TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000054-56.2019.8.18.0055
APELANTE: JOSE CICERO DA LUZ
Advogado(s) do reclamante: JOSE DE SOUSA NETO
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO INDEVIDA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. REDUÇÃO DA PENA-BASE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. FIXAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6 MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta contra sentença da Vara Única da Comarca de Itainópolis – PI que condenou o recorrente pelos crimes de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006) e posse ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei nº 10.826/2003), em concurso material (art. 69 do Código Penal), com imposição de pena privativa de liberdade e pecuniária. A defesa requereu: (a) afastamento da valoração negativa das consequências do crime; (b) aplicação da fração máxima de 2/3 da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas; e (c) redimensionamento da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se é possível o decote da valoração negativa das consequências do crime na primeira fase da dosimetria; (ii) definir se é cabível a aplicação da fração máxima da minorante do tráfico privilegiado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A valoração negativa das consequências do crime fundamentada em generalizações sobre danos sociais e à saúde pública, inerentes ao próprio tipo penal do tráfico de drogas, não constitui motivação idônea para majorar a pena-base, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
4. A apreensão de arma de fogo no mesmo contexto fático da traficância é elemento apto a indicar dedicação a atividades criminosas, justificando a fixação da causa de diminuição do tráfico privilegiado em fração inferior à máxima, conforme entendimento consolidado do STJ..
5. A exclusão da valoração negativa das consequências do crime implica na redução da pena-base do delito de tráfico. Mantida, contudo, a fração de 1/6 para a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, redimensiona-se a pena para 5 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão e 556 dias-multa, somada à pena de 1 ano de detenção e 10 dias-multa pelo crime de posse de arma de fogo.
IV. DISPOSITIVO
6. Recurso parcialmente provido.
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Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no HC 871.091/PI, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 19.02.2025, DJEN 24.02.2025; STJ, REsp 2028495/PA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 17.12.2024, DJe 23.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2835387/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 08.04.2025, DJe 15.04.2025.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 30/01/2026 a 06/02/2026
, a 2ª Câmara Especializada Criminal, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO e JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
RELATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0000054-56.2019.8.18.0055
Origem:
APELANTE: JOSE CICERO DA LUZ
Advogado do(a) APELANTE: JOSE DE SOUSA NETO - PI9185-A
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Relatório
Apelação Criminai interposta por José Cícero da Luz em desafio à sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Itainópolis – PI (id 14806256, fls. 01/10), que condenou o apelante pela prática do crime de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo de uso permitido, previstos no artigo 33 da lei nº 11.343/2006 e artigo 12 da lei 10.826/2003, respectivamente, em concurso material (art. 69, do CP), impondo-lhe a pena de 05 (cinco) anos, 8 (oito) meses e 1 (um) dia de reclusão, 01 (um) ano de detenção e 576 dias-multa.
Consoante narrado na denúncia de id 14806247, fls. 38/40, no curso da investigação policial apurou-se que José Cícero da Luz, em 23 de janeiro de 2019, por volta das 16h30min, no estabelecimento comercial de sua propriedade denominado “Bar do Zé Davi”, situado no povoado Baixas, zona rural de Itainópolis/PI, mantinha e comercializava substâncias entorpecentes, ocasião em que policiais militares, após receberem denúncia anônima, localizaram no local porções de substância prensada semelhante à maconha e de cocaína, bem como a quantia de R$ 176,00 em cédulas fracionadas, além de, em busca realizada em sua residência, encontrarem um revólver calibre .38 e seis munições intactas, tendo o acusado confessado a propriedade das drogas e da arma, sendo, assim, autuado em flagrante pela prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/06) e posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei nº 10.826/03).
Nas razões recursais, a defesa requereu, em síntese: a) o decote da circunstância judicial negativa relativa às consequências do crime, por entender que o magistrado valorou negativamente elemento que já integra o próprio tipo penal do tráfico de drogas, uma vez que a disseminação do vício e seus reflexos sociais constituem resultado naturalístico do delito e não podem ser utilizados para exasperar a pena-base; b) a aplicação da fração máxima de 2/3 (dois terços) da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 (tráfico privilegiado), sob o argumento de que o apelante preenche todos os requisitos legais e que a sentença reduziu a pena no patamar mínimo de 1/6 sem apresentar fundamentação idônea para afastar a fração máxima; e, por consequência, c) o redimensionamento da pena, com a adequação da dosimetria aos parâmetros legais e jurisprudenciais, com vistas à obtenção de reprimenda mais branda e compatível com as circunstâncias do caso concreto (id 25704547, fls. 01/05).
Nas contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo improvimento do recurso de apelação, a fim de que seja mantida a sentença condenatória imposta a José Cícero da Luz pelos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06) e posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei nº 10.826/03), sustentando, em síntese, que embora reconheça a inidoneidade da fundamentação utilizada para valorar negativamente as consequências do crime, tal circunstância não autoriza o acolhimento integral do apelo defensivo, devendo a condenação ser preservada, e que não é cabível a aplicação da fração máxima de 2/3 da minorante do tráfico privilegiado, pois, apesar de o réu preencher os requisitos legais, a existência de outro processo criminal, a quantidade de droga apreendida e a apreensão de arma de fogo revelam maior gravidade da conduta, justificando a fixação da redução em patamar inferior, nos termos dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (id 27350514, fls. 01/07).
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento da presente apelação, mantendo-se incólume a sentença vergastada em todos os seus termos.(id 28410032, fls. 01/05).
É o relatório.
Encaminhem-se os autos à revisão, nos termos do art. 356, inciso I, do Regimento Interno.
VOTO
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
II – MÉRITO
a) Da revisão da dosimetria
1) Do decote da circunstância judicial negativa relativa às consequências do crime
A defesa pugna pelo afastamento da valoração negativa das consequências do crime, ao argumento de que o magistrado considerou desfavorável circunstância inerente ao próprio tipo penal do tráfico de drogas, uma vez que a difusão do vício e seus efeitos sociais constituem desdobramentos naturais da infração e não podem servir de fundamento para a elevação da pena-base.
Razão assiste ao apelante.
Conforme se extrai da sentença, o Juízo de origem atribuiu valoração negativa ao vetor consequências do crime, lastreando-se na seguinte fundamentação constante do id 14806256:
“As consequências do crime são desfavoráveis ao acusado, uma vez que a sua conduta contribui para a disseminação do vício e o aumento de usuários de drogas nesta cidade, elevando, de consequência, a prática de crimes, principalmente contra o patrimônio, que, em sua grande maioria, objetivam a manutenção a qualquer custo do vício nas drogas”.
Verifico que a valoração negativa das consequências do crime apoiou-se em fundamentos genéricos e abstratos, consistentes em referências amplas aos danos à saúde pública, à repercussão social e à desagregação dos lares, elementos ínsitos ao próprio tipo penal, o que revela afronta à orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTO INIDÔNEO PARA AFASTAR O BENEFÍCIO LEGAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA NÃO COMPROVADA. ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO UTILIZADA COMO CAUSA DE AUMENTO DE PENA E, CONCOMITANTEMENTE, COMO CRIME AUTÔNOMO. BIS IN IDEM. DOSIMETRIA DA PENA. REDIMENSIONAMENTO. VALORAÇÃO NEGATIVA DE FATORES INERENTES AO TIPO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(...)
6. No caso apresentado, a valoração negativa dos vetoriais levou em consideração, em relação à culpabilidade, às consequências e às circunstâncias do crime, elementos inerentes ao delito praticado, como a utilização do imóvel como ponto de venda de drogas, a apreensão de 22,4 gramas de maconha, 2,8 gramas de crack e 2,6 gramas de cocaína, além do prejuízo social e sanitário decorrente da conduta. Tratando-se de circunstâncias inerentes ao tipo penal, não podem ser valoradas negativamente, sob pena de caracterização de bis in idem.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AgRg no HC n. 871.091/PI, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.), grifei
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA . VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME COM FUNDAMENTOS GENÉRICOS. IMPOSSIBILIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. MODULAÇÃO DA FRAÇÃO COM BASE APENAS NA NATUREZA DA DROGA APREENDIDA . ILEGALIDADE. PARECER FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. RECURSO PROVIDO. I . CASO EM EXAME.
(...) 4. No caso concreto, a valoração negativa das consequências do crime foi fundamentada em argumentos genéricos e inerentes ao tipo penal do tráfico de drogas, como os prejuízos à saúde pública e à sociedade, o que não justifica a exasperação da pena-base, conforme entendimento pacífico do STJ. 5. Quanto à modulação da causa de diminuição do tráfico privilegiado (art . 33, § 4º, da Lei de Drogas), a jurisprudência do STJ entende que a quantidade ou a natureza da droga apreendida, isoladamente, não autoriza a fixação da fração em patamar inferior ao máximo de 2/3, salvo quando existirem circunstâncias adicionais que indiquem maior reprovabilidade. 6. No caso, a quantidade de 75,656g de cocaína e a ausência de elementos que indiquem dedicação a atividades criminosas ou associação criminosa justificam a aplicação da causa de diminuição no grau máximo, de 2/3.IV . RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
(STJ - REsp: 2028495 PA 2022/0300398-9, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 17/12/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/12/2024), grifei
Assim, na primeira fase da dosimetria, impõe-se o afastamento da valoração negativa do vetor consequências do crime, indevidamente utilizado para exasperar a pena-base.
2) Do tráfico privilegiado
A defesa requer a aplicação da fração máxima de 2/3 (dois terços) da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 (tráfico privilegiado), ao argumento de que o apelante preenche todos os requisitos legais e de que a sentença, ao fixar a redução no patamar mínimo de 1/6, deixou de apresentar fundamentação idônea apta a justificar o afastamento da fração máxima.
Todavia, entendo que a pretensão não merece guarida.
Embora o magistrado sentenciante tenha reconhecido a incidência do tráfico privilegiado, reduzindo a pena no patamar de 1/6, ao fundamento de que “o réu é primário, possui bons antecedentes e não restou comprovada nos autos a dedicação a atividades criminosas” (id 14806256, fls. 07), a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que a apreensão de arma de fogo no mesmo contexto do tráfico seja valorada como indicativo de dedicação à atividade criminosa, circunstância que, em tese, afastaria por completo a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06.
Nesse cenário, constata-se que o magistrado de origem, ao aplicar a causa de diminuição, já conferiu benefício ao réu, razão pela qual a fixação da fração em 1/6 mostrou-se favorável à defesa. Assim, não há espaço para a aplicação da fração máxima de redução, sob pena de indevida ampliação de um benefício que, diante das circunstâncias do caso, sequer seria plenamente cabível.
Nesse sentido:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, IMPROVIDO . ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AUTONOMIA DAS CONDUTAS. CONCURSO MATERIAL . AFASTAMENTO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11 .343/2006. APREENSÃO DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO . (...) 3. O afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 foi fundamentado na quantidade, diversidade e natureza das drogas apreendidas, na localização do flagrante em ponto notoriamente voltado à traficância e na apreensão de arma de fogo com numeração raspada, indicativos da dedicação do agente à atividade criminosa . 4. A apreensão de arma de fogo, no mesmo contexto do tráfico, consiste em fundamento idôneo para afastar o tráfico privilegiado, por evidenciar a dedicação do agente à atividade criminosa. 5. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 2835387 MG 2025/0008648-1, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 08/04/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 15/04/2025), grifei
Sob esse enfoque, procede-se ao redimensionamento da dosimetria da pena quanto ao delito de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006).
Na primeira fase, considerando que a pena abstratamente cominada ao crime varia de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos de reclusão, e verificando-se que, dentre as circunstâncias judiciais, apenas a culpabilidade milita em desfavor do apelante, a pena-base deve ser fixada em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, além de 667 dias-multa.
Na segunda fase, inexistem circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem reconhecidas.
Na terceira fase, incidindo a causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, e aplicando-se a fração de 1/6, fixa-se a pena definitiva em 5 (cinco) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 556 dias-multa.
Do concurso material de crimes e pena definitiva
No caso em exame, o acusado foi condenado pela prática do crime de tráfico de drogas, cuja pena restou fixada em 05 (cinco) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além de 556 (quinhentos e cinquenta e seis) dias-multa, bem como pelo crime de posse ilegal de arma de fogo, para o qual foi imposta a pena de 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa.
Assim, em razão do concurso de crimes, a pena definitiva perfaz o total de 05 (cinco) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, 01 (um) ano de detenção e 556 (quinhentos e cinquenta e seis) dias-multa.
III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso de apelação interposto por José Cícero da Luz, para fixar a pena definitiva do réu em 05 (cinco) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, 01 (um) ano de detenção e 556 (quinhentos e cinquenta e seis) dias-multa, pela prática dos crimes de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo de uso permitido, previstos, respectivamente, no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 e no art. 12 da Lei nº 10.826/2003, em concurso material.
É como voto.
Teresina, 22/02/2026
0000054-56.2019.8.18.0055
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorJOSE CICERO DA LUZ
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação23/02/2026