
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0800272-78.2019.8.18.0046
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Indenização Trabalhista]
RECORRENTE: MUNICIPIO DE COCAL
RECORRIDO: ANTONIO ALVES MACHADO
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos.
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo Município de Cocal contra acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Piauí, que negou provimento ao Recurso Inominado, mantendo integralmente a sentença que reconheceu o direito do recorrido ao adicional por tempo de serviço (quinquênio) previsto na Lei Municipal nº 281/1993, com observância da prescrição quinquenal.
Aduz o recorrente violação aos arts. 2º, 18 e 37, caput, da Constituição Federal, afirmando ofensa aos princípios da legalidade, da separação dos poderes e da autonomia municipal, bem como a existência de repercussão geral da matéria, requerendo o processamento do recurso e sua remessa ao Supremo Tribunal Federal.
Apresentadas contrarrazões, a parte recorrida pugna pelo não conhecimento do recurso, por ausência de violação direta à Constituição e por pretensão de reexame do mérito da controvérsia, além de apontar caráter protelatório da insurgência.
É o relatório.
DECIDO.
O Recurso Extraordinário tem como finalidade precípua o controle da aplicação da Constituição Federal aos casos concretos discutidos em processos de índole subjetiva, somente sendo possível versar sobre questões de direito, não permitindo a discussão de matéria fática.
Nesta esteira, as hipóteses de cabimento do recurso em questão estão delimitadas pelo art. 102, inciso III, da CF/88, o qual confere competência para julgamento ao Supremo Tribunal Federal, o verdadeiro guardião da Constituição, em causas decididas em única ou última instância, com o esgotamento dos recursos ordinários, nas quais a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo da Constituição Federal; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição; ou d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
Além disso, o artigo 102, §3º, da CF/88 estabelece como requisito essencial ao conhecimento do apelo extraordinário a demonstração de existência de repercussão geral da questão constitucional discutida no processo, do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapasse os interesses subjetivos do processo (art. 1.035, §§ 1º e 2º, do CPC/2015).
No caso concreto, a controvérsia decidida pelas instâncias ordinárias restringe-se à interpretação e aplicação de legislação infraconstitucional, notadamente a Lei Municipal nº 281/1993, que instituiu o adicional por tempo de serviço, bem como às regras de prescrição quinquenal aplicáveis às demandas contra a Fazenda Pública.
O acórdão recorrido limitou-se a manter a sentença por seus próprios fundamentos, reconhecendo direito previsto expressamente em lei local, inexistindo qualquer declaração de inconstitucionalidade ou afastamento de norma constitucional.
A alegada violação aos princípios da legalidade, da separação dos poderes e do pacto federativo revela-se reflexa ou indireta, pois eventual ofensa à Constituição, se existente, dependeria necessariamente da reinterpretação da legislação municipal e do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de Recurso Extraordinário.
Nesse sentido, é firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que não cabe Recurso Extraordinário quando a suposta afronta constitucional é indireta ou reflexa, nem quando a pretensão recursal demanda reexame de fatos, provas ou de direito local.
Além disso, a fundamentação do acórdão recorrido atende ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal, sendo desnecessário o exame pormenorizado de todos os argumentos das partes, conforme entendimento consolidado do STF (Tema 339 da repercussão geral).
Por fim, verifica-se que o recurso busca, em verdade, rediscutir o mérito da condenação, o que é incompatível com a via extraordinária, atraindo a incidência das Súmulas 279 e 280 do STF.
Ante o exposto, com base nas razões expendidas, inadmito o Recurso Extraordinário interposto, com respaldo no artigo 1.030, V, do novo Código de Processo Civil, por ausência de violação direta à Constituição Federal.
Intimem-se.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0800272-78.2019.8.18.0046
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalIndenização Trabalhista
AutorMUNICIPIO DE COCAL
RéuANTONIO ALVES MACHADO
Publicação30/01/2026