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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0816332-96.2023.8.18.0140
EMENTA Embargos de Declaração. Omissão Parcial. Fornecimento de Medicamento. Bevacizumabe. Tema 1234/STF. PMVG. Prescrição Médica Individualizada. Parecer Técnico do NAT-JUS. Substituibilidade. Inexistência de Omissões Relevantes. Integração do Julgado. Recurso Parcialmente Provido. I. Caso em Exame: II. Questões em Discussão: III. Razões de Decidir:
IV. Dispositivo e Tese: Tese de Julgamento:
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Piauí, com fulcro no art. 1.022 do Código de Processo Civil, contra o acórdão proferido por esta 4ª Câmara de Direito Público, que, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta pelo ora embargante, mantendo sentença que determinou o fornecimento do medicamento Bevacizumabe à parte autora, Maria Edite de Oliveira Faustino, para tratamento de retinopatia diabética. Na decisão embargada, reconheceu-se que o medicamento requerido possui registro na ANVISA, está incorporado ao SUS, conforme Portaria Conjunta nº 17/SAS/SCTIE/MS, e foi prescrito por profissional médico, com respaldo técnico do NAT-JUS, que atestou sua adequação e imprescindibilidade ao caso concreto. O Estado do Piauí sustenta, em síntese, que o acórdão padece de omissão em três pontos: a) não aplicação integral do Tema 1234/STF, especialmente no que tange à definição de medicamentos "não incorporados" e à observância da existência de tratamento alternativo disponível no SUS (Aflibercepte e Ranibizumabe), conforme PCDT da Retinopatia Diabética; b) ausência de manifestação expressa quanto à eventual substituibilidade do medicamento requerido, o que violaria os requisitos fixados pelo Tema 06/STF e Tema 106/STJ; c) falta de determinação expressa quanto ao respeito ao Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG) no cumprimento da decisão judicial, conforme fixado no item 3.2 do Tema 1234/STF. A parte embargada, Maria Edite de Oliveira Faustino, foi devidamente intimada, mas deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões. É o relatório.
VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta contradição apontada pela embargante no acórdão recorrido. Assim, satisfeitos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do presente recurso.
2 MÉRITO
De início, destaca-se que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da sentença, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão. O art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, prevê o recurso dos embargos de declaração. Vejamos.
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Sobre o recurso de embargos de declaração, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha.
“Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos. Se efetivamente houve ou não a omissão, obscuridade, a contradição ou o erro material, aí a questão passa a ser de mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou de rejeição.”(DIDIER, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, V. III, Salvador: Ed. JusPodivm, 2018, pág. 294/295)
2.1 Sobre a alegada omissão quanto à aplicação do Tema 1234/STF
A tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1234 da Repercussão Geral é aplicável aos casos em que se discute o fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS. No presente caso, o acórdão foi explícito ao afastar sua aplicação, por reconhecer, com base em provas nos autos, que: a) o medicamento Bevacizumabe está incorporado ao SUS para uso oftalmológico, nos termos da Portaria Conjunta nº 17/SAS/SCTIE/MS; b) o NAT-JUS emitiu nota técnica favorável, confirmando a adequação terapêutica do fármaco; c) a prescrição médica individualizada e fundamentada foi acompanhada de documentação clínica que comprova a necessidade do uso do Bevacizumabe especificamente para o caso da autora. Desse modo, não há omissão, pois o acórdão enfrentou expressamente o tema e fundamentou a inaplicabilidade da tese vinculante invocada. 2.2 Sobre a suposta omissão quanto à existência de tratamento alternativo previsto no SUS (Aflibercepte ou Ranibizumabe)
O embargante afirma que haveria nos autos omissão quanto à análise da possibilidade de substituição do Bevacizumabe por medicamentos previstos no PCDT da retinopatia diabética. Contudo, o acórdão foi suficientemente claro ao reconhecer a validade da prescrição médica apresentada pela parte autora, bem como o parecer técnico do NAT-JUS que corrobora a opção terapêutica eleita. Conforme jurisprudência consolidada no STF (Tema 6) e STJ (Tema 106), a escolha fundamentada do médico assistente, respaldada por nota técnica, tem presunção de adequação, e afasta a imposição de protocolo clínico padronizado quando demonstrada a necessidade individual. Assim, não se verifica omissão a ser sanada. 2.3 Sobre a alegada omissão quanto ao PMVG (Preço Máximo de Venda ao Governo)Com razão o embargante quanto a este ponto. Embora o acórdão tenha enfrentado com precisão os fundamentos relativos à incorporação do medicamento ao SUS e à responsabilidade solidária dos entes federativos, não houve manifestação expressa sobre a necessidade de observância do PMVG (Preço Máximo de Venda ao Governo) no cumprimento da decisão judicial, conforme exigido no item 3.2 da tese fixada no Tema 1234/STF. Mesmo quando o medicamento encontra-se incorporado ao SUS, a jurisprudência do STF e a orientação administrativa do CNJ são no sentido de que a aquisição e o eventual ressarcimento judicial devem respeitar o teto do PMVG ou o menor valor praticado na administração pública, como forma de garantir a economicidade e evitar enriquecimento sem causa. Desse modo, reconheço omissão parcial no acórdão, devendo ser acrescentado dispositivo determinando que o cumprimento da decisão judicial observe o limite do PMVG, quando aplicável, nos termos dos precedentes vinculantes. 3. DISPOSITIVO Forte nessas razões, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração. No mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, exclusivamente para suprir omissão quanto à necessidade de observância do Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG) no cumprimento da decisão judicial, conforme o item 3.2 da tese firmada no Tema 1234/STF e o art. 9º da Recomendação CNJ nº 146/2023, mantendo-se incólumes os demais fundamentos do acórdão. É como voto. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relator
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0816332-96.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalUrgência
AutorESTADO DO PIAUI
RéuMARIA EDITE DE OLIVEIRA FAUSTINO
Publicação10/04/2026