TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0800562-61.2023.8.18.0076
AGRAVANTE: HILDA ANDRADE DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: MARIA DEUSIANE CAVALCANTE FERNANDES
AGRAVADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. CONTRATO ASSINADO A ROGO COM TESTEMUNHAS. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES COMPROVADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DESPROVIDO.
Agravo Interno interposto por Hilda Andrade da Silva contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve sentença de improcedência em Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A. A autora alegou inexistência de contratação válida, ausência de repasse dos valores, vulnerabilidade da consumidora e necessidade de inversão do ônus da prova. Requereu a nulidade do contrato bancário e a condenação da instituição financeira à devolução dos valores e indenização por danos morais.
Há três questões em discussão: (i) definir se há nulidade formal ou material no contrato bancário firmado entre as partes; (ii) estabelecer se houve falha na prestação do serviço bancário ou ausência de repasse dos valores contratados; (iii) verificar a ocorrência de litigância de má-fé pela parte autora.
O contrato impugnado foi assinado a rogo, com assinatura de duas testemunhas e presença da digital da parte autora, observando-se o art. 595 do Código Civil, o que afasta a alegação de nulidade formal.
A instituição financeira comprovou a efetiva disponibilização do valor contratado mediante juntada de comprovante de depósito bancário nos autos, o que afasta a alegação de ausência de repasse.
A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, depende de requerimento específico e decisão judicial, inexistentes nos autos, mantendo-se, portanto, com a parte autora o encargo probatório, nos termos do art. 373, I, do CPC.
A documentação acostada aos autos goza de presunção de legalidade, não havendo prova de vício de consentimento ou de fraude capaz de invalidar o negócio jurídico.
A condenação por litigância de má-fé mostra-se adequada diante do ajuizamento de ação temerária, com alegações infundadas de inexistência de contratação, mesmo diante da regularidade documental comprovada.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A assinatura a rogo com duas testemunhas e aposição da digital da parte interessada confere validade formal ao contrato, nos termos do art. 595 do Código Civil.
A juntada de comprovante de depósito bancário pela instituição financeira afasta a alegação de ausência de repasse dos valores contratados.
A inversão do ônus da prova depende de requerimento específico e decisão judicial, não podendo ser presumida.
A ausência de prova de vício de consentimento mantém incólume a validade do negócio jurídico.
Configura litigância de má-fé a propositura de ação manifestamente temerária com base em alegações refutadas por documentação idônea.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 595; CPC, art. 373, I; CDC, art. 6º, VIII; RITJPI, art. 374.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos citados no voto.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno Cível interposto por HILDA ANDRADE DA SILVA em face da decisão monocrática proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., que manteve incólume a sentença de improcedência e ratificou a multa por litigância de má-fé, fundamentando que restou comprovada a contratação válida, com assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas (conforme exigência do art. 595 do Código Civil), bem como a comprovação do depósito dos valores contratados (ID. 28968977).
Em resposta, a parte autora interpôs o presente Agravo Interno (ID 29723775), no qual alega, em síntese:
Ausência de prova válida do repasse dos valores contratados;
Violação ao princípio da hipossuficiência do consumidor e à necessidade de inversão do ônus da prova;
Nulidade do contrato por ausência de manifestação de vontade, especialmente diante da condição de pessoa idosa, analfabeta e vulnerável;
Ilegalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da agravante, uma vez que não há comprovação válida de contratação;
Requereu, ao final, a reforma da decisão monocrática e o provimento do agravo interno, para que seja reconhecida a nulidade do contrato objeto da ação.
A parte agravada, BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., apresentou contrarrazões ao Agravo Interno (ID 30070039), defendendo a manutenção da decisão monocrática.
O feito foi devidamente instruído. Não houve remessa ao Ministério Público, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 do TJPI, por não se vislumbrar interesse público relevante.
É o que importa relatar.
VOTO
I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.” Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento.
Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da parte Agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal.
Todavia, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que a parte Agravante não apresentou argumentos consistentes.
Assim, mantenho integralmente a decisão agravada e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator.
II - MÉRITO
O recurso de Agravo Interno merece ser desprovido, pelas razões que passo a expor.
A insurgência da parte agravante dirige-se contra decisão monocrática proferida pelo eminente Desembargador Relator, que negou provimento ao recurso de apelação interposto por HILDA ANDRADE DA SILVA, mantendo incólume a sentença de primeiro grau, que julgou improcedente a Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
A agravante sustenta, em síntese, a existência de vício na contratação, ausência de comprovação válida da transferência do valor contratado, a hipossuficiência da consumidora e a necessidade de aplicação da inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º, inciso VIII, do CDC, por se tratar de pessoa idosa, analfabeta funcional e vulnerável, alegando que jamais teve ciência da contratação supostamente realizada.
Entretanto, conforme bem delineado na decisão agravada (ID 29553041), o contrato objeto da controvérsia encontra-se assinado a rogo, subscrito por duas testemunhas, contendo a digital da agravante, em estrita observância ao disposto no art. 595 do Código Civil, razão pela qual não se pode reconhecer a nulidade formal do ajuste.
Ademais, consta nos autos comprovante de depósito bancário da quantia contratada, devidamente juntado pela instituição financeira (ID 28968977), demonstrando de forma clara a efetiva disponibilização dos valores à parte agravante. Não se sustenta, assim, a tese de inexistência de repasse, tampouco se configurou omissão ou falha na prestação do serviço.
Ressalte-se, ainda, que não houve requerimento específico de inversão do ônus da prova pela parte autora nem decisão judicial nesse sentido. Portanto, permanece com ela o encargo probatório quanto à demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, o que não foi observado no presente caso.
No tocante à alegada fraude ou ausência de manifestação de vontade, verifica-se inexistência de elementos objetivos capazes de infirmar a validade do contrato. Ao contrário, os documentos juntados aos autos conferem presunção de legalidade e regularidade do negócio jurídico, não tendo a parte agravante logrado êxito em demonstrar qualquer vício de consentimento.
Por fim, é de se manter a multa por litigância de má-fé, imposta na origem e mantida pela decisão monocrática, tendo em vista o ajuizamento de ação manifestamente temerária, com alegações infundadas de inexistência contratual, mesmo diante da apresentação de documentação idônea e regular pela instituição financeira.
Portanto, não há qualquer vício ou ilegalidade a ser reparada na decisão monocrática, razão pela qual deve ser integralmente mantida.
III - DISPOSITIVO
Por todo o exposto, voto pelo desprovimento do Agravo Interno, mantendo-se integralmente os fundamentos e a conclusão da decisão monocrática anteriormente proferida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
É como voto.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 30/01/2026 a 06/02/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Relator
0800562-61.2023.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorHILDA ANDRADE DA SILVA
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação11/02/2026