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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800211-26.2025.8.18.0171
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INSTALAÇÃO DE SISTEMA DE MICROGERAÇÃO DE ENERGIA. PROJETO APROVADO PELA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA PÚBLICA COM NECESSIDADE DE MELHORIAS NA REDE. PRAZO PARA OBRA NÃO CUMPRIDO. DEMORA EXCESSIVA. OBRIGAÇÃO DE FAZER DEVIDA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. danos morais configurdos. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800211-26.2025.8.18.0171 Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM TUTELA DE URGÊNCIA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS em que a parte autora aduz que solicitou junto à Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A, acesso de microgeração distribuída de energia solar para sua residência. Que a empresa ré, em 23/07/2024, emitiu Parecer de Acesso – Geração Distribuída, informando as medidas a serem adotadas pela empresa e pela Requerente para permitir o acesso da micro geradora da Requerente ao sistema, e que a Requerida assumiu o compromisso de realizar as seguintes obras no prazo de 120 (cento e vinte) dias. Que até a presente data não foi feita. Sobreveio sentença nos seguintes termos: “Com base no exposto, julgo: a) Procedente para confirmar a liminar concedida, para determinar que a requerida, EQUATORIAL PIAUÍ, inicie a obra indicada prazo de 15 (quinze) dias úteis a fim de viabilizar a ligação da rede de energia, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor de R$ 20.000 (vinte mil); b) Procedente a condenação da Ré ao pagamento de danos materiais contabilizados em razão da perda de produção de energia até a data da efetiva ligação do sistema solar, correspondente à todos os valores pago pelo consumo de energia, desde o mês em que o sistema deveria ter entrado emoperação (dezembro/2024) até o dia da sua efetiva ligação à rede de energia, levando-se em consideração a capacidade da usina de microgeração, ressaltando-se que sobre o montante deverá incidir a SELIC como juros de mora e correção monetária desde a data de citação; c) Parcialmente procedente para condenar a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, monetariamente corrigida e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar, respectivamente, desta data e da data do evento danoso – primeiro desconto - (Súmulas 362 e 54 do STJ). Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora, pois presentes os requisitos para sua concessão. Após o trânsito em julgado, não havendo cumprimento voluntário, intime-se a parte autora para apresentar os cálculos atualizados da condenação, sob pena de arquivamento, seguindo de intimação do requerido para pagamento na forma do art. 523 do CPC. Sem honorários e custas em razão do rito de Juizado.”. A parte ré interpôs recurso inominado alegando: da incompetência absoluta do juizado especial; da reforma do julgado de primeiro grau; da indenização por danos morais; e por fim, requerendo o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido inicial. Contrarrazões pela parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença em todos seus termos.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Primeiramente, quanto a preliminar de incompetência dos juizados especiais arguida pela parte recorrente, adoto os fundamentos da sentença para sua rejeição. No mérito, a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”. Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 20% sobre o valor atualizado da condenação. Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente.
MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal[1]
[1] Acórdão cujo entendimento corresponde ao voto proferido pelo Juiz Substituto, que participou da sessão de julgamento do recurso. A assinatura da Juíza de Direito titular desta cadeira ocorre exclusivamente para viabilizar o regular prosseguimento do feito e assegurar a celeridade processual, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.099/95 e do art. 139, inciso II, do CPC.
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0800211-26.2025.8.18.0171
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalIndenização por Dano Material
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuMARILENE MARIA FEITOSA
Publicação09/03/2026