos em comissão, o direito ao décimo terceiro salário e às férias acrescidas do terço constitucional, conforme previsão expressa no art. 39, §3º, da CF/88, bem como na Lei Municipal nº 023/2018.

É o relatório.

 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após detida análise dos autos, verifico que a sentença recorrida não merece reforma, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos que passo a expor. Cite-se:

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Destaca-se, ainda, que a confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:

 

DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido.

(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014).

 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95.

Condeno a parte requerida, ora Recorrente, em honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do CPC.

É como voto.


JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800392-47.2025.8.18.0132

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Gratificação Natalina/13º Salário

Autor

MUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO NONATO

Réu

MARCOS VINICIUS ALVES MOREIRA

Publicação

13/03/2026