TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0822112-17.2023.8.18.0140
APELANTE: SILVANA DE SOUSA BRITO
Advogado(s) do reclamante: FRANKLIN VINICIUS CASTRO BARROS, WILL ARCANJO RODRIGUES OLIVEIRA
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: ELSON FELIPE LIMA LOPES, NEY AUGUSTO NUNES LEITAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NEY AUGUSTO NUNES LEITAO, RAQUEL CRISTINA AZEVEDO DE ARAUJO, RONALDO PINHEIRO DE MOURA, DELSO RUBEN PEREIRA FILHO
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO. TOI UNILATERAL. COBRANÇA INEXIGÍVEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Apelação cível interposta por consumidora em face de sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI nº 14535), reconhecer a inexistência do débito de R$ 1.538,44 e tornar inexigível sua cobrança, mas indeferiu o pleito indenizatório. A autora sustenta ter havido corte indevido de energia elétrica com base em TOI anulado judicialmente, o que, por si só, configuraria dano moral indenizável.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a suspensão do fornecimento de energia elétrica fundada em TOI posteriormente declarado nulo configura ato ilícito apto a ensejar reparação por dano moral; (ii) definir o valor razoável e proporcional a ser fixado a título de indenização.
A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor em decorrência de falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC e art. 37, § 6º, da CF/1988.
A elaboração unilateral do TOI nº 14535, sem observância do contraditório e da ampla defesa, resulta em vício insanável que acarreta sua nulidade e, por consequência, a inexigibilidade da dívida a ele vinculada.
A interrupção do fornecimento de energia elétrica, serviço essencial, com base em TOI anulado, configura ato ilícito e falha na prestação do serviço, atraindo o dever de indenizar por danos morais, conforme entendimento consolidado do STJ.
A configuração do dano moral independe de comprovação de prejuízo concreto, tratando-se de hipótese de dano in re ipsa, dada a gravidade da conduta e o abalo presumido à esfera extrapatrimonial da consumidora.
A fixação do valor indenizatório em R$ 5.000,00 mostra-se adequada às peculiaridades do caso concreto, observando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
A suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica com base em TOI unilateral e posteriormente anulado judicialmente configura falha na prestação do serviço e enseja reparação por danos morais.
O dano moral decorrente da interrupção indevida de serviço público essencial é presumido, dispensando a demonstração de prejuízo concreto.
O valor da indenização por danos morais deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração a gravidade do dano e as circunstâncias do caso.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, arts. 14 e 22; CC, art. 927; Lei nº 8.987/95, art. 6º, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0801362-33.2019.8.18.0043, Rel. Des. Lucicleide Pereira Belo, j. 06.03.2025; TJPI, Apelação Cível nº 0000276-25.2013.8.18.0058, Rel. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, j. 22.04.2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do Relator: " Diante do exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por SILVANA DE SOUSA BRITO, para reformar a sentença no tocante ao pedido de indenização por danos morais, fixando-se o valor da reparação em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com as devidas repercussões na sucumbência."
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SILVANA DE SOUSA BRITO contra sentença prolatada nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada, movida em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
A decisão recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela autora para: (i) declarar a nulidade do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI nº 14535), reconhecendo sua elaboração unilateral e sem a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa; (ii) declarar a inexistência da dívida de R$ 1.538,44 (mil quinhentos e trinta e oito reais e quarenta e quatro centavos), oriunda do referido TOI, tornando inexigível sua cobrança; e (iii) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais, ao fundamento de que não restou comprovado abalo à esfera extrapatrimonial da autora. Diante da sucumbência recíproca, fixou-se que cada parte arcaria com os honorários de seu respectivo patrono e com metade das custas processuais, conforme art. 86 do CPC, ressalvada a gratuidade da justiça deferida à autora.
Em suas razões recursais a parte apelante aduz, em síntese: (i) que restou incontroverso nos autos o corte indevido de energia elétrica ocorrido em 16/02/2023, conforme comprovante juntado ao ID 40161100, o que enseja reparação por danos morais diante da essencialidade do serviço interrompido; (ii) que a interrupção abrupta do fornecimento de energia configura ofensa à dignidade da pessoa humana e aos direitos do consumidor, especialmente quando fundada em TOI anulado judicialmente; (iii) que a jurisprudência do STJ reconhece a indenização por dano moral in re ipsa em caso de suspensão indevida de serviço essencial; (iv) que a sentença reconheceu a ilicitude da cobrança, o que reforça a necessidade de compensação moral; (v) requer, ao final, a reforma parcial da sentença para que seja deferida indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ou outro montante que o juízo entenda devido, além da condenação da apelada ao pagamento das custas recursais e honorários advocatícios majorados.
Foram apresentadas contrarrazões pela parte apelada EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. defendendo, em resumo: (i) a legalidade e legitimidade dos atos administrativos praticados pela concessionária, respaldados na Resolução ANEEL nº 414/2010; (ii) que o TOI foi lavrado na presença do cônjuge da autora, com ciência e possibilidade de contraditório administrativo; (iii) que não se vislumbra nos autos prova concreta de abalo moral, tampouco negativação indevida ou exposição vexatória da autora; (iv) que a sentença foi acertada ao afastar o pleito indenizatório, evitando a banalização do instituto do dano moral; e (v) pugna pela manutenção integral da sentença, com a rejeição da apelação.
Recurso recebido nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
I – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Preambularmente, preenchidos os pressupostos legais atinentes à espécie, conheço do presente recurso.
II - MÉRITO
A relação jurídica estabelecida entre as partes encontra seu fundamento nas normas previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990).
A ré, ora apelada, amolda-se ao conceito de fornecedor contido no referido diploma legal (art. 3º, caput e § 2º do CDC), porquanto, como concessionária, presta serviço público de natureza essencial.
E o ordenamento jurídico estabelece a responsabilidade do fornecedor de serviços pelos danos causados aos consumidores decorrentes de defeitos relativos à prestação dos serviços (art. 14 do CDC).
Assim, ao exercer atividade no campo do fornecimento de bens e serviços, tem o fornecedor o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa, eximindo-se somente se houver prova da ocorrência de uma das causas de exclusão do nexo causal (artigo 14, § 3º do CDC).
Inegável, portanto, a responsabilidade da concessionária em fiscalizar e emitir cobranças de forma correta aos consumidores pelo consumo dos serviços prestados. Ademais, registra-se que o recurso é exclusivo da parte autora.
A sentença declarou a nulidade do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI nº 14535), reconhecendo sua elaboração unilateral e sem a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa; bem como a declaração da inexistência da dívida de R$ 1.538,44 (mil quinhentos e trinta e oito reais e quarenta e quatro centavos), oriunda do referido TOI, tornando inexigível sua cobrança;
Nos termos do art. 927 do Código Civil, "Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
No que tange à condenação, esta se deu em razão da cobrança indevida do referido débito e da ruptura do fornecimento de energia à unidade consumidora.
Tratando-se de concessionária de serviço público, fala-se em responsabilidade objetiva, segundo a qual há o dever de indenizar independentemente da existência de culpa, nos termos do art. 37, § 6º, da CR/88, que assim dispõe:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Vale ressaltar que os serviços públicos, dada a sua essencialidade, são guiados pelo princípio da continuidade. Há, entretanto, no art. 6º, § 3º, da Lei nº 8.987/95, regras específicas para casos em que o serviço pode ser interrompido, que legitimam a interrupção.
Assim, o artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor deve ser interpretado em consonância com o art. 6º, § 3º, da Lei nº 8.987/95, abaixo transcrito:
Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
Não basta, porém, a existência de um fato administrativo. É preciso verificar a existência do dano.
Desse modo, a suspensão do fornecimento de energia elétrica, por si só, configurou o ato ilícito praticado pela apelante e a sua falha na prestação de serviço, de modo que ensejou o dano moral ao apelado, sendo devida sua indenização.
Caracterizado o dever de indenizar, deve-se avaliar se o valor indenizatório atende à razoabilidade e proporcionalidade.
No caso de dano moral, o ressarcimento deve abranger o caráter punitivo, objetivando punir o causador do dano pela ofensa que praticou e o caráter compensatório, que irá proporcionar à vítima algum bem em contrapartida ao mal sofrido. O valor fixado a título de dano moral visa minimizar a dor e a aflição suportada pela vítima, mas, no entanto, não pode constituir fonte de enriquecimento ilícito.
No tocante ao quantum indenizatório, esta Corte de Justiça tem entendido suficiente a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como proporcional e razoável às circunstâncias do caso concreto, em observância aos princípios da reparação integral e da vedação ao enriquecimento sem causa.
A propósito:
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. COBRANÇA INDEVIDA EM FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com pedido indenizatório, declarou a inexistência de cobrança indevida, determinou a exclusão do nome do autor de cadastro de inadimplentes e condenou a concessionária ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, além de arbitramento de honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir a regularidade da cobrança de fatura emitida em duplicidade; (ii) avaliar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova; (iii) analisar o quantum indenizatório arbitrado para os danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O próprio documento juntado pela apelante comprova erro no procedimento de faturamento, revelando a cobrança irregular. A inversão do ônus da prova é aplicável, conforme artigos 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor, que impõem às concessionárias a responsabilidade objetiva pelos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação de serviços. O dano moral decorre da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, configurando lesão aos direitos de personalidade, em linha com a responsabilidade objetiva prevista no artigo 37, §6º, da CF. O quantum indenizatório de R$ 5.000,00 atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando as condições das partes e a gravidade do dano, nos termos dos artigos 944 e 945 do Código Civil e jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: É irregular a cobrança de fatura de energia elétrica emitida em duplicidade, caracterizando defeito na prestação do serviço. Aplica-se a inversão do ônus da prova nos casos em que o consumidor demonstra verossimilhança das alegações e hipossuficiência, conforme o Código de Defesa do Consumidor. A fixação de danos morais deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as condições econômicas das partes e a gravidade do dano. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CC, arts. 186, 932, III, 944 e 945; CDC, arts. 14 e 22; CPC, art. 85. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 54; Tema nº 1.059 de julgamento repetitivo. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801362-33.2019.8.18.0043 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 06/03/2025)
APELAÇÃO CÍVEL. consumidor. Ação de Indenização por Danos Morais c/c Declaratória de Inexistência de Débito com Pedido de Tutela Antecipada. danos morais. condenação. cabível. cobrança indevida. ultrapassa o mero dissabor. recurso conhecido e provido. sentença reformada. 1. Verifica-se que a Concessionária Ré, seja em sede de contestação ou neste grau recursal, não comprovou ter agido com a devida diligência ao prestar o serviço público essencial, ao passo que a Autora, como parte vulnerável nesta situação, suportou uma cobrança indevida oriunda de fraude. 2. Por se tratar de responsabilidade objetiva, desnecessária a prova da culpa para que exsurja o dever de indenizar, bastando a prova do evento, do dano e do nexo de causalidade. Outrossim, a parte Apelada, utilizando-se de prova unilateralmente produzida, sem qualquer direito de defesa em favor da Apelante, cobrou um valor que alega ser de recuperação de consumo. 3. Outrossim, pela análise fática e o parâmetro já adotado nos julgados desta Corte, condeno a Concessionária Ré, ora Apelada, ao pagamento de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia razoável e adequada, não implicando ônus excessivo ao Réu, tampouco enriquecimento sem causa à Demandante. 4. Para os danos morais, incide juros de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e, a partir deste momento, aplica-se a Taxa SELIC – que abrange juros e correção monetária. 5. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, porquanto o STJ entende que a condenação apenas é cabível quando estiverem presentes 03 (três) requisitos cumulativos, o que não ocorreu no caso sub examine, consoante ao exposto na fundamentação. 6. Apelação Cível conhecida e provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000276-25.2013.8.18.0058 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 22/04/2024)
Diante do exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por SILVANA DE SOUSA BRITO, para reformar a sentença no tocante ao pedido de indenização por danos morais, fixando-se o valor da reparação em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com as devidas repercussões na sucumbência.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do Relator: " Diante do exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por SILVANA DE SOUSA BRITO, para reformar a sentença no tocante ao pedido de indenização por danos morais, fixando-se o valor da reparação em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com as devidas repercussões na sucumbência."
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.
Teresina, 20/02/2026
0822112-17.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIrregularidade no atendimento
AutorSILVANA DE SOUSA BRITO
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação25/02/2026