Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0839692-60.2023.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

PROCESSO Nº: 0839692-60.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Cartão de Crédito, Honorários Advocatícios, Repetição do Indébito]
APELANTE: JOSE NEVES DA SILVA, BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., JOSE NEVES DA SILVA


JuLIA Explica

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREVENÇÃO DO RELATOR. DISTRIBUIÇÃO VINCULADA. ART. 930, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. ART. 145 DO REGIMENTO INTERNO DO TJ. REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível. 2. Verificação de prevenção do relator, uma vez que este conheceu do feito anteriormente no julgamento de recurso anterior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em determinar a observância da regra de prevenção do relator, nos termos do art. 930, parágrafo único, do CPC, e do art. 145 do Regimento Interno do TJ, para fins de redistribuição do recurso ao relator substituto. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 930, parágrafo único, do CPC, estabelece que o primeiro recurso interposto no tribunal torna prevento o relator para eventual recurso subsequente no mesmo processo ou em processo conexo. 5. O art. 145 do Regimento Interno do TJ reforça essa diretriz, dispondo que a distribuição do recurso gera prevenção do relator para feitos posteriores relativos ao mesmo processo, salvo hipóteses de suspeição ou impedimento. 6. No caso concreto, o relator originário foi o primeiro a conhecer do feito, tornando-se prevento. Assim, a redistribuição deve ser feita ao seu substituto, em caso de aposentadoria. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Determinada a remessa dos autos ao Setor de Distribuição do TJ para redistribuição ao relator substituto, em razão da prevenção do relator originário. Tese de julgamento: "Nos termos do art. 930, parágrafo único, do CPC, e do art. 145 do Regimento Interno do TJ, a distribuição do primeiro recurso interposto no tribunal gera prevenção do relator para os feitos subsequentes, devendo a redistribuição ocorrer ao seu substituto, em caso de aposentadoria."

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Compulsando os autos, verifiquei a existência de prevenção para julgamento deste recurso de apelação ao Excelentíssimo Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto, tendo em vista que primeiro conheceu deste feito quando do Agravo de Instrumento n.º 0750847-50.2024.8.18.0000 (Id. 30166210).

A esse respeito, veja-se o que dispõe o art. 930 do CPC:

 

“Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.”   

 

No mesmo sentido, tem-se, o art. 145 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça:

 

“Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação.”

 

Assim sendo, determino a remessa dos presentes autos ao Setor de Distribuição deste Egrégio Tribunal de Justiça, a fim de que providencie a redistribuição deste feito ao Eminente Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto, por ser o relator prevento, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil c/c o art. 145 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0839692-60.2023.8.18.0140 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 29/01/2026 )

Detalhes

Processo

0839692-60.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

JOSE NEVES DA SILVA

Publicação

29/01/2026