Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0805033-76.2023.8.18.0026


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR CORRETO E DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos por devedor em face do Banco do Brasil S/A, sob alegação de excesso de execução. O embargante sustentou a existência de cobrança de encargos abusivos e requereu a adequação dos valores exigidos, sem, contudo, apresentar cálculo discriminado e atualizado do montante que entende devido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de apresentação, pelo embargante, do valor que entende devido e do demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo inviabiliza o conhecimento dos embargos à execução por excesso de execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Processo Civil impõe ao embargante, que alega excesso de execução, o dever de indicar o valor que entende correto, acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado, nos termos do art. 917, §§ 3º e 4º, I. 4. A não apresentação desses elementos essenciais impede o contraditório efetivo e inviabiliza o exame da alegação de excesso, pois frustra a possibilidade de aferição objetiva da suposta cobrança indevida. 5. A consequência legal da ausência de tais requisitos é a rejeição liminar dos embargos, quando o excesso de execução constitui seu único fundamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O devedor que alega excesso de execução deve, obrigatoriamente, indicar o valor que entende devido e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do seu cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos à execução, nos termos do art. 917, § 4º, I, do CPC. 2. A ausência desses requisitos inviabiliza o exame do mérito dos embargos por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805033-76.2023.8.18.0026 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 10/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0805033-76.2023.8.18.0026
APELANTE: MIGUEL IBIAPINA ALVARENGA
Advogado(s) do reclamante: MIGUEL IBIAPINA ALVARENGA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO



EMENTA

 


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR CORRETO E DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos por devedor em face do Banco do Brasil S/A, sob alegação de excesso de execução. O embargante sustentou a existência de cobrança de encargos abusivos e requereu a adequação dos valores exigidos, sem, contudo, apresentar cálculo discriminado e atualizado do montante que entende devido.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de apresentação, pelo embargante, do valor que entende devido e do demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo inviabiliza o conhecimento dos embargos à execução por excesso de execução.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Código de Processo Civil impõe ao embargante, que alega excesso de execução, o dever de indicar o valor que entende correto, acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado, nos termos do art. 917, §§ 3º e 4º, I.

4. A não apresentação desses elementos essenciais impede o contraditório efetivo e inviabiliza o exame da alegação de excesso, pois frustra a possibilidade de aferição objetiva da suposta cobrança indevida.

5. A consequência legal da ausência de tais requisitos é a rejeição liminar dos embargos, quando o excesso de execução constitui seu único fundamento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. O devedor que alega excesso de execução deve, obrigatoriamente, indicar o valor que entende devido e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do seu cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos à execução, nos termos do art. 917, § 4º, I, do CPC.

2. A ausência desses requisitos inviabiliza o exame do mérito dos embargos por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.

 



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 30/01/2026 a 06/02/2026 - Relator: Des. Costa Neto, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).



RELATÓRIO

 


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MIGUEL IBIAPINA ALVARENGA contra sentença proferida nos autos dos Embargos à Execução (Proc. nº 0805033-76.2023.8.18.0026) ajuizada em face do BANCO DO BRASIL SA.

Na sentença (ID. 27482172), o magistrado a quo julgou improcedentes os embargos à execução, ao fundamento de que o embargante não comprovou a alegada abusividade nem o excesso de execução.

Nas suas razões recursais (ID. 27482173), o apelante afirma que o contrato objeto da execução conteria encargos abusivos. Defende a aplicação do CDC, a descaracterização da mora, a necessidade de prova pericial contábil para demonstrar o excesso de execução. Requer o acolhimento dos embargos à execução, com a revisão das cláusulas contratuais e a eventual repetição do indébito.

Nas contrarrazões (ID. 27921485), o Banco do Brasil sustenta a inobservância dos requisitos legais dos embargos à execução, uma vez que o apelante alegou excesso de execução sem indicar o valor que entendia devido nem apresentar demonstrativo discriminado e atualizado, impondo a rejeição liminar dos embargos nos termos do art. 917, §§ 3º e 4º, I, do CPC. Defende a regularidade do contrato e dos encargos pactuados, a legalidade da capitalização mensal dos juros, a ausência de abusividade nos juros remuneratórios e moratórios, a caracterização da mora pelo inadimplemento, a inaplicabilidade da teoria da imprevisão e a desnecessidade de prova pericial. Requer o desprovimento da apelação.

É o relatório. 

 



VOTO

 


 O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator):

 

I - Juízo de admissibilidade

Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular.

 

II - Matéria de mérito

 Cuida-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos em face do Banco do Brasil S/A.

Nas razões recursais, o apelante afirma que o contrato objeto da execução conteria encargos abusivos. Defende a aplicação do CDC, a descaracterização da mora, a necessidade de prova pericial contábil para demonstrar o excesso de execução. Requer o acolhimento dos embargos à execução, com a revisão das cláusulas contratuais e a eventual repetição do indébito.

Pois bem. Conforme se extrai dos autos, o embargante fundamenta seus embargos, em essência, na alegação de excesso de execução, sustentando que os valores exigidos pelo exequente seriam superiores aos efetivamente devidos, em razão da suposta cobrança de encargos abusivos.

Todavia, a legislação processual civil é expressa ao impor ônus específico ao executado quando suscita excesso de execução.

Sobre o tema, dispõe o art. 917, §§ 3º e 4º, I, do Código de Processo Civil:

§ 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.

§ 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução:

I – serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento.

 

No caso concreto, verifica-se que o embargante não indicou, de forma clara e objetiva, o valor que entende devido, tampouco apresentou demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, limitando-se a alegações genéricas e a projeções unilaterais, desacompanhadas de memória de cálculo idônea e compatível com os parâmetros do título executivo.

Com efeito, a ausência desses requisitos legais inviabiliza o exame do alegado excesso, uma vez que impede o contraditório efetivo e a aferição objetiva da suposta cobrança indevida. Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO . REJEIÇÃO LIMINAR. AUSÊNCIA DO VALOR INCONTROVERSO E DA PLANILHA COM O DEMONSTRATIVO DAS DIFERENÇAS QUE POSSAM CONFIGURAR O ALEGADO EXCESSO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART . 917 § 3º DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO AO RECURSO. 1 . ¿Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: (...) III ¿ excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; (...) § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo; § 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.¿ (Artigo 917, §§ 3º e 4º, do CPC); 2. Cuida-se de embargos à execução em ação originária de título executivo extrajudicial. decorrente de cédula de crédito bancário . Recorrem os embargantes alegando, em apertada síntese, excesso de execução e que o valor do excesso somente poderia ser conhecido após a produção de provas, em especial a prova pericial; 3. Na presente hipótese, constata-se que os recorrentes ofereceram embargos à execução, alegando excesso de execução, todavia desacompanhado de planilha e sem indicar o valor do alegado excesso, ou do valor que entenderiam como devido. Como é de sabença geral, a parte embargante, ao discordar do valor executado, tem o dever de indicar o excesso da execução, especificando a medida desse excesso e o valor que entende correto, conforme artigo 917, § 3º, do Código de Processo Civil, sob pena de rejeição liminar, a teor do § 4º, do mesmo dispositivo legal; 4. Como é cediço, a simples alegação de excesso de execução, sem que seja declinado o valor que o embargante entende ser devido, e ainda, desacompanhado da respectiva memória discriminada de cálculos considerados corretos, acarreta a rejeição liminar da inicial e o não conhecimento do pedido; 5 . Outrossim, revela-se descabida a produção de prova pericial, sem que, primeiramente, a parte embargante tenha apontado o valor que entenderia devido, tampouco apresentado a respectiva planilha na inicial, condição indispensável para a interposição de embargos à execução, a teor da regra insculpida no art. 917, do Códex Processual; 6. Manutenção da sentença que se impõe; 7. Recurso desprovido, nos termos do voto do Relator .

(TJ-RJ - APELAÇÃO: 00114317320218190007, Relator.: Des(a). LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO, Data de Julgamento: 11/12/2023, TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂM, Data de Publicação: 13/12/2023)

 

Assim, ainda que a sentença recorrida tenha enfrentado o mérito dos embargos, constata-se que a hipótese é, em verdade, de incidência direta do art. 917, § 4º, I, do CPC, impondo-se a rejeição liminar dos embargos à execução, ante a inobservância de requisito legal indispensável ao seu processamento.

 

III – DISPOSITIVO

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a rejeição dos embargos à execução, nos termos do art. 917, § 4º, I, do Código de Processo Civil.

Majoro os honorários advocatícios para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao juízo de origem.

É o voto.

Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 





Detalhes

Processo

0805033-76.2023.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

MIGUEL IBIAPINA ALVARENGA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

10/03/2026