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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0811425-78.2023.8.18.0140 EMENTA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. CONTRATO SEM ASSINATURA A ROGO E TESTEMUNHAS. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 595, 398 e 406, § 1º; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 369 e art. 85, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 479; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; STJ, Súmulas nº 43, 54 e 362; TJPI, Súmulas nº 30 e 37.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. Dioclécio Sousa, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisca Firmina da Conceição Silva contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c/ Repetição do Indébito, c/c Danos Morais, ajuizada em face de Banco Bradesco S.A, ora Apelado. Na sentença recorrida (id nº 26352096), o Juízo de origem julgou improcedente o pedido inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Nas suas razões recursais (id nº 26352098), a parte apelante requer a reforma da sentença, aduzindo, em suma, a ausência de juntada de contrato válido e de comprovante dos valores. Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões, pugnando, em síntese, pela manutenção da sentença em todos os seus termos. Na decisão de ID nº 23683129, a Apelação Cível foi conhecida, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade. Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção. É o Relatório. VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE De início, confirmo o conhecimento do recurso realizado na decisão de ID nº 28386862, ante o preenchimento dos pressupostos legais necessários para o conhecimento do recurso. II – DO MÉRITO Tratando-se a parte apelante de pessoa analfabeta, é pertinente delimitar a controvérsia, que se cinge a saber se a contratação do empréstimo consignado com pessoa analfabeta foi, ou não, válida, assim como se existem danos materiais e morais a serem reparados. Quanto ao ponto, é cediço que os analfabetos são capazes para todos os atos da vida civil, porém, para que pratiquem determinados atos, como contrato de prestação de serviço (objeto dos autos) devem ser observadas certas formalidades entabuladas no art. 595 do CC: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Nesses termos, para celebrar contrato particular escrito, o analfabeto deve ser representado por terceiro que assinará a rogo, ou seja, terceiro que assinará no seu lugar, que não poderá ser substituída pela mera aposição de digital, bem como deverá ter a assinatura de duas testemunhas. No caso dos autos, embora o Banco/Apelado tenha demonstrado, através do extrato de id nº 26352079, que efetuou a transferência de R$ 9.600,00 (nove mil e seiscentos reais) para conta de titularidade da parte Apelante, não comprovou de forma válida a anuência da parte recorrente, haja vista que o instrumento contratual de id nº 26350105 contém apenas a aposição da digital, estando ausente à assinatura à rogo e a presença de outra testemunha, já que consta a assinatura de apenas 01(uma) testemunha. Nesse sentido, este eg. Tribunal de Justiça pacificou o seu entendimento jurisprudencial acerca da matéria, através da aprovação dos enunciados sumulares de nºs 30 e 37, que possuem o seguinte teor: Súmula 30 TJPI - “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação”. – grifos nossos. Súmula 37 TJPI – “Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil”. Com efeito, sendo precisamente esse o entendimento aplicável ao caso dos autos, impõe-se reconhecer que a sentença recorrida está em desconformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte. Nesse ínterim, demonstrada a realização de descontos na conta bancária da parte apelante pautados em contrato nulo, resta configurada a responsabilidade do Apelado, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pela Corte Superior: Súmula 479 STJ - “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Dessa forma, comporta ao Banco/Apelado proceder à restituição do indébito, na forma do que dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC: Art. 42. (...) Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Sabe-se que, em 21.10.2020, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676.608 (STJ. Corte Especial. EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21.10.2020), fixou a seguinte tese acerca da repetição em dobro do indébito nas relações consumeristas: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”. Como decidiu a Corte Especial do STJ, para que seja determinada a restituição em dobro do indébito, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC, é desnecessária a prova da má-fé, sendo suficiente a demonstração de conduta contrária à boa-fé objetiva. Não obstante, convém ressaltar que a Corte Especial do STJ decidiu modular os efeitos da aludida tese, restringindo a eficácia temporal da decisão, ponderando que, nas hipóteses de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o entendimento supracitado somente poderá ser aplicado aos débitos após a data da publicação do acórdão paradigma (EA-REsp 676.608 /RS), em 30/03/2021, de modo que os débitos cobrados antes do aludido acórdão, exige a efetiva comprovação da má-fé do fornecedor para fins de aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC. No caso concreto, como dito, entendo que a conduta da instituição financeira, que efetuou descontos nos proventos do consumidor, sem demonstrar a existência do contrato válido, é suficiente para comprovar a má-fé do fornecedor necessária para a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, com relação também às parcelas anteriores à 30.03.2021, nos moldes do julgamento do EAREsp 676.608/RS. Assim, tendo em vista a comprovação da má-fé da instituição financeira com relação aos descontos anteriores à publicação do acórdão do EAREsp 676.608/RS (30.03.2021), é de rigor a repetição do indébito de todas as parcelas indevidamente descontadas de forma dobrada, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC. No presente caso, é evidente que a conduta do Banco/Apelado que autorizou descontos mensais nos proventos da parte apelante com fulcro em contrato nulo contraria a boa-fé objetiva, razão pela qual, aplicando-se o art. 42, parágrafo único do CDC, a repetição do indébito deve ser realizada em dobro, contudo, sem olvidar a devida compensação do valor recebido pelo Recorrente, conforme comprova o documento de ID nº 26352079. Insta mencionar que a alegação da parte consumidora no sentido de que os extratos bancários juntados aos autos não deveriam ser considerados como prova da disponibilização do numerário, sob o argumento de que não possuem o mesmo valor probatório de comprovantes de transferência eletrônica (TED), por ausência de código de segurança do Sistema de Pagamentos Brasileiro – SPB, não deve prosperar. Os extratos bancários emitidos pela própria instituição financeira, contendo a identificação da conta, datas, valores e histórico da movimentação financeira, constituem documentos idôneos e aptos a demonstrar a efetiva disponibilização do crédito, nos termos do art. 369 do Código de Processo Civil, que consagra o princípio da liberdade dos meios de prova. Ressalte-se que não há previsão legal que imponha a apresentação exclusiva de comprovante de TED ou de documento com código SPB para comprovar a transferência ou crédito de valores em conta bancária, sendo suficiente, para fins probatórios, a demonstração de que o montante foi efetivamente creditado na conta de titularidade da parte consumidora, o que se verifica por meio dos extratos acostados. Ademais, os extratos bancários possuem fé documental, por se tratarem de registros gerados por sistema oficial da própria instituição financeira, refletindo a movimentação real da conta-corrente, não podendo ser desconsiderados de forma genérica e abstrata, sob pena de violação ao princípio da razoabilidade e da valorização da prova documental. Assim, não há falar em fragilidade probatória dos extratos bancários, os quais, mostram-se suficientes para comprovar a efetiva disponibilização do valor contratado, afastando a tese sustentada pela parte consumidora. Nesse ponto, em se tratando responsabilidade extracontratual por dano material (descontos indevidos), os juros de mora devem ser contabilizados a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súm. nº 54 do STJ) e a correção monetária deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela, utilizando-se o indexador conforme a Tabela da Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009). Por conseguinte, cumpre ainda ao Apelado efetuar o pagamento de indenização pelos danos morais causados à parte apelante, pois, restou demonstrado que as cobranças indevidas das parcelas relativas ao contrato nulo importaram em redução de valores de caráter alimentar, consubstanciando o constrangimento ilegal e abalo psíquico sofrido. Passa-se, então, ao arbitramento do valor da reparação. Induvidosamente, ao se valorar o dano moral, deve-se arbitrar uma quantia que, de acordo com o prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes. Isso porque o objetivo da indenização não é o locupletamento da vítima, mas penalização ao causador do abalo moral, e prevenção para que não reitere os atos que deram razão ao pedido indenizatório, bem como alcançar ao lesado reparação pelo seu sofrimento. Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito. Dessa forma, analisando-se a compatibilidade do valor do ressarcimento com a gravidade da lesão, no caso em comento, reputa-se razoável a fixação do montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) relativo à indenização por dano moral, uma vez que se mostra adequado a atender à finalidade da medida e evitar o enriquecimento sem causa da parte apelante. Calha ressaltar que, em se tratando de compensação por danos morais relativa à responsabilidade civil extracontratual, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (data da sentença de origem, consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ) e os juros de mora devem ser contabilizados a partir do evento danoso, aplicando-se o indexador conforme orientação inerente à Tabela da Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009). Por todo o exposto, evidencia-se que a sentença deve ser reformada. IV – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para REFORMAR a SENTENÇA RECORRIDA, a fim de declarar a nulidade do contrato bancário questionado, CONDENANDO o APELADO, nos seguintes itens: a) determinar que a repetição do indébito ocorra na forma dobrada, observada a Taxa Selic, que é composta de juros moratórios e de correção monetária, cujo termo inicial para a repetição do indébito será o efetivo prejuízo, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ, isto é, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela, compensando-se o montante de R$ 9.600,00 (nove mil e seiscentos reais) recebido pela parte apelante. b) a fim de condenar o apelado à obrigação de reparar os danos morais causados à apelante, cuja indenização fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida dos juros legais de que trata o art. 406, § 1.º, do Código Civil, ou seja, a SELIC, deduzido o IPCA do período, a partir do primeiro desconto, na forma da Súmula 54 do STJ, calculado até a data do arbitramento da indenização, momento em que deverá incidir a apenas a Taxa Selic. c) INVERTER os HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS em favor do patrono da parte apelante, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §1º, do CPC. Custas de lei. É como VOTO. Teresina, data e assinatura eletrônicas. |
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0811425-78.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCA FIRMINA DA CONCEICAO SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação02/03/2026