Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0834218-79.2021.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO DE MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ANTERIOR À INADIMPLÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.APELO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda., em face de sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de busca e apreensão ajuizada contra Carlos Henrique da Silva Sousa, por ausência de constituição válida em mora, diante do envio de notificação extrajudicial em data anterior à suposta inadimplência contratual (27/05/2021 e 19/07/2021, respectivamente). A parte apelante defende a regularidade da notificação, com base em jurisprudência do STJ (Tema 1.132), e sustenta que eventual vício de forma não ensejaria extinção do feito, requerendo o prosseguimento do processo e a concessão da liminar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a validade da notificação extrajudicial para fins de constituição em mora, quando enviada em data anterior à inadimplência contratual alegada, como pressuposto para o ajuizamento da ação de busca e apreensão. III. RAZÕES DE DECIDIR A validade da notificação extrajudicial depende de sua contemporaneidade com a inadimplência contratual invocada, pois visa permitir ao devedor fiduciante purgar a mora extrajudicialmente. A notificação acostada aos autos foi expedida em 27/05/2021, anteriormente à data da inadimplência alegada (19/07/2021), de modo que não houve configuração válida da mora, inviabilizando a propositura da ação de busca e apreensão nos termos do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/1969. Embora o Tema 1.132 do STJ dispense a comprovação do recebimento pessoal da notificação, exige-se, ao menos, a existência de mora efetiva no momento da notificação, o que não se verifica no caso concreto. A ausência de pressuposto processual – constituição válida em mora – justifica a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme previsto no art. 485, incisos I e IV, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A notificação extrajudicial destinada a constituir o devedor em mora, nos contratos garantidos por alienação fiduciária, deve guardar contemporaneidade com a inadimplência alegada, sob pena de nulidade da constituição em mora e extinção do processo de busca e apreensão. A aplicação do Tema 1.132 do STJ não afasta a exigência de que a mora já esteja configurada no momento da notificação extrajudicial. A ausência de constituição válida em mora configura vício que impede o desenvolvimento válido do processo, autorizando sua extinção sem resolução de mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 354, 485, incisos I e IV, e 85, §§ 2º e 8º; CC, art. 397; Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.951.888/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Seção, j. 09.08.2023, DJe 20.10.2023 (Tema 1.132); TJ-PI, Agravo de Instrumento nº 0757381-44.2023.8.18.0000, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, j. 11.12.2023; TJ-GO, Agravo de Instrumento nº 5214465-07.2024.8.09.0024, Rel. Des. Leobino Valente Chaves, 2ª Câmara Cível, j. 01.08.2024. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0834218-79.2021.8.18.0140 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0834218-79.2021.8.18.0140

APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Advogado(s) do reclamante: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO

APELADO: CARLOS HENRIQUE DA SILVA SOUSA

Advogado(s) do reclamado: BRUNO FABRICIO ELIAS PEDROSA

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

JuLIA Explica

EMENTA

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO DE MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ANTERIOR À INADIMPLÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.APELO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta por Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda., em face de sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de busca e apreensão ajuizada contra Carlos Henrique da Silva Sousa, por ausência de constituição válida em mora, diante do envio de notificação extrajudicial em data anterior à suposta inadimplência contratual (27/05/2021 e 19/07/2021, respectivamente). A parte apelante defende a regularidade da notificação, com base em jurisprudência do STJ (Tema 1.132), e sustenta que eventual vício de forma não ensejaria extinção do feito, requerendo o prosseguimento do processo e a concessão da liminar.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em verificar a validade da notificação extrajudicial para fins de constituição em mora, quando enviada em data anterior à inadimplência contratual alegada, como pressuposto para o ajuizamento da ação de busca e apreensão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A validade da notificação extrajudicial depende de sua contemporaneidade com a inadimplência contratual invocada, pois visa permitir ao devedor fiduciante purgar a mora extrajudicialmente.

  2. A notificação acostada aos autos foi expedida em 27/05/2021, anteriormente à data da inadimplência alegada (19/07/2021), de modo que não houve configuração válida da mora, inviabilizando a propositura da ação de busca e apreensão nos termos do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/1969.

  3. Embora o Tema 1.132 do STJ dispense a comprovação do recebimento pessoal da notificação, exige-se, ao menos, a existência de mora efetiva no momento da notificação, o que não se verifica no caso concreto.

  4. A ausência de pressuposto processual – constituição válida em mora – justifica a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme previsto no art. 485, incisos I e IV, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A notificação extrajudicial destinada a constituir o devedor em mora, nos contratos garantidos por alienação fiduciária, deve guardar contemporaneidade com a inadimplência alegada, sob pena de nulidade da constituição em mora e extinção do processo de busca e apreensão.

  2. A aplicação do Tema 1.132 do STJ não afasta a exigência de que a mora já esteja configurada no momento da notificação extrajudicial.

  3. A ausência de constituição válida em mora configura vício que impede o desenvolvimento válido do processo, autorizando sua extinção sem resolução de mérito.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 354, 485, incisos I e IV, e 85, §§ 2º e 8º; CC, art. 397; Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º e 3º.

Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp nº 1.951.888/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Seção, j. 09.08.2023, DJe 20.10.2023 (Tema 1.132);
TJ-PI, Agravo de Instrumento nº 0757381-44.2023.8.18.0000, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, j. 11.12.2023;
TJ-GO, Agravo de Instrumento nº 5214465-07.2024.8.09.0024, Rel. Des. Leobino Valente Chaves, 2ª Câmara Cível, j. 01.08.2024.

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda., insurgindo-se contra a sentença de primeiro grau proferida no bojo de ação de busca e apreensão em garantia de alienação fiduciária, proposta em desfavor de Carlos Henrique da Silva Sousa.

A sentença recorrida fundamentou-se no vício da notificação extrajudicial acostada aos autos, enviada ao recorrido em 19/05/2021, anteriormente à data da suposta inadimplência contratual indicada na petição inicial (19/07/2021), concluindo que a mora não fora validamente constituída, o que inviabilizaria a propositura da demanda. Em consequência, o Juízo a quo julgou extinto o processo, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados no valor de R$ 1.320,00 (mil trezentos e vinte reais), nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC.

Em suas razões recursais a parte Apelante sustenta o prequestionamento dos artigos 485, inciso IV, e 354 do CPC, bem como dos artigos 2º e 3º do Decreto-Lei 911/69; e a regularidade da notificação extrajudicial que acompanhou a inicial, invocando inclusive o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.132, nos Recursos Especiais nº 1.951.662 e 1.951.888, no qual restou assentado que, para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio da notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato, sendo desnecessária a prova do recebimento pessoal pelo devedor. Afirma ainda que (i) o endereço para o qual foi encaminhada a notificação extrajudicial coincide com o constante no contrato firmado entre as partes; a inadimplência restou configurada; a mora ex re se evidencia pelo vencimento da obrigação, nos termos do art. 397 do Código Civil; eventual vício de forma não deveria ensejar extinção do feito sem oportunidade de regularização; e a sentença incorreu em excesso de rigor, em afronta aos princípios do devido processo legal, da instrumentalidade das formas e do acesso à justiça.Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, com a cassação da sentença de extinção, o regular prosseguimento do feito na origem com concessão da liminar de busca e apreensão e, subsidiariamente, a exclusão da condenação em honorários advocatícios com fundamento no princípio da causalidade.

Não houve apresentação de contrarrazões.

Autos não enviados ao Ministério Público por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.

É o relatório.

 


VOTO DO RELATOR

1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da Apelação Cível.


2. DO MÉRITO

O mérito da ação restringe-se à análise da regularidade da constituição em mora para o ajuizamento da ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária, e à legalidade da sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.

Conforme consta dos autos, a ação de busca e apreensão foi ajuizada pela Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda., tendo por objeto a retomada de bem móvel gravado com cláusula de alienação fiduciária, em razão de inadimplemento contratual alegadamente iniciado em 19/07/2021. A notificação extrajudicial acostada à inicial, contudo, foi expedida em 19/05/2021,ou seja, em data anterior à mora invocada como fundamento da ação.

Conforme decidido no Tema nº 1.132., basta o envio da notificação ao endereço, este respeito, segue precedente:

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA N. 1.132. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM GARANTIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO. PROVA DE REMESSA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. COMPROVANTE DE ENTREGA. EFETIVO RECEBIMENTO. DESNECESSIDADE. 1. Para fins do art. 1.036 e seguintes do CPC, fixa-se a seguinte tese: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. 2. Caso concreto: Evidenciado, no caso concreto, que a notificação extrajudicial foi enviada ao devedor no endereço constante do contrato, é caso de provimento do apelo para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de busca e apreensão. 3. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1951888 RS 2021/0238499-7, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 09/08/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 20/10/2023)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. COMPROVAÇÃO DA MORA DO DEVEDOR FIDUCIÁRIO. TEMA 1132, DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. Aplicação do Tema 1132/STJ. 2. Recurso conhecido e improvido. 3. Decisão agravada mantida. (TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0757381-44.2023.8.18.0000, Relator: Fernando Lopes E Silva Neto, Data de Julgamento: 11/12/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)



Contudo a matéria em discussão é da inexistência da mora, posto que quando do envio da notificação extrajudicial, não havia mora. A notificação extrajudicial tem como objetivopermitir ao devedor fiduciante purgar a mora extrajudicialmente, mediante pagamento tão somente das parcelas vencidas .

Faz-se necessário que tal comunicação guarde contemporaneidade com a inadimplência invocada para o exercício da pretensão. O que não ocorreu nos autos.

Devendo-se, portanto manter a sentença de ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ante a não comprovação da mora.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO. MORA NÃO CONFIGURADA . PAGAMENTO ANTERIOR A NOTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. EFEITO TRANSLATIVO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXTINÇÃO DA AÇÃO ORIGINÁRIA (BUSCA E APREENSÃO) I . Na Busca e Apreensão é imprescindível a comprovação da mora do devedor como pressuposto da ação. II. Comprovado o pagamento da parcela vencida, com encargos estipulados pelo credor, antes da notificação para purgar a mora, inexiste causa para a busca e apreensão. III . No caso, o agravante quitou a parcela vencida em 18/11/2023, no dia 11/01/2024 e a notificação foi realizada em 18/01/2024. A ação foi ajuizada em 04/03/2024; portanto, não foi comprovada a mora, nos termos do artigo 2º do Decreto-lei nº 911/69, circunstância que implica na extinção do processo de busca e apreensão sem resolução do mérito (artigo 485, incisos I e IV, do CPC/15), por falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.IV. Em observância ao princípio da causalidade, impositiva a condenação do agravado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art . 85, § 2º do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. APLICAÇÃO DO EFEITO TRANSLATIVO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO .(TJ-GO 52144650720248090024, Relator.: DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/08/2024)

 

Ante ao exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à Apelação mantendo a sentença incólume. Majoro os honorários em 5% nos termos do CPC.

É como voto. 

 

DECISÃO

 Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.

 

 



Teresina, 11/02/2026

Detalhes

Processo

0834218-79.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Réu

CARLOS HENRIQUE DA SILVA SOUSA

Publicação

13/02/2026