Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0002638-43.2014.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INAPLICABILIDADE DOS TEMAS 06 E 1234 DO STF AO CASO CONCRETO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO INEXISTENTE. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança em face de ato coator do Secretário de Estado da Saúde do Piauí e do Estado do Piauí, com pedido de fornecimento do medicamento Seroquel XRO 200mg, prescrito para tratamento de esquizofrenia paranoide. O acórdão recorrido concedeu a segurança, determinando o fornecimento do fármaco. O Estado do Piauí interpôs recurso extraordinário, alegando necessidade de inclusão da União no polo passivo, remessa à Justiça Federal e ofensa à Constituição. A Vice-Presidência do TJPI devolveu os autos ao relator para juízo de retratação à luz dos Temas 06 e 1234 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o acórdão recorrido deve ser reformado diante do julgamento dos Temas 06 e 1234 de Repercussão Geral do STF; (ii) definir se há necessidade de remessa da demanda à Justiça Federal em razão do pedido de fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema 1234 do STF estabeleceu que a nova regra de competência aplica-se apenas às ações ajuizadas após a publicação do acórdão paradigma, não se aplicando a processos em curso, como o presente, evitando deslocamento de competência ou suscitação de conflitos. 4. A tese firmada no Tema 1234 levou ao cancelamento do IAC 14 do STJ, mas a modulação dos efeitos pelo STF preservou a tramitação dos processos anteriores no juízo originalmente competente, neste caso, a Justiça Estadual. 5. O julgamento do Tema 06 do STF, sobre fornecimento de medicamentos de alto custo, também não tem aplicação ao presente caso, por ter sido proposto em momento anterior à fixação da tese, devendo ser mantido o regramento então vigente. 6. O juízo de retratação previsto no art. 1.040, II, do CPC/2015 não se justifica, pois o acórdão recorrido não afronta as teses firmadas nos Temas 06 e 1234 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso extraordinário não conhecido. Manutenção do acórdão em juízo de retratação. Tese de julgamento: 1. A modulação dos efeitos do Tema 1234 do STF restringe sua aplicação às ações ajuizadas após a publicação do acórdão paradigma, não atingindo demandas em curso. 2. A competência para julgamento de ações anteriores ao Tema 1234 que versem sobre fornecimento de medicamentos permanece com a Justiça em que foram propostas. 3. Não se aplica juízo de retratação quando o acórdão recorrido se mantém compatível com a jurisprudência fixada pelo STF em sede de repercussão geral. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.040, II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.366.243, Tema 1234, Plenário, j. 13.12.2024; STF, RE nº 566.471, Tema 06; STJ, CC nº 187.276/RS, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 27.11.2024, DJEN 11.12.2024. (TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0002638-43.2014.8.18.0000 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - Tribunal Pleno - Data 20/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) No 0002638-43.2014.8.18.0000

IMPETRANTE: CLAUDIO ANTONIO MENDES DOS SANTOS FIGUEREDO

Advogado(s) do reclamante: ISABEL CAROLINE COELHO RODRIGUES, RAIMUNDO LUIS ALVES DA SILVA

IMPETRADO: PIAUI SECRETARIA DE SAUDE, SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE DO PIAUI-SESAPI, ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INAPLICABILIDADE DOS TEMAS 06 E 1234 DO STF AO CASO CONCRETO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO INEXISTENTE. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO.

I. CASO EM EXAME

1.            Mandado de segurança em face de ato coator do Secretário de Estado da Saúde do Piauí e do Estado do Piauí, com pedido de fornecimento do medicamento Seroquel XRO 200mg, prescrito para tratamento de esquizofrenia paranoide. O acórdão recorrido concedeu a segurança, determinando o fornecimento do fármaco. O Estado do Piauí interpôs recurso extraordinário, alegando necessidade de inclusão da União no polo passivo, remessa à Justiça Federal e ofensa à Constituição. A Vice-Presidência do TJPI devolveu os autos ao relator para juízo de retratação à luz dos Temas 06 e 1234 do STF.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.            Há duas questões em discussão: (i) determinar se o acórdão recorrido deve ser reformado diante do julgamento dos Temas 06 e 1234 de Repercussão Geral do STF; (ii) definir se há necessidade de remessa da demanda à Justiça Federal em razão do pedido de fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.            O Tema 1234 do STF estabeleceu que a nova regra de competência aplica-se apenas às ações ajuizadas após a publicação do acórdão paradigma, não se aplicando a processos em curso, como o presente, evitando deslocamento de competência ou suscitação de conflitos.

4.            A tese firmada no Tema 1234 levou ao cancelamento do IAC 14 do STJ, mas a modulação dos efeitos pelo STF preservou a tramitação dos processos anteriores no juízo originalmente competente, neste caso, a Justiça Estadual.

5.            O julgamento do Tema 06 do STF, sobre fornecimento de medicamentos de alto custo, também não tem aplicação ao presente caso, por ter sido proposto em momento anterior à fixação da tese, devendo ser mantido o regramento então vigente.

6.            O juízo de retratação previsto no art. 1.040, II, do CPC/2015 não se justifica, pois o acórdão recorrido não afronta as teses firmadas nos Temas 06 e 1234 do STF.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7.            Recurso extraordinário não conhecido. Manutenção do acórdão em juízo de retratação.

Tese de julgamento:

1.            A modulação dos efeitos do Tema 1234 do STF restringe sua aplicação às ações ajuizadas após a publicação do acórdão paradigma, não atingindo demandas em curso.

2.            A competência para julgamento de ações anteriores ao Tema 1234 que versem sobre fornecimento de medicamentos permanece com a Justiça em que foram propostas.

3.            Não se aplica juízo de retratação quando o acórdão recorrido se mantém compatível com a jurisprudência fixada pelo STF em sede de repercussão geral.


Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.040, II.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.366.243, Tema 1234, Plenário, j. 13.12.2024; STF, RE nº 566.471, Tema 06; STJ, CC nº 187.276/RS, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 27.11.2024, DJEN 11.12.2024.

 


RELATÓRIO


 

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) -0002638-43.2014.8.18.0000

IMPETRANTE: CLAUDIO ANTONIO MENDES DOS SANTOS FIGUEREDO

Advogados do(a) IMPETRANTE: ISABEL CAROLINE COELHO RODRIGUES - PI5610-A, RAIMUNDO LUIS ALVES DA SILVA - PI7098-A

IMPETRADO: PIAUI SECRETARIA DE SAUDE, SECRETARIA DE ESTDO DA SAÚDE DO PIAUI-SESAPI, ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

 

        

Trata-se de RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto pelo ESTADO DO PIAUI, contra acórdão proferido nos autos do recurso de apelação interposto nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA que lhe move CLAUDIO ANTONIO MENDES DOS SANTOS FIGUEREDO.

O acórdão recorrido concedeu a segurança pleiteada, determinando ao ente o fornecimento do medicamento SEROQUEL XRO 200mg para a parte impetrante, nos termos da prescrição médica constante nos autos, para o tratamento de esquizofrenia paranoide (ID 5536715 – fls. 287/301).

Em sede de Recurso Extraordinário, alega repercussão geral; negativa de prestação jurisdicional; necessidade de inclusão da União no feito; remessa à Justiça Federal; ofensa à Constituição. Pede o conhecimento e provimento do recurso (ID 5536715 – fls. 375/401).

O ente público, em sede de Recurso Especial alega violação à lei federal; ilegitimidade passiva; ausência de obrigação de fornecimento de medicamento fora da listagem do SUS. Pugna pela reforma do julgado (ID 5536715 – 403/433).

Sem contrarrazões.

Tendo sido remetidos os autos à Vice-Presidência do TJPI, retornaram os autos ao relator para exercício do juízo de retratação para apreciar a demanda frente ao julgamento dos Temas 06 e 1234 do STF.

Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021.

É o relatório.

Passo ao voto.

 

Inclua-se em pauta.

.JuLIA Explica

 


VOTO


 

Conforme relatado, a devolução dos autos trata da necessidade de reapreciação do julgado em face dos temas 6 e 1.234 de Repercussão Geral do STF. Todavia, conforme se depreende a fundamentação a seguir, não há qualquer retratação a ser exercida.

 

DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO

 

Inicialmente, o presente feito teve interposto Recurso Especial em face do acórdão recorrido, não há recurso para o STF, órgão prolator das teses firmadas e que fundamentam a devolução dos autos ao relator.

 

DO TEMA 1.234 DE REPERCUSSÃO GERAL

 

Sobre o tema, deve ser salientado que os efeitos do julgamento que firmou a tese no Tema 1234 (RE 1366243) de Repercussão Geral do STF estabeleceu que seus efeitos valem somente para ações propostas a partir da data do seu julgamento:

(…) 3) acolheu parcialmente os embargos opostos pela União, tão somente quanto à modulação dos efeitos da decisão no que se refere à competência, para abarcar também os medicamentos incorporados, devendo ser suprimido do Capítulo 5 do voto condutor do acórdão embargado a remissão ao "item 1 do acordo firmado na Comissão Especial", por referir-se unicamente aos medicamentos não incorporados. Consequentemente, os efeitos do tema 1234, quanto à competência, somente se aplicam às ações que forem ajuizadas após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, afastando sua incidência sobre os processos em tramitação até o referido marco, sem possibilidade de suscitação de conflito negativo de competência a respeito dos processos anteriores ao referido marco jurídico. Tudo nos termos do voto do Relator. O Ministro Luiz Fux acompanhou o Relator com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 6.12.2024 a 13.12.2024.

 

Desta forma, qualquer argumentação acerca da aplicação do Tema 1234 ao presente caso devem ser rejeitadas, incluindo a fixação da competência na Justiça Federal.

Ressalta-se, ainda, que, muito embora o julgamento do Tema 1234 pelo STF tenha levado o STJ a cancelar a tese firmada no Tema IAC 14, deve ser mantida competência para processamento do feito pela Justiça Estadual:

PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (IAC 14 DO STJ). JUÍZO DE RETRATAÇÃO. NECESSIDADE. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS FEDERAL E ESTADUAL. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. MATÉRIA SUBMETIDA À REPERCUSSÃO GERAL. INCOMPATIBILIDADE COM O JULGADO DO STF (TEMA 1.234). REJULGAMENTO DO CONFLITO.

1. O Supremo Tribunal Federal julgou o mérito do RE n. 1.366.243/RG, submetido à repercussão geral (Tema n. 1.234) e, por conseguinte, homologou os 3 (três) acordos que envolvem a União, estados e municípios, para definir os critérios de dispensação de medicamentos e tratamentos médicos no âmbito do SUS.

2. Determinou-se no julgamento da referida repercussão geral que a decisão vinculante produza efeitos prospectivos (ex nunc) em relação às regras de competência, mantendo-se os efeitos da medida cautelar deferida e homologada pelo Plenário do STF até a publicação do acórdão paradigma e, quanto aos demais itens dos acordos celebrados entre os entes federativos, impôs a aplicação imediata a todos os processos em curso.

3. Por ordem da Suprema Corte, é necessário realizar o juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC/2015, para revogar as teses jurídicas em abstrato firmadas no Incidente de Assunção de Competência n. 14 do Superior Tribunal de Justiça, visto que foram todas englobadas no julgamento de mérito da repercussão geral e se mostram, em alguma medida, incompatíveis com as novas orientações estabelecidas pelo STF sobre o fornecimento de medicamentos registrado na ANVISA e não padronizados pelo SUS, notadamente sobre a maneira como a União irá assumir a posição de parte nos processos relativos à saúde.

4. O STJ, ao julgar o IAC n. 14, objetivou minimizar a proliferação de incidentes relacionados à competência para o julgamento das demandas de saúde e oferecer segurança jurídica até o STF decidir a matéria afetada à repercussão geral ? Tema 1.234.

5. No voto condutor do IAC 14 do STJ, registrou-se expressamente que a definição, de plano, sobre a competência que deveria prevalecer (até que fosse formado o precedente no STF) seria fundamental para que se oferecesse o mínimo de estabilidade para tramitação das inúmeras ações em curso, já que a definição do juízo competente era matéria que precedia a todas as demais na análise do processo.

6. Ressaltou-se, naquela ocasião, que, no mérito propriamente dito, a discussão jurídica seria desenvolvida em sua completude no âmbito do STF, quando do julgamento do Tema n. 1.234, o que aconteceu.

7. Impõe-se o cancelamento de todas as teses estabelecidas pela Primeira Seção desta Corte (itens "a", "b" e "c" do IAC 14 do STJ), por colidirem com questões de mérito da Repercussão Geral, especificamente com a determinação do STF de que, "figurando somente um dos entes no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do outro para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão", conforme as regras de repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde.

8. Para o caso concreto, porém, não se altera o resultado do presente conflito de competência, em respeito: a) à decisão cautelar proferida no início do RE n. 1.366.243/RG (no sentido de que as demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados deveriam ser processadas e julgadas no Juízo em que foram propostas pelo autor, até o julgamento definitivo do Tema 1.234 da repercussão geral); e b) à modulação de efeitos do referido Tema do STF.

9. Na espécie, a parte autora ajuizou, antes do julgamento definitivo do Tema 1.234 da Repercussão Geral, ação ordinária contra o Estado do Rio Grande do Sul e o Município de Vacaria, em que pretende receber medicação não padronizada pelo Sistema Único de Saúde ? SUS, mas registrada na ANVISA, hipótese em que deve prevalecer a modulação do STF no sentido de manter os autos "onde estiverem tramitando sem deslocamento de competência (sendo vedado suscitar conflito negativo de competência entre órgãos jurisdicionais de competência federal e estadual, reciprocamente)".

10. Em relação ao tema em abstrato, exerce-se o juízo de retratação previsto no art. 1.040, II, do CPC/2015, para revogar as teses firmadas no IAC 14 do STJ, por contrariar o entendimento firmado em repercussão geral (Tema 1.234).

11. Solução para o caso concreto: mantém-se a competência da Justiça estadual para o processamento e julgamento da presente demanda.

(CC n. 187.276/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 27/11/2024, DJEN de 11/12/2024.)

 

Desta forma, deve ser mantido o julgado, bem como o trâmite do feito perante a Justiça Estadual.

 

TEMA 06 DO STF

 

Quanto ao referido tema, que trata do fornecimento de medicamento de alto custo, trazendo em seu bojo regras firmadas no Tema 1234, que manteve os julgamentos de demandas propostas em momento anterior ao julgamento em que se firmou a tese; aliando ao entendimento firmado pelo STJ quando cancelou o IAC 14 do STJ, que mantém o regramento anterior para as demandas propostas em data anterior ao julgamento pelo STF, mostra-se prudente manter os julgado, considerando que a presente demanda tramitou em momento anterior ao julgamento do RE 566471 que estabeleceu a tese do Tema 06.

Assim, entendo que deve ser mantido o acórdão objeto da demanda.

 

 

CONCLUSÃO

 

Ante o exposto e sendo o quanto se me afigura necessário asseverar, VOTO pela manutenção do acórdão ora em juízo de retratação, em sua integralidade, por não vislumbrá-lo em confronto com a posição adotada pelo Supremo Tribunal Federal.

Determino a remessa dos autos à Vice-Presidência para os devidos fins.

Cumpra-se.

Teresina-PI, data registrada no sistema.

Des. João Gabriel Furtado Baptista

Relator

 



Teresina, 20/02/2026

Detalhes

Processo

0002638-43.2014.8.18.0000

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

CLAUDIO ANTONIO MENDES DOS SANTOS FIGUEREDO

Réu

PIAUI SECRETARIA DE SAUDE

Publicação

20/02/2026