Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800167-37.2024.8.18.0043


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – RMC. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO. CONTRATAÇÃO VÁLIDA E REGULAR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. A autora sustentou desconhecer a contratação de cartão de crédito consignado e pleiteou a declaração de nulidade do contrato, a devolução dos valores descontados e indenização por danos morais. A sentença rejeitou os pedidos, reconhecendo a regularidade da contratação e a ausência de vício de consentimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se o recurso da parte autora preenche o requisito da dialeticidade recursal; (ii) definir se há decadência ou prescrição da pretensão autoral; (iii) estabelecer se houve contratação válida do cartão de crédito consignado, com ciência da autora, ou se houve vício de consentimento apto a invalidar a avença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apelação cumpre o requisito da dialeticidade recursal ao impugnar, de forma específica e fundamentada, os argumentos da sentença. 4. Afastada a decadência, pois o pedido formulado é de declaração de inexistência de relação jurídica, não se tratando de anulação de negócio jurídico por vício de consentimento, razão pela qual não incide o prazo do art. 178, II, do Código Civil. 5. Afastada a prescrição, uma vez que se trata de relação jurídica de trato sucessivo, e os descontos questionados ocorreram de forma contínua. 6. O contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável firmado entre as partes é válido, pois assinado com apresentação de documentos pessoais e com informações claras sobre a natureza da contratação. 7. Inexistem indícios de fraude ou erro substancial quanto à modalidade contratada, constando expressamente a natureza de cartão de crédito consignado no instrumento contratual. 8. A modalidade RMC possui respaldo legal na Lei nº 10.820/2003, sendo lícita a utilização de margem consignável para quitação do pagamento mínimo da fatura do cartão de crédito. 9. Comprovado o recebimento dos valores pela autora, mediante TED e saques, inexiste ilegalidade ou ilicitude nos descontos realizados. 10. Não configurado vício de consentimento ou falha no dever de informação, tampouco conduta ilícita a ensejar indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A pretensão de declaração de inexistência de relação jurídica não se submete ao prazo decadencial previsto no art. 178 do Código Civil. 2. A contratação de cartão de crédito consignado é válida quando firmado com consentimento expresso do consumidor e com informações claras sobre a modalidade, forma de pagamento e encargos. 3. A ausência de vício de consentimento e a regularidade dos descontos realizados com base em autorização contratual afastam o dever de indenizar. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104 e 178, II; CDC, arts. 6º, III, 27, 39, XII e 52; CPC, arts. 90, 98, § 3º, 1.010; Lei nº 10.820/2003. Jurisprudência relevante citada: TJPR, APL nº 0010403-72.2021.8.16.0001, Rel. Des. José Hipólito Xavier da Silva, j. 04.04.2022. TJDFT, APL nº 0702376-79.2019.8.07.0001, Rel. Des. Nídia Corrêa Lima, j. 02.12.2020. TJMG, AC nº 10000205742075001, Rel. Des. Rogério Medeiros, j. 28.01.2021. TJDFT, APL nº 0701666-45.2022.8.07.0004, Rel. Des. Ana Cantarino, j. 29.03.2023. TJPI, Ap. Cível nº 0706000-70.2018.8.18.0000, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, j. 08.11.2018. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800167-37.2024.8.18.0043 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 17/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800167-37.2024.8.18.0043

APELANTE: MARIA DE NAZARE BORGES

Advogado(s) do reclamante: IGOR DE SOUSA CHRISTOFFEL, ATUALPA RODRIGUES DE CARVALHO NETO

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


JuLIA Explica

 

 

EMENTA

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – RMC. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO. CONTRATAÇÃO VÁLIDA E REGULAR. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. A autora sustentou desconhecer a contratação de cartão de crédito consignado e pleiteou a declaração de nulidade do contrato, a devolução dos valores descontados e indenização por danos morais. A sentença rejeitou os pedidos, reconhecendo a regularidade da contratação e a ausência de vício de consentimento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) verificar se o recurso da parte autora preenche o requisito da dialeticidade recursal; (ii) definir se há decadência ou prescrição da pretensão autoral; (iii) estabelecer se houve contratação válida do cartão de crédito consignado, com ciência da autora, ou se houve vício de consentimento apto a invalidar a avença.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A apelação cumpre o requisito da dialeticidade recursal ao impugnar, de forma específica e fundamentada, os argumentos da sentença.

4. Afastada a decadência, pois o pedido formulado é de declaração de inexistência de relação jurídica, não se tratando de anulação de negócio jurídico por vício de consentimento, razão pela qual não incide o prazo do art. 178, II, do Código Civil.

5. Afastada a prescrição, uma vez que se trata de relação jurídica de trato sucessivo, e os descontos questionados ocorreram de forma contínua.

6. O contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável firmado entre as partes é válido, pois assinado com apresentação de documentos pessoais e com informações claras sobre a natureza da contratação.

7. Inexistem indícios de fraude ou erro substancial quanto à modalidade contratada, constando expressamente a natureza de cartão de crédito consignado no instrumento contratual.

8. A modalidade RMC possui respaldo legal na Lei nº 10.820/2003, sendo lícita a utilização de margem consignável para quitação do pagamento mínimo da fatura do cartão de crédito.

9. Comprovado o recebimento dos valores pela autora, mediante TED e saques, inexiste ilegalidade ou ilicitude nos descontos realizados.

10. Não configurado vício de consentimento ou falha no dever de informação, tampouco conduta ilícita a ensejar indenização por danos morais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A pretensão de declaração de inexistência de relação jurídica não se submete ao prazo decadencial previsto no art. 178 do Código Civil.

2. A contratação de cartão de crédito consignado é válida quando firmado com consentimento expresso do consumidor e com informações claras sobre a modalidade, forma de pagamento e encargos.

3. A ausência de vício de consentimento e a regularidade dos descontos realizados com base em autorização contratual afastam o dever de indenizar.

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104 e 178, II; CDC, arts. 6º, III, 27, 39, XII e 52; CPC, arts. 90, 98, § 3º, 1.010; Lei nº 10.820/2003.

Jurisprudência relevante citada:
TJPR, APL nº 0010403-72.2021.8.16.0001, Rel. Des. José Hipólito Xavier da Silva, j. 04.04.2022.
TJDFT, APL nº 0702376-79.2019.8.07.0001, Rel. Des. Nídia Corrêa Lima, j. 02.12.2020.
TJMG, AC nº 10000205742075001, Rel. Des. Rogério Medeiros, j. 28.01.2021.
TJDFT, APL nº 0701666-45.2022.8.07.0004, Rel. Des. Ana Cantarino, j. 29.03.2023.
TJPI, Ap. Cível nº 0706000-70.2018.8.18.0000, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, j. 08.11.2018.


 


 

 

 

 


 

ACÓRDÃO

 

 

 

 

 

 



Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): LUCICLEIDE PEREIRA BELO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS e FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 

 

 

 

 

 

 


 

RELATÓRIO 

 

 

 

 


 

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DE NAZARE BORGES, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face de BANCO PAN S.A., ora apelado.

A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos:

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, e assim o faço com resolução do mérito nos termos do inc. I do art. 487 do CPC.

Nos termos do artigo 90 do CPC, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixos em 10% do valor da causa, em virtude do princípio da causalidade, ficando, todavia, suspensa a exigibilidade de tais verbas por ser a parte beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º do mesmo Código.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.


Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que não contratou a modalidade de cartão de crédito consignado, desconhecendo os descontos efetuados em seu benefício previdenciário. Alega que o contrato juntado pelo banco recorrido não corresponde ao número indicado no extrato oficial do INSS, caracterizando tentativa de indução do juízo ao erro. Afirma ainda a ausência de informações claras sobre a contratação, como o número de parcelas, prazo final ou valor total a ser pago, o que violaria o dever de informação previsto no CDC, especialmente nos arts. 39, XII, e 52. Requer a nulidade do contrato de nº 0229731692291 e a devolução dos valores descontados.

Em suas contrarrazões, a parte apelada alega que houve contratação regular do cartão de crédito consignado, com transferência de valores à conta da apelante. Sustenta que os documentos assinados comprovam a ciência da contratante sobre a operação, inexistindo vício de consentimento. Argumenta, ainda, que eventual dano estaria prescrito, uma vez que o contrato é de 2019 e a ação foi proposta apenas em 2025. Defende, por fim, a validade do negócio jurídico, a legalidade dos descontos efetuados e a inexistência de dano material ou moral.

Preenchidos os requisitos legais, recebo o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo.

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.

É o relatório. Inclua-se em pauta VIRTUAL de julgamento.

 

 

 

 

 


 

VOTO 

 

 


 

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL 

 

Ausente o preparo recursal do recurso interposto pela parte autora, em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita em favor do apelante.

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.

 

 

PRELIMINARES

Da violação à dialeticidade recursal

O apelado alega que a parte recorrente não ataca os fundamentos da sentença, violando o princípio da dialeticidade.

Com efeito, é pressuposto de admissibilidade da apelação que ela seja devidamente fundamentada, constando dela as razões do inconformismo do apelante. É o que dispõe o art. 1.010,II, do NCPC, in verbis:

Art. 1.010.  A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

I - os nomes e a qualificação das partes;

II - a exposição do fato e do direito;

III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;

IV - o pedido de nova decisão.

§ 1o O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 2o Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões.

§ 3o Após as formalidades previstas nos §§ 1o e 2o, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.

Nesse contexto, trago lições de Leonardo Carneiro da Cunha e Fredie Didier Jr sobre o tema:

A doutrina costuma mencionar a existência de um princípio da dialeticidade dos recursos. De acordo com esse princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição pela qual a parte não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada.

Rigorosamente, não é um princípio: trata-se de exigência que decorre do princípio do contraditório, pois a exposição das razões de recorrer é indispensável para que a parte recorrida possa defender-se, bem como para que o órgão jurisdicional possa cumprir seu dever de fundamentar suas decisões.

No caso, verifico que a parte apelante, nas razões de mérito, ataca os fundamentos da sentença, expondo as razões pelas quais requer a reforma do julgado e, consequentemente, o julgamento procedente da ação. 

Logo, afasto a preliminar.


Da decadência

O apelado/réu suscita a decadência do direito de anulação do negócio jurídico, nos termos do art. 178, inciso II, do CC, in verbis:

Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:(...)

II - no caso de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;


Entretanto, no caso dos autos, a parte autora/apelante não pleiteia a anulação de negócio jurídico por vício na vontade, mas sim a declaração de sua inexistência.

Portanto, tratando-se o pedido inicial de declaração de inexistência de contrato, e não de anulação do negócio jurídico, não se aplica ao caso o prazo decadencial estabelecido no artigo 178, do CC. Sobre o tema, eis o seguinte precedente:

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA -CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – SENTENÇA QUE RECONHECEU A DECADÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL E JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO - IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA – ALEGAÇÃO DE INAPLICABILIDADE DO INSTITUTO – ACOLHIMENTO - AUTORA QUE NÃO PRETENDE A ANULAÇÃO DO CONTRATO, MAS A DECLARAÇÃO DA SUA INEXISTÊNCIA - PRETENSÃO MERAMENTE DECLARATÓRIA QUE NÃO SE SUJEITA A PRAZO PRESCRICIONAL – SENTENÇA REFORMADA – JULGAMENTO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 1.013, §§ 3º 4º, DO CPC – PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO – ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO – REJEIÇÃO - CLARA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO E NÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO TRADICIONAL – DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS QUE CONFIRMAM A CONTRATAÇÃO – IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS – REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PREJUDICADOS – AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE – HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 14ª C. Cível - 0010403-72.2021.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 04.04.2022)

(TJ-PR - APL: 00104037220218160001 Curitiba 0010403-72.2021.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Jose Hipolito Xavier da Silva, Data de Julgamento: 04/04/2022, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/04/2022)

Portanto, afasto a prejudicial.


Da prescrição


Não prospera a preliminar de prescrição, tendo em vista que o contrato teria sido formalizado em 12/11/2019, e a parte autora ajuizou a presente ação em 26/02/2025.

Desse modo, o art. 27 do CDC prevê que a pretensão reparatória decorrente de fato do produto ou serviço prescreve no prazo de 5 (cinco) anos, a contar do conhecimento do dano. No caso em tela, por se tratar de relação de trato sucessivo, a violação do direito e a ciência do dano ocorrem de forma contínua, a partir do desconto de cada parcela do empréstimo consignado.


 

DO MÉRITO DO RECURSO 

 

A parte autora pretende a inversão do julgado para que seja reconhecida a irregularidade da contratação, considerando que pretendia a celebração de um contrato de empréstimo consignado convencional, alegando vício de consentimento.

De plano, urge consignar que, nos estritos termos da Súmula nº 297 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Ademais, importa destacar que o Código Civil brasileiro, em seu art. 104, dispõe que a validade do negócio jurídico requer: I – agente capaz, II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável, III – forma prescrita ou não defesa em lei.

A partir do que dispõe o artigo supratranscrito, o contrato somente poderá ser declarado nulo se ausentes algumas das condições previstas no art. 104, do CC, o que não resta configurado no presente caso.

No que tange à existência de relação jurídica contratual entre as partes, observa-se que consta dos autos prova contundente da contratação, qual seja, cópia do contrato eletrônico de Cartão de Crédito Consignado com autorização expressa para Reserva de Margem Consignável – RMC (Id 30275437), sem quaisquer indícios de fraude. O contrato foi devidamente assinado pela autora com apresentação de documentos pessoais. 

Cumpre ressaltar que, ao contrário do alegado pela parte autora/apelante, o contrato nº 0229731692291, juntado ao Id 30275437, refere-se à contratação do cartão consignado nº 731692291, assinado em 06/01/2020. Assim, trata-se do mesmo contrato, não constando somente o código inicial “0229”.

Verifica-se que todos os requisitos legais para validade do documento foram respeitados e que expressamente informadas no instrumento todas as especificidades da modalidade pactuada. Nesse contexto, contrariando a versão do apelante, verifica-se que o contrato consta expressamente a modalidade “CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO” e todos os seus termos, fazendo crer que o autor estava ciente da modalidade de cartão de crédito consignado contratada.

Por fim, ressalta-se que a modalidade de empréstimo RMC encontra previsão legal na Lei nº 10.820/2003, e que não implica a contratação de mais de um serviço ou produto ao consumidor, mas apenas o empréstimo respectivo. Logo, não há que se falar em abusividade da contratação.

Assim, verifica-se que o serviço foi disponibilizado pelo banco réu mediante consentimento da parte autora, não havendo prática ilegal na viabilização da operação creditícia impugnada. Nesse sentido:

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DO RECURSO. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE ADESÃO A CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ERRO SUBSTANCIAL QUANTO À NATUREZA DA CONTRATAÇÃO NÃO CONFIGURADO. DESCONTOS EFETIVADOS NA CONTA CORRENTE. AUTORIZAÇÃO. REGULARIDADE. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. IMPOSSIBILIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NÃO CABIMENTO. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. 1. Constatado que, a despeito de ter reiterado os fundamentos constantes da inicial na Apelação Cível interposta, o autor impugnou especificamente os fundamentos da sentença, não há como ser acolhida a preliminar de inépcia do recurso. 2. Deixando o autor de demonstrar a ocorrência de qualquer vício de consentimento em relação à adesão ao contrato de cartão de crédito consignado, e não havendo termo ambíguo capaz de ensejar dúvida acerca da natureza do crédito concedido, não merece acolhida a tese de nulidade do negócio jurídico. [...] (TJ-DF 07023767920198070001 DF 0702376-79.2019.8.07.0001, relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Data de Julgamento: 02/12/2020, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 09/12/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada). 

 

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - ERRO SUBSTANCIAL NÃO EVIDENCIADO - ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO COMPROVADA Na hipótese, não foi verificado erro substancial quanto ao objeto da contratação. O negócio jurídico firmado entre as partes tem evidente natureza de cartão de crédito. O contrato de cartão de crédito discutido foi assinado pela parte apelante, contendo as necessárias informações, inclusive nas faturas. Não houve falha no dever de informação e nem ofensa ao princípio da boa fé contratual. [...] (TJ-MG - AC: 10000205742075001 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 28/01/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/01/2021).

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VIA CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. NEGÓCIO JURÍDICO COM SUPORTE NA LEI Nº 10.820/2003, E ALTERAÇÕES DA LEI Nº 13.172/2015. “TERMO DE ADESÃO AO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BANCO BMG E AUTORIZAÇÃO EXPRESSA PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO”. ADESÃO INEQUÍVOCA COM CIÊNCIA PATENTE DAS CONDIÇÕES DO MÚTUO PELA PARTE AUTORA. ASSINATURA DA AUTORA ACOMPANHADA DAS FORMALIDADES E DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA TANTO. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO VIA CARTÃO DE CRÉDITO COM RMC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO (CC, ART. 171, II) E/OU OFENSA AO PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO (CDC, ARTS. 6º, III, 31 E 52, I a V). VENDA CASADA. NÃO CONFIGURADA. TESE INCOMPATÍVEL COM A REALIDADE FÁTICO-JURÍDICA DOS AUTOS, DIANTE DO FORNECIMENTO DE UM SÓ PRODUTO. SENTENÇA MANTIDA, COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS (CPC, ART. 85, § 11). 4. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR - APL: 00030816920208160119 Nova Esperança 0003081-69.2020.8.16.0119 (Acórdão), Relator: jose ricardo alvarez vianna, Data de Julgamento: 25/09/2021, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/10/2021). 

 

Como também, do Termo de Adesão ao contrato (Id 30275437), extrai-se a autorização para que o Banco apelado proceda à Reserva da Margem Consignável disponível em sua Remuneração junto à Fonte Pagadora e que esta realize o desconto do valor do Pagamento Mínimo da Fatura informado pela CAIXA na sua Remuneração até o pagamento integral do saldo devedor do Cartão; cuja validade está amparada por legislação e regulamentação específica, não se sustentando a tese de ilegalidade da aludida contratação por vício de consentimento.

Dos documentos acostados aos autos, depreende-se também que a parte autora foi cientificada de que a ausência de pagamento integral do valor da fatura na data estipulada para seu vencimento (pagamento igual ou superior ao valor mínimo e inferior ao valor total da fatura, inclusive o valor do saque contratado) representa, de forma automática, opção em financiar o referido saldo devedor remanescente, de maneira a incidir encargos sobre o valor financiado, cujos juros constam expressamente das faturas apresentadas.

Sendo assim, os encargos contratuais, incluindo a cobrança de juros remuneratórios capitalizados mensalmente, somente passam a integrar o saldo devedor quando o usuário opta pelo pagamento parcial da fatura mensal, autorizando a administradora a refinanciar o débito.

Nesse contexto, tem-se que a cobrança de juros e demais encargos financeiros configuram consectários lógicos, não desbordando do exercício regular do direito do banco credor.

Nessas condições, tem-se que o contrato sob discussão possui validade jurídica, porquanto celebrado em observância das formalidades legais, destacando-se o dever de informação.

A propósito da validade dessa modalidade de contratação, usada comumente para os consumidores que não possuem mais margem consignável para a modalidade de empréstimo consignado convencional, abalizado precedente:

 

“(...) 1. É aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de cartão de crédito consignado firmado entre a instituição financeira e a parte contratante, consoante Súmula 297 do STJ. 2. Não se sustenta o argumento do consumidor de que houve falha na prestação de informações, em virtude de constar nos contratos de cartão de crédito consignado cláusulas que demonstram que o banco réu claramente informou que o instrumento firmado entre as partes era para aquisição de um cartão de crédito consignado, e que constavam a modalidade contratual, o valor a ser liberado, a forma de pagamento e os juros cobrados. 3. Demonstradas nos autos a clareza nas informações prestadas e a aceitação expressa do consumidor às cláusulas contratuais, sem provas de tentativa do fornecedor de iludir a parte contratante, não há que se falar em violação ao dever de informação previsto no art. 6º, incisos II e III, do CDC, sendo válido o contrato de empréstimo consignado por cartão de crédito. 4. Inexistindo qualquer conduta ilícita do banco réu ao descontar mensalmente no contracheque do consumidor o valor mínimo do cartão de crédito, além de restar comprovada a realização de diversos saques e compras mensais, não há que se falar em nulidade do acordo firmado entre as partes ou da reserva da margem consignável.” (TJ-DF - Acórdão 1679630, 07016664520228070004, RelatorDesignado: ANACANTARINO, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 29/3/2023, publicado noPJe: 31/3/2023) - grifou-se.

 

Sendo assim, os encargos contratuais, incluindo a cobrança de juros remuneratórios capitalizados mensalmente, somente passam a integrar o saldo devedor quando o usuário opta pelo pagamento parcial da fatura mensal, autorizando a administradora a refinanciar o débito.

Nesse contexto, tem-se que a cobrança de juros e demais encargos financeiros configuram consectários lógicos, não desbordando do exercício regular do direito do banco credor.

Na mesma direção, tem-se a jurisprudência desta Corte de Justiça:

“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. TEORIA DO DIÁLOGO DAS FONTES. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. PREVISÃO CONTRATUAL DE DESCONTOS EM FOLHA PARA ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR. INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE EXPLICITA TODAS AS INFORMAÇÕES ACERCA DA OBRIGAÇÃO ASSUMIDA. CONTRATANTE. PESSOA ESCLARECIDA. INEXISTÊNCIA DE ERRO. DEFEITO DO NEGÓCIO JURÍDICO NÃO COMPROVADO. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO PARA COMPRAS. PAGAMENTO CONSIGNADO DO VALOR MÍNIMO MENSAL. CRESCIMENTO DO MONTANTE DA DÍVIDA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR. APELO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. 1. Segundo a teoria do diálogo das fontes as normas jurídicas não se excluem, mas se complementam, de modo que aplico ao presente caso as normas dispostas no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor. 2. Não houve defeito no negócio jurídico no momento da contratação, tendo em vista que o contrato é expresso quanto a modalidade da contratação de cartão de crédito com margem consignável. 3. O contratante é servidor público do Estado do Piauí, pessoa alfabetizada e esclarecida, sendo perceptível a contratação livre e espontânea do negócio jurídico. 4. Há provas nos autos de que o apelante efetuou saque de dinheiro e utilizou o cartão na modalidade crédito, realizando diversas despesas que indicam que seu intento foi efetivamente a contratação de um cartão de crédito com margem consignável. 5. Não constitui ato ilícito o praticado pelo apelado em realizar descontos no contracheque do apelante, tendo em vista que o ato em questão resulta em mero exercício regular de direito, de modo que não há danos morais a serem compensados. 6. Recurso conhecido. No mérito negado provimento. (TJ-PI, Apelação Cível nº. 0706000-70.2018.8.18.0000, Órgão Julgador: 3ª Câmara Especializada Cível, Relator: Desembargador Olímpio José Passos Galvão, Julgamento: 8/11/2018, Publicação DJe 8556: 14/11/2018).” - grifos nossos.

 

Vale destacar que o Banco apelado acostou à contestação, diversas faturas do cartão de crédito discutido, comprovando  a realização de saque e TED, conforme Id 30275440.

Dessa forma, comprovada a existência, validade e eficácia do contrato firmado entre as partes, inexistem descontos ilegais e tampouco ato ilícito a demandar a responsabilidade civil pleiteada pela apelante, sendo de rigor a manutenção da sentença.

 


 

DISPOSITIVO

 

Isto posto, CONHEÇO do recurso de apelação, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os termos.

Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios para o percentual de 15% (quinze por cento), observada a condição suspensiva prevista no art. 98, § 3º, do CPC, tendo em vista a concessão do benefício da justiça gratuita em favor da parte autora.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na Distribuição de 2º grau e remeta-se à origem.

É como voto.


 

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 Relatora

Detalhes

Processo

0800167-37.2024.8.18.0043

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DE NAZARE BORGES

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

17/02/2026