Acórdão de 2º Grau

Alteração do coeficiente de cálculo de pensão 0857466-06.2023.8.18.0140


Ementa

EMENTA Agravo Interno. Apelação Cível. Pensão por Morte. Previdência Privada. Tutela Provisória Concedida na Sentença. Recebimento da Apelação Apenas no Efeito Devolutivo. Art. 1.012, §1º, V, do CPC. Pedido de Atribuição de Efeito Suspensivo. Art. 1.012, §4º, e Art. 995, Parágrafo Único, do CPC. Ausência de Demonstração Concreta de Risco de Dano Grave ou de Difícil Reparação. Alegações Genéricas de Impacto Atuarial. Manutenção da Decisão Monocrática. Recurso Desprovido. I – Caso em Exame: Agravo interno interposto pela Fundação Petrobras de Seguridade Social – PETROS contra decisão monocrática que recebeu a apelação apenas no efeito devolutivo, em razão da existência de tutela provisória concedida na sentença que determinou a inclusão da autora no rol de beneficiários do plano de previdência privada, com pagamento de pensão por morte e restabelecimento do plano de saúde. II – Questão em Discussão: Discute-se se, não obstante a incidência do art. 1.012, §1º, V, do CPC, seria possível a atribuição de efeito suspensivo à apelação, com fundamento no art. 1.012, §4º, e no art. 995, parágrafo único, do CPC, diante da alegação de risco de dano grave e irreversibilidade da medida. III – Razões de Decidir: A apelação interposta contra sentença que concede ou confirma tutela provisória não possui efeito suspensivo, por expressa disposição legal, tratando-se de comando cogente e automático. A suspensão excepcional dos efeitos da sentença exige demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco concreto de dano grave ou de difícil reparação, o que não se verifica quando a parte se limita a alegações genéricas e abstratas de impacto atuarial, sem comprovação objetiva e individualizada do prejuízo. Prevalece, no sistema processual, a efetividade da tutela jurisdicional reconhecida em primeiro grau, inexistindo ilegalidade ou teratologia na decisão que recebeu a apelação apenas no efeito devolutivo. IV – Dispositivo e Tese: Agravo interno conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a decisão monocrática que recebeu a apelação apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 1.012, §1º, V, do CPC. Tese: A concessão ou confirmação de tutela provisória na sentença afasta, como regra, o efeito suspensivo da apelação, somente admitindo-se a suspensão excepcional mediante prova concreta da probabilidade de provimento do recurso e de risco efetivo de dano grave ou de difícil reparação. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0857466-06.2023.8.18.0140 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 24/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0857466-06.2023.8.18.0140

AGRAVANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS

Advogado(s) do reclamante: MIZZI GOMES GEDEON

AGRAVADO: ROSEMARY BARBOSA DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: CATARINA RODRIGUES DE FLORES, IKARO FRANCISCO ANDRADE DE SOUSA

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 

 


 

EMENTA

Agravo Interno. Apelação Cível. Pensão por Morte. Previdência Privada. Tutela Provisória Concedida na Sentença. Recebimento da Apelação Apenas no Efeito Devolutivo. Art. 1.012, §1º, V, do CPC. Pedido de Atribuição de Efeito Suspensivo. Art. 1.012, §4º, e Art. 995, Parágrafo Único, do CPC. Ausência de Demonstração Concreta de Risco de Dano Grave ou de Difícil Reparação. Alegações Genéricas de Impacto Atuarial. Manutenção da Decisão Monocrática. Recurso Desprovido.

I – Caso em Exame:
Agravo interno interposto pela Fundação Petrobras de Seguridade Social – PETROS contra decisão monocrática que recebeu a apelação apenas no efeito devolutivo, em razão da existência de tutela provisória concedida na sentença que determinou a inclusão da autora no rol de beneficiários do plano de previdência privada, com pagamento de pensão por morte e restabelecimento do plano de saúde.

II – Questão em Discussão:
Discute-se se, não obstante a incidência do art. 1.012, §1º, V, do CPC, seria possível a atribuição de efeito suspensivo à apelação, com fundamento no art. 1.012, §4º, e no art. 995, parágrafo único, do CPC, diante da alegação de risco de dano grave e irreversibilidade da medida.

III – Razões de Decidir:
A apelação interposta contra sentença que concede ou confirma tutela provisória não possui efeito suspensivo, por expressa disposição legal, tratando-se de comando cogente e automático. A suspensão excepcional dos efeitos da sentença exige demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco concreto de dano grave ou de difícil reparação, o que não se verifica quando a parte se limita a alegações genéricas e abstratas de impacto atuarial, sem comprovação objetiva e individualizada do prejuízo. Prevalece, no sistema processual, a efetividade da tutela jurisdicional reconhecida em primeiro grau, inexistindo ilegalidade ou teratologia na decisão que recebeu a apelação apenas no efeito devolutivo.

IV – Dispositivo e Tese:
Agravo interno conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a decisão monocrática que recebeu a apelação apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 1.012, §1º, V, do CPC.
Tese: A concessão ou confirmação de tutela provisória na sentença afasta, como regra, o efeito suspensivo da apelação, somente admitindo-se a suspensão excepcional mediante prova concreta da probabilidade de provimento do recurso e de risco efetivo de dano grave ou de difícil reparação.


 


ACÓRDÃO


 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pela FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS, que, ao receber a apelação interposta pelo apelante nos autos da ação de pensão por morte, atribuiu-lhe apenas efeito devolutivo, em razão da existência de tutela provisória concedida na sentença, nos termos do art. 1.012, §1º, V, do CPC, tendo como agravada, ROSEMARY BARBOSA DA SILVA.

A decisão agravada consignou, de forma expressa, que “presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a presente apelação apenas em seu efeito devolutivo, tendo em vista que foi concedida, em sentença, tutela provisória, consoante dispõe o art. 1.012, §1º, V, do CPC.”

A agravante sustenta, em síntese, que, mesmo diante da regra do art. 1.012, §1º, V, do CPC, deveria ter sido concedido efeito suspensivo à apelação, com fundamento no §4º do mesmo dispositivo e no art. 995, parágrafo único, do CPC, alegando risco de dano grave e irreversibilidade da medida, especialmente em razão do alegado impacto atuarial no plano de previdência privada.

A parte agravada, apesar de intimada, não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

 


 

VOTO

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):

 

1 DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


 O Novo Código de Processo Civil prevê de forma taxativa o recurso de agravo interno (art. 994, III, do CPC), sendo cabível contra decisão monocrática do relator em processos no âmbito dos próprios Tribunais. É o que reza o art. 1.021 do CPC.


Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.


Por sua vez, o art. 373, caput, § 2º do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, preleciona as regras de processamento do Agravo Interno neste órgão. In verbis.



Art. 373. Das decisões do presidente e do vice-presidente, dos presidentes de órgãos fracionários, dos relatores, ou de qualquer outro integrante do Tribunal de Justiça, caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, na forma deste Regimento.

§ 2º. O prazo para a interposição do agravo interno e para respondê-lo é de 15 (quinze)dias, contados na forma do art. 1.003 do Código de Processo Civil.



Assim, considerando que o presente agravo interno é o recurso cabível e adequado para combater a decisão monocrática proferida pelo relator na presente apelação cível, bem como foi interposto tempestivamente, CONHEÇO do presente recurso.



2 PRELIMINARES

Sem preliminares.


3 DO MÉRITO RECURSAL


A controvérsia limita-se à correção da decisão que recebeu a apelação apenas no efeito devolutivo, com fundamento no art. 1.012, §1º, V, do CPC, diante da existência de tutela provisória concedida na sentença.

E, nesse ponto, a decisão agravada está em estrita conformidade com o regime legal da apelação.

O Código de Processo Civil é expresso ao dispor que, havendo tutela provisória na sentença, a apelação não terá efeito suspensivo, produzindo efeitos imediatos, nos termos do art. 1.012, §1º, V, do CPC.

No caso concreto, a sentença concedeu tutela antecipada para determinar, desde logo, a inclusão da autora no rol de beneficiários da PETROS, com pagamento da pensão e restabelecimento do plano de saúde, como se vê do trecho reproduzido no agravo interno. Logo, a incidência do §1º, V, do art. 1.012 do CPC é automática e cogente, não se tratando de faculdade do julgador, mas de comando legal vinculante.

A tentativa da agravante de afastar essa regra com fundamento no §4º do art. 1.012 e no art. 995 do CPC não se sustenta no plano concreto.

É certo que o §4º do art. 1.012 autoriza, excepcionalmente, a suspensão dos efeitos da sentença, desde que demonstrados cumulativamente, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave ou de difícil reparação.

Todavia, tais requisitos não se presumem e não decorrem automaticamente do inconformismo da parte. Exigem demonstração concreta, objetiva e individualizada, o que não ocorreu.

No caso, a agravante constrói sua tese de risco em argumentação abstrata, baseada em alegações genéricas de desequilíbrio atuarial e irreversibilidade financeira, sem demonstrar, de forma específica, qual seria o impacto real da execução provisória no plano e nem por que os valores pagos seriam efetivamente inrepetíveis, caso a apelação venha a ser provida.

É sabido que o simples fato de a obrigação envolver verba de natureza alimentar ou pagamento mensal não basta, por si só, para afastar a regra do art. 1.012, §1º, do CPC, sendo indispensável prova concreta de risco efetivo.

Ademais, o legislador, ao excepcionar o efeito suspensivo nas hipóteses de tutela provisória, fez uma opção clara pela prevalência da efetividade da tutela jurisdicional, especialmente quando presentes verossimilhança e urgência, como reconhecido pelo juízo de primeiro grau.

Assim, o regime jurídico do art. 1.012, §1º, V, do CPC consagra a ideia de que a tutela provisória confirmada em sentença deve produzir efeitos imediatamente, salvo situações verdadeiramente excepcionais, o que não se verifica no caso.

Portanto, a decisão monocrática que recebeu a apelação apenas no efeito devolutivo não só é legalmente correta, como também coerente com a lógica do sistema de tutelas provisórias e da efetividade do processo.

Não há, assim, qualquer ilegalidade, teratologia ou abuso de poder a ser corrigido pelo órgão colegiado.


 3 DECISÃO

Diante do exposto, CONHEÇO do presente agravo interno, por preencher os pressupostos de admissibilidade. No mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo em sua integralidade a decisão monocrática que recebeu a apelação apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 1.012, §1º, V, do Código de Processo Civil.

É como voto.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa.

Intime-se. Cumpra-se.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

Desembargador Olímpio José Passos Galvão

Relator

 

Detalhes

Processo

0857466-06.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alteração do coeficiente de cálculo de pensão

Autor

FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS

Réu

ROSEMARY BARBOSA DA SILVA

Publicação

24/02/2026