Acórdão de 2º Grau

Agência e Distribuição 0819435-87.2018.8.18.0140


Ementa

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DAS SUCESSÕES. NEGÓCIO JURÍDICO SIMULADO. DOAÇÃO DISFARÇADA DE COMPRA E VENDA. ÚNICO BEM DO DOADOR. VIOLAÇÃO À LEGÍTIMA. DOAÇÃO INOFICIOSA. NULIDADE PARCIAL. REDUÇÃO DA LIBERALIDADE AO LIMITE DA PARTE DISPONÍVEL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por herdeira contra sentença que julgou improcedente ação de anulação de contrato de promessa de compra e venda c/c anulação de doação, ao fundamento de ausência de prova do excesso da liberalidade. A autora alegou que o negócio jurídico, formalizado entre o genitor e seu irmão, corresponde a uma doação simulada do único bem do espólio, violando sua legítima na condição de herdeira necessária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) determinar se o negócio jurídico travestido de compra e venda configura simulação relativa com natureza de doação; (ii) estabelecer se a doação recaiu sobre a totalidade do patrimônio do doador, ultrapassando a parte disponível e, portanto, configurando doação inoficiosa; (iii) definir se é cabível a redução da liberalidade à metade disponível, nos termos da proteção legal à legítima. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A simulação relativa está caracterizada quando há divergência entre a vontade real e a declaração formal, como ocorre quando uma doação é disfarçada de compra e venda, conforme art. 167, § 1º, II, do Código Civil. 4. O próprio recorrido confessou que o negócio não envolveu contraprestação pecuniária, sendo mera formalização para permitir o registro do imóvel em seu nome, o que confirma a natureza de doação simulada. 5. A validade da doação dissimulada exige a observância dos requisitos formais e materiais legais, mas, ainda que formalmente válida, não pode subsistir integralmente quando desrespeita a legítima dos herdeiros necessários. 6. É nula, por força do art. 549 do Código Civil, a doação que excede a parte de que o doador poderia dispor por testamento, devendo a liberalidade ser reduzida à fração disponível, nos termos do art. 2.007, caput e § 3º, do mesmo diploma legal. 7. O imóvel doado constituía o único bem do doador à época da liberalidade, conforme alegado pela autora e corroborado pelo próprio réu, o que evidencia, de forma inequívoca, que a doação excedeu a parte disponível e violou a legítima da herdeira. 8. A sentença deve ser reformada, pois, diante da ausência de outros bens patrimoniais comprovados e da confissão quanto à inexistência de contraprestação, impõe-se o reconhecimento da nulidade da doação na parte que ultrapassa os 50% disponíveis, com a consequente redução da liberalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A simulação relativa entre ascendente e descendente, disfarçada sob contrato de compra e venda, configura doação quando ausente contraprestação onerosa. 2. A doação que recai sobre a totalidade do patrimônio do doador e viola a legítima dos herdeiros necessários é nula na fração excedente à parte disponível. 3. A liberalidade que excede os limites legais deve ser reduzida, nos termos dos arts. 549 e 2.007 do Código Civil, para preservar a legítima. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 167, § 1º, II; 541; 549; 1.846; 2.007, caput e § 3º; CPC/2015, arts. 373, I; 487, I; 85, § 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.489.794/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 01.12.2025, DJEN 04.12.2025; STJ, REsp n. 2.107.070/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 04.02.2025, DJEN 07.02.2025; TJSP, Ap. Cív. 1014588-65.2018.8.26.0001, Rel. Erickson Gavazza Marques, j. 05.07.2024; TJMG, AC 10000200297711001, Rel. Antônio Bispo, j. 17.06.2021. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0819435-87.2018.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 22/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0819435-87.2018.8.18.0140
APELANTE: CHIRLENE NEPOMUCENO ABREU DE MENESES 
Advogado do(a) APELANTE: WASHINGTON MARQUES LEANDRO FILHO - PI8320-A

APELADO: DANIEL NEPOMUCENO DE SOUSA ABREU
Advogado do(a) APELADO: GLAYDSTON MICHEL SALDANHA MOURA LIRA - PI7980-A

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



JuLIA Explica

EMENTA

 

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DAS SUCESSÕES. NEGÓCIO JURÍDICO SIMULADO. DOAÇÃO DISFARÇADA DE COMPRA E VENDA. ÚNICO BEM DO DOADOR. VIOLAÇÃO À LEGÍTIMA. DOAÇÃO INOFICIOSA. NULIDADE PARCIAL. REDUÇÃO DA LIBERALIDADE AO LIMITE DA PARTE DISPONÍVEL. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta por herdeira contra sentença que julgou improcedente ação de anulação de contrato de promessa de compra e venda c/c anulação de doação, ao fundamento de ausência de prova do excesso da liberalidade. A autora alegou que o negócio jurídico, formalizado entre o genitor e seu irmão, corresponde a uma doação simulada do único bem do espólio, violando sua legítima na condição de herdeira necessária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) determinar se o negócio jurídico travestido de compra e venda configura simulação relativa com natureza de doação; (ii) estabelecer se a doação recaiu sobre a totalidade do patrimônio do doador, ultrapassando a parte disponível e, portanto, configurando doação inoficiosa; (iii) definir se é cabível a redução da liberalidade à metade disponível, nos termos da proteção legal à legítima.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A simulação relativa está caracterizada quando há divergência entre a vontade real e a declaração formal, como ocorre quando uma doação é disfarçada de compra e venda, conforme art. 167, § 1º, II, do Código Civil.

4. O próprio recorrido confessou que o negócio não envolveu contraprestação pecuniária, sendo mera formalização para permitir o registro do imóvel em seu nome, o que confirma a natureza de doação simulada.

5. A validade da doação dissimulada exige a observância dos requisitos formais e materiais legais, mas, ainda que formalmente válida, não pode subsistir integralmente quando desrespeita a legítima dos herdeiros necessários.

6. É nula, por força do art. 549 do Código Civil, a doação que excede a parte de que o doador poderia dispor por testamento, devendo a liberalidade ser reduzida à fração disponível, nos termos do art. 2.007, caput e § 3º, do mesmo diploma legal.

7. O imóvel doado constituía o único bem do doador à época da liberalidade, conforme alegado pela autora e corroborado pelo próprio réu, o que evidencia, de forma inequívoca, que a doação excedeu a parte disponível e violou a legítima da herdeira.

8. A sentença deve ser reformada, pois, diante da ausência de outros bens patrimoniais comprovados e da confissão quanto à inexistência de contraprestação, impõe-se o reconhecimento da nulidade da doação na parte que ultrapassa os 50% disponíveis, com a consequente redução da liberalidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. A simulação relativa entre ascendente e descendente, disfarçada sob contrato de compra e venda, configura doação quando ausente contraprestação onerosa.

2. A doação que recai sobre a totalidade do patrimônio do doador e viola a legítima dos herdeiros necessários é nula na fração excedente à parte disponível.

3. A liberalidade que excede os limites legais deve ser reduzida, nos termos dos arts. 549 e 2.007 do Código Civil, para preservar a legítima.

Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 167, § 1º, II; 541; 549; 1.846; 2.007, caput e § 3º; CPC/2015, arts. 373, I; 487, I; 85, § 8º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.489.794/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 01.12.2025, DJEN 04.12.2025; STJ, REsp n. 2.107.070/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 04.02.2025, DJEN 07.02.2025; TJSP, Ap. Cív. 1014588-65.2018.8.26.0001, Rel. Erickson Gavazza Marques, j. 05.07.2024; TJMG, AC 10000200297711001, Rel. Antônio Bispo, j. 17.06.2021.



ACÓRDÃO


Visto, relatado e discutido os autos na Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara Especializada Cível de 30/01/2026 a 06/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto, de modo a reformar a sentença para JULGAR PROCEDENTES os pleitos autorais, extinguindo o feito com resolução de mérito, na exegese do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e, por consequência, declarar a nulidade da doação, simulada em Compra e Venda (documento ao Id. Num. 3571036), celebrada em 17/10/2003, na parte em que exceder a disponível, devendo haver a sua redução aos limites legais, permitindo que todos os herdeiros necessários recebam sua quota na herança. Inverter a sucumbência fixada na origem e, considerando o baixo valor da causa, estabeleço os honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), ex vi do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, na forma do voto do Relator.

JuLIA Explica


RELATÓRIO

  

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CHRILENE NEPOMUCENO ABREU DE MESES contra sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina que, nos autos da Ação Ordinária de Anulação de Contrato de Promessa de Compra e Venda c/c Reconhecimento e Anulação de Doação 0819435-87.2018.8.18.0140, proposta em desfavor de DANIEL NEPOMUCENO DE SOUSA ABREU, julgou improcedentes os pleitos autorais da seguinte forma, ipsis litteris:

 

(…)

Conforme relatado pelo próprio requerido em contestação, o imóvel não foi objeto de compra e venda, pois, na realidade, os genitores do requerido foram obrigados a efetuar a transferência deste imóvel por solicitação dos antigos proprietários. No entanto, como estavam impedidos de transferir para os seus nomes, transferiram para o nome do demandado. Leia-se a narrativa do réu em sede de contestação.

(…)

Constata-se que o próprio réu admite que não houve, de fato, compra e venda, pois este sequer contava com economia própria para, com seus recursos, arcar com a considerável contraprestação pecuniária correspondente à aquisição do imóvel. Além disso, o réu afirma que o negócio foi realizado sob o pretexto de compra e venda, quando, na realidade, seus genitores apenas transferiram o imóvel para o seu nome em razão de estarem impossibilitados de registrar em seus próprios nomes.

(…)

Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Em razão da sucumbência, condeno a autora no pagamento das custas e dos honorários advocatícios do patrono da ré, que fixo 10% sobre o valor da causa. Lembro que as obrigações decorrentes da sucumbência da parte autora ficarão em condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3.º, do CPC. (Id. Num. 3571075).

 

Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso (Id. Num. 27513848). Nas suas razões, sustenta que: i) o imóvel objeto da lide foi doado de forma inoficiosa, sem observância da legítima dos herdeiros necessários, pois o doador se desfez de seu único bem sem reservar meios para sua subsistência; ii) não houve outorga conjugal no negócio jurídico, o que invalida a doação, conforme o artigo 1.647 do Código Civil; iii) o contrato, travestido de compra e venda, trata-se de doação simulada e, portanto, nula; iv) a sentença não analisou adequadamente a ausência de prova da existência de outros bens à época da liberalidade. Requereu, ao fim, o provimento do recurso para reforma da sentença, de modo a julgar procedentes os pleitos autorais.

 

Intimada para apresentar contrarrazões recursais, a parte apelada deixou transcorrer o prazo in albis (Certidão ao Id. Num. 27513853).

 


VOTO

 

1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL

 

Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).

 

Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.

 

Deste modo, conheço do presente recurso.

 

2. FUNDAMENTAÇÃO

 

Versa a matéria dos autos, em suma, sobre ação ajuizada pela parte autora, ora apelante, que afirma ser irmã do requerido, ora apelado, ambos filhos de FRANCISCO DE ASSIS ABREU com JESSILENE NEPOMUCENO DE SOUSA ABREU, por meio da qual objetiva a declaração de nulidade da (doação/contrato de compra e venda) formalizada em 17/10/2003, conforme escritura de cessão referente ao imóvel situado no Conjunto Parque Piauí, quadra 118, casa C-022, no município de Teresina. Sustenta, em síntese, que o negócio jurídico impugnado teria sido celebrado em prejuízo de seus direitos sucessórios, razão pela qual busca o reconhecimento de sua invalidade.

 

Nesse contexto, defende que a referida propriedade não poderia ter sido objeto de doação, porquanto o ato de liberalidade teria extrapolado a parte disponível do patrimônio do doador, uma vez que, à época da celebração do negócio, o imóvel representaria mais de 50% da totalidade de seus bens, os quais se resumiriam exclusivamente à mencionada propriedade, circunstância que, em tese, caracterizaria violação às limitações legais impostas à disposição patrimonial.

 

Aduz, ainda, que o contrato de cessão firmado pelo genitor das partes não conta com a assinatura de sua mãe, a qual, no período, já se encontrava casada, o que, segundo alega, acarretaria a nulidade do ajuste. Acrescenta, ademais, que, no ano de 2003, seu irmão não detinha — e tampouco deteria até os dias atuais — capacidade financeira para adquirir o imóvel objeto da lide, circunstância que, por si só, evidenciaria que a avença teria, em verdade, natureza dissimulada de doação, e não de contrato oneroso de compra e venda.

 

Anteriormente, o Juízo de origem havia declarado o prescritos os pleitos autorais (Id. Num. 3571075), ao fundamento de que “como a Escritura Particular de Cessão de Direitos e Assunção de Dívida de processa de compra e venda de imóel se operou, em favor e em nome do donatário Daniel Nepomuceno, na tata de 17/10/2003, extrai-se a aplicabilidade do prazo prescricional geral de dez anos para a impugnação da doação inoficiosa, que se exauriu na mesma data de 2013”.

 

No entanto, esta 3ª Câmara Especializada Cível reformou o julgado (acórdão ao Id. Num. 8699256), por entender que “não tendo sido a Escritura Particular de Cessão de Direitos e Assunção de Dívida de Promessa de Compra e Venda do Imóvel em discussão registrada em cartório, entendo que o termo a quo do prazo prescricional decenal deve ser considerado a data na qual a interessada, ora Apelante, teve ciência inequívoca do negócio jurídico celebrado, em respeito à teoria da actio nata (…)”.

 

Com o retorno dos autos à origem, o Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina proferiu nova sentença (Id. Num. 27513846), agora julgando improcedentes os pleitos autorais, visto que “não é possível visualizar nos autos qualquer prova de que o valor do imóvel doado ao requerido supera a parte disponível do patrimônio do doador no momento da liberalidade, ou seja, da celebração da escritura em apreço (ano de 2003). Do que se vê, a autora não logrou êxito em demonstrar que o valor da doação tenha ultrapassado os limites legais quando se operou a doação, não se desincumbindo de seu ônus imposto pelo artigo 373, I, do CPC”.

 

Sobreveio, então, a Apelação Cível aqui analisada (razões ao Id. Num. 27513848), na qual a recorrente sustenta que a sentença merece reforma, pois o imóvel em discussão teria sido doado de maneira irregular, ultrapassando os limites legais da parte disponível do patrimônio do doador, o que violaria o direito à legítima dos herdeiros necessários. Argumenta também que o negócio jurídico é nulo por ausência de outorga conjugal, exigida pelo art. 1.647 do Código Civil, e que, embora formalmente apresentado como contrato de compra e venda, o ato configuraria uma doação simulada. Por fim, a apelante aduz que o julgamento não considerou a inexistência de prova de que o doador possuía outros bens à época da doação.

 

Pois bem.

 

Inicialmente, destaco que a controvérsia atinente à alegada simulação do negócio jurídico mostra-se incontroversa nos autos, porquanto o próprio réu, em sede de contestação (Id. Num. 3571056), reconheceu expressamente que o imóvel não foi objeto de efetiva compra e venda. Com efeito, admitiu que a transferência do bem decorreu de imposição formulada pelos antigos proprietários, circunstância em que seus genitores, impossibilitados de promover o registro em seus próprios nomes, optaram por realizar a transferência diretamente para o nome do demandado.

 

Nesse contexto, evidencia-se que o réu reconhece a inexistência de verdadeira relação negocial onerosa, uma vez que sequer dispunha de recursos próprios capazes de suportar a significativa contraprestação pecuniária inerente à aquisição do imóvel. Ademais, confessou que o negócio foi formalizado apenas sob a aparência de compra e venda, quando, em realidade, a transmissão do bem ocorreu unicamente como expediente destinado a contornar o óbice registral que recaía sobre seus genitores, reforçando, assim, a conclusão de que a avença ostentou forma jurídica dissociada da efetiva intenção das partes.

 

Isto posto, a simulação encontra previsão no art. 167 do Código Civil, que dispõe que, o negócio jurídico simulado é nulo, subsistindo, todavia, o que se dissimulou, desde que válido na substância e na forma.

 

Entre as hipóteses de simulação, inclui-se aquela em que o negócio jurídico “contiver declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira”, conforme dispõe o art. 167, § 1º, II, do Código Civil.

 

A doutrina conceitua a simulação como instrumento de aparência e falsidade, cuja essência reside na discrepância entre a vontade real e a declaração exteriorizada. Nos termos do magistério doutrinário de Anderson Schreiber, Trata-se, em síntese, da celebração de um negócio jurídico que aparentemente está em acordo com a ordem jurídica que o disciplina, mas que, em verdade, não visa ao efeito que juridicamente deveria produzir, por se tratar de uma declaração enganosa de vontade (Manual de Direito Civil Contemporâneo. 3. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020. p. 400).

 

Mostra-se igualmente relevante distinguir a simulação absoluta da relativa. Na primeira, o negócio jurídico é meramente fictício, inexistindo qualquer conteúdo material ou intenção real de produzir efeitos jurídicos. Já na simulação relativa, verifica-se a divergência entre o ato declarado e aquele efetivamente pretendido, pois as partes celebram um negócio jurídico verdadeiro, mas o ocultam sob aparência diversa, circunstância que se ajusta com precisão à hipótese ora examinada.

 

Na hipótese da simulação relativa, “o aplicador, num primeiro momento, constata a nulidade do negócio jurídico simulado e, num segundo momento, verifica se o negócio dissimulado poderá subsistir” (NANNI, Giovanni. Comentários ao Código Civil: direito privado contemporâneo [livro eletrônico], 2023, RL-2.27).

 

No mesmo diapasão, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que “configurada a simulação relativa compra e venda de ascendente a descendente por interposta pessoa deve ser reconhecida a nulidade do negócio aparente e preservado o negócio dissimulado (doação), desde que preenchidos seus requisitos legais” (AREsp n. 2.489.794/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025).

 

O negócio dissimulado para ser válido, portanto, deve atender a todos os pressupostos legais e formais exigidos pelo ordenamento jurídico, especialmente o art. 541 do Código Civil, o qual determina que “a doação far-se-á por escritura pública ou instrumento particular”, exigência que visa proteger o doador, compelindo-o à reflexão sobre a disposição de seu patrimônio.

 

Sob essa ótica, a “ESCRITURA PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITOS E ASSUNÇÃO DE DÍVIDA DA PROMESSA DE COMPRA E VENDA” acostada ao Id. Num. 3571036, no campo jurídico atinente à doação, não apresenta nenhum vício ou irregularidade formal, porquanto observados os normativos legais pertinentes, razão pela qual, reconhecida a simulação relativa do negócio jurídico, impõe-se a preservação de seus efeitos.

 

Ultrapassada essa premissa relacionada à simulação do negócio, cumpre avançar para o exame da legitimidade da doação à luz da vedação à inoficiosidade. O ordenamento sucessório dispõe, no art. 1.846 do Código Civil, que “Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima”, consagrando limite objetivo à liberdade de disposição patrimonial do autor da herança.

 

O dispositivo consagra a regra segundo a qual a metade do patrimônio do autor da herança é indisponível, devendo ser reservada aos herdeiros necessários, definidos pelo art. 1.845 do Códex Civil, segundo o qual: “São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge”.

 

Com isso, a lei assegura a esses sucessores uma quota mínima garantida, impedindo que liberalidades, seja por testamento, seja por doação em vida, venham a prejudicar a legítima a que tem direito.

 

O fundamento da norma repousa na ideia de que o patrimônio não é mero bem individual, mas também reflexo de uma solidariedade familiar intergeracional, justificando a intervenção da lei para restringir a autonomia privada. Assim, embora o proprietário goze de ampla liberdade para dispor de seus bens, essa liberdade encontra limite na legítima, de modo que qualquer disposição que a ultrapasse é passível de redução.

 

Importa registrar, ainda, que a tutela da legítima não se limita às disposições testamentárias formais, alcançando igualmente as liberalidades dissimuladas, concretizadas mediante atos aparentes de compra e venda, cessões simuladas ou transferências por interpostas pessoas, cujo escopo seja fraudar a quota reservada aos herdeiros necessários. Nessas hipóteses, o reconhecimento judicial da dissimulação conduz à recomposição da legítima violada, com a consequente redução da liberalidade e a reintegração do bem ou valor ao acervo hereditário.

 

A violação da legítima, portanto, não se admite nem de forma direta, nem por vias indiretas, configurando verdadeira fraude sucessória e atentado à ordem pública sucessória, cuja proteção é de natureza imperativa. O ordenamento jurídico, ao limitar a liberdade de disposição, assegura a intangibilidade da legítima como instrumento de equilíbrio patrimonial e de tutela da estrutura familiar.

 

O art. 549 do Código Civil reforça esse limite ao estabelecer: “Nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento”.

 

Da interpretação sistêmica dos arts. 1.846 e 549 do Código Civil, extrai-se que toda doação ou disposição testamentária que ultrapasse a metade disponível do patrimônio do doador configura violação à legítima dos herdeiros necessários, impondo-se, como consequência jurídica, a redução da liberalidade ao limite permitido pela lei.

 

Nesse sentido, dispõe expressamente o art. 2.007, caput, do Código Civil: “São sujeitas à redução as doações em que se apurar excesso quanto ao que o doador poderia dispor, no momento da liberalidade".

 

Cuida-se, portanto, das doações inoficiosas, liberalidade que excede a parte disponível do patrimônio do doador, em prejuízo da legítima dos herdeiros necessários, de modo que o excesso deve ser reduzido até o ponto em que a legítima seja preservada, nos termos do §3º do art. 2.007 do Código Civil: "Sujeita-se a redução, nos termos do parágrafo antecedente, a parte da doação feita a herdeiros necessários que exceder a legítima e mais a quota disponível".

 

Como ensina Paulo de Tarso Sanseverino, doação inoficiosa é "aquela que excede a parte disponível do doador que tenha herdeiros necessários, invadindo a legítima" (Contrato nominados II: contrato estimatório, doação, locação de coisas, empréstimo, (comodato – mútuo). São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. p. 83).

 

Dessarte, a consequência jurídica da doação inoficiosa não é a nulidade absoluta do negócio jurídico em sua integralidade, mas a nulidade ou ineficácia parcial, limitada à porção excedente à parte disponível. Trata-se, então, de nulidade referente ao excesso, cuja sanção se materializa pela redução da liberalidade até o ponto compatível com a parte disponível do patrimônio.

 

Destaca-se, ainda, que conforme a recente e sólida jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a análise da doação inoficiosa deve ser considerada no momento da liberalidade, ou seja, do ato jurídico (v.g. REsp n. 2.107.070/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 7/2/2025).

 

Dito tudo isto, no caso concreto, com as devidas vênias ao Juízo de origem, a própria narrativa petição inicial (Id. Num. 3571033) é clara ao afirmar que o imóvel objeto da lide constituía a integralidade do patrimônio do genitor das partes à época da liberalidade, inexistindo notícia de outros ativos patrimoniais que pudessem compor a base de cálculo da parte disponível. Essa assertiva não se apresenta como mera alegação genérica, mas como premissa fática central da pretensão deduzida em juízo, delimitando, desde a origem, o contorno da controvérsia sucessória.

 

Esse dado fático, ademais, encontra respaldo na própria contestação apresentada pelo requerido. Com efeito, ao discorrer sobre as circunstâncias da transferência do imóvel, o réu consignou expressamente que a liberalidade teve por finalidade viabilizar a aquisição de outro bem por seus genitores, mediante financiamento pelo Sistema Financeiro da Habitação – SFH, o que pressupõe, logicamente, que o imóvel cedido representava o único patrimônio então disponível, utilizado como meio indireto para possibilitar nova aquisição imobiliária.

 

A narrativa da defesa, longe de infirmar a tese autoral, reforça a conclusão de que o bem doado exauria, no plano patrimonial, a universalidade dos bens do doador naquele momento histórico.

 

Desse modo, partindo-se da premissa fática incontroversa de que, no ano de 2003, o imóvel transferido ao demandado correspondia à totalidade do patrimônio do genitor das partes, impõe-se reconhecer que a liberalidade não poderia abranger a integralidade do bem, pois, como dito exaustivamente neste voto, havendo herdeiros necessários, a lei impõe limite objetivo à liberdade de disposição, restringindo-a à metade do acervo patrimonial existente ao tempo da doação.

 

Nesse sentido, a transferência integral do único bem do doador revela-se incompatível com o regime jurídico da legítima, por importar, de forma inequívoca, na supressão da quota indisponível assegurada aos demais herdeiros necessários.

 

Outrossim, ainda que se reconheça a validade formal do negócio dissimulado como doação, não se pode admitir que seus efeitos ultrapassem a medida legalmente permitida. A liberalidade, ao recair sobre a totalidade do patrimônio do doador, excedeu manifestamente a parte disponível, invadindo a legítima e caracterizando, por conseguinte, doação inoficiosa na porção excedente.

 

Assim, entendo que a sentença, que fundamentou-se no fato de que a autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, merece reforma, haja vista que, pelo conjunto das alegações deduzidas pelas partes, apreciado de forma sistemática, evidencia-se que o imóvel doado correspondia à totalidade do patrimônio do doador, circunstância suficiente para demonstrar o excesso da liberalidade em relação à parte disponível.

 

Por todo o exposto, impõe-se a reforma da sentença, a fim de reconhecer a nulidade parcial da doação, restrita à fração que excede a parte disponível do patrimônio do doador, determinando-se a redução da liberalidade na exegese do art. 2.007 do Código Civil.

 

Oportuno, nessa senda, transcrever julgados das Cortes Estaduais de Justiça em casos análogos:

 

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DOAÇÃO INOFICIOSA. BEM ÚNICO. LIMITAÇÃO À PARTE DISPONÍVEL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por filhas do falecido contra sentença que, em ação de anulação de doação inoficiosa, julgou, parcialmente, procedente o pedido inicial, para anular, em parte, a doação realizada às netas (filhas do terceiro filho do de cujus), reduzindo o ato à parte disponível do patrimônio, equivalente a 50% do imóvel doado. As autoras requereram a nulidade total da doação, alegando que esta violou a legítima dos herdeiros necessários e que o doador se encontrava incapaz no momento da liberalidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a doação do único imóvel realizada pelo ascendente às netas violou a legítima dos herdeiros necessários, configurando doação inoficiosa; (ii) definir se há elementos que justifiquem a anulação integral da doação por suposta incapacidade do doador.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A doação de bem imóvel que ultrapassa a parte disponível do patrimônio do doador, quando este possui herdeiros necessários, configura doação inoficiosa nos termos do art. 549 do Código Civil, sendo nula apenas na fração que viola a legítima.

4. O imóvel doado constituía o único bem do espólio e a doação foi realizada em sua totalidade, configurando ofensa à legítima, devendo ser anulada apenas quanto à parte excedente aos 50% disponíveis.

5. A nulidade total da doação não se justifica, pois inexiste prova nos autos de incapacidade psíquica do doador no momento do ato jurídico, e a alegação de vício de consentimento não foi comprovada.

6. A jurisprudência pátria reconhece a validade da doação dentro da parte disponível, sendo cabível apenas a redução da liberalidade que excede esse limite.

IV. DISPOSITIVO

7. Recurso desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 544, 549, 1.228, 1.846, 1.789; CPC/2015, art. 487, I; art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Ap . Cív. 1005227-77.2024.8 .26.0562, Rel. Ademir Modesto de Souza, j. 04 .07.2025; TJSP, Ap. Cív. 1000145-73 .2024.8.26.0333, Rel . Mônica de Carvalho, j. 04.07.2025; TJSP, Ap . Cív. 1003005-69.2023.8 .26.0337, Rel. Lucilia Alcione Prata, j. 12 .06.2025.

(TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08008780720228150751, Relator.: Gabinete 26 - Desª. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas, 4ª Câmara Cível, julgado em 06/08/2025).

 

APELAÇÃO – AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DOAÇÃO INOFICIOSA – DOAÇÃO QUE EXCEDEU A LEGÍTIMA, EM PREJUÍZO DA HERDEIRA – NECESSÁRIA ANULAÇÃO DA PARTE QUE EXCEDEU, COM DETERMINAÇÃO DE INCLUSÃO DA HERDEIRA NO PERCENTUAL DISPONÍVEL – INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 549, DO CÓDIGO CIVIL – SENTENÇA MODIFICADA – RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.

(TJ-SP - Apelação Cível: 10145886520188260001 São Paulo, Relator.: Erickson Gavazza Marques, Data de Julgamento: 05/07/2024, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/07/2024)

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DOAÇÃO INOFICIOSA - PARTE DISPONÍVEL- EXCESSO - NULIDADE PARCIAL - REDUÇÃO DAS DOAÇÕES - ART. 2.007 DO CÓDIGO CIVIL - NECESSIDADE.

1. Nula é a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento. 2. Contudo, trata-se de nulidade parcial, que atinge tão somente a parte excedente, devendo proceder à redução da doação, conforme preceitua o ordenamento jurídico cível. (VvP) APELAÇÃO - DECLARATÓRIA - DOAÇÃO INOFICIOSA - LEGÍTIMA - DESCONSIDERAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE . Nos termos do artigo 549 do CCB, é nula a doação quanto à parte que exceder àquela que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento. A lei impõe a preservação da legítima, consoante artigo 1.846 do CCB, que reserva aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança. É inoficiosa a doação realizada em desrespeito aos limites impostos pela Lei .

(TJ-MG - AC: 10000200297711001 MG, Relator.: Antônio Bispo, Data de Julgamento: 17/06/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/06/2021).

 

É o quanto basta.

 

3. DECISÃO

 

Com essas razões de decidir, conheço e DOU PROVIMENTO ao recurso interposto, de modo a reformar a sentença para JULGAR PROCEDENTES os pleitos autorais, extinguindo o feito com resolução de mérito, na exegese do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e, por consequência, declarar a nulidade da doação, simulada em Compra e Venda (documento ao Id. Num. 3571036), celebrada em 17/10/2003, na parte em que exceder a disponível, devendo haver a sua redução aos limites legais, permitindo que todos os herdeiros necessários recebam sua quota na herança.

 

Inverto a sucumbência fixada na origem e, considerando o baixo valor da causa, estabeleço os honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), ex vi do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil.

 



Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara Especializada Cível de 30/01/2026 a 06/02/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 

 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

 

Detalhes

Processo

0819435-87.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Agência e Distribuição

Autor

CHIRLENE NEPOMUCENO ABREU DE MENESES

Réu

DANIEL NEPOMUCENO DE SOUSA ABREU

Publicação

22/02/2026