Acórdão de 2º Grau

Urgência 0816332-96.2023.8.18.0140


Ementa

EMENTA Embargos de Declaração. Omissão Parcial. Fornecimento de Medicamento. Bevacizumabe. Tema 1234/STF. PMVG. Prescrição Médica Individualizada. Parecer Técnico do NAT-JUS. Substituibilidade. Inexistência de Omissões Relevantes. Integração do Julgado. Recurso Parcialmente Provido. I. Caso em Exame: Embargos de declaração opostos pelo Estado do Piauí contra acórdão da 4ª Câmara de Direito Público que negou provimento à apelação cível, mantendo a sentença que determinou o fornecimento do medicamento Bevacizumabe à parte autora, para tratamento de retinopatia diabética. O embargante alega omissões quanto à aplicação do Tema 1234/STF, à substituibilidade do medicamento, e à observância do Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG). II. Questões em Discussão: (i) Suposta omissão quanto à existência de medicamentos substitutivos incorporados ao SUS (Aflibercepte e Ranibizumabe). (ii) Alegação de ausência de análise da substituibilidade terapêutica nos termos do Tema 6/STF e Tema 106/STJ. (iii) Omissão quanto à determinação expressa de observância ao PMVG, conforme o item 3.2 do Tema 1234/STF. III. Razões de Decidir: Nos termos do art. 1.022, II, do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão no julgado. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão da incorporação do medicamento e da não aplicação do Tema 1234/STF, com base na prescrição médica individualizada e no parecer técnico do NAT-JUS. Igualmente, afastou a necessidade de substituição do fármaco, considerando demonstrada a adequação terapêutica ao caso concreto, nos moldes da jurisprudência dos Temas 6/STF e 106/STJ. Reconhece-se, contudo, omissão quanto à necessidade de observância do PMVG no cumprimento da decisão, o que exige a devida integração do julgado. IV. Dispositivo e Tese: Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, para sanar omissão quanto à imposição do Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG) no cumprimento da decisão judicial, mantendo-se íntegros os demais fundamentos do acórdão. Tese de Julgamento: "1. A prescrição médica individualizada, corroborada por nota técnica do NAT-JUS, afasta a obrigatoriedade de observância estrita aos protocolos clínicos do SUS, conforme os Temas 6/STF e 106/STJ. 2. O fornecimento de medicamento incorporado ao SUS deve observar, quando aplicável, o Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG), nos termos do item 3.2 do Tema 1234/STF e da Recomendação CNJ nº 146/2023. 3. Embargos de declaração parcialmente providos para determinar o respeito ao PMVG, mantendo-se os demais fundamentos do julgado." (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0816332-96.2023.8.18.0140 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 10/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara de Direito Público

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0816332-96.2023.8.18.0140
EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUI, PIAUI SECRETARIA DE SAUDE

EMBARGADO: MARIA EDITE DE OLIVEIRA FAUSTINO
Advogado(s) do reclamado: ANA DULCE RIBEIRO GONCALVES REHEM, JULIANA VEIGA SOUZA
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 

 

EMENTA 

Embargos de Declaração. Omissão Parcial. Fornecimento de Medicamento. Bevacizumabe. Tema 1234/STF. PMVG. Prescrição Médica Individualizada. Parecer Técnico do NAT-JUS. Substituibilidade. Inexistência de Omissões Relevantes. Integração do Julgado. Recurso Parcialmente Provido.

I. Caso em Exame:
Embargos de declaração opostos pelo Estado do Piauí contra acórdão da 4ª Câmara de Direito Público que negou provimento à apelação cível, mantendo a sentença que determinou o fornecimento do medicamento Bevacizumabe à parte autora, para tratamento de retinopatia diabética. O embargante alega omissões quanto à aplicação do Tema 1234/STF, à substituibilidade do medicamento, e à observância do Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG).

II. Questões em Discussão:
(i) Suposta omissão quanto à existência de medicamentos substitutivos incorporados ao SUS (Aflibercepte e Ranibizumabe).
(ii) Alegação de ausência de análise da substituibilidade terapêutica nos termos do Tema 6/STF e Tema 106/STJ.
(iii) Omissão quanto à determinação expressa de observância ao PMVG, conforme o item 3.2 do Tema 1234/STF.

III. Razões de Decidir:

  1. Nos termos do art. 1.022, II, do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão no julgado.

  2. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão da incorporação do medicamento e da não aplicação do Tema 1234/STF, com base na prescrição médica individualizada e no parecer técnico do NAT-JUS.

  3. Igualmente, afastou a necessidade de substituição do fármaco, considerando demonstrada a adequação terapêutica ao caso concreto, nos moldes da jurisprudência dos Temas 6/STF e 106/STJ.

  4. Reconhece-se, contudo, omissão quanto à necessidade de observância do PMVG no cumprimento da decisão, o que exige a devida integração do julgado.

IV. Dispositivo e Tese:
Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, para sanar omissão quanto à imposição do Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG) no cumprimento da decisão judicial, mantendo-se íntegros os demais fundamentos do acórdão.

Tese de Julgamento:
"1. A prescrição médica individualizada, corroborada por nota técnica do NAT-JUS, afasta a obrigatoriedade de observância estrita aos protocolos clínicos do SUS, conforme os Temas 6/STF e 106/STJ.
2. O fornecimento de medicamento incorporado ao SUS deve observar, quando aplicável, o Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG), nos termos do item 3.2 do Tema 1234/STF e da Recomendação CNJ nº 146/2023.
3. Embargos de declaração parcialmente providos para determinar o respeito ao PMVG, mantendo-se os demais fundamentos do julgado."

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Piauí, com fulcro no art. 1.022 do Código de Processo Civil, contra o acórdão proferido por esta 4ª Câmara de Direito Público, que, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta pelo ora embargante, mantendo sentença que determinou o fornecimento do medicamento Bevacizumabe à parte autora, Maria Edite de Oliveira Faustino, para tratamento de retinopatia diabética.

Na decisão embargada, reconheceu-se que o medicamento requerido possui registro na ANVISA, está incorporado ao SUS, conforme Portaria Conjunta nº 17/SAS/SCTIE/MS, e foi prescrito por profissional médico, com respaldo técnico do NAT-JUS, que atestou sua adequação e imprescindibilidade ao caso concreto.

O Estado do Piauí sustenta, em síntese, que o acórdão padece de omissão em três pontos: a) não aplicação integral do Tema 1234/STF, especialmente no que tange à definição de medicamentos "não incorporados" e à observância da existência de tratamento alternativo disponível no SUS (Aflibercepte e Ranibizumabe), conforme PCDT da Retinopatia Diabética; b) ausência de manifestação expressa quanto à eventual substituibilidade do medicamento requerido, o que violaria os requisitos fixados pelo Tema 06/STF e Tema 106/STJ; c) falta de determinação expressa quanto ao respeito ao Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG) no cumprimento da decisão judicial, conforme fixado no item 3.2 do Tema 1234/STF.

A parte embargada, Maria Edite de Oliveira Faustino, foi devidamente intimada, mas deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões.

É o relatório.

 

VOTO

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):

 

1 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta contradição apontada pela embargante no acórdão recorrido. Assim, satisfeitos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do presente recurso.

 

 2 MÉRITO

 

De início, destaca-se que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da sentença, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.

O art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, prevê o recurso dos embargos de declaração. Vejamos.

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

 

Sobre o recurso de embargos de declaração, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha.

 

“Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos. Se efetivamente houve ou não a omissão, obscuridade, a contradição ou o erro material, aí a questão passa a ser de mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou de rejeição.”(DIDIER, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, V. III, Salvador: Ed. JusPodivm, 2018, pág. 294/295)

 

2.1 Sobre a alegada omissão quanto à aplicação do Tema 1234/STF

 

A tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1234 da Repercussão Geral é aplicável aos casos em que se discute o fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS. No presente caso, o acórdão foi explícito ao afastar sua aplicação, por reconhecer, com base em provas nos autos, que: a) o medicamento Bevacizumabe está incorporado ao SUS para uso oftalmológico, nos termos da Portaria Conjunta nº 17/SAS/SCTIE/MS; b) o NAT-JUS emitiu nota técnica favorável, confirmando a adequação terapêutica do fármaco; c) a prescrição médica individualizada e fundamentada foi acompanhada de documentação clínica que comprova a necessidade do uso do Bevacizumabe especificamente para o caso da autora.

Desse modo, não há omissão, pois o acórdão enfrentou expressamente o tema e fundamentou a inaplicabilidade da tese vinculante invocada.

2.2 Sobre a suposta omissão quanto à existência de tratamento alternativo previsto no SUS (Aflibercepte ou Ranibizumabe)

 

O embargante afirma que haveria nos autos omissão quanto à análise da possibilidade de substituição do Bevacizumabe por medicamentos previstos no PCDT da retinopatia diabética.

Contudo, o acórdão foi suficientemente claro ao reconhecer a validade da prescrição médica apresentada pela parte autora, bem como o parecer técnico do NAT-JUS que corrobora a opção terapêutica eleita. Conforme jurisprudência consolidada no STF (Tema 6) e STJ (Tema 106), a escolha fundamentada do médico assistente, respaldada por nota técnica, tem presunção de adequação, e afasta a imposição de protocolo clínico padronizado quando demonstrada a necessidade individual.

Assim, não se verifica omissão a ser sanada.


                                     2.3 Sobre a alegada omissão quanto ao PMVG (Preço Máximo de Venda ao Governo)


Com razão o embargante quanto a este ponto.

Embora o acórdão tenha enfrentado com precisão os fundamentos relativos à incorporação do medicamento ao SUS e à responsabilidade solidária dos entes federativos, não houve manifestação expressa sobre a necessidade de observância do PMVG (Preço Máximo de Venda ao Governo) no cumprimento da decisão judicial, conforme exigido no item 3.2 da tese fixada no Tema 1234/STF.

Mesmo quando o medicamento encontra-se incorporado ao SUS, a jurisprudência do STF e a orientação administrativa do CNJ são no sentido de que a aquisição e o eventual ressarcimento judicial devem respeitar o teto do PMVG ou o menor valor praticado na administração pública, como forma de garantir a economicidade e evitar enriquecimento sem causa.

Desse modo, reconheço omissão parcial no acórdão, devendo ser acrescentado dispositivo determinando que o cumprimento da decisão judicial observe o limite do PMVG, quando aplicável, nos termos dos precedentes vinculantes.

3. DISPOSITIVO 

Forte nessas razões, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração. No mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, exclusivamente para suprir omissão quanto à necessidade de observância do Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG) no cumprimento da decisão judicial, conforme o item 3.2 da tese firmada no Tema 1234/STF e o art. 9º da Recomendação CNJ nº 146/2023, mantendo-se incólumes os demais fundamentos do acórdão.

É como voto.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.

 

Desembargador Olímpio José Passos Galvão

Relator

 

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0816332-96.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Urgência

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

MARIA EDITE DE OLIVEIRA FAUSTINO

Publicação

10/04/2026