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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0824172-60.2023.8.18.0140
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO NÃO RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Ação que versa sobre a alegação de descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado, o qual a parte autora afirma não ter celebrado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em (i) saber se houve efetiva contratação do empréstimo consignado impugnado; e (ii) saber se os descontos realizados são válidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É aplicável o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme entendimento consolidado pelo STJ (Súmula 297). 4. A análise das provas demonstrou que o contrato foi devidamente formalizado, tratando de operação de refinanciamento, sendo comprovado que a parte autora recebeu os valores contratados e que a dívida original foi quitada. 5. A parte autora não apresentou provas contundentes que dessem suporte às suas alegações de nulidade do contrato, limitando-se a reiterar argumentos genéricos. Assim, a contratação é considerada válida. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso de apelação da parte autora não provido. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º e 3º; CC, art. 595; CPC, arts. 373 e 98. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/02/2026 a 13/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por GUIOMAR ANASTACIO SOARES contra a sentença prolatada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Na exordial, a parte autora, ora recorrente, aduziu ter sido surpreendida por descontos mensais em seu benefício previdenciário no valor de R$ 253,55, referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 815903932, o qual sustenta jamais ter celebrado ou autorizado. Pleiteou, assim, a declaração de inexistência da relação jurídica, a repetição do indébito em dobro e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. O magistrado de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos iniciais, fundamentando que a ré se desincumbiu do seu ônus probatório ao colacionar o instrumento contratual e o comprovante de transferência eletrônica, restando comprovado que a autora se beneficiou diretamente da operação financeira. Irresignada, a recorrente interpôs apelação (ID 27889362) arguindo, em síntese, que o banco não comprovou a transferência do valor total discutido na lide e que a ausência de prova de TED/DOC enseja a nulidade da avença, conforme a Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça. Pugna pela reforma da sentença para julgar totalmente procedente o pleito autoral. Em contrarrazões, o banco apelado rebateu os argumentos recursais, sustentando a plena validade do negócio jurídico. Requereu a manutenção integral da sentença. É o relatório.
VOTO
I – DA RELAÇÃO CONSUMERISTA Inegável a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor consoante disposto nos artigos 2º e 3º. Ademais, quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), admite-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente recurso. Assim, estabelecida a aplicação dos preceitos consumeristas à hipótese vertente em favor da parte recorrente, passa-se à análise da matéria impugnada. II - DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO A celeuma cinge-se sobre a existência ou não dos requisitos necessários para a configuração do contrato de empréstimo bancário, na modalidade de consignação em pagamento. Diante das súmulas 07 do STJ e nº 279 do STF, este órgão é soberano no reexame de provas, razões pelas quais passa-se a apreciá-las. A parte autora, ora recorrente, alega que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão do contrato de empréstimo consignado nº 815903932 que não contratou. Por sua vez, o banco requerido, em sede de defesa, demonstrou que o contrato de empréstimo consignado nº 815903932 (ID 27889328), objeto de impugnação na presente lide, foi celebrado com a parte autora em 15/04/2021, no valor de R$ 12.182,59 (doze mil cento e oitenta e dois reais e cinquenta e nove centavos), mediante desconto em benefício previdenciário, sendo que a avença teve por finalidade o refinanciamento do empréstimo nº 814069042, cujo saldo devedor para quitação à época era de R$ 9.868,48 (nove mil oitocentos e sessenta e oito reais e quarenta e oito centavos), resultando um crédito líquido de R$ 2.314,11 (dois mil trezentos e quatorze e onze centavos) ao autor, devidamente repassado por meio de transferência, conforme comprovante acostado ao ID 27889351. Nesse sentido, a instituição financeira apresentou o contrato devidamente devidamente formalizado, acompanhado de documentos pessoais. Além disso, comprovou a transferência bancária do valor remanescente referente à operação de refinanciamento. Assim, percebe-se que há informações precisas da operação impugnada, pois foi comprovada a existência dos contratos primitivos que deram origem ao refinanciamento, bem como prova que o consumidor recebeu os valores decorrentes do empréstimo e teve por quitada/excluída as dívidas refinanciadas. Logo, não subsiste qualquer fundamento para declarar inexistente ou nulo o negócio jurídico pactuado voluntariamente entre as partes, ante a presença dos requisitos formais para sua validade. Portanto, em havendo a demonstração da contratação válida, o apelado se desincumbiu do ônus de fato extintivo do direito da parte recorrente, nos termos do art. 373, II, CPC. Cotejando as provas constantes nos autos, entende-se que foram atendidos os requisitos legais da avença, por isso, em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, alternativa não há senão a manutenção de todos os efeitos do contrato firmado pelas partes, com todos os consectários daí decorrentes. Como regra, cabe ao autor a prova do fato constitutivo da pretensão deduzida e ao réu a prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo. Nada obstante, em vista dos documentos apresentados pelo banco, quedou-se a parte autora em repetir os argumentos genéricos da inicial, sem apresentar qualquer elemento de convicção apto a invalidar a contratação. Isto posto, na defesa do banco recorrido foi comprovado a regularidade da contratação, o que conduz à improcedência dos pedidos iniciais. III– DISPOSITIVO. Ante o exposto, em razão dos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo do que mais consta dos autos, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO para NEGAR-LHE PROVIMENTO. Majoro os honorários, em sede recursal, para 12 % (doze por cento) sobre o valor da causa. É o voto. Teresina (PI), data de julgamento registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
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0824172-60.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorGUIOMAR ANASTACIO SOARES
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação09/03/2026