Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0800079-22.2024.8.18.0003


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO CÍVEL. AUSÊNCIA EM AUDIÊNCIA REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALHA TÉCNICA NO SISTEMA TEAMS COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAR DESÍDIA À PARTE AUTORA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado Cível interposto por CARLOS FRANCISCO SOARES contra sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, diante da ausência da parte autora à audiência realizada por videoconferência. Na ação originária, o autor buscava reparação por danos materiais e morais supostamente causados pelo Estado do Piauí. Em sede recursal, o autor alegou que a ausência ocorreu por falha técnica no sistema TEAMS (Microsoft), impossibilitando o acesso à audiência, razão pela qual requereu a reforma da sentença e o regular prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência do autor à audiência realizada por videoconferência, devidamente justificada por falha técnica no sistema, afasta a incidência automática da penalidade prevista no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, autorizando o prosseguimento do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência da parte autora à audiência designada, por si só, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme prevê o art. 51, I, da Lei nº 9.099/95. 4. Entretanto, a demonstração inequívoca de falha técnica no sistema TEAMS, alheia à vontade da parte, descaracteriza a hipótese de desídia ou abandono, afastando a incidência automática da norma. 5. A relativização da norma encontra amparo nos princípios do acesso à justiça, da boa-fé processual, da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento do mérito, especialmente no âmbito dos Juizados Especiais. 6. O reconhecimento da força maior consubstanciada em falha de sistema impõe a reforma da sentença para o regular prosseguimento do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A ausência da parte autora à audiência por videoconferência não autoriza, automaticamente, a extinção do feito sem resolução do mérito quando comprovada falha técnica no sistema utilizado, por configurar hipótese de força maior. 2. Deve ser privilegiado o princípio da primazia do julgamento do mérito quando demonstrada a inexistência de desídia ou abandono da causa pela parte. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, art. 51, I. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800079-22.2024.8.18.0003 - Relator: FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES - 1ª Turma Recursal - Data 13/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800079-22.2024.8.18.0003
RECORRENTE: CARLOS FRANCISCO SOARES
Advogado(s) do reclamante: LUIZ ANTONIO DE MELO
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO ALVES DE ANDRADE
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO CÍVEL. AUSÊNCIA EM AUDIÊNCIA REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALHA TÉCNICA NO SISTEMA TEAMS COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAR DESÍDIA À PARTE AUTORA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.   Recurso Inominado Cível interposto por CARLOS FRANCISCO SOARES contra sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, diante da ausência da parte autora à audiência realizada por videoconferência. Na ação originária, o autor buscava reparação por danos materiais e morais supostamente causados pelo Estado do Piauí. Em sede recursal, o autor alegou que a ausência ocorreu por falha técnica no sistema TEAMS (Microsoft), impossibilitando o acesso à audiência, razão pela qual requereu a reforma da sentença e o regular prosseguimento do feito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.   A questão em discussão consiste em definir se a ausência do autor à audiência realizada por videoconferência, devidamente justificada por falha técnica no sistema, afasta a incidência automática da penalidade prevista no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, autorizando o prosseguimento do feito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.   A ausência da parte autora à audiência designada, por si só, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme prevê o art. 51, I, da Lei nº 9.099/95.

4.   Entretanto, a demonstração inequívoca de falha técnica no sistema TEAMS, alheia à vontade da parte, descaracteriza a hipótese de desídia ou abandono, afastando a incidência automática da norma.

5.   A relativização da norma encontra amparo nos princípios do acesso à justiça, da boa-fé processual, da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento do mérito, especialmente no âmbito dos Juizados Especiais.

6.   O reconhecimento da força maior consubstanciada em falha de sistema impõe a reforma da sentença para o regular prosseguimento do feito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7.   Recurso provido.

Tese de julgamento:

1.   A ausência da parte autora à audiência por videoconferência não autoriza, automaticamente, a extinção do feito sem resolução do mérito quando comprovada falha técnica no sistema utilizado, por configurar hipótese de força maior.

2.   Deve ser privilegiado o princípio da primazia do julgamento do mérito quando demonstrada a inexistência de desídia ou abandono da causa pela parte.


Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, art. 51, I.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 02/03/2026 a 09/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso Inominado Cível interposto por CARLOS FRANCISCO SOARES contra sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, que, nos autos da ação ajuizada em face do ESTADO DO PIAUÍ, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, em razão da ausência da parte autora à audiência designada.

Na petição inicial, sustentou o autor, em síntese, que sofreu danos de ordem material e moral decorrentes de atos imputados ao ente estatal, postulando a condenação do demandado à reparação correspondente.

Regularmente citado, o Estado do Piauí apresentou contestação.

Designada audiência, a parte autora deixou de comparecer, circunstância que ensejou a extinção do feito, nos termos da sentença recorrida.

Inconformado, o autor interpôs Recurso Inominado (ID 28211167), no qual alegou que sua ausência à audiência ocorreu em razão de falha no sistema de videoconferência TEAMS, da Microsoft, utilizado para a realização do ato processual, juntando documentos destinados a comprovar a impossibilidade técnica de acesso à sala virtual, motivo pelo qual requereu a reforma da sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito.

O Estado do Piauí apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença, ao argumento de que a ausência da parte autora à audiência atrai, de forma objetiva, a incidência do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95.

O Ministério Público deixou de se manifestar, por ausência de interesse público que justificasse sua intervenção.

É o relatório.

 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A controvérsia cinge-se à verificação da correção da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da ausência da parte autora à audiência designada.

No caso concreto, contudo, verifica-se que o recorrente logrou demonstrar, de forma suficiente, que sua ausência decorreu de falha no sistema de videoconferência TEAMS, da Microsoft, circunstância alheia à sua vontade e que inviabilizou sua participação no ato processual.

Os documentos acostados aos autos evidenciam a ocorrência de instabilidade técnica no sistema utilizado para a audiência virtual, afastando a presunção de desídia ou abandono da causa por parte do autor.

Nessas circunstâncias, a aplicação automática da penalidade prevista no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95 mostra-se desarrazoada, devendo ser relativizada à luz dos princípios do acesso à justiça, da boa-fé processual, da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento do mérito, que orientam o microssistema dos Juizados Especiais.

Reconhecida, portanto, a existência de força maior consubstanciada em falha do sistema eletrônico disponibilizado, impõe-se a reforma da sentença para afastar a extinção do feito.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do Recurso Inominado e DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença de primeiro grau, reconhecendo a falha do sistema de videoconferência TEAMS, da Microsoft, e determinar a devolução dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito, com a redesignação da audiência e a prática dos demais atos processuais cabíveis.

É como voto.

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800079-22.2024.8.18.0003

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

CARLOS FRANCISCO SOARES

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

13/03/2026