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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800527-89.2021.8.18.0135
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS INOMINADOS. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. OMISSÃO LEGISLATIVA MUNICIPAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA NR-15 DO MTE. PROVA PERICIAL EMPRESTADA. GRAU MÁXIMO. PERCENTUAL DE 40%. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. RECURSO DO MUNICÍPIO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
PETIÇÃO CÍVEL (241) -0800527-89.2021.8.18.0135 Trata-se de Recursos Inominados contra sentença de primeiro grau que julgou parcialmente procedente os pedidos autorais, in verbis: “Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a pretensão deduzida na inicial para condenar o promovido ao pagamento retroativo do adicional de insalubridade no valor de 20% sobre o salário base, do período não prescrito (05 anos anteriores ao ajuizamento da ação) até a data da sua aposentadoria. Condeno ainda o Município réu ao pagamento de todos os reflexos das verbas trabalhistas referente ao Adicional de Insalubridade no período, a serem apuradas na fase de cumprimento de sentença e após o trânsito em julgado.” Razões da recorrente, MARIA DOS SANTOS SILVA, a eficácia plena do direito fundamental ao adicional de insalubridade; a possibilidade de aplicação analógica da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho. Razões do recorrente, MUNICIPIO DE SÃO JOÃO DO PIAUI, no mérito, seja conhecida e provida a apelação, com reforma total da sentença para que seja julgado improcedente o pedido de adicional de insalubridade. Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos inominados. Compulsando os autos, observo que a controvérsia cinge-se à definição do percentual aplicável ao grau máximo de insalubridade do autor. Nesse sentido, entendo que a sentença de primeiro grau merece reparos. Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, em casos de omissão legislativa municipal sobre os critérios técnicos de insalubridade, admite-se a aplicação por analogia da Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15) do Ministério do Trabalho . A referida norma estabelece parâmetros objetivos para a caracterização e classificação da insalubridade, inclusive para atividades de coleta de lixo urbano e limpeza de áreas públicas. Acrescenta-se que a prova pericial, ainda que oriunda de outro processo, foi regularmente anexada aos autos com a anuência das partes e submetida ao contraditório. O laudo é claro ao concluir pela existência de insalubridade em grau máximo nas funções desempenhadas pela autora, em condições compatíveis com o disposto na NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE. Além disso, a perícia é detalhada, abrangente e bem fundamentada, descrevendo com minúcia as tarefas desempenhadas, o ambiente de trabalho e os agentes insalubres a que estava exposta a servidora. Não houve impugnação técnica idônea ao laudo, tampouco qualquer prova em sentido contrário. A aceitação de prova emprestada é amplamente reconhecida na jurisprudência, desde que assegurados o contraditório e a ampla defesa. O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui entendimento consolidado de que a comprovação da insalubridade pode ser feita por meio de laudos periciais elaborados em processos análogos, desde que relativos ao mesmo ambiente de trabalho. No caso concreto, o laudo técnico pericial anexado aos autos é categórico ao atestar que a servidora trabalha exposto a agentes biológicos de forma habitual, enquadrando sua atividade como insalubre em grau máximo, o que corresponde a um percentual de 40% . A insurgência quanto ao percentual de 40% (em oposição a eventuais limites de 20% previstos em leis federais estranhas ao regime municipal) justifica-se pela natureza do risco. Se o perito identifica o "grau máximo", o espelho jurídico deste risco, no sistema de normas de saúde e segurança do trabalho, é invariavelmente o percentual de 40%. A interpretação que limita o adicional, esvazia o conteúdo protetivo da norma e ignora a gravidade da exposição biológica. Desse modo, a classificação técnica deve caminhar pari passu com a NR-15. O risco à saúde não se altera pela natureza jurídica do empregador, público ou privado; logo, a compensação deve ser paritária à gravidade da lesão potencial. Ante o exposto, voto pelo conhecimento de ambos os recursos, para no mérito negar provimento ao recurso do MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ e dar provimento ao recurso da parte MARIA DOS SANTOS SILVA, reformando a sentença, para determinar a fixação do adicional de insalubridade no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento básico da parte autora, com o pagamento das diferenças retroativas respeitada a prescrição quinquenal. Por fim, corrija-se o valor da condenação pelo IPCA-E, a partir de quando eram devidos os respectivos repasses, até 08/12/2021. Por outro lado, a partir de 09/12/2021, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, incidirá unicamente o índice da taxa SELIC, não cumulável com quaisquer outros índices, porque já inclui o índice de correção e juros, mantendo, no mais, a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência dos recorrentes em custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado, com exigibilidade suspensa em relação a parte Autora recorrente pelo prazo de 05 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita. Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente.
MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal[1]
[1] Acórdão cujo entendimento corresponde ao voto proferido pelo Juiz Substituto, que participou da sessão de julgamento do recurso. A assinatura da Juíza de Direito titular desta cadeira ocorre exclusivamente para viabilizar o regular prosseguimento do feito e assegurar a celeridade processual, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.099/95 e do art. 139, inciso II, do CPC.
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0800527-89.2021.8.18.0135
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalBase de Cálculo
AutorMARIA DOS SANTOS SILVA
RéuMUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI
Publicação11/03/2026