Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0803401-86.2024.8.18.0088


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA EM CASO DE PESSOA NÃO ALFABETIZADA. DEMANDA PADRONIZADA COM INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida com base no art. 932, IV, “a”, do CPC, que negou seguimento a recurso manejado pela parte autora em ação indeferida na origem em razão do não cumprimento da determinação de emenda à petição inicial. O juízo de primeiro grau havia exigido a juntada de procuração pública, por tratar-se a autora de pessoa não alfabetizada, como medida de verificação mínima da plausibilidade da demanda, diante de indícios de litigância predatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a exigência judicial de apresentação de procuração pública nos casos de pessoa não alfabetizada em demandas padronizadas com indícios de predatória; (ii) estabelecer se a inércia da parte autora, diante de ordem judicial de emenda da inicial, autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem julgamento do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão agravada encontra amparo no art. 932, V, “a”, do CPC, e está fundamentada em jurisprudência pacífica deste Tribunal, o que legitima sua manutenção por decisão monocrática. A exigência de apresentação de procuração por escritura pública por parte não alfabetizada está em consonância com o art. 321 do CPC, bem como com a Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI e com a Recomendação nº 127/2023 do CNJ, diante do contexto de ajuizamento de demandas repetitivas e padronizadas. A juntada da procuração pública constitui providência mínima, de fácil acesso à parte, e é compatível com o princípio da proporcionalidade, especialmente diante da suspeita de litigância predatória, conforme Tema 1.198 do STJ. A não apresentação do documento exigido, sem qualquer justificativa plausível, configura inércia processual e enseja o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC. A conduta do juízo de origem está respaldada no poder-dever de cautela previsto no art. 139, III, do CPC e na Súmula nº 33 do TJPI, sendo legítima frente à necessidade de controle de demandas padronizadas sem elementos individualizados. Não há nulidade ou ilegalidade na extinção do feito, especialmente quando configurada a preclusão temporal para prática do ato, nos termos do art. 223 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: É legítima a exigência de procuração pública em ações ajuizadas por pessoa não alfabetizada, quando presentes indícios de litigância predatória e padronização da demanda. A inércia injustificada da parte autora diante da ordem judicial de emenda da inicial autoriza o indeferimento da petição inicial, com extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. A adoção de medidas cautelares mínimas para verificação da plausibilidade da demanda encontra amparo no poder-dever de cautela do juiz (art. 139, III, do CPC) e em orientações institucionais como a Recomendação CNJ nº 127/2023 e a Nota Técnica CIJEPI nº 06/2023. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, III; 223; 321, parágrafo único; 485, I; 932, IV, “a”. CC, art. 654, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.198; TJ-MS, Apelação Cível 0809387-90.2023.8.12.0001, Rel. Juiz Fábio Possik Salamene, j. 28.04.2025; TJDFT, Apelação Cível 0712684-23.2023.8.07.0006, Rel. Des. Ana Maria Ferreira da Silva, j. 14.03.2024. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803401-86.2024.8.18.0088 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 04/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0803401-86.2024.8.18.0088
AGRAVANTE: ANTONIO MARIA DA CRUZ
Advogado(s) do reclamante: FRANCILIA LACERDA DANTAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCILIA LACERDA DANTAS
AGRAVADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Advogado(s) do reclamado: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA EM CASO DE PESSOA NÃO ALFABETIZADA. DEMANDA PADRONIZADA COM INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.


I. CASO EM EXAME

  1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida com base no art. 932, IV, “a”, do CPC, que negou seguimento a recurso manejado pela parte autora em ação indeferida na origem em razão do não cumprimento da determinação de emenda à petição inicial. O juízo de primeiro grau havia exigido a juntada de procuração pública, por tratar-se a autora de pessoa não alfabetizada, como medida de verificação mínima da plausibilidade da demanda, diante de indícios de litigância predatória.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a exigência judicial de apresentação de procuração pública nos casos de pessoa não alfabetizada em demandas padronizadas com indícios de predatória; (ii) estabelecer se a inércia da parte autora, diante de ordem judicial de emenda da inicial, autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem julgamento do mérito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A decisão agravada encontra amparo no art. 932, V, “a”, do CPC, e está fundamentada em jurisprudência pacífica deste Tribunal, o que legitima sua manutenção por decisão monocrática.

  2. A exigência de apresentação de procuração por escritura pública por parte não alfabetizada está em consonância com o art. 321 do CPC, bem como com a Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI e com a Recomendação nº 127/2023 do CNJ, diante do contexto de ajuizamento de demandas repetitivas e padronizadas.

  3. A juntada da procuração pública constitui providência mínima, de fácil acesso à parte, e é compatível com o princípio da proporcionalidade, especialmente diante da suspeita de litigância predatória, conforme Tema 1.198 do STJ.

  4. A não apresentação do documento exigido, sem qualquer justificativa plausível, configura inércia processual e enseja o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC.

  5. A conduta do juízo de origem está respaldada no poder-dever de cautela previsto no art. 139, III, do CPC e na Súmula nº 33 do TJPI, sendo legítima frente à necessidade de controle de demandas padronizadas sem elementos individualizados.

  6. Não há nulidade ou ilegalidade na extinção do feito, especialmente quando configurada a preclusão temporal para prática do ato, nos termos do art. 223 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. É legítima a exigência de procuração pública em ações ajuizadas por pessoa não alfabetizada, quando presentes indícios de litigância predatória e padronização da demanda.

  2. A inércia injustificada da parte autora diante da ordem judicial de emenda da inicial autoriza o indeferimento da petição inicial, com extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.

  3. A adoção de medidas cautelares mínimas para verificação da plausibilidade da demanda encontra amparo no poder-dever de cautela do juiz (art. 139, III, do CPC) e em orientações institucionais como a Recomendação CNJ nº 127/2023 e a Nota Técnica CIJEPI nº 06/2023.

 


 

 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, III; 223; 321, parágrafo único; 485, I; 932, IV, “a”. CC, art. 654, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.198; TJ-MS, Apelação Cível 0809387-90.2023.8.12.0001, Rel. Juiz Fábio Possik Salamene, j. 28.04.2025; TJDFT, Apelação Cível 0712684-23.2023.8.07.0006, Rel. Des. Ana Maria Ferreira da Silva, j. 14.03.2024.


 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/02/2026 a 27/02/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0803401-86.2024.8.18.0088
Origem: 
AGRAVANTE: ANTONIO MARIA DA CRUZ 
Advogado do(a) AGRAVANTE: FRANCILIA LACERDA DANTAS - PI11754-A

AGRAVADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Advogado do(a) AGRAVADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A

RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

JuLIA Explica


 


Trata-se de Agravo Interno interposto por ANTONIO MARIA DA CRUZ, contra decisão monocrática proferida por este Relator, nos autos do recurso de Apelação, interposto contra BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., ora agravado.


A decisão agravada negou provimento ao recurso de Apelação, sob o fundamento de que a sentença recorrida estava em conformidade com a jurisprudência consolidada do Tribunal, sendo legítima a exigência de documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, diante de fundada suspeita de demanda predatória, conforme dispõe a Súmula 33 do TJPI. Assim, diante da não apresentação de procuração com firma reconhecida ou por instrumento público, exigida em razão do analfabetismo do autor e dos indícios de litigância predatória, manteve-se a extinção do processo sem resolução do mérito com base nos artigos 321, parágrafo único, e 485, I e IV, do CPC.


Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão monocrática merece reforma, ao argumento de que a exigência de procuração pública para analfabetos é descabida, sendo suficiente o instrumento particular assinado a rogo e com duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil. Aduz que a exigência imposta configura restrição ao acesso à justiça e afronta ao princípio da primazia da decisão de mérito. Argumenta, ainda, que a presunção de “demanda predatória” não se aplica ao caso concreto, não havendo elementos individualizados para tal enquadramento, sendo inaceitável a rotulação genérica de ações dessa natureza, especialmente quando se trata de pessoas vulneráveis, como idosos analfabetos prejudicados por descontos indevidos em benefícios previdenciários.


A parte agravada, devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo legal para apresentação de contrarrazões ao recurso.


Breve relato, passo à decisão.


Inclua-se o feito em pauta para julgamento.

 

 

 

VOTO

 

 


O recurso é tempestivo e está devidamente instruído. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interno


Preliminarmente, cumpre destacar que a decisão agravada foi proferida nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC, estando fundamentada em jurisprudência pacífica deste Egrégio Tribunal. 


Nos termos da sentença de origem, foi concedido prazo à parte autora para emendar a petição inicial com a apresentação de procuração via escritura pública por tratar-se de pessoa não alfabetizada, conforme nota técnica nº 06/2023 da CIJEPI, a fim de viabilizar a verificação da causa de pedir e da plausibilidade da demanda, especialmente diante da fundada suspeita de demanda predatória. 


A exigência formulada pelo juízo de primeiro grau baseou-se no art. 321 do Código de Processo Civil o que encontra consonância com a Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) e na Recomendação nº 127/2023 do Conselho Nacional de Justiça, as quais orientam os magistrados a adotarem medidas cautelares diante do ajuizamento reiterado de ações padronizadas, desprovidas de elementos mínimos de individualização. 


Consoante consignado na decisão agravada (ID 27234824), a juntada da procuração pública é considerada providência mínima e proporcional, mesmo em hipóteses de inversão do ônus da prova, uma vez que constitui documento bilateral e de fácil acesso pela própria parte autora, capaz de indicar se houve ou não crédito oriundo da contratação. 


O não cumprimento da ordem de emenda, sem qualquer justificativa plausível, implicou no indeferimento da petição inicial, com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, por ausência de elementos mínimos à formação válida da relação processual. 


O entendimento adotado encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no Tema 1.198, segundo o qual: 


APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA – AFASTADA – MÉRITO – DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL NÃO ATENDIDA – INSTRUMENTO PROCURATÓRIO GENÉRICO – AUSÊNCIA DE PODERES ESPECÍFICOS – IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL – DOCUMENTO DE FÁCIL OBTENÇÃO – INDEFERIMENTO DA INICIAL – TEMA 1.198 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I) Consoante decidido no Tema 1.198 do Superior Tribunal de Justiça, "constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova" . II) Mantém-se a sentença que indeferiu a petição inicial, extinguindo o feito sem julgamento de mérito, eis que não atendida a determinação de emenda da exordial pelo autor, que deixou de juntar aos autos o instrumento de mandato segundo os termos da lei civil (art. 654. § 1º do CC). III) Sendo o documento de fácil obtenção, havendo, lado outro, a necessidade de que a representação processual seja adequada, a exigência do juízo de origem não é desproporcional nem tampouco descabida, revelando-se, pois, pertinente no caso concreto . IV) Recurso conhecido e desprovido. (TJ-MS - Apelação Cível: 08093879020238120001 Campo Grande, Relator.: Juiz Fábio Possik Salamene, Data de Julgamento: 28/04/2025, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/04/2025). 


Nesse mesmo sentido, colhe-se o seguinte julgado: 


Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO . AUSENTE DOCUMENTO ESSENCIAL À ANÁLISE DA DEMANDA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1 . No caso de ausência de documentação indispensável para análise do mérito da demanda, deve o Juízo de 1º grau determinar a emenda da petição inicial para juntada dos documentos pertinentes. 2. O não cumprimento de determinação judicial de emenda à inicial pelo autor da ação, mesmo após ser intimado para tanto, gera o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção da demanda sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do CPC. 3 . Negou-se provimento ao apelo. (TJ-DF 0712684-23.2023.8 .07.0006 1834836, Relator.: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 14/03/2024, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 04/04/2024). 


No caso concreto, a exigência de documentos mínimos encontra respaldo no art. 139, III, do CPC, no poder-dever geral de cautela do juiz, e está expressamente legitimada pela Súmula nº 33 do TJPI, que assim dispõe: 


“Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no art. 321 do Código de Processo Civil.” 


Ressalte-se que o próprio CIJEPI define como demanda predatória aquela proposta em massa, com petições genéricas, alteradas apenas quanto à qualificação das partes, sem adaptação ao caso concreto,  circunstância verificada nos presentes autos. 


Dessa forma, diante da inércia injustificada da parte autora, bem como da legitimidade da exigência da procuração específica por tratar-se de pessoa não alfabetizada, como medida cautelar mínima em razão do padrão da ação, revela-se correta a extinção do feito. Aplica-se, ainda, o disposto no art. 223 do CPC, no tocante à preclusão do direito de praticar o ato. 


À luz do exposto, não se verifica qualquer nulidade, ilegalidade ou excesso na conduta do juízo de origem, razão pela qual a sentença deve ser integralmente mantida. 


Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo, por seus próprios fundamentos, a decisão monocrática de ID 28399598, nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC.


É como voto.


Teresina/PI, data da assinatura digital.


Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS


RELATOR


JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0803401-86.2024.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

ANTONIO MARIA DA CRUZ

Réu

BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.

Publicação

04/03/2026