Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0832202-84.2023.8.18.0140


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ERRO DE PROCEDIMENTO. PEDIDO LÍQUIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por inépcia da inicial, em ação que pleiteia o pagamento de diferenças de adicional de insalubridade por servidora pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Consiste em verificar a ocorrência de erro de procedimento na sentença que extinguiu o feito por inépcia da inicial, ao desconsiderar a planilha de cálculos que instruía a petição exordial. III. RAZÕES DE DECIDIR Configura erro de procedimento (error in procedendo) a extinção do processo sem resolução de mérito, por inépcia da inicial, quando a petição inicial está devidamente instruída com planilha de cálculos que delimita o quantum debeatur. Anulada a sentença por vício de procedimento, e não estando a causa madura para julgamento, impõe-se o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento e julgamento do mérito, sob pena de supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso Inominado conhecido e provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Tese de julgamento: "1. A sentença que extingue o processo por inépcia da inicial, com fundamento em ausência de liquidez, incorre em erro de procedimento se desconsidera planilha de cálculos constante dos autos, devendo ser anulada para que o juízo de origem profira novo julgamento de mérito." Legislação relevante citada: Código de Processo Civil (art. 485, I). Jurisprudência relevante citada: Não aplicável. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0832202-84.2023.8.18.0140 - Relator: HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO - 1ª Turma Recursal - Data 15/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0832202-84.2023.8.18.0140
RECORRENTE: FRANCIMARY ANDRADE
Advogado(s) do reclamante: BRENO SOARES FEITOSA BUENOS AIRES
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ERRO DE PROCEDIMENTO. PEDIDO LÍQUIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

  1. Recurso inominado interposto contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por inépcia da inicial, em ação que pleiteia o pagamento de diferenças de adicional de insalubridade por servidora pública. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

  1. Consiste em verificar a ocorrência de erro de procedimento na sentença que extinguiu o feito por inépcia da inicial, ao desconsiderar a planilha de cálculos que instruía a petição exordial. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

  1. Configura erro de procedimento (error in procedendo) a extinção do processo sem resolução de mérito, por inépcia da inicial, quando a petição inicial está devidamente instruída com planilha de cálculos que delimita o quantum debeatur. 

  1. Anulada a sentença por vício de procedimento, e não estando a causa madura para julgamento, impõe-se o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento e julgamento do mérito, sob pena de supressão de instância. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

  1. Recurso Inominado conhecido e provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. 
    Tese de julgamento: "1. A sentença que extingue o processo por inépcia da inicial, com fundamento em ausência de liquidez, incorre em erro de procedimento se desconsidera planilha de cálculos constante dos autos, devendo ser anulada para que o juízo de origem profira novo julgamento de mérito." 
    Legislação relevante citada: Código de Processo Civil (art. 485, I). 
    Jurisprudência relevante citada: Não aplicável. 

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 09/03/2026 a 16/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Recurso Inominado interposto por FRANCIMARY ANDRADE contra a sentença, que, nos autos de ação proposta em face do ESTADO DO PIAUÍ, acolheu a preliminar de inépcia da inicial e julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. 

A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, na ausência de liquidez do pedido, ao considerar que a parte autora não apresentou planilha de cálculos para demonstrar o valor pretendido. Além disso, indeferiu o pedido de justiça gratuita. 

Em suas razões recursais, a recorrente alega, em suma, a ocorrência de erro de procedimento, pois a petição inicial continha planilha de cálculos que liquidava o pedido. Sustenta, assim, a nulidade da sentença. No mérito, reitera o direito ao pagamento da diferença do adicional de insalubridade para o patamar de 40%, e pugna pela reforma da decisão. 

Contrarrazões apresentadas. 

É o relatório. 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.  

A controvérsia cinge-se em verificar se a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito por inépcia da inicial, fundada na suposta ausência de liquidez do pedido, incorreu em erro de procedimento (error in procedendo). 

O juízo de origem fundamentou a extinção do feito na premissa de que a autora "deixou de apresentar em planilha de cálculos o período cobrado, o valor pretendido e os eventuais cálculos para demonstrar o valor da restituição que afirma ter direito". 

Contudo, da análise da petição inicial, que instrui os autos por meio do Malote Digital de Id 28655188, constata-se que, na página 12 do referido documento, a autora apresentou planilha de cálculo detalhada, discriminando os valores devidos, os valores pagos e a diferença pleiteada, bem como os respectivos reflexos em férias e 13º salário. A soma dos valores resultou no valor da causa atribuído de R$ 7.800,00, demonstrando a liquidez e a determinação do pedido. 

Desse modo, a sentença partiu de uma premissa fática equivocada, pois desconsiderou um documento essencial que integrava a peça inicial e que afastava a alegada inépcia. A ausência de análise da planilha de cálculos resultou em uma prestação jurisdicional incompleta e fundamentada em pressuposto fático inexistente, o que impõe a anulação da sentença. 

Uma vez cassada a decisão terminativa, o julgamento do mérito diretamente por esta Turma Recursal configuraria supressão de instância, uma vez que o juízo de primeiro grau não chegou a analisar as questões de fato e de direito relativas à pretensão principal. Assim, impõe-se o retorno dos autos à origem para que o feito tenha seu regular processamento e seja proferida nova sentença, desta vez com resolução de mérito. 

Ante o exposto, dou provimento ao Recurso Inominado para anular a sentença de primeiro grau e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento e julgamento do feito. 

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. 

 

 

 

 

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0832202-84.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

FRANCIMARY ANDRADE

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

15/04/2026