![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal |
|
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801928-96.2024.8.18.0013
EMENTA
CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FORNECIMENTO DE LINHA TELEFÔNICA. PESSOA JURÍDICA. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA. MULTA POR QUEBRA DA CLÁUSULA DE FIDELIDADE. ILEGALIDADE NA COBRANÇA. VIOLAÇÃO AO COMPORTAMENTO POSITIVO DE INFORMAR. PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801928-96.2024.8.18.0013 Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAI, na qual a parte autora, ora recorrida, alega que firmou com a requerida, um contrato de prestação de serviços de telefonia móvel empresarial de linhas telefônicas para serem utilizadas pela equipe comercial e administrativa, pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses. Posteriormente, foi surpreendida pela com a cobrança de uma multa no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Alegou, por fim, que a cobrança da multa é indevida por inexistir quebra de fidelidade ou carência e que descobriu posteriormente que a ré renovou de forma automática o contrato para um novo período de 24 (vinte e quatro) meses. Sobreveio sentença que julgou procedente os pedidos em parte, os pedidos da exordial para declarar a inexistência de débito referente a multa por fidelização em prazo superior a 12 meses, assim como julgo procedente o pedido de item 3.2, sob pena de multa diária de R$ 100,00 ( cem reais) limitados inicialmente a dez dias, a ser revertida em favor da requerente. Julgo improcedentes os pedidos de itens 3.3 e 3.4. Razões da recorrente,requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença. Contrarrazões da parte recorrida. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Condeno a parte recorrente ao pagamento dos ônus de sucumbência, aos quais arbitro em 20% do valor da causa atualizado. Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente.
MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal[1]
[1] Acórdão cujo entendimento corresponde ao voto proferido pelo Juiz Substituto, que participou da sessão de julgamento do recurso. A assinatura da Juíza de Direito titular desta cadeira ocorre exclusivamente para viabilizar o regular prosseguimento do feito e assegurar a celeridade processual, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.099/95 e do art. 139, inciso II, do CPC.
|
|
0801928-96.2024.8.18.0013
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCláusulas Abusivas
AutorTELEFONICA BRASIL S.A.
RéuSAFETY ENGENHARIA LTDA
Publicação09/03/2026