TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÃO CÍVEL N°. 0801916-56.2023.8.18.0033
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTE: MARIA ALVES PEREIRA DE SOUSA
ADVOGADA: FRANCILIA LACERDA DANTAS (OAB/PI N°. 11.754-A)
APELADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
ADVOGADO: JOÃO HUMBERTO DE FARIAS MARTORELLI (OAB/PE N°. 7.489-A)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR. COMPROVAÇÃO DE REPASSE DO VALOR. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO.
1. I. CASO EM EXAME
2. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta em face do BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. A sentença condenou a autora ao pagamento de custas, honorários e multa por litigância de má-fé. O recurso impugna exclusivamente a condenação por litigância de má-fé.
3. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se a parte autora agiu com má-fé processual ao ajuizar ação questionando contrato de empréstimo consignado, justificando ou não a aplicação da sanção prevista no art. 81 do CPC.
4. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A contratação do empréstimo foi comprovada pelo banco apelado mediante apresentação do contrato assinado e do comprovante de repasse do valor à conta bancária da autora, descaracterizando a alegação de fraude.
4. Para configuração da litigância de má-fé, é indispensável a demonstração de dolo ou conduta processual desleal, conforme os arts. 5º, 77 e 80 do CPC.
5. A autora, antes de ajuizar a ação, formulou pedido administrativo de informações sobre o contrato, sem resposta do banco, o que demonstra atuação pautada na busca de esclarecimentos, e não conduta ardilosa ou temerária.
6. A simples propositura da ação, ainda que julgada improcedente, não é suficiente para ensejar a aplicação da multa por má-fé, ausente qualquer elemento subjetivo que caracterize intenção dolosa de alterar a verdade dos fatos ou provocar incidentes desnecessários.
5. IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso provido.
Tese de julgamento:
1. A existência de contrato assinado e o repasse do valor contratado à conta bancária da autora afastam a alegação de inexistência de relação jurídica e de fraude.
2. A condenação por litigância de má-fé exige prova inequívoca de dolo ou comportamento desleal, o que não se verifica quando a parte busca esclarecimentos administrativos prévios e atua de boa-fé no ajuizamento da ação.
3. É indevida a aplicação de multa por litigância de má-fé quando ausentes os requisitos do art. 80 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 104; CPC, arts. 5º, 77, 80, I a VII, e 98, §§ 2º e 3º; CDC, arts. 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 2017.0001.007648-0, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, j. 05.12.2017; TJPI, Apelação Cível nº 2016.0001.012980-6, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, j. 20.06.2017.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível (Id. 22448013) interposta por MARIA ALVES DE SOUZA contra sentença (Id. 22448009) proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais (Processo Nº 0801916-56.2023.8.18.0033), proposta pela apelante em face do BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos da autora, condenando a parte autora e seu advogado ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em 1% sobre o valor da causa. Condenou a autora, ainda, ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, fixados em 10% do valor da causa, com exigibilidade suspensa ante a concessão da gratuidade da justiça.
Em suas razões recursais a apelante alegas, em síntese, a ausência de má-fé e pugna pela reforma da sentença apenas no sentido de afastamento da condenação por litigância de má-fé.
Em contrarrazões (Id 22448016), o apelado pugna pela manutenção integral da sentença.
Nesta instância superior o recurso foi recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo (ID. 27598455).
Dispensabilidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
É o que importa relatar.
Inclua-se o presente recurso em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR
1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO do presente recurso.
2.DO MÉRITO
Tem-se como cerne do presente recurso a ocorrência de suposta fraude quando da realização de empréstimos consignado referente ao Contrato Nº 51-821272787/16, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em nome do apelante, junto ao banco apelado.
Aplica-se no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual tem suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.
Aplicação consumerista está ratificada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:
“Súmula nº 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”.
A autora/apelante aduziu na exordial que fora surpreendida com a contratação de empréstimo ora discutida, pois não se recorda de ter firmado com a parte ré/apelada estes referidos contratos, culminando com a realização de descontos indevidos na conta de seu benefício previdenciário, comprometendo, sobremaneira, seu orçamento familiar.
O banco réu/apelado, com a contestação, colacionou aos autos o contrato em comento, legalmente assinado (ID. 22448002) e, ainda, comprovação do repasse do valor referente ao contrato em comento (ID. 22448003).
Desta forma, não resta dúvida que o contrato atingiu o seu objetivo. Especialmente, por não haver comprovação da devolução do dinheiro recebido pelo apelante, o que afasta a possibilidade da ocorrência de fraude, mormente, porque atingiu a finalidade pretendida consubstanciada na disponibilização do valor contratado pela parte apelante. Portanto, apto a produzir efeitos jurídicos, nos termos do art. 104, do Código Civil, que assim dispõe:
“Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
I - agente capaz;
II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III - forma prescrita ou não defesa em lei”.
Neste sentido, tem decidido esta Egrégia Corte de Justiça. Vejamos:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS – IMPOSSIBILIDADE – CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA – RECURSO IMPROVIDO. I – Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, a devolução em dobro do valor cobrado e o pagamento de uma indenização por danos morais. II – Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil. III – O que se extrai dos autos é que houve uma adesão a contrato de empréstimo consignado, tendo a parte apelante apresentado o TED com a transferência do depósito do valor contratado e cópia do contrato. IV – Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.007648-0 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/12/2017).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINAR DE CONEXÃO REJEITADA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE FRAUDE. COMPROVANTE DE REPASSE DO VALOR CONTRATADO À APELANTE. INSTRUMENTO CONTRATUAL COM APOSIÇÃO DA DIGITAL E ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – (...) Quanto ao valor contratado, houve a comprovação do seu repasse à conta bancária de sua titularidade, sem devolução do dinheiro. 3 - Desta forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em nulidade contratual, tampouco, no dever de indenizar. 4 – (...) 5 - Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.012980-6 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/06/2017).
Desta forma, inexistindo qualquer indício de ocorrência de fraude no Contrato questionado nos autos, considerando a existência da assinatura do apelante e, ainda, considerando o repasse do valor contratado à apelante, mediante transferência para conta bancária de sua titularidade, sem a afirmação de não tê-lo recebido, como também, a ausência de devolução do dinheiro contratado, deve ser mantida a improcedência dos pedidos formulados pela parte autora/apelante.
Sendo a beneficiária da Justiça Gratuita vencida na ação, como é o caso em tela, deve ser condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 98, § 2º, do CPC, restando correta a referida condenação nos moldes como fora proferida na sentença recorrida, com as obrigações decorrentes de sua sucumbência sob condição suspensiva, pelo prazo de 05 (cinco) anos, findo o qual, extinguem-se as obrigações, conforme disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Todavia, no que concerne ao pedido de exclusão da condenação da apelante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa por litigância de má-fé, assiste-lhe razão, uma vez que não restou demonstrado nos autos, ter agido com dolo, deslealdade processual ou malícia, cuja conduta deve incidir em alguma das hipóteses previstas no art. 80, incisos I a VII, do CPC, o que não ocorreu no presente caso.
É cediço que a configuração da má-fé processual exige a presença de elemento subjetivo (dolo), consubstanciado na adoção de comportamento processual desleal, ardiloso ou fraudulento, em manifesta afronta ao dever de lealdade (CPC, art. 5º e art. 77). O simples ajuizamento de ação fundada em erro, mesmo que repetida em outras demandas, não basta, por si só, para a imposição da grave sanção de litigância de má-fé.
Observa-se que, antes do ajuizamento da demanda, a parte apelante apresentou requerimento administrativo, pleiteando informações do contrato (Id. 22447989), não obtendo resposta, o que demonstra atuação pautada na busca de esclarecimentos, e não conduta ardilosa ou temerária.
Assim, merece reforma este pedido, para decotar da sentença a condenação por litigância de má-fé.
3 – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO reformando a sentença recorrida para excluir a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, mantendo-se a sentença em seus demais termos.
Deixo de majorar os honorários nesta instância superior tendo em vista o provimento do recurso.
Dispensabilidade de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0801916-56.2023.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA ALVES PEREIRA DE SOUSA
RéuBANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Publicação19/02/2026