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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800150-22.2025.8.18.0057
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. BLOQUEIO UNILATERAL DE CONTA CORRENTE. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE IRREGULARIDADE EM PIX. AUSÊNCIA DE PROVA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA OU COMUNICAÇÃO PRÉVIA AO CORRENTISTA. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA NÃO OBSERVADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL IN RE IPSA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 479 DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 25/02/2026 a 04/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de relação de consumo, eis que as partes autora e ré inserem-se nos conceitos de consumidor e prestador de serviços, na forma dos arts. 2º e 3º do CDC, respectivamente, cabendo, assim, a aplicação das normas e dos princípios do Código de Defesa do Consumidor. Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, de forma que a responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II). O ônus da prova incumbe ao fornecedor de bens e serviços quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do inciso II do art. 373 do CPC/2015, haja vista que não se pode imputar ao consumidor o ônus de produzir prova de fato negativo. Com efeito, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, bem como que a responsabilidade objetiva se aplica às instituições financeiras, por delitos praticados por terceiros, no âmbito de operações bancárias, posto que se trata de risco da atividade, com respaldo no art. 14 do CDC e na Súmula 479 do STJ, in verbis: Súmula 479/STJ. A instituição financeira responde pelo defeito na prestação de serviço consistente no tratamento indevido de dados pessoais bancários, quando tais informações são utilizadas por estelionatário para facilitar a aplicação de golpe em desfavor do consumidor.
Compulsando aos autos, resta evidenciado que o réu/recorrido não logrou êxito em comprovar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da parte autora (art. 373, II do CPC), uma vez que não anexou aos autos nenhuma prova capaz de afastar a pretensão deduzida pela parte autora. Cumpre aclarar que o réu/recorrido, após contestar a lide, apresentou manifestação alegando que “a conta corrente do autor foi bloqueada em razão de denúncia de recebimento espúrio de valor via PIX contestado em outra instituição financeira” (ID. 28938972, p. 3). Todavia, sem indicar a irregularidade concreta, sem comprovar comunicação prévia ao correntista, e sem qualquer elemento técnico externo que sustente a adoção da medida extrema de bloqueio da conta bancária. A boa-fé objetiva (art. 422 do CC) e o dever de informação (art. 6º, III, do CDC) impõem que o consumidor seja prévia e adequadamente informado acerca de medidas que restrinjam o acesso ao seu patrimônio. Em hipóteses de encerramento ou bloqueio administrativo, a regulação do Banco Central exige observância a requisitos formais, inclusive notificação prévia e prazos para regularização/devolução de valores, sob pena de falha na prestação do serviço (Res. Bacen nº 4.753/2019 – por analogia quanto ao dever de informar e devolver saldo em prazo razoável). O bloqueio unilateral e imotivado (ou não comprovadamente motivado) de conta extrapola o mero aborrecimento, pois restringe o acesso do consumidor ao seu próprio numerário e pode afetar despesas essenciais (alimentação, saúde, moradia), razão pela qual entendo cabível a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, com arrimo no art. 14 do CDC. Na reparação dos danos morais no direito do consumidor, deve-se ter em mente a realidade jurídica e socioeconômica das empresas, para só então avaliar a maneira mais adequada de cumprir com a referida tríplice função. Um dano extrapatrimonial praticado por uma grande empresa contra um consumidor, tem o potencial de repetir-se com outros milhares, numa espécie de reação em cadeia. Nessas hipóteses deve-se aplicar com maior rigor a função punitiva e dissuasora, de forma a reparar o consumidor individualmente lesado e proteger a própria sociedade de eventuais repetições do evento danoso. Relativamente à fixação do quantum indenizatório, entendo que o valor deve garantir, à parte lesada, uma reparação que lhe compense o abalo sofrido, bem como cause impacto suficiente para desestimular a reiteração do ato por aquele que realizou a conduta reprovável. Assim, observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando as questões fáticas, como a situação econômica/financeira do ofensor e da ofendida e a repercussão do fato na vida da parte autora, revela-se adequado a fixação da indenização a título de dano moral em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Esta quantia assegura o caráter repressivo e pedagógico da indenização, sem representar qualquer enriquecimento sem causa.
Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e DAR PROVIMENTO, para reformar a sentença de mérito, a fim de julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Determinar que o réu desbloqueie a conta do autor no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar da intimação, sob pena de incidência de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada inicialmente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); ou, caso já tenha havido encerramento unilateral da conta bancária, a devolução integral do saldo em até 10 (dez) dias, nos termos da regulamentação do Bacen, sob pena de multa nos mesmos termos acima previstos (art. 536, §1º, do CPC); b) Condenar o réu ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devendo incidir correção monetária, mediante a aplicação do indexador IPCA-E/IBGE, a partir do arbitramento, ou seja, data da prolação desta decisão (Súmula 362 do STJ), e juros moratórios, correspondentes à taxa Selic, a partir do evento danoso, no caso, a data do bloqueio (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), observando-se que o IPCA-E deixa de ser aplicado como indexador de correção monetária a contar da incidência da Selic, a qual engloba juros e correção monetária; Sem imposição de ônus de sucumbência, ante ao resultado do julgamento. É como voto.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
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0800150-22.2025.8.18.0057
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorDEIVID MELO DE SOUSA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação09/03/2026