Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801510-80.2024.8.18.0039


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0801510-80.2024.8.18.0039
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: DOMINGAS MARIA ALVES BARROS
APELADO: BANCO C6 S.A., BANCO FICSA S/A.


JuLIA Explica

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DIGITAL. ASSINATURA ELETRÔNICA MEDIANTE BIOMETRIA FACIAL (SELFIE). VALIDADE. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA (TED) PARA CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA. PROVA ROBUSTA DA RELAÇÃO JURÍDICA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 

DECISÃO TERMINATIVA 

I - RELATÓRIO 

Trata-se de Apelação Cível interposta por DOMINGAS MARIA ALVES BARROS em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Cumulada com Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, movida em desfavor do BANCO C6 S.A., que julgou improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a regularidade da contratação firmada entre as partes, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Na mesma oportunidade, condenou a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 80, II, e 81, ambos do CPC, sob o fundamento de que a parte autora teria alterado a verdade dos fatos ao negar a contratação do empréstimo consignado objeto da lide (ID 30258679).

Inconformada, a autora interpôs o presente recurso de apelação (ID 30258681), pugnando, em síntese, pela reforma da sentença para afastar a condenação por litigância de má-fé, ao argumento de que não houve qualquer conduta dolosa ou atentatória à boa-fé processual, ressaltando que apenas exerceu seu direito de ação em razão de dúvidas legítimas sobre a origem dos descontos em seu benefício previdenciário.

Não houve apresentação de contrarrazões pelo apelado, conforme verificado nos autos.



O feito foi regularmente instruído, e, considerando a matéria exclusivamente de direito e de fato já provado, dispensou-se a remessa dos autos ao Ministério Público, nos termos do Ofício Circular nº 174/2021 do TJPI.

É o que importa relatar.

 

II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e ausência de preparo, ante a concessão da justiça gratuita), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.


III - FUNDAMENTAÇÃO 

Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos:

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.

Pois bem.

Adianto que não merece reforma a sentença recorrida.

A controvérsia dos autos se refere à contratação, ou não, de empréstimo consignado realizado pela parte autora referente ao contrato nº 010111428095.

No mérito, a insurgência recursal se limita à condenação por litigância de má-fé, imposta na sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras/PI, a qual entendeu pela alteração intencional da verdade dos fatos por parte da autora, diante da negativa infundada quanto à contratação de empréstimo consignado com o Banco C6 S.A., contrato este efetivamente demonstrado nos autos.

De início, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:

 

STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária Requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.

Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris:

TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.

Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.

Embora não haja assinatura física, o contrato foi celebrado de forma virtual, mediante assinatura eletrônica, validada por reconhecimento facial (biometria).

A instituição financeira apelada apresentou um robusto conjunto probatório que demonstra, de forma inequívoca, a regularidade da contratação e a manifestação de vontade da apelante. O "Dossiê probatório – Contratação Digital C6Consig" detalha todo o procedimento, que ocorreu de forma digital e segura.

Consta nos autos que a contratação foi realizada em 29/09/2021, a partir do número de celular da apelante, com registro de geolocalização e endereço de IP. A trilha de eventos da contratação digital evidencia que a apelante leu e aceitou o Termo de Uso, a Política de Privacidade e as Condições da Cédula de Crédito Bancário (CCB).

A formalização do contrato se deu por meio de biometria facial (selfie), método de assinatura eletrônica que possui plena validade jurídica, conforme aceito pela própria apelante nos Termos de Uso: "o envio de selfie e prova de vida, em conjunto, representam a sua assinatura eletrônica, reconhecendo sua validade jurídica para a formalização da presente contratação".

A jurisprudência pátria tem reconhecido a validade de contratos celebrados por meios digitais, desde que haja comprovação da autoria e da integridade do documento, como no presente caso. O Tribunal de Justiça de Goiás, em caso análogo, decidiu pela validade da contratação eletrônica:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. UTILIZAÇÃO DE SENHA. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. VALIDADE. DEPÓSITO NA CONtA DA CORRENTISTA. SAQUES POSTERIORES. SENTENÇA MANTIDA. 1. Invertido o ônus probatório e comprovado pelo Requerido a regularidade da contratação do empréstimo consignado, não há que se falar em inexistência de relação jurídica, nem restituição de valores e indenização por danos morais. 2. A utilização de assinatura eletrônica, substitui a assinatura física da pessoa no termo da contratação, sendo total a segurança desta espécie de assinatura realizada via biometria, com foto (selfie) da Apelante/Autora. 3. Constatado o depósito na conta do consumidor e verificada a validade da contratação, bem como que a quantia depositada foi utilizada, não houve tentativa de solução administrativa, e a ação foi ajuizada somente 05 meses após o recebimento do valor, não se caracteriza a tese de boa fé arguida pelo apelante. 4. Em consonância com o disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majora-se a verba advocatícia fixada em primeiro grau, observando-se a determinação contida no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que é beneficiária da gratuidade da Justiça.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.

 (TJ-GO 52998604820238090170, Relator: DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE - (DESEMBARGADOR), 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/09/2024)

Da Comprovação do Recebimento dos Valores

Além da prova da contratação, a instituição financeira comprovou a efetiva disponibilização do valor do empréstimo em favor da apelante. O comprovante de Transferência Eletrônica Disponível (TED), no valor de R$ 15.000,00, foi realizado na conta corrente de titularidade da autora, a mesma utilizada para o recebimento de seu benefício previdenciário.

Resta comprovado o crédito na conta da recorrente, justificando a origem da dívida, conforme comprovante de repasse do valor do empréstimo apresentado, fato que se coaduna ao que dispõe a nova redação da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, vejamos:

TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.

Caberia à apelante o ônus de comprovar que a referida conta não lhe pertence ou que não se beneficiou do valor transferido, o que não ocorreu. A simples negativa genérica, desacompanhada de qualquer elemento probatório, não é suficiente para desconstituir a robusta prova documental apresentada pelo banco.

Da Litigância de Má-Fé

A conduta da apelante, ao alterar a verdade dos fatos para buscar a anulação de um negócio jurídico válido e do qual se beneficiou, configura litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, do Código de Processo Civil.

A parte autora deduziu pretensão contra fato incontroverso, alterando a verdade dos fatos com o intuito de obter vantagem indevida, o que justifica a manutenção da multa de 5% sobre o valor da causa aplicada pelo juízo de primeiro grau.

O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. SÚMULA 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ RECONHECIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO RECONHECENDO A ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. AFASTAMENTO DA MULTA APLICADA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere o pedido de produção de prova oral. Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias, motivadamente. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "o simples fato de haver o litigante feito uso de recurso previsto em lei não significa litigância de má-fé" (AgRg no REsp 995.539/SE, Terceira Turma, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe de 12/12/2008). "Isso, porque a má-fé não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil de 2015". (EDcl no AgInt no AREsp 844.507/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe de 23/10/2019). Na hipótese, Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos e das provas, concluiu pela caracterização de litigância de má-fé da agravante, que alterou a verdade dos fatos com o intuito de se locupletar ilicitamente. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

 (STJ - AgInt no AREsp: 2197457 CE 2022/0270114-7, Relator: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 29/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2023)


Portanto, é legítima a aplicação da penalidade por litigância de má-fé, na forma do art. 81 do CPC, com fixação da multa em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, como corretamente determinado pelo juízo de origem.

IV– DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação, nos termos do art. 932, IV, “a” do CPC, para manter integralmente a sentença de primeiro grau, que julgou improcedentes os pedidos autorais e condenou a autora por litigância de má-fé.

Majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 12% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantendo-se a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, ressalvada a condenação por litigância de má-fé, que não é abarcada pelo benefício, conforme o art. 98, § 4º, do CPC.

Publique-se. Intimem-se.

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, com as devidas anotações e baixa na distribuição.



Teresina, 15 de janeiro de 2026.

Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801510-80.2024.8.18.0039 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 15/01/2026 )

Detalhes

Processo

0801510-80.2024.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

DOMINGAS MARIA ALVES BARROS

Réu

BANCO C6 S.A.

Publicação

15/01/2026